PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-70.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: WELITON SANTANA CUNHA
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). CARGO COMISSIONADO LEGÍTIMO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS (ART. 39, § 3º DA CF/88). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Castro Alves contra sentença que o condenou ao pagamento de 13º salário e férias com terço constitucional a ex-servidor comissionado. O apelante impugna o vínculo sob alegação de nulidade por ausência de concurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão são: (i) o direito do servidor comissionado às verbas pleiteadas; (ii) a legitimidade do vínculo funcional; e (iii) a suficiência probatória da quitação por parte do ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao 13º salário e férias com o terço constitucional por força do art. 39, § 3º da Constituição Federal, sendo irrelevante a precariedade do vínculo para fins de percepção destas garantias fundamentais.

4. A procedência da ação é imperativa quando o autor comprova o fato constitutivo do direito (decreto de nomeação e contracheques) e o Município não aponta fato impeditivo ou modificativo deste (Art. 373, II, CPC; TJBA, APL 0800560-23.2015.8.05.0080).

5. A tese de nulidade contratual (RE 705.140/STF) não se aplica aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração previstos constitucionalmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. A condenação em ação de cobrança deve ser mantida se o autor prova o vínculo e o ente público não comprova o pagamento das verbas rescisórias através de documento idôneo. 2. Servidores em cargos comissionados possuem direito constitucional ao 13º salário e férias com terço proporcional, independentemente da precariedade da nomeação."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II, art. 39, § 3º; CPC, art. 373,I, II.

 

Jurisprudências relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80003160420178050053, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicado em 06/08/2024. 

 

 

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-70.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: WELITON SANTANA CUNHA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000428-70.2017.8.05.0053, movida por WELITON SANTANA CUNHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular.


O autor, ora apelado, ingressou com a presente demanda alegando ter sido nomeado pelo requerido em 02 de janeiro de 2009 para exercer o cargo em comissão de Auxiliar da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento da Direção de Assessoramento Intermediário - DAI VII, permanecendo no cargo até sua exoneração em 30 de janeiro de 2017. Asseverou que, por ocasião do encerramento do vínculo, não recebeu as verbas rescisórias a que faria jus, especificando o inadimplemento de férias regulamentares, 13º salário e recolhimentos previdenciários, todos alusivos ao período trabalhado.


A sentença, declarou a ilegitimidade ativa do autor no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias e reconheceu a prescrição quinquenal das verbas rescisórias devidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação. No mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Município ao pagamento dos 13º salários e das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 02 de janeiro de 2009 a 30 de janeiro de 2017.


Inconformado, o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES interpôs o presente recurso. Em suas razões, o apelante impugnou a sentença arguindo a nulidade absoluta do vínculo funcional por contratação sem concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 705.140/RS). Defendeu que, com a nulidade do vínculo, não seriam devidas verbas como férias e 13º salário, pugnando pela reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta.


O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 

Relator 

 

 

R06


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-70.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: WELITON SANTANA CUNHA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação.


A questão submetida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da legalidade da condenação imposta para o pagamento de verbas rescisórias a ex-servidor ocupante de cargo comissionado, bem como à análise do cumprimento do ônus da prova quanto à quitação dessas obrigações face às impugnações apresentadas pelo apelante.


Ab initio, impõe-se analisar a natureza do vínculo jurídico existente entre as partes.

 

É incontroverso nos autos que o apelado ocupou cargo de provimento em comissão, cuja investidura prescinde de concurso público e cujos direitos são regidos pelo regime administrativo-estatutário.

 

Embora a relação possua caráter precário quanto à permanência no cargo, tal condição não autoriza a supressão de direitos sociais fundamentais assegurados pela Carta Magna de 1988 a todos os trabalhadores e servidores públicos.

 

O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, é cristalino ao estender aos ocupantes de cargos públicos o disposto no artigo 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal).

 

Neste contexto, no que concerne às razões recursais que pugnam pelo afastamento da condenação, não assiste razão ao apelante. O autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (vínculo funcional e labor) através do decreto de nomeação e contracheques anexados aos autos, enquanto o Município não comprovou a quitação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Quanto à tese de nulidade do vínculo baseada no RE 705.140/RS, esta não prospera. O apelado ocupava cargo comissionado regularmente previsto em lei (Auxiliar da Secretaria de Adm., Fin. e Planejamento), situação juridicamente distinta das contratações temporárias nulas ou sem concurso para cargos de provimento efetivo. O vínculo comissionado é legítimo conforme o art. 37, II, da CF/88, e atrai os direitos do art. 39, § 3º da mesma Carta.


Nesse trilhar, a jurisprudência desta Câmara em caso análogo envolvendo o mesmo ente municipal:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO APELADO." (TJ-BA - Apelação: 80003160420178050053, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicado em 06/08/2024). Grifos aditados.

 

No que se refere aos honorários advocatícios, deve-se observar a regra do artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do trabalho adicional em grau recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.

Majoram-se os honorários para 15% sobre a condenação.

É o voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

 

RELATOR 

 

 R06