EMENTA

Apelação Cível. Ação Ordinária. Idoso. Situação de hipervulnerabilidade. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, a inexistência de débitos e determinar à parte ré, ora apelante,  a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00, bem como,  a repetição de indébito, em dobro,  dos danos materiais  e a compensação do depósito realizado. Mérito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se foi regular a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos no benefício previdenciário do autor – ora apelado, este que afirma não ter contratado. O apelado,  comprovou o fato constitutivo de seu direito ao juntar diversos documentos que indicariam o prejuízo material que suportou mês a mês. A  instituição financeira não trouxe aos autos a efetiva prova da contratação dos seus serviços, nem a regularidade dos descontos no benefício do apelado em decorrência deste. Percebe-se que junto à contestação acostou contrato com suposta assinatura eletrônica – com “hash de segurança”  - que não configura prova da contratação ou de qualquer consentimento com a contratação. Não foi  apresentado histórico da operação, logs do sistema, trilha de auditoria, gravação de voz, geolocalização, biometria ou qualquer outro dado apto a permitir a verificação externa da autenticidade da contratação. Se o sistema adotado pelo banco Recorrente é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. Mantém-se o valor arbitrado na condenação de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido desde o arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso. Quanto à repetição do indébito, a cobrança indevida enseja repetição de indébito  em dobro, mantendo-se, na íntegra, sentença recorrida. Honorários majorados. Apelo improvido.  

 

                                                                                         ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001326-32.2021.8.05.0057, em que figura como apelante BANCO BMG S.A. e, como apelado, JOSIAS BENTO DE CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


 

 

 

A presente Apelação Cível foi interposta por BANCO BMG SA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 8001326-32.2021.8.05.0057 ajuizada pela ora apelado JOSIAS BENTO DE CARVALHO em face do banco apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide e a inexistência de débitos da parte Autora referentes ao contrato nº 319042806; b) DETERMINAR a restituição em dobro das parcelas descontadas na conta da parte autora, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso; e, c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. d) DETERMINAR que do valor a ser recebido pelo requerente deverá ser compensada a quantia liberada e creditada pelas instituições financeiras requeridas para a parte autora. Condena-se ainda a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a ausência de audiência de instrução e outros atos processuais eventuais, não sendo ainda causa de maior complexidade” 

Irresignado, o BANCO BMG SA apresenta recurso de apelação no ID. 101267477, assinalando em síntese que juntou o contrato objeto da lide, havendo, portanto, prova da contratação, e que os descontos objetos da lide referem-se ao contrato de empréstimo consignado n. 319042806, sendo o contrato foi firmado de forma eletrônica não há assinatura, mas sim uma “hash” de segurança.

Narra que "segurança do procedimento por meio eletrônico é garantida, pois a contratação se dá em ambiente seguro e criptografado, sendo certo que, após a parte Apelada dar o seu aceite nos termos do instrumento jurídico, é gerado uma “hash” de segurança1 na própria Cédula de Crédito Bancário, que contém data, hora da contratação IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado".

Afirma que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em conta de titularidade do autor.

Assinala que para a validade do contato não há necessidade de assinatura física, podendo se dar através de meio eletrônico, desde que garantida sua segurança, como no caso em tela. 

Alega, que “ainda que alguma responsabilidade possa ser imputada ao Apelante, não deve ser este obrigado a repetir o indébito, pois OS VALORES PRETENDIDOS PELA PARTE APELADA ERAM LEGITIMAMENTE DEVIDOS, não havendo que se falar em cobrança indevida e, muito menos, em pagamento de quantia indevida.” 

Salienta que " não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados, conforme acatado pelo juiz sentenciante, primeiro, porque regulares e legítimos, segundo que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, declara que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Pontua que não merece ser acolhido o pedido de dano moral formulado pela parte Apelada, pois não é justo, portanto, que consiga a parte Apelada, por meio do Poder Judiciário, quantia que configuraria um locupletamento sem causa, em total arrepio ao comando emergente do artigo 884, do Código Civil.

Argui que “Quando se trata de indenização por dano moral o dever de indenizar surge somente com decisão judicial. Logo, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, exigindo-lhe juros de mora a contar do suposto evento danoso, portanto, não há justo motivo para que se fixe a incidência dos juros moratórios desde o evento. No mais, não se trata de danos materiais, sendo que não se aplica a Súmula 54 do STJ”.

Assinala que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, conforme previsão expressa no artigo 407 do CC.

Subsidiariamente,  pugna pela aplicação dos juros moratórios desde a citação, em atenção ao disposto no artigo 405 do CC. 

Ao fim, requer  que “seja recebido e regularmente processado o presente recurso para, sendo-lhe dado provimento, seja a r. sentença prolatada pelo Douto Juiz a quo reformada in totum, sendo a presente demanda julgada totalmente improcedente, com a consequente condenação da parte Apelada no pagamento dos consectários legais, bem como a inversão dos honorários advocatícios, por ser medida da mais lídima e imperiosa expressão de JUSTIÇA!” 

Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 101267482, alegando que " embora a defesa da parte requerida esteja calcada na suposta existência de contrato firmado pela parte reclamante, observa-se que aquela não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual válido. O documento de ID nº 147031709 não possui assinatura da parte reclamante, não se prestando, portanto, à comprovação de nenhuma contratação, haja vista tratar-se de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira.”

Assevera que "o suposto contrato apresentado pela instituição financeira não contém certificado digital que valide a assinatura, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200 2/2001, tampouco demonstra qualquer forma de anuência contratual que pudesse comprovar a adesão da parte autora".

Firme nestas razões, pleiteou o improvimento do recurso de apelação.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador,  4 de maio de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


 

 

Revela-se que a controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se foi regular a contratação de empréstimo consignado que fez descontos no benefício previdenciário do autor – ora apelado, este que afirma não ter contratado.

A priori, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

 

Note-se que a legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. Estatui o art. 14 do CDC que:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.”

 

E, no que concerne ao dano moral, ressalte-se que, para que haja obrigação de indenizar, necessária se faz a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles.

 

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz temos: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35. )

Registre-se que “a imputação da responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico normativo, o nexo causal, que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente” (REsp. 325.622-RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), j. 28/10/2008, 4ª T. (informativo nº 374).

É importante registrar que Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: ” Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

 

Na peça inicial, a autor – ora apelado - afirmou que estranhou ao ser cobrado em seu benefício previdenciário o valor referente ao contrato n. 319042806, no valor total de R$ 2.144,30 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos) com 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 52,35 (cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), no qual foi realizado contrato de empréstimo consignado, que nunca solicitou, sendo vítima de fraude.

 

De fato, em consulta aos autos, o documento de ID. 101267428, evidencia-se  extrato de consulta ao INSS no qual verifica-se o desconto do contrato de Empréstimo Consignado, bem como, os  históricos de crédito evidencia os descontos realizados no benefício previdenciário do autor – ora apelado.

 

O apelado, dessa forma, comprovou o fato constitutivo de seu direito ao juntar diversos documentos que indicariam o prejuízo material que suportou mês a mês.

 

Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

 

Com efeito, ao réu - ora apelante, caberia, provar que o empréstimo consignado fora contratado pela parte apelada, sendo ele o responsável pelas obrigações assumidas através deste.

 

No caso concreto a instituição financeira não trouxe aos autos a efetiva prova da contratação dos seus serviços, nem a regularidade dos descontos na aposentadoria do apelado em decorrência deste. Ora, percebe-se que junto à contestação acostou contrato (ID. 101267433), com suposta assinatura eletrônica, que em análise, não configura prova da contratação ou de qualquer consentimento com a contratação, posto que não há a geolocalização em que foi feita a assinatura (apenas o IP  e não mostra a localização exata).

 

Ainda, o denominado instrumento contratual acostado aos autos não contém assinatura eletrônica qualificada ou avançada, acompanhada de certificado digital ou outro mecanismo confiável de autenticação. Trata-se, em verdade, de documento sem qualquer elemento externo de auditabilidade.

 

A instituição financeira limita-se a mencionar genericamente a existência de elementos de autenticação, sem, contudo, trazer aos autos qualquer destes elementos, sem apresentar histórico da operação, logs do sistema, trilha de auditoria, gravação de voz, geolocalização, biometria ou qualquer outro dado apto a permitir a verificação externa da autenticidade da contratação.

 

A simples invocação de expressões técnicas, desacompanhada de prova efetiva, não possui força suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Dados sistêmicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não se sobrepõem à negativa expressa do contratante, sobretudo quando desacompanhados de lastro probatório independente. Também,  a denominada “selfie” apresentada pelo banco não é apta, por si só, a suprir a deficiência probatória.

 

Em tempos de reiteradas fraudes bancárias, vazamento de dados pessoais e uso indevido de imagens e documentos, a mera juntada de fotografia não permite concluir, de maneira segura, que foi o próprio consumidor quem aderiu à contratação. Fotografias e documentos podem ser obtidos por terceiros, reproduzidos e manipulados, razão pela qual a utilização desses elementos, desacompanhada de sistema biométrico auditável ou validação técnica, já que o “hash” sozinho não identifica a parte, portanto, mostra-se insuficiente.

 

Nesse ponto, assume especial relevância o fato de que o juízo de origem, percebendo a fragilidade da prova produzida, oportunizou expressamente ao banco que complementasse os elementos constantes dos autos, juntando outros dados aptos a confirmar a identidade do contratante, e não obstante a oportunidade processual conferida, a instituição financeira permaneceu inerte sob o aspecto probatório, limitando-se a reiterar, de forma genérica, que a contratação eletrônica seria válida.

Dessa forma, considerando que o Banco não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato foi efetivamente requerido e aceito pelo autor (ora recorrido), não há que se falar em legalidade da cobrança.

 

Sendo assim se o sistema adotado pelo banco Recorrente é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados.

 

Nesse contexto, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela, de modo que incide a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Portanto, cumpria-lhe a prova do fato impeditivo do direito do apelado, qual seja: a comprovação da contratação do contrato de empréstimo, com o consentimento do mesmo, porém não trouxe aos autos documento idôneo que comprovasse que o apelado realmente o realizou.

 

Dessa forma, provada a conduta ilícita do apelante sem que esse se desincumbisse de afastar tais alegações, restou evidenciada a necessária reparação pelo dano moral empreendido.

 

Vê-se que os argumentos esposados acerca da ausência dos elementos da responsabilidade civil, não merecem prosperar, porquanto demonstrado que o apelado não contribuiu para a efetivação do empréstimo, tendo o Banco permitido a  utilização, por terceiros, dos seus dados e documentos pessoais para agir forma fraudulenta.

 

Assim, a  devolução em dobro, repetição do indébito,  é devida, haja vista que o apelante não logrou comprovar que o erro das cobranças ocorreu em razão de engano justificável.

 

Em outra senda, cumpre asseverar que, ainda que tenha havido fraude perpetrada por terceiro, a instituição financeira responde objetivamente, por se tratar de risco do negócio. Sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- Com a edição da Súmula 479 deste Tribunal, a Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realizada em virtude de débito referente a contrato de contrato de financiamento firmado em nome da agravada por terceira pessoa (fraude). 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 486.966/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014) 


De igual modo, veja-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466703, AgRg no AREsp 465702 e AgRg no AREsp 406783. Aliás, a Corte Cidadã teve a oportunidade de consagrar seu entendimento no enunciado n. 479 de sua Súmula, que diz:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 


Dessa maneira, não pode o apelante escusar-se de indenizar o consumidor, dado que responde pelos danos causados pelos descontos indevidos.

Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pela recorrida, configurando-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.

 

Nesse sentido, o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE VALORES. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS EM DESACORDO COM O CONTRATADO. COBRANÇA EXCEDENTE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo o art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor a informação adequada e clara ao consumidor sobre as especificações do serviço prestado. 2. Não se pode obrigar o consumidor a arcar com valores a maior que não contratou ou que dele não teve conhecimento. 3. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140111221086, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2016,  3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2016 . Pág.: 172) G.N.

 

É sabido que a efetivação de contrato fraudado de forma indevida inegavelmente implica em sérios transtornos, acarretando abalo psicológico e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento, levando-se em conta ainda que recaiu sobre a aposentadoria do apelado, ou seja, verba de natureza alimentar.

 

No que diz respeito ao valor da condenação, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita.

 

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:

 

Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) 

 

A Prestadora de Serviço, responsável pelo ato, pode suportar indenização por dano moral nos moldes a que fora aplicada, já que ao magistrado está assegurada a faculdade de utilização das regras de experiência comum subtraídas pela observação do que ordinariamente acontece, de acordo com o que prescreve o art. 375 do Código de Ritos.

 

Assim sendo configurado o dano, conforme acertadamente entendeu o magistrado que proferiu o comando sentencial, cabe a sua manutenção, observando-se que o quantum arbitrado reflete adequadamente os parâmetros a serem utilizados capazes de inibir a reincidência da sua conduta indevida.

 

O valor arbitrado na condenação – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)  guarda relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando dessa forma plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito à recorrida.

 

Ressalte-se que o quantum indenizatório foi fixado em consonância com os valores aceitos por este E. Tribunal:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA ALEGADAMENTE INDEFERIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECEDOR. DESCONTOS, PARCELAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). QUANTUM INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO NESTES CASOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DA DOBRA. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  (TJ-BA - APL: 80232870320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NO CONTRATO. ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA DO AUTOR E DOMICÍLIOS EM OUTRO ESTADO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR MÓDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES PAGAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP 600.663/RS. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REPETITIVO. MÁ-FÉ PRESENTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM ESTADO DIVERSO DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.  (TJ-BA - APL: 80005542520188050041 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2022).

A respeito da correção monetária, necessária a observância da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento.

Já em relação aos juros de mora incidentes sobre o valor dos danos morais, pugna o réu pela reforma da r. sentença quanto ao seu termo inicial.

A matéria é sumulada e não comporta maiores ilações. Dispõe o enunciado da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Desta forma, tratando-se de ilícito extracontratual, a incidência dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais deve se dar a partir do evento danoso, o que no caso corresponde à data do primeiro desconto indevido, conforme firmado pela sentença recorrida.

Quanto à repetição do indébito, a cobrança indevida enseja repetição de indébito de forma simples, mantendo-se o referido na sentença recorrida.

De resto, repita-se, a declaração de inexistência de relação jurídica, enseja o retorno das partes ao status quo ante, o que impõe a devolução ou a compensação de créditos, consoante firmado pelo juízo a quo.

 

Majoram-se, ainda, os honorários advocatícios, para o  importe de 20% sobre o valor da condenação, mantendo o ônus sucumbencial para a instituição bancária, ora apelante.

 

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA