PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO REGULAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, retirada de negativação e indenização por danos morais, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da contratação, corroborada por assinatura e biometria, afasta a alegação de inexistência de débito e legitima a negativação do nome do devedor. 2. A inscrição regular em cadastro restritivo, decorrente de dívida válida, não enseja dano moral. 3. Configura litigância de má-fé a negativa deliberada de relação jurídica comprovadamente existente, com alteração da verdade dos fatos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 373, II; CC, arts. 186, 188, I, e 927. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8103044-75.2023.8.05.0001, sendo Apelante Nilton Celso Guimaraes de Araujo e Apelado o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103044-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILTON CELSO GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os débitos que ensejaram a negativação são inexistentes; (ii) saber se houve ilegalidade na inscrição do nome em cadastro restritivo; (iii) saber se está configurado dano moral indenizável; (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé.
3. O conjunto probatório demonstra a existência e validade das relações jurídicas que originaram os débitos, mediante apresentação de contratos formalizados, assinaturas compatíveis e utilização de biometria facial, afastando a alegação de inexistência da dívida.
4. O próprio depoimento pessoal da parte autora confirma a existência de vínculo com as credoras originárias, em contradição com a tese inicial de inexistência de relação jurídica.
5. A inscrição do nome em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor diante de dívida válida, vencida e exigível, afastando a ilicitude da conduta.
6. Inexistente ato ilícito, não há configuração de dano moral, sendo inaplicável a presunção de dano in re ipsa em hipóteses de negativação legítima.
7. Caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, diante da alteração consciente da verdade dos fatos, devidamente evidenciada pelo conjunto probatório e pela contradição entre a narrativa inicial e os elementos constantes dos autos.
8. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nilton Celso Guimaraes de Araujo em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na petição inicial a parte autora, ora Apelante, narrou que, ao tentar realizar uma operação de crédito, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 4.499,70 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos), cuja origem afirmava desconhecer. Sustentou a irregularidade da inscrição, pois nunca teria mantido relação jurídica com a empresa Ré, ora Apelada. Argumentou, ainda, que outras negativações existentes em seu nome estavam sendo objeto de discussão administrativa ou judicial, motivo pelo qual não se aplicaria ao caso o entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da restrição creditícia, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio a sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o conjunto probatório apresentado pela empresa Ré foi robusto e suficiente para comprovar a existência e a validade das relações contratuais que originaram os débitos. O magistrado destacou que o próprio Autor, em seu depoimento, reconheceu ter mantido vínculo com as credoras originárias e que as assinaturas e demais dados eram consistentes. Com base nisso, concluiu pela legitimidade da dívida e da inscrição, afastando o pleito indenizatório. Adicionalmente, condenou o Autor por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, por entender que houve alteração da verdade dos fatos. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que a prova produzida pela Apelada é insuficiente, pois baseada em telas sistêmicas unilaterais e em meras propostas de adesão, que não configuram contratos definitivos. Reafirma o desconhecimento dos débitos e alega que a inscrição indevida, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa). Por fim, insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, defendendo ter apenas exercido seu direito constitucional de acesso à justiça. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes e para que a penalidade por litigância de má-fé seja afastada. As contrarrazões foram acostadas ao id 102526887. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103044-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILTON CELSO GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar: a existência e validade das relações jurídicas que deram origem aos débitos inscritos em nome do Apelante; a legalidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; a configuração de dano moral indenizável; e o cabimento da condenação do Apelante por litigância de má-fé. O ponto central da insurgência do Apelante reside na alegação de que os débitos que levaram à negativação de seu nome são inexistentes e que as provas apresentadas pela empresa Apelada seriam insuficientes para demonstrar o contrário, por se tratar de documentos unilaterais. Todavia, uma análise detida dos autos revela uma realidade distinta. A empresa Apelada, em sua contestação (id 102526837), não se limitou a juntar meras telas de seu sistema interno. Pelo contrário, apresentou um conjunto probatório denso e coeso, que efetivamente comprova a existência de duas relações jurídicas distintas celebradas pelo Apelante, as quais, em razão da inadimplência, deram origem aos débitos em questão. Primeiramente, no que tange ao débito originado da relação com a VIA S/A (Casas Bahia), a Apelada juntou o “Contrato de Venda Financiada” de número 21-1465-0041.693-3, datado de 19 de abril de 2021, referente à compra de uma lavadora (id 102526838). Tal documento contém todos os dados pessoais do Apelante e, de forma crucial, ostenta uma assinatura que, em análise comparativa simples, mostra-se plenamente compatível com a assinatura aposta pelo próprio Apelante na procuração outorgada a seus advogados (id 102526819) e em sua declaração de hipossuficiência (id 102526819). A alegação recursal de que tal documento seria uma mera "proposta" não se sustenta, pois se trata de um instrumento contratual completo, que detalha o bem, o valor, as parcelas e as condições do financiamento, e foi devidamente formalizado com a assinatura do comprador. Em segundo lugar, quanto ao débito proveniente do contrato com o Banco Triângulo S/A, a prova é ainda mais contundente. A Apelada apresentou a proposta de adesão ao cartão de crédito, datada de 30 de novembro de 2020, que também contém a assinatura do Apelante, igualmente compatível com seus documentos (id 102526841). Mais do que isso, a contratação foi acompanhada da apresentação do documento de identidade do Apelante e da coleta de sua biometria facial (id 102526840). A tecnologia de biometria facial é um mecanismo de segurança moderno e eficaz, que confere um elevado grau de certeza à identificação do contratante, tornando extremamente frágil a tese de fraude ou de desconhecimento da contratação. Adicionalmente, e de forma a derrubar por completo a tese recursal, está o depoimento pessoal do Apelante, colhido em audiência de instrução e devidamente registrado no termo de id 102526878. Conforme corretamente apontado na sentença, o Autor, ao ser questionado, reconheceu a existência de relação jurídica com as credoras originárias, ou seja, com as Casas Bahia e com a administradora do cartão de crédito. Essa confissão judicial, ainda que não tenha detalhado os débitos, contradiz frontalmente a narrativa da petição inicial e do recurso de apelação, de que "nunca manteve relação jurídica" com as empresas. Dessa forma, o Apelado cumpriu integralmente seu ônus probatório, estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar fatos impeditivos do direito do autor. A prova documental é robusta, coerente e foi corroborada pelo depoimento do próprio Apelante. Não há, portanto, como acolher a tese de inexistência dos débitos. Uma vez estabelecida a validade dos contratos e a legitimidade dos débitos, a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito nada mais é do que uma consequência legal e regular de sua inadimplência. O credor que, diante do não pagamento de uma dívida lícita, vencida e exigível, promove a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição creditícia, atua no exercício regular de um direito, causa excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. A responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, o primeiro e fundamental requisito, qual seja, a conduta ilícita, não se faz presente. A Apelada, como cessionária dos créditos, agiu de forma legítima ao publicizar a inadimplência do devedor. Consequentemente, não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A pretensão de recebimento de indenização por danos morais, portanto, carece de qualquer fundamento fático ou jurídico. A alegação de que o dano seria in re ipsa (presumido) só se aplica às hipóteses de inscrição indevida, o que, como exaustivamente demonstrado, não é o caso dos autos. Por fim, o Apelante se insurge contra a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta. Contudo, a decisão do juízo de primeiro grau também neste ponto se mostra acertada e deve ser mantida. O processo judicial é um instrumento para a realização da justiça e deve ser utilizado com lealdade e boa-fé, conforme determinam os artigos 5º e 6º do CPC. A lei processual repudia condutas que visam distorcer a realidade dos fatos para obter vantagens indevidas. O artigo 80, inciso II, do CPC, qualifica como litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. O Apelante ajuizou a demanda com a alegação categórica e central de que desconhecia os débitos e nunca havia contratado com as empresas que originaram as dívidas. No entanto, como visto, as provas documentais (contratos, assinaturas, biometria facial) e, principalmente, seu próprio depoimento em juízo, demonstraram o contrário de forma inequívoca. A conduta de negar uma relação jurídica manifestamente existente ultrapassa o mero exercício do direito de ação e configura um abuso desse direito, caracterizando a litigância de má-fé. A atuação processual do Apelante não foi apenas um equívoco, mas uma tentativa deliberada de induzir o Poder Judiciário a erro, mediante a alteração da verdade. Portanto, a aplicação da multa, prevista no artigo 81 do CPC, foi medida correta e pedagógica, que visa coibir a utilização do sistema de justiça para fins ilegítimos e aventureiros, preservando a dignidade da função jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103044-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILTON CELSO GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO