PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000165-92.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: THAIS NEGRAO ASSIS MELO e outros
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2018. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Canavieiras opôs embargos de declaração contra acórdão da Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e confirmou a remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança em favor de servidora municipal.

2. O acórdão embargado reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao enquadramento na referência IV do Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Profissionais de Saúde, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022.

3. O embargante apontou omissões e contradições no julgado, sustentando: ausência de análise sobre a falta de prova pré-constituída do direito; ausência de enfrentamento sobre inexistência de ato administrativo formal de progressão; contradição lógica entre omissão administrativa e existência de direito líquido e certo; impossibilidade de o Judiciário substituir juízo de conveniência da Administração; e necessidade de integração para prequestionamento.

4. A embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, por ausência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o direito da servidora à progressão funcional automática com base na legislação municipal; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência de vícios formais na decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem inovar ou modificar substancialmente o julgado.

7. Não houve omissão quanto à análise da documentação e à ausência de ato administrativo, uma vez que o acórdão foi expresso ao reconhecer que os documentos comprovam o preenchimento dos requisitos legais e que a omissão administrativa gera automaticamente o direito à progressão, conforme previsto no art. 22, §7º, da Lei Municipal nº 1.144/2018.

8. Também não há contradição, pois a omissão administrativa é o próprio fato gerador do direito líquido e certo, não se tratando de juízo de conveniência, mas de mera aplicação da norma legal.

9. A alegação de que o Judiciário substituiu a Administração não prospera, visto que a decisão limitou-se a reconhecer e aplicar dispositivo legal expresso, conforme o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

10. Embargos de declaração com fins de prequestionamento são admissíveis, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Ainda assim, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados.

11. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

12. Não se verifica intuito protelatório ou má-fé a justificar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, especialmente considerando o pedido de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Não configura omissão ou contradição o reconhecimento de direito líquido e certo à progressão funcional automática prevista em lei, diante da omissão da Administração em realizar a avaliação no prazo legal. A oposição de embargos declaratórios com fins de prequestionamento exige a demonstração inequívoca de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000165-92.2022.8.05.0043, em que figuram como apelante Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e como apelada THAIS NEGRAO ASSIS MELO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000165-92.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: THAIS NEGRAO ASSIS MELO e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 91420188), que, por unanimidade, conheceu e confirmou a remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança em favor da servidora pública municipal THAIS NEGRÃO ASSIS MELO.

O acórdão embargado reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao enquadramento na referência IV do Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Profissionais de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 1.144/2018, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que: (i) o acórdão não teria enfrentado a tese de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo; (ii) não teria analisado a inexistência de ato administrativo formal de progressão funcional; (iii) haveria contradição lógica em reconhecer a omissão administrativa e, simultaneamente, afirmar a existência de direito líquido e certo; (iv) o Judiciário não poderia substituir o juízo de conveniência da Administração Pública; e (v) o acórdão deveria ser integrado para fins de prequestionamento.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões tempestivamente, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios apontados e que o recurso possui nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000165-92.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: THAIS NEGRAO ASSIS MELO e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar o embargante de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sob pena de contrariar o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

 

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que inexistiria prova documental idônea a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional.

A alegação não procede.

O acórdão embargado foi expresso ao consignar que "a documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca que a impetrante preenche todos os requisitos legais", destacando que "a certidão de tempo de serviço comprova mais de quinze anos de efetivo exercício no cargo, superando em muito o interstício trienal exigido" e que "o requerimento administrativo foi devidamente protocolado, sem que houvesse qualquer manifestação da Administração Municipal".

Ademais, o voto condutor fundamentou expressamente que a Lei Municipal nº 1.144/2018, em seu art. 22, §7º, estabelece a progressão automática do servidor quando a Administração não realiza a avaliação de desempenho no prazo estipulado. Trata-se de consequência jurídica prevista em lei, que independe de ato administrativo formal de concessão.

Assim, a questão relativa à suficiência da prova documental e à desnecessidade de ato administrativo formal foi expressamente enfrentada pelo acórdão, não havendo omissão a ser suprida.

Sustenta o embargante que haveria contradição lógica no acórdão, pois, ao reconhecer a omissão administrativa, não poderia simultaneamente afirmar a existência de direito líquido e certo.

O argumento revela incompreensão da própria sistemática legal aplicável ao caso.

A Lei Municipal nº 1.144/2018 criou mecanismo específico para proteger o servidor da inércia administrativa: a progressão automática em caso de ausência de avaliação de desempenho no prazo legal. Assim, é precisamente a omissão da Administração que faz nascer o direito à progressão automática, nos termos do §7º do art. 22 do referido diploma.

Não há, portanto, qualquer contradição em reconhecer simultaneamente a omissão administrativa e o direito líquido e certo da servidora. Ao contrário, a omissão é o próprio fato gerador do direito à progressão automática, conforme expressamente previsto na legislação municipal.

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre proposições contidas na própria decisão. No caso, o que o embargante denomina "contradição" é, em verdade, mera discordância quanto à interpretação da norma municipal aplicada pelo Tribunal.

O embargante alega que o acórdão teria substituído o juízo de conveniência da Administração Pública, em violação ao princípio da separação dos poderes.

Tal alegação também não configura omissão ou contradição, mas sim insurgência contra o mérito do julgamento.

O acórdão embargado não adentrou em qualquer juízo de conveniência ou oportunidade administrativa. Limitou-se a reconhecer o direito líquido e certo da servidora com base em norma legal expressa, que prevê consequência jurídica específica para a hipótese de omissão administrativa.

O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de previsão legal, não substitui a Administração, mas sim resguarda o princípio da legalidade, também insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Quanto à pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, cumpre ressaltar que os embargos de declaração com essa finalidade pressupõem a efetiva existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora se admita a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, é imprescindível que a parte demonstre inequivocamente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado.

Nesse sentido, colaciono precedente desta própria Câmara, citado pelo embargante em suas razões:

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso." (TJ-BA, Embargos de Declaração nº 05234295720198050001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2024)

No caso vertente, conforme demonstrado, inexistem os vícios apontados pelo embargante, razão pela qual os embargos não se prestam ao mero prequestionamento ficto.

Ainda assim, para todos os efeitos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, notadamente os arts. 37, caput, da Constituição Federal, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil.

Em verdade, o que se percebe das razões recursais é a manifesta pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, conferindo aos embargos de declaração nítido caráter infringente.

O Município embargante, inconformado com o resultado desfavorável, busca, pela via inadequada dos aclaratórios, obter novo pronunciamento sobre questões já decididas, o que não se admite.

Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

A embargada requereu, em suas contrarrazões, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por suposto intuito protelatório.

Não obstante a improcedência dos embargos, não vislumbro, no caso concreto, a configuração de má-fé processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade, mormente considerando que os embargos foram opostos também com finalidade de prequestionamento, o que, conforme Súmula 98 do STJ, afasta o caráter protelatório.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

Ficam prequestionados, para fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante.

É como voto.

 Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator