PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO SURPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da contratação do seguro vinculado ao contrato de financiamento, determinando a devolução simples dos valores com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. O Agravante ainda impugna a base de cálculo adotada para fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da alegação de que o serviço foi prestado e comprovado posteriormente; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação do seguro vinculado ao contrato de financiamento; (iii) determinar a legitimidade passiva do banco para devolução dos valores pagos à seguradora; (iv) verificar a ocorrência de decisão surpresa, por ausência de prévia manifestação do banco; (v) analisar se os honorários sucumbenciais devem ter como base o valor da causa ou o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal que poderiam ter sido apresentados na fase de instrução processual é intempestiva, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC, não se caracterizando como documento novo. 4. A cobrança de tarifa de avaliação do bem sem a devida comprovação da efetiva prestação do serviço caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de previsão contratual ou razoabilidade do valor cobrado. 5. A contratação de seguro com seguradora indicada pelo banco, sem prova da liberdade de escolha por parte do consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo CDC e já reconhecida pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). 6. A existência de instrumentos contratuais distintos para o financiamento e o seguro não afasta a configuração da venda casada, caso não seja demonstrada a efetiva possibilidade de escolha autônoma pelo consumidor. 7. O banco é parte legítima para responder pela devolução dos valores pagos à seguradora, por integrar a cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 8. Não há decisão surpresa quando a matéria foi suficientemente debatida nos autos e a decisão foi proferida dentro dos limites da controvérsia, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC. 9. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado é válida quando o proveito econômico for irrisório, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A juntada extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados na fase de instrução não supre a ausência de prova da prestação de serviço bancário. A contratação de seguro com seguradora indicada pelo banco, sem liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada. O banco é parte legítima para responder pela devolução dos valores pagos em contrato de seguro vinculado ao financiamento, nos termos da responsabilidade solidária prevista no CDC. Não configura decisão surpresa aquela proferida nos limites da controvérsia posta nos autos. É válida a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado quando o proveito econômico for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 435, parágrafo único, 932, parágrafo único, e 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2145836/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; TJMT, Apelação Cível 1009271-49.2022.8.11.0006, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024, DJE 16.09.2024; TJMT, Apelação Cível 0012033-57.2016.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.08.2023, DJE 18.08.2023; TJMT, AgRg Cível 1001988-10.2023.8.11.0080, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 21.01.2026, DJE 27.01.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 8000161-26.2020.8.05.0043, tendo como Agravante BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. e Agravado FABIO MENEZES TEIXEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EJP/09
Processo:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-26.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/AGRAVADO: FABIO MENEZES TEIXEIRA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO/AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8000161-26.2020.8.05.0043, que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Vejamos: Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b” do CPC/2015, reformando a sentença, tão somente para reconhecer a ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, devendo a instituição financeira ser condenada a restituir de forma simples o valor cobrado a esse título. (Id. 87595188) Em suas razões recursais apresentadas ao id 89383132, a parte Agravante aduz que o agravo interno se mostra cabível como instrumento indispensável para o esgotamento das vias recursais ordinárias, requisito essencial à futura interposição de recurso especial, não se podendo qualificá-lo como manifestamente protelatório. Argumenta que a tarifa de avaliação do bem foi regularmente pactuada entre as partes, constando de forma destacada no instrumento contratual, integrando o custo efetivo total da operação e estando autorizada pelas Resoluções nºs 3.517/07 e 3.518/07 do Banco Central do Brasil. Sustenta que as cláusulas contratuais refletem a vontade livre e consciente das partes, não havendo que se falar em abusividade, vício de consentimento ou qualquer causa de nulidade, uma vez que todas as condições do negócio foram previamente informadas e aceitas pelo recorrido. Alega, ainda, que a modificação judicial de cláusulas contratuais lícitas configura violação aos princípios da legalidade, da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, previstos no ordenamento jurídico, especialmente nos artigos 104, 112, 122, 313, 315 e 478 do Código Civil, além do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta que a cobrança da tarifa impugnada encontra respaldo na própria cédula de crédito bancário e no laudo de avaliação do bem juntado aos autos, o qual comprova a prestação efetiva do serviço, inexistindo fundamento para sua exclusão e a consequente restituição dos valores pagos. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e a integral manutenção das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Em sede de contrarrazões (Id. 90711450) o Agravado sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de prova inequívoca da prestação do serviço e da violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a cláusula impugnada revela-se nula, por se tratar de cláusula que transfere ao consumidor encargo que deveria ser suportado exclusivamente pela instituição financeira, sem benefício direto ao contratante, o que evidencia vantagem manifestamente excessiva. Defende que a restituição do valor pago encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo irrelevante a previsão contratual do encargo quando ausente a efetiva contraprestação. Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática recorrida É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/09
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-26.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/AGRAVADO: FABIO MENEZES TEIXEIRA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO/AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO SURPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da contratação do seguro vinculado ao contrato de financiamento, determinando a devolução simples dos valores com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. O Agravante ainda impugna a base de cálculo adotada para fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da alegação de que o serviço foi prestado e comprovado posteriormente; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação do seguro vinculado ao contrato de financiamento; (iii) determinar a legitimidade passiva do banco para devolução dos valores pagos à seguradora; (iv) verificar a ocorrência de decisão surpresa, por ausência de prévia manifestação do banco; (v) analisar se os honorários sucumbenciais devem ter como base o valor da causa ou o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal que poderiam ter sido apresentados na fase de instrução processual é intempestiva, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC, não se caracterizando como documento novo. 4. A cobrança de tarifa de avaliação do bem sem a devida comprovação da efetiva prestação do serviço caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de previsão contratual ou razoabilidade do valor cobrado. 5. A contratação de seguro com seguradora indicada pelo banco, sem prova da liberdade de escolha por parte do consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo CDC e já reconhecida pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). 6. A existência de instrumentos contratuais distintos para o financiamento e o seguro não afasta a configuração da venda casada, caso não seja demonstrada a efetiva possibilidade de escolha autônoma pelo consumidor. 7. O banco é parte legítima para responder pela devolução dos valores pagos à seguradora, por integrar a cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 8. Não há decisão surpresa quando a matéria foi suficientemente debatida nos autos e a decisão foi proferida dentro dos limites da controvérsia, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC. 9. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado é válida quando o proveito econômico for irrisório, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A juntada extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados na fase de instrução não supre a ausência de prova da prestação de serviço bancário. A contratação de seguro com seguradora indicada pelo banco, sem liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada. O banco é parte legítima para responder pela devolução dos valores pagos em contrato de seguro vinculado ao financiamento, nos termos da responsabilidade solidária prevista no CDC. Não configura decisão surpresa aquela proferida nos limites da controvérsia posta nos autos. É válida a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado quando o proveito econômico for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 435, parágrafo único, 932, parágrafo único, e 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2145836/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; TJMT, Apelação Cível 1009271-49.2022.8.11.0006, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024, DJE 16.09.2024; TJMT, Apelação Cível 0012033-57.2016.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.08.2023, DJE 18.08.2023; TJMT, AgRg Cível 1001988-10.2023.8.11.0080, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 21.01.2026, DJE 27.01.2026. Presentes os requisitos, conheço do Agravo interno. Inicialmente, cumpre observar o quanto disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso em apreço, a decisão monocrática (ID 87595188) fundamentou o provimento parcial de apelação para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, devendo a instituição financeira restituir o valor cobrado a esse título. A análise dos autos revela que a decisão monocrática que deu parcial provimento da Apelação Cível encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ao interpor o presente Agravo Interno, o recorrente buscou sustentar que não existe ilegalidade da cobrança da tarifa, de modo que a Agravada acordou pela contratação por livre e espontânea vontade. Todavia, verifica-se que o agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. A petição de agravo reitera a tese genérica do princípio do pacta sunt servanda, a autonomia da vontade e a inexistência de vícios de consentimento. Argumenta que houve previsão expressa da tarifa no contrato, além de respaldo em resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções 3.517/07 e 3.518/07), bem como apresentação de laudo de avaliação do bem financiado. Todavia, os fundamentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. A decisão monocrática corretamente apontou que a apelação não houve a comprovação do serviço prestado quanto à tarifa de avaliação do veículo. No presente agravo, embora a parte Agravante alegue que houve prestação do serviço e apresentação de laudo técnico, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão de que a cobrança da tarifa de avaliação do bem carece de fundamentação robusta quanto à efetiva comprovação de que foi realizada uma avaliação do automóvel em questão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, reforçando que alegações genéricas e a mera repetição de teses anteriores, sem o confronto direto com a decisão recorrida, são insuficientes para o provimento do recurso. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURO . VENDA CASADA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem e contratação de seguro, determinando a devolução simples dos valores com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC menos o IPCA, conforme redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024 . O agravante também questiona a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da alegação de que o serviço foi prestado e comprovado posteriormente; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação do seguro vinculado ao contrato de financiamento; (iii) determinar a legitimidade passiva do banco para devolução dos valores pagos à seguradora; (iv) verificar a ocorrência de decisão surpresa, por ausência de prévia manifestação do banco; (v) analisar se os honorários sucumbenciais devem ter como base o valor da causa ou o proveito econômico obtido. III . RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documento comprobatório da prestação do serviço (Termo de Avaliação do Bem) em sede recursal é intempestiva e não se enquadra como documento novo, pois poderia ter sido apresentado na fase de instrução processual, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC. A cobrança de tarifa de avaliação do bem sem comprovação de efetiva prestação do serviço caracteriza prática abusiva, nos termos do CDC, sendo insuficiente, para afastá-la, a mera alegação de razoabilidade do valor ou previsão contratual. A contratação do seguro vinculada ao contrato de financiamento, com seguradora indicada pelo banco e ausência de prova de liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada, vedada pelo CDC e conforme entendimento do STJ no Tema 972 (REsp 1 .639.259/SP). A existência de instrumentos contratuais separados não afasta a configuração de venda casada, se não demonstrada a real possibilidade de escolha pelo consumidor. O banco é parte legítima para responder pela devolução dos valores pagos a título de seguro, pois integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts . 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. Não há violação ao princípio do contraditório ou decisão surpresa, pois a matéria estava dentro dos limites do que foi discutido nos autos, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC. A base de cálculo dos honorários de sucumbência pode ser o valor da causa atualizado, quando o proveito econômico for irrisório, conforme art . 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A juntada extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados na fase de instrução não supre a ausência de prova da prestação de serviço bancário . A contratação de seguro com seguradora indicada pelo banco, sem liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada. O banco é parte legítima para responder pela devolução dos valores pagos em contrato de seguro vinculado ao financiamento, nos termos da responsabilidade solidária prevista no CDC. Não configura decisão surpresa aquela proferida nos limites da controvérsia posta nos autos. É válida a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado quando o proveito econômico for irrisório . Dispositivos relevantes citados: art. 435, parágrafo único, do CPC, art. 7º, parágrafo único, art. 34 ambos do CDC e art . 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2145836 AL 2024/0184652-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025. TJMT 1009271-49.2022 .8.11.0006, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 16/09/2024. TJMT 0012033-57 .2016.8.11.0041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2023, Publicado no DJE 18/08/2023 . (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10019881020238110080, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 21/01/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2026) Considerando que o Agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, entendo que o presente Agravo Interno deve ser desprovido. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, inalterada, a decisão monocrática que deu parcial provimento do recurso de Apelação Cível. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira EJP/09
Processo: AGRAVO INTERNO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-26.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/AGRAVADO: FABIO MENEZES TEIXEIRA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO/AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO
Relator