PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132333-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): DENILSON FLORENCIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado.

2. A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que os áudios da negociação telefônica indicariam contratação em 42 parcelas, e não em 84 parcelas, requerendo a reanálise das provas e a modificação do resultado do julgamento.

3. O acórdão embargado concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base em cédula de crédito bancário, comprovante de transferência do valor contratado, registros de validação por biometria facial e gravações da negociação telefônica, mantendo a sentença de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou outro vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do CPC.

6. O acórdão embargado examinou os elementos probatórios constantes dos autos e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, destacando a existência de documentos contratuais, comprovação da transferência do valor, validação por biometria facial e gravações da negociação telefônica.

7. Não há contradição interna na decisão, pois o julgamento analisou de forma coerente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de vício de consentimento ou irregularidade na contratação.

8. A pretensão da embargante consiste na rediscussão da valoração das provas e na alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

9. A oposição do recurso com finalidade exclusiva de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta o acolhimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; e 373, I.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8132333-87.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante ANTONIA BARBOSA DA SILVA e como embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração (ID 97912115), opostos por Antônia Barbosa da Silva, contra acórdão de ID 95859900, que, ao apreciar apelação cível interposta pela própria autora, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S/A.

 

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição, porquanto teria concluído que a contratação do empréstimo consignado ocorreu em 84 parcelas, baseando-se nos áudios da negociação telefônica juntados aos autos, quando, segundo afirma, tais gravações demonstrariam que a contratação efetivamente pactuada teria sido de 42 parcelas.

 

Argumenta que a decisão teria interpretado de forma equivocada as provas constantes nos autos, especialmente os áudios mencionados, os quais, segundo sua narrativa, confirmariam sua versão dos fatos.

 

Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a suposta contradição, e, consequentemente, alterado o conteúdo do acórdão, com nova análise das provas produzidas.

 

Em contrarrazões (ID 98552270), o Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta, em síntese, o não cabimento dos embargos de declaração, argumentando que o recurso possui fundamentação vinculada e somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

 

Afirma que a embargante pretende, na verdade, promover rediscussão do mérito da causa, o que não é admitido por meio de embargos declaratórios.

 

Por essa razão, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão embargada.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de embargos de declaração (ID 97912115), opostos por Antônia Barbosa da Silva, contra o acórdão de ID 95859900, que, ao apreciar apelação cível interposta pela própria autora, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S/A.

 

A embargante apontou vício de contradição no acórdão, sob o argumento de que o julgamento teria concluído que os áudios da negociação telefônica demonstrariam a contratação de empréstimo consignado em 84 parcelas, quando, segundo sustenta, tais gravações indicariam que o ajuste teria sido realizado em 42 parcelas, motivo pelo qual requer a reanálise das provas e a alteração do conteúdo do julgado.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.


Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.

 

Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide.

 

Com efeito, o acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia posta em julgamento, a qual consistia em verificar se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.

 

Ao examinar os elementos probatórios constantes dos autos, o colegiado registrou que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação por meio de diversos elementos de prova, dentre os quais se destacaram a cédula de crédito bancário, o comprovante de transferência do valor contratado, os registros de validação por biometria facial e os áudios da negociação telefônica realizada com a consumidora.


A partir da análise desse conjunto probatório, o acórdão consignou que tais elementos evidenciavam a existência de contratação válida, bem como indicavam que a autora tinha ciência das condições pactuadas no momento da contratação, inclusive no que se refere à quantidade de parcelas do financiamento.

 

Ainda nesse contexto, o julgamento ressaltou que as gravações da negociação telefônica demonstravam que, durante o atendimento, houve esclarecimento acerca da estrutura do contrato, inclusive quanto ao número de parcelas e à possibilidade de quitação antecipada do débito.

 

Além disso, o acórdão também observou que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a ocorrência de erro, fraude, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico celebrado.

 

Destacou-se, ainda, que a autora recebeu o valor do empréstimo contratado, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetiva contratação do serviço financeiro, inexistindo irregularidade que justificasse a declaração de nulidade do pacto ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Nesse cenário, concluiu o colegiado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi mantida a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.

 

Assim, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a tese recursal deduzida pela parte autora, apreciando as provas produzidas nos autos e apresentando fundamentação clara e coerente para justificar a conclusão adotada.

 

Desta forma, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 

Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 

Adverte-se, ainda, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida.

 

Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes embargos de declaração. 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator