PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095726-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: HENRIQUE CESAR CASTRO MENEZES JUNIOR
Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário do plano, determinando o custeio integral de tratamento em regime de semi-internação por 130 dias ininterruptos em clínica especializada no tratamento da obesidade, com manutenção posterior, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A parte ré sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação do pedido de produção de provas formulado na contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida sem saneamento do feito e sem apreciação fundamentada do pedido de produção de provas formulado pela parte ré configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de produção de provas formulado pelo réu em contestação deve ser expressamente apreciado pelo Magistrado, ainda que venha a ser indeferido, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
A ausência de decisão sobre requerimento expresso de dilação probatória, com julgamento antecipado da lide, sem prévio despacho saneador ou intimação das partes, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, conforme jurisprudência consolidada.
O direito à prova é garantia processual fundamental e sua inobservância compromete o devido processo legal, especialmente quando a prova requerida é relevante para a demonstração de fatos controvertidos e essenciais à tese defensiva.
Não é aplicável, no caso concreto, a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015), dada a necessidade de saneamento processual e apreciação fundamentada do pedido probatório

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do feito e sem apreciação fundamentada de pedido de produção de provas formulado na contestação configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
O magistrado deve decidir expressamente sobre os pedidos probatórios formulados pelas partes, ainda que para indeferi-los, sob pena de incorrer em error in procedendo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, 933, caput, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021. TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020. TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8095726-41.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelado HENRIQUE CESAR CASTRO MENEZES JUNIOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 EA/03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095726-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: HENRIQUE CESAR CASTRO MENEZES JUNIOR
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 87098891) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8095726-41.2023.8.05.0001, proposta por FELIPE RIBEIRO DE SOUZA, que assim dispôs:

“[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a custear integralmente o tratamento médico de internação de HENRIQUE CESAR CASTRO MENEZES JUNIOR no Hospital da Obesidade Ltda. (CNPJ: 092841720/0001-09) (CNES: 6017371), localizado na Estrada do Coco, Km 08, Lote 2201, Catu de Abrantes, Camaçari/BA, por um período inicial de 130 dias ininterruptos, com acompanhante, e, após a alta médica, com manutenção por 02 dias mensais pelo período de 24 meses, ou pelo tempo que for necessário para o paciente atingir IMC < 30 Kg/m², conforme indicação dos médicos assistentes.

DETERMINO que todos os procedimentos médicos necessários e indicados pelos profissionais médicos durante o período de internação, incluindo medicamentos, procedimentos de fisioterapia, exercícios funcionais específicos, terapia ocupacional e exames indispensáveis, sejam cobertos pela ré.

CONDENO a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.”

Inconformado, o Recorrente interpôs apelação (id. 87098893), alegando preliminarmente a nulidade da sentença porque foi surpreendido pelo Juiz a quo, que prolatou decisão que pôs fim ao processo, sem, contudo, atentar-se ao pedido de realização de produção de provas que o feito requer.

Ademais, alegou que a decisão proferida apresenta erro material, por ter sido proferida de forma extra petita, ao condenar em danos morais, quando tal pedido sequer havia sido formulado pela parte autora.

Sustentou que não há prova de negativa por parte da Ré, ressaltando que a demandante apenas requer que o tratamento seja realizado junto ao prestador de sua escolha. Destacou que, segundo as Condições Gerais da apólice, não há cobertura contratual para tratamentos de natureza estética, incluindo internações em clínicas especializadas em emagrecimento, bem como para procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Aduziu que a requerida possui em sua rede credenciada prestadores aptos a garantir atendimento adequado para tratamento da obesidade, com programas voltados à promoção da saúde física e mental, destacando ainda um segundo programa para sobrepeso e obesidade, em parceria com a Fundação José Silveira

Alegou que a cobertura solicitada não atende aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.454/2022, sustentando, assim, a validade do contrato de adesão firmado com a beneficiária. 

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrariedade recursal (id. 87098897).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095726-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: HENRIQUE CESAR CASTRO MENEZES JUNIOR
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário do plano, determinando o custeio integral de tratamento em regime de semi-internação por 130 dias ininterruptos em clínica especializada no tratamento da obesidade, com manutenção posterior, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A parte ré sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação do pedido de produção de provas formulado na contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida sem saneamento do feito e sem apreciação fundamentada do pedido de produção de provas formulado pela parte ré configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de produção de provas formulado pelo réu em contestação deve ser expressamente apreciado pelo Magistrado, ainda que venha a ser indeferido, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
A ausência de decisão sobre requerimento expresso de dilação probatória, com julgamento antecipado da lide, sem prévio despacho saneador ou intimação das partes, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, conforme jurisprudência consolidada.
O direito à prova é garantia processual fundamental e sua inobservância compromete o devido processo legal, especialmente quando a prova requerida é relevante para a demonstração de fatos controvertidos e essenciais à tese defensiva.
Não é aplicável, no caso concreto, a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015), dada a necessidade de saneamento processual e apreciação fundamentada do pedido probatório

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do feito e sem apreciação fundamentada de pedido de produção de provas formulado na contestação configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
O magistrado deve decidir expressamente sobre os pedidos probatórios formulados pelas partes, ainda que para indeferi-los, sob pena de incorrer em error in procedendo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, 933, caput, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021. TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020. TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação de obrigação de fazer ordinária ajuizada por beneficiário do plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual pleiteia a realização de tratamento em regime de semi-internação, em clínica multidisciplinar especializada no tratamento da obesidade, pelo período de 130 dias ininterruptos, com custeio integral pelo plano de saúde. 

Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda procedente, condenando a apelante ao custeio integral do tratamento de internação de Henrique Cesar Castro Menezes Junior na Clínica da Obesidade Ltda. por 130 dias ininterruptos, com acompanhamento, e, após a alta médica, manutenção por 2 dias mensais durante 24 meses, ou pelo tempo necessário para que o paciente alcance IMC inferior a 30 kg/m², conforme prescrição médica.

No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 87098891):

“[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a custear integralmente o tratamento médico de internação de HENRIQUE CESAR CASTRO MENEZES JUNIOR no Hospital da Obesidade Ltda. (CNPJ: 092841720/0001-09) (CNES: 6017371), localizado na Estrada do Coco, Km 08, Lote 2201, Catu de Abrantes, Camaçari/BA, por um período inicial de 130 dias ininterruptos, com acompanhante, e, após a alta médica, com manutenção por 02 dias mensais pelo período de 24 meses, ou pelo tempo que for necessário para o paciente atingir IMC < 30 Kg/m², conforme indicação dos médicos assistentes.

DETERMINO que todos os procedimentos médicos necessários e indicados pelos profissionais médicos durante o período de internação, incluindo medicamentos, procedimentos de fisioterapia, exercícios funcionais específicos, terapia ocupacional e exames indispensáveis, sejam cobertos pela ré.

CONDENO a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.”

Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto.

Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de realização de perícia médica, depoimento pessoal, testemunhal e juntada posterior de documento (id. 87098738) formulado pelo réu, ora apelante, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal.

Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito.

Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia.

Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias.

Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil.

Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso.

No caso em apreço, verifica-se que a parte ré formulou pedido expresso de realização de perícia médica, depoimento pessoal, testemunhal e juntada posterior de documento, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional.

Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois violado o devido processo legal.

Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.”

Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.”

Nessa linha, os arestos em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020)

Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.

Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa).

Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória

De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 

EA/03