PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042351-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra decisão do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8151585-08.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante sustenta ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, voltada ao atendimento de idosos, razão pela qual entende fazer jus ao benefício, juntando documentos e decisões pretéritas que deferiram o mesmo pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e atuante na assistência a idosos, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, independentemente de comprovação atual da hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando o recurso tem como objeto a própria gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015).

4. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, condiciona a assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, afastando a ideia de concessão automática do benefício.

5. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a entidades que não comprovam prestar serviços exclusivamente a pessoas idosas.

6. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir prova da hipossuficiência quando houver dúvida razoável, podendo indeferir o pedido caso não sejam apresentados elementos suficientes. 

7. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que revelem capacidade econômica, sendo indispensável a comprovação concreta da alegada necessidade, inclusive para pessoas jurídicas.

8. No caso concreto, os documentos juntados pela agravante não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera condição de entidade sem fins lucrativos ou o desenvolvimento de atividades de interesse social para a concessão da benesse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20034868520258260000 Votuporanga, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042351-60.2025.8.05.0000 , em que figuram como agravante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e como agravada CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.

 

 

Des(a). Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

RM1108

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042351-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS contra CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS em razão da decisão de ID 499160275, proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos nº 8151585-08.2024.8.05.0001,indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos:

 

 “1. A parte autora fora intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita. Infere-se, contudo, que acostou aos autos simples juntada de decisões anteriores, que não constitui prova da situação financeira ou do perfil funcional da parte no caso atual, pois os requisitos legais devem ser analisados à luz do contexto específico de cada demanda, não se aplicando a presunção de continuidade irrestrita do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da gratuidade. 

2. Recolha a parte autora, as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do NCPC.’’

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que se trata de pessoa jurídica de natureza não lucrativa, que desenvolve atividades direcionadas ao atendimento da população idosa, em conformidade com o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

 

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para o deferimento da gratuidade de justiça.

 

Após concessão de suspensão ope legis deferida por este Relator ao ID nº 87429472, não foram apresentadas contrarrazões, consoante ID 87932594.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM1108


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042351-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

 

Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.

 

Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: 

 

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.

 

Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis:

 

"Art. 99 (...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

 

Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido.

 

No caso em estudo, tem-se que os documentos juntados pelo agravante nos IDs nº 86946795 e 86946802, além de outros juntados aos autos originários, não confirmam a impossibilidade de pagamento das custas processuais exigidas, mormente por inexistirem documentos sobre a atual realidade financeira da instituição, pois não anexou quaisquer documentos referentes à sua contabilidade. 

 

O fato se tratar de " instituição de caráter científico, educacional e assistencial, com fins não econômicos" não gera o direito à isenção do recolhimento das custas processuais, uma vez que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não é presumível, mas comprovável, à luz do enunciado de súmula nº 481 do STJ. 

 

Ademais, o art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a entidades que não comprovam prestar serviços exclusivamente a pessoas idosas. Nesse sentido

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais. A recorrente, uma associação sem fins lucrativos, alega que o direito ao benefício é garantido pelo art . 51 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em Discussão . 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, uma associação sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, sem comprovar insuficiência de recursos. III . Razões de Decidir. 3. O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê gratuidade para instituições que prestam serviços a pessoas idosas, o que não se aplica à agravante, que não comprovou prestar serviços exclusivamente a idosos que não se confundem com aposentados e pensionistas . 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige comprovação de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade a pessoas jurídicas, independentemente de serem sem fins lucrativos. IV. Dispositivo e Tese . 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça para pessoas jurídicas requer comprovação de insuficiência de recursos . 2. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a entidades que não comprovam prestar serviços exclusivamente a pessoas idosas. 3 . A mens legis do art. 51 do Estatuto do Idoso é facilitar a proteção da pessoa idosa, em razão da sua vulnerabilidade, do que deflui a intenção do dispositivo, no sentido de propiciar o acesso à justiça pelas instituições que prestam serviço às pessoas idosas com o intuito final de resguardar seus direitos, e não para que as Instituições possam litigar com mais facilidade e comodamente contra o próprio idoso. Legislação Citada: Lei 10.741/2003, art . 51; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência Citada: STF, RE 204305, Rel. Min . Moreira Alves, Primeira Turma, j. 05.05.1998; STF, AI 637177 AgR, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 09.11 .2010; STJ, EREsp 603137/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 02 .08.2010. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20034868520258260000 Votuporanga, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025)

 

Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões que integram o voto condutor.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM1108