PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145897-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS CEUTA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de fundo de investimento cessionário de crédito, em razão de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação da existência e validade do contrato que originou o débito inscrito em cadastro de inadimplentes; e (ii) se a inscrição indevida gerou dano moral passível de indenização.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. As telas sistêmicas e proposta de adesão apresentadas, sem comprovação de validação ou entrega do cartão, são insuficientes para demonstrar a efetiva contratação e utilização dos serviços.

4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.

5. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas e proposta de adesão sem comprovação de validação são insuficientes para demonstrar a existência de relação contratual. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa)."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º VI e VII, e 14; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §11º e 86, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, APL 8011153-41.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2022; TJ-BA, APL 0515523-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 25/05/2021.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145897-02.2023.8.05.0001, em que é apelante JOÃO VITOR DOS SANTOS CEUTA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145897-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS CEUTA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS CEUTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, tombada sob o nº 8145897-02.2023.8.05.0001, ajuizada em face do  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Adota-se como próprio, o relatório da sentença do Id. 71117556, cujo dispositivo restou assim redigido:


Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Deixo de apreciar o pedido contraposto, pois incabível em rito comum ordinário, encontrando amparo legal na Lei 9.099/95, a qual rege o rito sumário presente nos Juizados Especiais.

Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Fica revogada/indeferida a liminar concedida/pleiteada.


Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (Id. 71117558), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do débito e a ilegalidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Sustenta que os documentos trazidos pela parte ré não são capazes de evidenciar a existência do débito lançado no SPC/SERASA, uma vez que apresentou apenas documentos iniciais solicitados para delinear perfil do cliente, que ainda estaria condicionada à aprovação, a qual não aconteceu.


Argumenta que uma ficha cadastral preenchida não pode ser considerada contrato, significando apenas que a parte autora tinha interesse em contratar com a empresa ré, não se referindo ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito.


Aduz que as telas sistêmicas apresentadas pela ré são alimentadas pela própria empresa em ambiente virtual, não servindo como prova idônea da contratação, citando três casos em que tais telas não mereceram respaldo judicial.


Indica que o dano moral no caso em apreço é in re ipsa em razão da negativação indevida, citando precedentes do STJ e requerendo a fixação de indenização com base nos artigos 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC.


Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa.


Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 71117567), contrapondo as alegações do recorrente defendendo a regularidade da cessão de crédito e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano moral, pugnando pela manutenção integral da sentença.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador - BA, 10 de dezembro de 2024.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145897-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS CEUTA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS CEUTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em face do  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, que  julgou improcedentes os pedidos autorais.


Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Destaca-se, de logo, que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se o autor como consumidor e a parte ré como fornecedora, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ.

 

Desta forma, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto nos artigos 6º, VI e VII e 14 do CDC.

 

Tais dispositivos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, com o fito de evitar abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

 

Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90, no tocante à Responsabilidade Civil, adotou as teorias da responsabilidade objetiva e do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.

 

Também aplicável ao caso, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


Na espécie, alegou o demandante que não contraiu a dívida descrita na petição inicial, no importe de R$2.428,03 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e três centavos), que gerou a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, conforme aponta o documento do Id. 71115915.


Por seu turno, a parte demandada sustenta que o contrato fora devidamente celebrado pelo Requerente junto ao Banco Credz Administradora de Cartões S/A (cedente), com vistas à disponibilização de serviços de cartão de crédito, que por ocasião da cessão de crédito, passou a ser de sua responsabilidade/gestão, conforme registro de cessão de direitos creditórios anexado no Id. 71117542.


Com o fito de corroborar sua tese, acostou aos autos o contrato de Id. 71117546 e faturas emitidas ao longo da relação jurídica supostamente firmada entre as partes (Id. 71117545).


À vista de tais elementos, cingiu-se o consumidor a asseverar, em sede de réplica (Id. 71117549), que a demandada não comprovou a legalidade do débito, tampouco que a autora havia utilizado qualquer serviço da empresa ré, eis que apenas acostou telas sistêmicas e uma proposta de adesão, sem qualquer comprovação de que esta última foi aceita. 


Neste cenário, ao se verificar os citados documentos, esses se tratam de telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pela demandada, além do fato de que a proposta de adesão, em que pese constar a assinatura do autor, ter sido acostada apenas com relação a sua última folha e também não tem qualquer indicação da validação da proposta, do envio do cartão de plástico a residência do demandante por meio de correspondência com aviso de recebimento, ou a entrega do citado objeto no momento da assinatura do termo.


Tal fato se soma a análise das faturas (Id. 71117545), onde se extrai que o débito aumenta pela incidência de encargos embutidos na proposta, mas não se vislumbra a indicação de produtos e serviços adquiridos, conforme equivocadamente asseverado pela sentença recorrida. 


Pois bem, quanto ao uso de telas sistêmicas, a jurisprudência tem aceitado sua utilização como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos que demonstrem o vínculo efetivo entre o débito e o agente negativado. Nesse sentido, destaca-se o excerto do acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim dispôs: 


“reputam-se válidas as telas sistêmicas colacionadas, quando coadunadas aos demais elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram a contratação pela Apelante e o ulterior inadimplemento das faturas vencidas.” (TJ-BA – APL: 8011153-41.2021.8.05.0001, Relator: Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2022).


Entretanto, frisa-se que os documentos unilaterais, por si só, são insuficientes para comprovar a existência de uma relação contratual válida entre as partes, o que acaba por fragilizar a tese de defesa, pois a proposta de adesão acostada, não demonstra o aceite e que a relação jurídica foi efetivamente firmada entre as partes.


Seguindo a linha de entendimento acima esboçada, resta claro que a questão inerente à falta de comprovação da regular contratação que ensejou débito refutado pelo consumidor, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade deste, circunstância que também torna indevida a negativação por dívida não contraída, não havendo amparo na pretensão recursal do demandado quanto à modificação do julgado em tal ponto.


Aqui, calha evidenciar o desacerto do comando sentencial, no que concerne a declaração de inexistência dos débitos ventilados na inicial, no valor de R$2.428,03 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e três centavos), bem como a necessidade de se determinar que a parte requerida proceda com a remoção do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito, merecendo retoque em tal capítulo.


Outrossim, no tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido.


Assim, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.


Com efeito, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito gera o dever de indenizar por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida.

 

Acrescente-se que o espelho de consulta a CDL (Id. 71115915), evidencia que, ao tempo de lançamento da restrição combatida nesta ação, o autor efetivamente não  contava com outras anotações, circunstância que exclui a aplicação do entendimento consolidado pelo Súmula 385 do STJ.


Ademais, com amparo na jurisprudência pátria, em especial os julgados proferidos pelo presente Tribunal de Justiça em casos análogos, se faz mister a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.


Senão vejamos:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção. O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso. Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, CPC. Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 25/05/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos.

(TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E LEGALIDADE DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INADMISSIBILIDADE. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRÍPLICE FUNÇÃO DE COMPENSAR A VÍTIMA, PUNIR O AGENTE E DESESTIMULAR A PRÁTICA DA CONDUTA OFENSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO A QUO DO JUROS. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se os autos de Ação Indenizatória na qual busca a Apelada o ressarcimento por danos morais decorrentes da inserção indevida de seus dados cadastrais em órgãos de restrição de crédito.  2. Por força do art. 14, § 3º, I, CDC, caberia ao Réu provar que a negativação realizada no nome da Autora decorreu do inadimplemento de dívida proveniente de débito efetivamente por ela realizado, afastando assim a sua responsabilidade.  3. As telas do sistema interno não são elementos de prova suficientes a demonstrar a relação contratual havida entre as partes, tampouco indica que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida, posto que são documentos produzidos  unilateralmente e considerados insuficientes para tal fim. 4. Não tendo a Ré se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a ilicitude de sua conduta. 5. A jurisprudência reconhece o dano moral presumido nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Dano moral fixados de acordo com a razoabilidade e em consonância com a Jurisprudência desta Corte. 7.  Em que pese a existência de outras inscrições no órgão de restrição ao crédito, todas foram inseridas em momento posterior ao apontamento referente ao suposto débito com a Apelante. Portanto, não se aplica a Súmula 385 do STJ. 8. Conforme a Súmula nº 54 do STJ e art. 383 do Código Civil, tratando-se de ato ilícito perpetrado pela Apelante, os juros de mora são devidos desde o evento danoso. 9. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, em razão da sucumbência da parte Apelante, majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recurso improvido. Sentença mantida.   (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0526182-21.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 09/05/2021)


Portanto, há amparo ao quanto requerido pelo demandante, ao passo que configurada a necessidade de se indenizar o consumidor pelo ocorrido no caso em tela, deve o patamar indenizatório ser estabelecido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção a razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se a média de valores fixados em processos semelhantes e, sobretudo em atenção aos fatos apresentados no caso em apreço.

 

Assim, a condenação requerida no apelo se firma no sentido de ser suficiente para compensar a vítima, punir o infrator e prevenir que fatos semelhantes não sejam repetidos, atentando-se que o valor estabelecido não caracteriza enriquecimento sem causa. Entretanto, a pretensão indenizatória não resta acolhida em sua totalidade, mas sim nos parâmetros acima, com base na razoabilidade e proporcionalidade.

 

Por derradeiro, quanto à incidência de juros e correção monetária, devem seguir a forma estabelecida pelas Súmulas nº 54 e 362 do STJ.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO recurso de apelação do autor, para: a) declarar a inexistência dos débitos ventilados na inicial, no valor de R$2.428,03 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e três centavos); b) Determinar que a parte requerida proceda com a remoção do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito; c)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma estabelecida pelas Súmulas nº 54 e 362 do STJ.


Por derradeiro, tendo em vista a modificação da sucumbência, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados em sua totalidade pela parte Demandada, ficando estes últimos arbitrados no importe de 15% do proveito econômico obtido.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR