PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8038999-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEITON SILVA DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDIVÍDUO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, CP), FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP).

ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DE GUARDAS MUNICIPAIS NO SENTIDO DE QUE O AGENTE OFERTOU QUANTIA EM DINHEIRO, ARMA E ENTORPECENTES QUANDO DO FLAGRANTE PARA NÃO SER ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E VALIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

REVISÃO, DE OFÍCIO, DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA FIXADA AO INDIVÍDUO. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA BASILAR: MAGISTRADA A QUO QUE DESVALOROU A PENA-BASE DE CADA UM DOS TRÊS DELITOS NA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÃO POSTERIOR POR CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REALOCAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO CORRESPONDENTE PARA OS VETOR DOS ANTECEDENTES, CONFORME COMPREENSÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ASSUNTO. INCIDÊNCIA DO TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.1214, STJ AO CASO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NA HIPÓTESE.

PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENJEITADO. PRESENÇA DE REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44, III, SEGUNDA FIGURA, CP – MAUS ANTECEDENTES – QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IN CASU.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. E, DE OFÍCIO, RETIFICADO O CÁLCULO DOSIMÉTRICO PROCEDIDO SEM REPERCUSSÕES NA REPRIMENDA DEFINITIVA APLICADA AO APELANTE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença que condenou indivíduo à pena de 3 (três) anos de reclusão, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 155 c/c o artigo 14, inciso II, do art. 307 e do art. 333, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa (art. 333, CP); (ii) examinar a necessidade de revisão, de ofício, da fundamentação utilizada na primeira fase da dosimetria da pena de todos os crimes, notadamente quanto à valoração negativa da conduta social com base em condenações posteriores relativas a fatos anteriores; e (iii) analisar o pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal..

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A materialidade e autoria do crime de corrupção ativa restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e harmônicos dos guardas municipais, prestados tanto na fase inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório, os quais relataram que o acusado ofereceu dinheiro, drogas e armas para evitar ser conduzido à presença da autoridade policial quando de seu flagrante. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o depoimento de agentes de segurança pública constitui prova idônea quando harmônico com o conjunto probatório, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso em comento.

4. No que se refere ao cálculo dosimétrico, verifica-se a ocorrência de equívoco na sentença quando da fundamentação da pena-base de cada um dos crimes pelos quais foi condenado o recorrente, pois condenações posteriores relativas a fato anterior não podem ser utilizadas para desabonar a conduta social ou a personalidade do agente, devendo, conforme entendimento consolidado do STJ, ser valoradas como maus antecedentes. De todo modo, à luz do Tema Repetitivo n. 1.214/STJ, é possível ao Tribunal, em julgamento de recurso, proceder à correção da classificação de circunstância judicial já valorada negativamente, sem que tal providência configure reformatio in pejus.

Assim, realizada, de ofício, a realocação da fundamentação da conduta social para a vetorial dos maus antecedentes, sem repercussões na reprimenda final aplicada ao agente.

5. No caso dos autos não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque um dos elementos insertos no iniciso III do art. 44, CP – antecedentes –, milita em desfavor do apelante, o que obsta a pretensão defensiva por critério eminentemente subjetivo.

IV. DISPOSITIVO

Conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. E, ex officio, retificar o cálculo dosimétrico procedido, sem repercussões na reprimenda final fixada ao apelante.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 29; 33, § 2º, “c”; 44; 59; 68; 69; 155, caput; 307; 333; CPP, art. 621. 

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp 00000000000002811153/SP (2024/0454311-2), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, publicado no DJEN de 04/07/2025; TJBA – Apelação Criminal n. 0703846-34.2021.8.05.0001, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, publicada em 10/09/2025; STJ – AgRg no AREsp 2.304.920/SP (2023/0055105-4), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, publicado no DJe de 22/03/2024; STJ – HC 929.011/SE (2024/0256204-2), Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, publicado no DJEN de 17/02/2025; STJ – Tema Repetitivo n. 1.214.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8038999-96.2022.8.05.0001, proveniente do MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador /BA, em que figura como apelante Cleiton Silva de Jesus e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. E, ex officio, retificar o cálculo dosimétrico procedido, sem repercussões na reprimenda final fixada ao apelante.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8038999-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEITON SILVA DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Cleiton Silva de Jesus (ID. n. 95996669) em face da sentença de ID. n. 95996662 que, em breves linhas, o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 155 c/c o artigo 14, inciso II, do art. 307 e do art. 333, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP).

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. n. 95994804) em face de Cleiton Silva de Jesus porque no dia 04 de agosto de 2021, por volta das 14h30min, próximo ao Elevador Lacerda, nesta capital, teria subtraído uma corrente de ouro de propriedade de Rafael Dantas Monteiro.

De acordo com a exordial, a vítima estava na companhia do primo, Wederson Vieira Velasco Junior o qual, após a subtração do aludido bem, entrou em luta corporal com o ora recorrente/acusado, vindo a imobilizá-lo.

Relata-se que guardas municipais que se encontravam nas imediações foram acionados por transeuntes e, ao chegarem ao local, encontraram o Cleiton Silva de Jesus, o ofendido e seu primo no local, mas aquele teria, a princípio, se identificado como Lucas Silva de Jesus.

Menciona, por fim, que o réu/apelante “teria tentando subornar as autoridades policias oferecendo armas, drogas e dinheiro afim de não ser encaminhado” à Delegacia de Polícia.

Aditamento de peça acusatória colacionado ao ID. n. 95994809.

A vestibular foi recebida em 08 de abril de 2022 (ID. n. 95994810).

Depois de apresentada resposta à ação (ID. n. 95996593), foram realizadas audiências de instrução e julgamento em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e procedido ao interrogatório do réu (ID. n. 95996650).

Devidamente ofertados memoriais pela acusação (ID. n. 95996659) e pela defesa (ID. n. 95996661), sobreveio o comando decisório que julgou procedente em parte a pretensão acusatória para “condenar [...] Cleiton Silva de Jesus, nas penas do art. 155 c/c o artigo 14, inciso II, do art. 307 e do art. 333, todos do Código Penal, em concurso material” (ID. n. 95996662).

Irresignado, o acusado interpôs recurso vertical de ID. n. 95996669 no corpo da qual sustentou necessidade de absolvição quanto ao delito de corrupção ativa por conjecturada insuficiência probatória.

Além disso, alegou a ocorrência de coação policial na situação e, por fim, pugnou pela substituição da pena por sanções alternativas constantes nos arts. 44 e 77, CP por entender que “preenche todos os requisitos legais para tanto”.

Em contrarrazões de ID. 95996678, o representante do Parquet local se posicionou pelo não provimento recursal porque, segundo a ótica da Instituição, teriam sido reunidas provas suficientes para a condenação quanto ao delito listado no art. 333, CP.

Não suficiente, aludiu ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na espécie, como requer a defesa.

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer em que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID. n. 98033434).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 96223694).

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

A fim de evitar futuras arguições de nulidade, a Secretaria deverá observar a adequação dos cadastros das partes e representantes no Sistema PJe 2G, inclusive quando houver juntada superveniente de substabelecimento nos autos, a fim de que a intimação para a sessão de julgamento seja efetivamente realizada.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8038999-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEITON SILVA DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Cleiton Silva de Jesus (ID. n. 95996669) em face da sentença de ID. n. 95996662 que, em breves linhas, o condenou às penas de 9 (nove) meses de reclusão (art. 155, c/c o art. 14, II, do CP), 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção (art. 307 do CP) e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão (art. 333 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

Em síntese, tem-se que o ora recorrente foi condenado em Primeira Instância depois de ter sido detido, no dia 4 de agosto de 2021, por volta das 14h30min, próximo ao Elevador Lacerda, nesta capital, logo após subtrair uma corrente de ouro pertencente à vítima Rafael Dantas Monteiro.

Observa-se que a materialidade delitiva quanto ao crime de furto restou corroborada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 95994805, p. 17) e pelo Auto de Entrega (ID. 95994805, p. 18) e, no que se refere ao crime de falsa identidade (art. 307, CP), pelas declarações firmes e harmônicas da vítima e dos guardas municipais, que também se prestam a corroborar a autoria de ambos os delitos.

Escorreita, portanto, a condenação efetivada em Primeiro Grau quanto às aludidas infrações.

Feita esta breve introdução, passo a análise da apelação propriamente dita, a qual compreende os seguintes pleitos: a) pleito de absolvição quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333, CP); e b) substituição da pena definitiva aplicada ao apelante para restritiva de direitos.

É o que, sem mais delongas, passo a fazer.

SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRPUÇÃO ATIVA.

A primeira e principal questão trazida no corpo do apelo interposto tange à hipotética insuficiência probatória que sustente a condenação procedida em Primeiro Grau quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333, CP).

Sem razão a defesa.

Fazendo-se uma análise das provas que guarnecem os cadernos processuais, depreende-se que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime de corrupção ativa pelo qual foi condenado o acusado restaram devidamente configuradas na hipótese.

De início, destaco que os depoimentos constantes no Auto de Prisão em Flagrante 20/2021, robustecido pelas falas dos guardas municipais ouvidos na condição de testemunhas durante a instrução, se prestam a atestar a materialidade delitiva do ilícito tipificado no art. 333, CP.

Corrupção ativa

Art. 333, CP. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Já no que tange à autoria, forçoso relembrar que logo na fase inquisitorial já existiam indícios que militavam em desfavor de Cleiton Silva de Jesus.

Explico.

Conforme se extrai dos depoimentos constantes na etapa inquisitorial, o ora recorrente, depois de ser preso em flagrante no dia 04 de agosto de 2021, por volta das 14h30min, próximo ao Elevador Lacerda, nesta capital, ofereceu entorpecentes, armas e dinheiro aos agentes de segurança pública municipal para que não fosse conduzido à Delegacia de Polícia:

neste dia 04 de agosto do corrente ano, por volta das 14h30min, estava no posto da Guarda Municipal do Elevador Lacerda, sendo acionado por populares o serviço da Guarda, informando que haviam duas pessoas segurando um indivíduo, identificado nesta Delegacia especial como LUCAS SILVA DE JESUS, que tinha acabado de assaltar o turista RAFAEL DANTAS MONTEIRO, subtraindo a corrente de ouro da vítima; Que no local, próximo ao Elevador Lacerda deram voz de prisão a LUCAS SILVA DE JESUS, que apresentava lesões no braço direito, sendo conduzido para a UPA dos Barris: Que em seguida foi conduzido a esta Delegacia; Vale ressaltar que LUCAS, tentou subornar o declarante e seu companheiro de Guarda Municipal, EVERALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR, oferecendo dinheiro, arma e drogas, Que a corrente de ouro apreendida da vítima, foi apresentada a esta DELTUR, junto com o conduzido, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência DELTUR SSA-BO-2100633 (SIGIP), para adoção das providências cabíveis pela Autoridade Policial. [grifos aditados]

[Declarações do GCM Adjailton Santos Conceição à autoridade policial]

 

QUE neste dia 04 de maio do corrente ano, por volta das 14h30min, juntamente com seu7 colega de Guarda Municipal, ADJAILTON SANTOS CONCEIÇÃO. foram acionados por populares, que informaram que havia duas pessoas segurando um individuo, identificado nesta DELTUR como sendo LUCAS SILVA DE JESUS, por ter assaltado o turista RAFAEL DANTAS MONTEIRO, subtraindo do mesmo uma corrente de ouro, na Rua Conceição da Praia, próximo ao Elevador Lacerda: Que foi dada voz de prisão a LUCAS SILVA DE JESUS, que apresentava lesão no braço direito, decorrente da luta que travou com sua vitima, sendo conduzido para a UPA dos Barris, e após socorro médico foi trazido para esta Especializada: Que LUCAS tentou subornar o declarante e seu companheiro de Guarda Municipal ADJAILTON SANTO CONCEICÃO, oferecendo dinheiro, armas e drogas; Que a corrente de ouro apreendida foi apresentada na DELTUR, juntamente com o conduzido, sendo lavrado o de Ocorrência DELTUR SSA-BO-21-00633 (SIGIP), para adoção das providências cabíveis pela Autoridade Policial. [grifos aditados]

[Declarações do GCM Everaldo Silva dos Santos Júnior à autoridade policial]

Demais disso, ante a magistrada que instruiu o feito, as referidas testemunhas trouxeram ainda mais detalhes da diligência e da ação do acusado que, especificamente no que atine à corrupção ativa, teria oferecido dinheiro e drogas para não ser encaminhado à presença da autoridade policial, sendo que as ofertas em dinheiro teriam iniciado na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e chegado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Que o fato aconteceu; que foi em frente ao Elevador Lacerda, no ponto de ônibus, próximo a um semáforo; que avistaram a situação; que viram o réu estava ao solo com uma pessoa imobilizando ele; que fizeram a busca pessoal; que conduziram o acusado até a delegacia; que no caminho o réu ofereceu arma e dinheiro; que não aceitaram; que salvo engano; conseguiram recuperar uma corrente; que não sabe dizer se o réu utilizou-se de violência para subtrair o objeto; que a vítima relatou que o acusado havia mostrado uma faca, mas o rapaz que estava com ele conseguiu deter e imobilizar o assaltante; que a faca foi levada para a delegacia; que se recorda que o réu informou um nome divergente para o agente na delegacia que o "apertou"; que através da investigação descobriram o nome verdadeiro do acusado; que inicialmente o réu se identificou como sendo outra pessoa; que o acusado estava sem documento; que a vítima relatou que ia atravessar a faixa de pedestre, quando o réu se aproximou com uma faca, puxou sua corrente e na mesma hora conseguiram imobilizar o acusado; que a faca foi apreendida. [grifos aditados]

[Declarações do GCM Adjailton Santos Conceição em Juízo – transcrições retiradas da sentença, disponível no PJeMídias]

 

Que se recorda de ter participado de tal diligência; que na frente do Elevador Lacerda o réu furtou a vítima e entrou em vias de fato; que conseguiram alcançar o acusado; que o réu foi contido na espera da viatura para a ida dele até a delegacia; que o acusado ofereceu uma quantia para que fosse liberado; que as ofertas começaram sendo de R$ 5.000,00, depois de R$ 10.000,00; que o réu disse que tinha arma e a ofereceu; que o réu apenas ofereceu; que não tinha nenhuma arma ou dinheiro com o acusado; que não lembra se Cleiton já estava contido pela vítima no momento da sua chegada; que tinham outras pessoas com a vítima; que acredita que a vítima era um turista; que a situação ocorreu nas mediações do Elevador Lacerda, na parte inferior; que a oferta de propina ocorreu na parte de dentro do Elevador Lacerda, enquanto esperavam a viatura chegar; que a sua guarnição no momento estava fazendo o patrulhamento a pé; que Adjailton estava presente na sua guarnição; que não se recorda dos outros participantes da guarnição; que quando chegaram no local, contiveram Cleiton e o mesmo apenas verbalizou; que o réu ofereceu suborno para quem estava lá, como o depoente e o seu colega Adjailton, que foram os primeiros que chegaram para resolver a situação; que na delegacia o réu também ofereceu suborno para os investigadores; que conduziram o acusado até a delegacia do turista (DELTUR); que não recorda se Cleiton estava em posse de algum documento de identificação; que o réu informou um nome desencontrado; que foi difícil, pois tinha um homônimo dele com um mandado em aberto; que o nome que o acusado informou não foi achado; que depois conseguiram achar um homônimo com o mesmo nome da mãe e do irmão dele, com um mandado em aberto; que não conhecia Cleiton; que a vítima relatou que o acusado puxou a sua corrente, que reagiu e entraram em vias de fato; que o nome que o réu deu a delegacia tinha um mandado de prisão; que depois constataram que era um homônimo; que não se recorda se o acusado deu o nome falso ou o nome dele mesmo

[Declarações do GCM Everaldo Silva dos Santos Júnior em Juízo – transcrições retiradas da sentença, disponível no PJeMídias]

O recorrente, nas duas oportunidades em que foi ouvido, negou a prática delitiva com veemência.

Que, no dia de 04/08/2021, na Rua da Conceição da Praia, próximo ao Elevador Lacerda, foi detido por prepostos da Guarda Municipal, acusado de ter assaltado o turista RAFAEL DANTAS MONTEIRO. subtraindo a corrente de ouro do mesmo; Que no momento do assaltado entrou em luta corporal com o indivíduo que acompanhava a vítima e com a chegada da Guarda Civil Municipal, recebeu voz de prisão em flagrante delito: Que teve lesões corporais, em virtude da luta corporal travada com a pessoa acima mencionada e com a chegada da Guarda Municipal foi levado para UPA dos Barris e, após atendimento médico, foi conduzido pela Guarda Municipal para esta Especializada; Que nega o fato de tentar subornar os prepostos da Guarda Municipal, responsáveis por sua detenção e condução à esta Unidade Policial; Que inclusive, não ofereceu dinheiro, nem armas e drogas para ser liberados pelos prepostos da GCM. [grifos aditados]

[Declarações de Cleiton Silva de Jesus à autoridade policial] 

Que as acusações não são verdadeiras; que não é santo; que já teve um passado criminoso; que já estava trabalhando; que estava bebendo com uns colegas nas proximidades do Elevador Lacerda; que quando estavam indo embora, um dos seus colegas resolveu puxar a corrente; que esse colega conseguiu evacuar, pois não estava bebendo como ele estava; que por estar no meio da galera, tomou uma "guela" e ficou imobilizado no chão; que os policiais o levaram e queriam que ele desse o local até "onde menino corre" e informasse os ourives que compram; que os policiais lhe disseram que se ele não informasse iriam agredi-lo; que na delegacia os policiais lhe ameaçaram dizendo que iriam 'lhe complicar"; que plantaram faca e falaram que ele tinha oferecido propina; que falou o seu nome certo; ... que estava no local no momento do fato; que não cometeu o assalto; que viu quem foi e é conhecido dele; que quem cometeu foi (inaudível) que mora próximo ao réu; ... que na delegacia não forneceu o nome desse conhecido; que os guardas municipais já o conheciam por morar na região e ter um passado criminoso; ... que os guardas queriam que o réu dissesse para onde os "meninos correm" quando puxam o colar de alguém; ... que indaga que como uma pessoa que puxou uma corrente teria dinheiro para subornar um guarda; que informou o seu nome correto na delegacia; que não se recorda de ter assinado nenhum documento com o nome Lucas; que se recorda de ter assinado o seu nome certo; que está preso por ter cometido um roubo; que responde a esse processo de roubo e de outros, mas que já estão arquivados; que tem três filhos; que não é mais usuário de drogas.

[Declarações de Cleiton Silva de Jesus em Juízo – transcrições retiradas da sentença, disponível no PJeMídias]

Tal versão, entretanto, se mostra frágil quando confrontada com o acervo probatório coletado nestes autos, mormente em se considerando as falas uníssonas do GCM Adjailton Santos Conceição e GCM Everaldo Silva dos Santos Júnior nas fases pré e processual.

Nesse ponto, a afirmação de que o recorrente se encontra “em evidente situação de vulnerabilidade social, sendo pessoa em situação de rua, sem condições financeiras para oferecer as quantias mencionadas pelos agentes” não é hábil a descredibilizar a declaração dos guardas civis municipais, mesmo porque não consta nenhum elemento nos autos que demonstre eventual incongruência em suas declarações, as quais estão harmônicas com o acervo probatório reunido no bojo do procedimento.

Além disso, vale consignar que não foram trazidos elementos que minimamente tragam a indicação de terem os agentes da lei motivos para incriminar injustamente o acusado/apelante in casu, o milita em favor da acusação.

Não suficiente, registro que conforme precedentes desta Corte de Justiça, os depoimentos de guardas policiais são considerados válidos quando harmônicos com as demais provas dos autos, a exemplo do que se sucede no cenário em testilha.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

O recurso: Apelação criminal interposta por L.S.P. contra sentença condenatória que o julgou procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. - Fatos relevantes: No dia 24 de abril de 2021, por volta das 15h20, nas intermediações do Parque da Cidade, em Salvador/BA, o apelante subtraiu mediante grave ameaça a quantia em espécie de R$ 4,00 (quatro reais) da vítima C.A.S. O acusado, utilizando-se de bicicleta, aproximou-se da vítima que estava acompanhada de sua irmã C .R. A.S., anunciou o assalto proferindo as palavras "Não faça escândalo, passa o celular" . Diante da grave ameaça, a vítima entregou a quantia de R$ 4,00, momento em que o denunciado empreendeu fuga. - Prisão em flagrante: Guardas Municipais que observavam a situação confirmaram o ato delituoso e, após diligências com base nas características do indivíduo fornecidas pelas vítimas, lograram êxito em localizá-lo, encontrando em seu poder a res furtiva. O acusado foi conduzido à Central de Flagrantes, onde negou a prática do roubo, apesar de ter sido reconhecido pela vítima. - A decisão recorrida: A sentença de primeiro grau reconheceu a materialidade e autoria do crime de roubo, condenando o réu com fundamento no conjunto probatório constituído pela prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, depoimentos dos Guardas Municipais e reconhecimento pela vítima, além de decretar a prisão preventiva em razão da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão central em discussão consiste em saber se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para sustentar a condenação por crime de roubo, notadamente quanto à validade dos depoimentos dos agentes de segurança pública, do reconhecimento realizado pela vítima e da configuração da grave ameaça exigida pelo tipo penal. - Subsidiariamente, discute-se se o apelante tem direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, questionando-se a necessidade da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.

III . RAZÕES DE DECIDIR:

- Suficiência do conjunto probatório: A materialidade e autoria do crime de roubo restaram amplamente demonstradas através da prisão em flagrante do acusado, do auto de exibição e apreensão da res furtiva, bem como pelas declarações harmônicas da vítima e testemunha em sede policial, corroboradas pelos testemunhos dos Guardas Civis Municipais ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Validade dos depoimentos policiais: Os depoimentos prestados pelos Guardas Municipais Rodrigues dos Santos Santana e Alexander da Silva Lima Pereira possuem especial valor probatório quando harmônicos com as demais provas dos autos e prestados em Juízo sob observância do contraditório, inexistindo razões para desqualificá-los ou motivos para incriminar o réu injustamente. A jurisprudência consolidada reconhece a validade probatória de tais depoimentos para sustentar condenações criminais. - Configuração da grave ameaça: A conduta ameaçadora adotada pelo apelante durante a abordagem da vítima configura inequivocamente a grave ameaça tipificadora do crime de roubo . A ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, sendo suficiente para permitir que o agente promova a subtração sem resistência por parte da pessoa lesada. No caso concreto, as palavras "Não faça escândalo, passa o celular" foram mais que suficientes para causar intimidação à vítima. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 07038463420218050001, Relator.: Aliomar Silva Britto, Primeira Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 10/09/2025)

De igual maneira, em situação também relativa ao ilícito capitulado no art. 337, CP, a Corte Cidadã manteve a condenação de indivíduo considerando depoimentos de policiais que consignou consistirem em “prova idônea” e ratificando que caberia “à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova” –, o que não ocorreu.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS. DEPENDÊNCIA DA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e corrupção ativa.

2. A Corte Estadual condenou os agravantes pela prática dos crimes de corrupção ativa e tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas, sem flagrante de comercialização.

4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.

III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.

6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.

7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV e VII; CP, art . 33, § 2º, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629 .078/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. [grifos aditados]

(STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002811153 SP 2024/0454311-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/07/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/07/2025)

Por outro lado, destaque-se que também de acordo com o STJ, “a materialidade do crime de corrupção ativa se perfaz no momento do oferecimento ou da promessa de vantagem, ainda que não venha a se concretizar o respectivo adimplemento que se configura como mero exaurimento da conduta”. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. ADESÃO À CONDUTA DO CORRÉU. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DO OFERECIMENTO OU DA PROMESSA DE VANTAGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ . Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.

2. Na hipótese, o TJSP negou provimento à revisão criminal, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, mantendo o entendimento já consignado nos autos da Apelação Criminal, de que estariam demonstradas a autoria e materialidade dos delitos imputados, bem como que o delito de corrupção ativa não se trataria de crime impossível. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

3. A adesão da vontade do recorrente à conduta dos corréus faz com que este incida nas penas àqueles cominadas, consoante o art . 29 do Código Penal - CP, nada importando que a sua tarefa de trazer o dinheiro relativo à corrupção tenha se dado em momento posterior ao oferecimento da vantagem ilícita, sendo mero exaurimento da conduta. Isso porque "A materialidade do crime de corrupção ativa se perfaz no momento do oferecimento ou da promessa de vantagem, ainda que não venha a se concretizar o respectivo adimplemento que se configura como mero exaurimento da conduta" (HC n. 750.133, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/10/2022). Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados]

(STJ - AgRg no AREsp: 2304920 SP 2023/0055105-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)

De mais a mais, tenho que a suposta “coação policial” mencionada pela defesa também se revelou isolada nos cadernos processuais, inexistindo qualquer elemento – além das falas do réu/apelante – que tornem a alegação crível do ponto de vista desta Turma Julgadora.

Dessa maneira, está correta a Magistrada singular ao sintetizar que “ficou demonstrado que o acusado ofereceu vantagem indevida aos funcionários públicos para que deixassem de cumprir o regular exercício de suas funções, configurando-se perfeitamente o tipo penal do art. 333 do Código Penal” (ID. n. 95996662).

Feitos estes esclarecimentos, confrontado o farto lastro probatório constante nos autos tenho que residem nos cadernos digitais elementos mais que suficientes para manter, na integralidade, a condenação realizada em Primeiro Grau de Jurisdição quanto ao crime previsto no art. 333, Código Penal. 

DA REVISÃO, DE OFÍCIO, DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.

No que se refere ao cálculo dosimétrico realizado, há reparos que devem ser feitos, pelo menos no que concerne à fundamentação utilizada.

Vejamos.

Especificamente no que abrange à pena-base, observa-se que foi efetivado um recrudescimento quanto aos três delitos – furto, corrupção ativa e falsa identidade –, com fulcro em má-conduta social.

A culpabilidade do Réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu é tecnicamente primário. Sua conduta social não é boa, pois responde a outros processos criminais, tendo alguns deles sentença condenatória de fato posterior ao caso em comento, conforme autos nº. 0502155-08.2017.8.05.0001 e nº 0520980-29.2019.8.05.0001. Não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Os motivos dos crimes foi o desejo de obter lucro fácil, dificultar ou impedir sua identificação, e eventual responsabilização pelos fatos e livrar-se da autuação. As circunstâncias e as consequências dos crimes encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar. A vítima não colaborou para o comportamento criminoso no que tange ao crime de furto, e, quanto aos crimes de falsa identidade e corrupção ativa, não há que se falar em comportamento da vítima. [grifos aditados]

[Sentença – ID. n. 95996662]

Tal inteligência, entretanto, se mostra equivocada, pois, consoante compreensão assente do Superior Tribunal de Justiça, “condenações anteriores transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 659/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I . CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que manteve a condenação do paciente por roubo majorado em continuidade delitiva, com pena fixada em 10 anos de reclusão e 100 dias-multa, no regime fechado. 2. A impetração alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores transitadas em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, é idônea para agravar a pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condenações anteriores transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

5. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

6. No caso, a sentença utilizou condenações anteriores para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, o que contraria a jurisprudência atual, que veda tal prática em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade.

7. Nos termos da Súmula n. 659/STJ, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DOPAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA.

(STJ - HC: 929011 SE 2024/0256204-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

No entanto, mesmo diante de tal desconformidade, não é caso de se desprezar o quanto pontuado no édito condenatório de ID. n. 95996662, porque, de acordo com a tese fixada pelo Tema Repetitivo n. 1.214, STJ, é possível que o Tribunal de Segundo Grau proceda à “correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial”, sem que tal retificação configure reformatio in pejus.

Tese | Tema n. 1.214, STJ. É  obrigatória  a  redução  proporcional  da  pena-base  quando  o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para  manter  a  valoração  negativa  de  circunstância  já  reputada desfavorável na sentença. [grifos aditados]

Dessa forma, corrijo, ex officio, o equívoco sentencial para realocar a justificativa utilizada pela Juíza a quo quanto à desvaloração da conduta do social do agente para a circunstância dos maus antecedentes, sobremaneira que análise da basilar de cada uma das três infrações deve passar a conter a seguinte redação:

A culpabilidade do Réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu é tecnicamente primário. Possui maus antecedentes, já tendo sido condenado posteriormente por fatos anteriores ao caso em comento, conforme autos n. 0502155-08.2017.8.05.0001 e n. 0520980-29.2019.8.05.0001. Nada a considerar quanto à conduta social. Não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Os motivos dos crimes foi o desejo de obter lucro fácil, dificultar ou impedir sua identificação, e eventual responsabilização pelos fatos e livrar-se da autuação. As circunstâncias e as consequências dos crimes encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar. A vítima não colaborou para o comportamento criminoso no que tange ao crime de furto, e, quanto aos crimes de falsa identidade e corrupção ativa, não há que se falar em comportamento da vítima.

Fixada esta premissa, inicio, então, a revisão do cálculo dosimétrico propriamente dito, com fulcro nos arts. 68 e 59, Código Penal.

 

FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, CP)

No que concerne à pena-base, cabível a sua fixação acima do mínimo legal, no total de 01 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em patamar mais benéfico ao acusado que os de 1/8 ou 1/6 usualmente utilizados pela jurisprudência pátria[1].

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, sem causas de aumento aparentes, foi aplicada a causa de diminuição constante no art. 14, II, Código Penal no patamar de 1/3, a qual, fica mantida diante do trânsito em julgado para a acusação, em que pese a consideração da tentativa, in casu, contraste com a tese fixada no Tema n. 934, STJ.

Tese – Tema Repetitivo n. 934, STJ. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Dito isso, escorreita a pena definitiva de 09 (nove) meses de reclusão e em 08 (oito) dias-multa quanto ao tipo previsto no art. 155, na forma do art. 14, II, CP.

 

FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT, CP)

No que se refere à pena-base, conquanto a sentença sinalize a incidência de circunstância judicial desfavorável a Cleiton Silva de Jesus, deixou de considerá-la no cálculo dosimétrico, arbitrando, em definitivo, a reprimenda no mínimo legal de 03 (meses) de detenção diante da não constatação de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição in casu.

Sabendo-se que a consideração relativa à presença de circunstância judicial negativa foi considerada no cálculo da pena de multa, mantém-se tal montante – 11 (onze) dias-multa – porque devidamente justificado na espécie.

 

 

CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, CP)

No que se atine à basilar, cabível seu arbitramento em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão diante da constatação de uma circunstância judicial negativa dos maus antecedentes.

À mingua de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, adequada a consolidação de tal sanção como definitiva para todos os fins.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A SANÇÃO DEFINITIVA.

Em se tratando de concurso material (art. 69, CP[2]), devida a soma das penas que, na situação em testilha, totalizam 03 (três) anos de reclusão, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa.

A forma inicial de cumprimento será o aberto, nos moldes da redação do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória proferida.

 

 

DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Ultrapassadas as questões antecedentes, o apelante solicita a substituição da pena privativa de liberdade arbitrada para restritivas de direito –, aspecto com o qual, a toda evidência, também não se pode concordar.

Consoante já explanado, na situação em xeque foi aplicada ao agente a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa, considerando-se o critério trifásico proposto por Nelson Hungria.

Como cediço, o art. 44 do Código Penal é hialino ao prever que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

A respeito do assunto, Fernando Capez, esclarece (in: Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 12 – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ps. 728-729) que os requisitos – objetivos e subjetivos – delineados pelo art. 44 do Código Penal devem ser observados para fins de substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa restritiva de direitos de forma criteriosa pelo julgador, o qual deve se atentar para os seguintes parâmetros concretos para fazê-lo:

REQUISITOS OBJETIVOS:

(i) quantidade da pena privativa de liberdade aplicada: deve ser igual ou inferior a 4 anos. No caso de condenação por crime culposo, substituição será possível, independentemente da quantidade da pena imposta, não existindo tal requisito;

(ii) natureza da infração penal: crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O crime culposo, mesmo quando perpetrado com emprego de violência, como é o caso do homicídio culposo e das lesões corporais culposas, admite a substituição por pena restritiva. A lei, portanto, refere-se apenas à violência dolosa.

REQUISITOS SUBJETIVOS:

(i) não ser o réu reincidente em crime doloso: atualmente, o reincidente pode beneficiar-se da substituição, pois a atual lei vedou o benefício apenas ao reincidente em crime doloso. Dessa forma, somente aquele que, após ter sido definitivamente condenado pela prática de um crime doloso, vem a cometer novo crime doloso fica impedido de beneficiar-se da substituição. Se entre a extinção da pena do crime doloso anterior e a prática do novo delito doloso tiver decorrido mais de 5 anos, o condenado fará jus à substituição, não subsistindo a vedação (o chamado período depurador, também conhecido como prescrição quinquenal da reincidência);

(ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta ou a personalidade ou ainda os motivos e circunstâncias recomendarem a substituição: convém notar que esses requisitos constituem uma repetição das circunstâncias constantes do art. 59, caput, do CP, salvo duas: comportamento da vítima e consequências do crime, coincidentemente as únicas de natureza objetiva.

Pois bem. Fato é que no caso dos autos, um dos elementos que compõe a terceira condição trazida pelo art. 44, III, CP já não foi atendido pelo agente, sendo certo que, com base neste ponto, qualquer pretensão substitutiva já se encontra obstada por critério eminentemente subjetivo (maus antecedentes).

Ademais, como bem pontuado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito (ID. n. 98033434), “a conduta do apelante é particularmente grave” e continua:

Ele não cometeu um ato isolado, mas sim uma sucessão de três delitos autônomos (tentativa de furto, falsa identidade e corrupção ativa), demonstrando um total desrespeito por diferentes bens jurídicos tutelados pelo Estado. Essa multiplicidade de crimes, em um mesmo contexto, revela uma personalidade voltada à delinquência e uma conduta social que não se coaduna com a confiança depositada pelo Estado ao conceder uma pena alternativa.

Desse modo, rechaça-se o argumento da defesa também quanto a tal tópico, mantendo-se incólume a imposição de pena privativa de liberdade a Cleiton Silva de Jesus.

 

 

DA CONCLUSÃO.

Ante todo o versado, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. E, ex officio, retificar o cálculo dosimétrico procedido, sem repercussões na reprimenda final fixada ao apelante.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas no sistema.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7


 

[1] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE, IN CASU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.

2. No caso, o TJMG não apresentou fundamentação para a escolha de fração diversa, devendo ser considerada, portanto, a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena.

3. Considerada a existência de duas circunstâncias negativas na primeira fase e mantendo-se os demais critérios, a pena do recorrente fica estabelecida em 4 anos e 1 mês de reclusão.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 4 anos e 1 mês de reclusão.

(AREsp n. 2.870.741/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

 [2] Art. 69, CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.