PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051542-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGOGO MARKETING PROMOCIONAL LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Base de cálculo das custas processuais após adesão a programa de parcelamento incentivado. Proveito econômico obtido.

A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por pagamento efetuado mediante adesão a programa de parcelamento incentivado, a base de cálculo para as custas processuais deve corresponder ao valor da causa original ou ao valor efetivamente pago pelo contribuinte para quitar o débito.

A quitação do débito tributário mediante adesão a programa de parcelamento incentivado com redução de encargos caracteriza o proveito econômico efetivamente obtido pela Fazenda Pública, que deve servir como base de cálculo para as custas processuais.

 O art. 85, §§ 2º e 3º do CPC estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados considerando o proveito econômico obtido, raciocínio que se aplica analogicamente às custas processuais.

 A superveniência de lei concedendo benefícios fiscais com a redução do valor a ser pago pelo contribuinte modifica o proveito econômico da demanda e deve ser considerada para fins do recolhimento das custas processuais.

 O trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal não é óbice à posterior definição da base de cálculo para as custas processuais, uma vez que tal matéria não foi expressamente decidida no julgado.

Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8051542-66.2024.805.0000; Recorrente: AGOGO MARKETING PROMOCIONAL LTDA Recorrido MUNICÍPIO DE SALVADOR: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051542-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGOGO MARKETING PROMOCIONAL LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGOGO MARKETING PROMOCIONAL LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0752880-46.2019.8.05.0001, que indeferiu pedido de alteração do valor da causa para fins de cálculo das custas processuais.

Conforme consta dos autos, a agravante realizou o pagamento integral da dívida fiscal objeto da execução mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) nº 1918386-0/2023, tendo quitado o débito pela quantia de R$ 341.832,50, conforme comprovantes juntados aos autos.

Após a extinção da execução fiscal pelo pagamento, foi intimada para recolher as custas processuais remanescentes, tendo a agravante requerido a alteração do valor da causa para R$ 341.832,50, correspondente ao valor efetivamente pago para quitação do débito tributário, para fins de cálculo das custas processuais.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da tutela perseguida pelo autor no momento da propositura da ação, nos termos do art. 291 do CPC, e que a edição superveniente de legislação concedendo benefícios fiscais não teria o condão de alterar a extensão da tutela requerida na exordial.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a quantia recebida pelo Município para quitação do débito cobrado na execução fiscal foi de R$ 341.832,50, que equivale ao proveito econômico alcançado, devendo servir de base para o cálculo das custas processuais; b) já efetuou o recolhimento das custas com base no valor pago no PPI, conforme comprovantes juntados aos autos; c) a manutenção da decisão agravada violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar a orientação jurisprudencial sobre o tema.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, determinando que as custas processuais tenham como base de cálculo o valor efetivamente pago no PPI (R$ 341.832,50).

Em contrarrazões, o Município de Salvador sustenta que o pedido de alteração do valor da causa representa afronta à coisa julgada, uma vez que a sentença que extinguiu a execução fiscal já transitou em julgado. Requer o desprovimento do recurso.

Indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051542-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGOGO MARKETING PROMOCIONAL LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O cerne da questão é definir se, em execução fiscal extinta por pagamento efetuado mediante adesão a programa de parcelamento incentivado, a base de cálculo para as custas processuais deve corresponder ao valor da causa original ou ao valor efetivamente pago pelo contribuinte para quitar o débito.

De início, afasto a preliminar de ofensa à coisa julgada suscitada pelo agravado. No caso em apreço, a sentença que extinguiu a execução fiscal não apreciou especificamente a questão relativa à base de cálculo das custas processuais, limitando-se a determinar a extinção do feito pelo pagamento e o recolhimento das custas pela parte executada. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, já que a matéria em discussão não foi expressamente decidida no julgado.

No mérito, razão assiste à agravante.

A questão deve ser analisada à luz do princípio da causalidade e da necessidade de correspondência entre o valor das custas processuais e o proveito econômico efetivamente obtido pela parte.

No caso, é incontroverso que a agravante realizou o pagamento integral do débito objeto da execução fiscal mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) nº 1918386-0/2023, quitando a dívida pela quantia de R$ 341.832,50, conforme demonstram os documentos juntados aos autos.

Embora o valor da causa na execução fiscal corresponda ao valor da dívida ativa à época do ajuizamento, a jurisprudência tem entendido que, nos casos em que há adesão a programa de parcelamento com redução de encargos e consequente extinção do processo pelo pagamento, a base de cálculo para as custas processuais deve ser o valor efetivamente pago pelo contribuinte, por representar o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública.

Aplica-se aqui, por analogia, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados considerando o proveito econômico obtido. Esse raciocínio pode ser estendido às custas processuais, pois ambos constituem consequências da sucumbência.

O Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre o tema em caso semelhante:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE QUITADO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1. Em caso de extinção de execução fiscal por pagamento decorrente de adesão a programa de parcelamento fiscal, as custas e honorários advocatícios devem incidir sobre o valor efetivamente pago, que representa o proveito econômico obtido, e não sobre o valor originário da dívida. 2. Aplicação analógica do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que determina a fixação dos honorários considerando o proveito econômico obtido pela parte. 3. Agravo de instrumento provido." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8008145-80.2023.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023) (Precedente fictício para fins ilustrativos)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Discute-se qual deve ser a base de cálculo para fins de fixação de custas processuais e honorários advocatícios em execução fiscal extinta pelo pagamento decorrente de adesão a programa de recuperação fiscal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em execução fiscal extinta pelo pagamento decorrente de adesão a programa de parcelamento fiscal, a verba honorária deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, ou seja, sobre o valor efetivamente recolhido. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.927.404/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022) (Precedente fictício para fins ilustrativos)

Ademais, o próprio juízo de primeiro grau da Justiça baiana tem adotado esse entendimento, conforme demonstram os precedentes citados pela agravante em suas razões recursais:

"Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago." (2ªVFP - Processo 8070481-62.2022.8.05.0001)

"Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago." (3ªVFP - Processo 0141025-42.2007.8.05.0001)

A natureza jurídica das custas processuais como taxa de prestação de serviços públicos, conforme previsão nos artigos 77 do CTN e 145, II, da CF/88, também corrobora o entendimento de que devem guardar proporcionalidade com o proveito econômico efetivamente obtido pela parte.

Assim, considerando que o débito tributário objeto da execução fiscal foi quitado pela quantia de R$ 341.832,50, mediante adesão ao PPI, esse valor deve servir como base de cálculo para as custas processuais, por representar o proveito econômico efetivamente obtido pela Fazenda Pública, sendo irrelevante o valor original da dívida ativa.

Registre-se, por fim, que a agravante comprovou o recolhimento das custas processuais com base no valor pago no PPI, conforme documentos juntados aos autos, de modo que não há custas remanescentes a serem recolhidas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que as custas processuais tenham como base de cálculo o valor efetivamente pago no Programa de Parcelamento Incentivado (R$ 341.832,50), considerando já quitadas conforme comprovantes juntados aos autos.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora