PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTES ANUAIS E ETÁRIOS EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PERÍCIA ATUARIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXPRESSAMENTE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA EXPERT NOMEADA, SENDO ESTE O ATO ALVEJADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE EXPERT. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO EM CIÊNCIAS ATUARIAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DEDUZIDO APÓS O PRAZO DO ART. 465, §1º, DO CPC. EXTEMPORANEIDADE VERIFICADA. PERITA QUE DECLAROU CAPACIDADE TÉCNICA E EXPERIÊNCIA NA MATÉRIA DISCUTIDA. PROVA QUE SE DESTINA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PRESUNÇÃO PRÉVIA DE INCAPACIDADE TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8043226-30.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043226-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: ELIANE TAVARES OLIVEIRA
Advogado:RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Sustenta o agravante, em síntese, que a matéria debatida nos autos principais, relativa à legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da agravada, exige conhecimento técnico específico em ciências atuariais, inexistindo indicação da perita nomeada possuir tal formação, destacando não constar dos autos principais o currículo da expert, aduzindo, ainda, comprometer a ausência dessa qualificação a confiabilidade e a pertinência técnica da prova a ser produzida, razões para postular a reforma da decisão alvejada, com vistas à intimação da perita para informar se possui a qualificação, e, em caso negativo, seja procedida a sua substituição. Efeito suspensivo indeferido nos termos da decisão de ID 90078860. Contraminuta encartada pela agravada no ID 91721221, com preliminar contrarrecursal de não conhecimento da insurgência vertical, face à preclusão atrelada à discussão acerca da nomeação da perita judicial. Contraditório acerca da preliminar contrarrecursal por intermédio do arrazoado de ID 93654160. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043226-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: ELIANE TAVARES OLIVEIRA
Advogado: RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo Bradesco Saúde S/A, contra decisão da Juíza da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação revisional de plano de saúde, cumulada com pedido indenizatório, n. 0537609-83.2016.8.05.0001, proposta pela agravada, Eliane Tavares Oliveira, em desfavor do aludido agravante, indeferiu-lhe o pedido de substituição da perita nomeada, determinando o prosseguimento do feito, conforme ID 505326377, dos autos principais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preambularmente, quanto à arguição contrarrecursal de não conhecimento do instrumental, ante a preclusão da matéria discutida, infere-se do teor da decisão atacada a apreciação do pedido de substituição da perita nomeada pela primeira oportunidade, com o indeferimento da pretensão, surgindo para o agravante, a partir de tal pronunciamento, o interesse recursal hábil a invectivar a conclusão singular, razão pela qual rejeitada, fica, a preliminar. Ingressando no mérito do recurso, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação vinculada à nomeação do perito pelo juízo é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação: (...) II - O litigante deverá impugnar a nomeação do perito escolhido na primeira oportunidade, dentro do prazo de 15 quinze dias, conforme estabelecido pelo art. 465, § 1º, do CPC. Nesse sentido, apresentada impugnação à capacitação do perito somente após a elaboração do laudo pericial, o qual foi desfavorável à contestação, não há que se falar na realização de novo laudo, visto que a questão já se encontra atingida pelo manto da preclusão. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO -ESPECIALIDADE DO PERITO - PRECLUSÃO - NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO - SEM PROVA DE PREJUÍZO - NULIDADE PROCESSUAL - NÃO VERIFICADA. No caso em discussão, a perita Eliane dos Santos Sena foi nomeada por intermédio do despacho de ID 421721612, dos autos originários, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 30 de novembro de 2023, limitando-se o agravante, em sua primeira manifestação subsequente, ID 428186893 (23.01.2024), a indicar assistente técnico e apresentar quesitos periciais. Apenas em 08 de agosto de 2024, ID 457457037, do principal, ao ser intimado quanto ao numerário dos honorários periciais, foi que o agravante impugnou a expert nomeada, sob o fundamento da inexistência de qualificação específica. Vislumbra-se, portanto, a extemporaneidade quanto à impugnação em testilha. Não fosse pela intempestividade da arguição, o perito enquanto profissional de confiança do magistrado, deve ser nomeado dentre os profissionais cadastrados junto ao Tribunal, devendo possuir formação acadêmica hábil aos esclarecimentos necessários ao julgamento da causa. Como já teve oportunidade de decidir a Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a nomeação de perito está atrelada ao destinatário da prova, a quem compete, inclusive, em caso de discordância, o afastamento da conclusão da prova complexa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese em que foi mantida a verificação técnica por contador e administrador. Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial. Desnecessidade. Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie. Profissional contador/administrador, de confiança do juízo, que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos. Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum. Incapacidade técnica que não pode ser presumida. Atuação de assistentes sempre possível. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244325-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Na matéria de fundo, discutida no processo principal, busca-se a aferição de legitimidade dos reajustes anuais e etários aplicados pela operadora de planos de saúde agravante sobre o contrato de plano de saúde mantido entre as partes, declarando a expert nomeada, ID 492049580 dos autos principais, deter “...capacidade técnica e experiência para realização dos trabalhos periciais...”, razão pela qual, sendo formada em contabilidade e declarando possuir expertise na área objeto da prova, não há que se falar em ausência de qualificação específica, notadamente quando o agravante poderá nomear assistente técnico para análise conjunta da controvérsia. Sobre o tema, com as devidas adequações: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Perícia atuarial – Perito nomeado que, apesar de contador, informou possuir capacidade para realizar o cálculo previdenciário – Nomeação que deve ser mantida – Precedentes desta Corte – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274961-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM CIÊNCIAS ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT DEMONSTRADA PELO JUÍZO, QUE RESSALTOU QUE ELE ATUA EM FEITOS ANÁLOGOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246659-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025) Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043226-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: ELIANE TAVARES OLIVEIRA
Advogado: RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0091.14.001082-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025)
1. Não havendo impugnação quanto à especialidade do perito em momento oportuno, isto é, à época de sua nomeação, configura-se a preclusão.
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.535449-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025)