PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO PROLONGADO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CASO FORTUITO/ESTIAGEM QUE, POR SI SÓ, NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELA PRIVACAO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO, R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, em razão de desabastecimento de água ocorrido no município de Cansanção/BA, que atingiu a unidade consumidora do recorrido. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tramitação de ação civil pública sobre o tema enseja a suspensão da presente ação individual; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica no hidrômetro; (iii) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; e (iv) saber se a estiagem e decretos municipais de emergência constituem força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária. III. Razões de decidir A suspensão do processo individual não se impõe, pois a ação civil pública versa sobre tutela coletiva e não abrange o pedido personalíssimo de compensação por dano moral individual. Não houve cerceamento de defesa: o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias, sendo irrelevante a perícia no hidrômetro, pois o litígio refere-se à interrupção total do serviço. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. A estiagem e os decretos de emergência não afastam o dever da concessionária de garantir fornecimento mínimo de água, nem rompem o nexo causal, dada a emissão de cobranças durante o período de desabastecimento. O fornecimento de água é serviço essencial, submetido ao regime de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). O prolongado desabastecimento ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O desabastecimento prolongado e reiterado de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral ao consumidor. 2. A existência de ação civil pública não suspende automaticamente a ação individual que busca reparação por dano moral. 3. O indeferimento de perícia técnica no hidrômetro não configura cerceamento de defesa quando a prova não é essencial ao deslinde da controvérsia. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em demandas de consumo.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-72.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: IRINEA MARIA DA SILVA
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, em autos que tem como parte adversa IRINEA MARIA DA SILVA, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento. CONDENO a parte ré ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, com fulcro no artigo 98, § 3º”. Inconformada, a recorrente interpôs apelação (18/06/2025), postulando a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ACP 8000040-52.2021.8.05.0046, além do reconhecimento de cerceamento de defesa/necessidade de prova técnica (laudo INMETRO). Defende a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo válido, sustentando a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, redução do quantum de R$ 2.000,00. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, id. 89963821. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-72.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: IRINEA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação. Não merece prosperar o pedido do recorrente no sentido da suspensão do presente processo em decorrência da tramitação de ACP. Tal entendimento decorre do fato de que, para a suspensão dos presentes fólios, seria necessária a identidade substancial entre causa de pedir e pedido, além de utilidade prática da suspensão. No caso concreto, o pedido individual envolve a reparação por dano moral sofrido pela usuária recorrida, em razão de desabastecimento que afetou sua unidade consumidora e que veio acompanhado, inclusive, de cobranças nos meses sem fornecimento. Trata-se, pois, de pretensão personalíssima, cujo reconhecimento depende de exame casuístico das circunstâncias vivenciadas pela autora, com prova já encartada nos autos. A própria apelante limita-se a afirmar existir ACP sobre o tema (que tutela direito coletivo) sem demonstrar, de forma concreta, que a ação coletiva abarque o mesmo objeto imediato (compensação individual por dano moral decorrente de privação no domicílio da autora), a justificar sustação integral desta demanda. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de remessa do hidrômetro ao INMETRO, não se vislumbra nulidade. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” e indeferir as diligências “inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único). Assim, tem-se que não há cerceamento quando o magistrado, motivadamente, julga suficiente o acervo documental e dispensa prova técnica, sendo que a nulidade só se configura se a prova indeferida era imprescindível e a causa foi decidida contra a parte justamente por falta de prova, o que não é a hipótese dos autos. Aqui, a insurgência da recorrente volta-se, em verdade, à própria existência/gravidade da falha na prestação do serviço essencial (água), não à aferição metrológica pontual de consumo. A autora descreveu interrupção total por longo período e dificuldade estrutural de abastecimento, quadro que extrapola divergência de leitura de hidrômetro. A remessa do medidor ao INMETRO não se mostrava prova necessária para aferir o fato central (desabastecimento) e sua repercussão na esfera extrapatrimonial. Também não procede a prefacial de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, por força do art. 5º, XXXV, da CF. O prévio reclamo é recomendável, mas não constitui condição de procedibilidade, tanto mais quando a própria contestação reconhece a existência de crise hídrica generalizada e de decretos de emergência, evidenciando a resistência da concessionária quanto ao fornecimento contínuo. O fornecimento de água é serviço essencial, e as concessionárias respondem objetivamente por defeitos na prestação, salvo excludentes (culpa exclusiva do consumidor, fato exclusivo de terceiro alheio ao serviço, caso fortuito/força maior que quebre o nexo causal). Como bem referido pelo Juízo de origem, percebe-se que a documentação juntada aos autos relata, de forma robusta, o desabastecimento generalizado de água, o que não é negado pela recorrente, que ocorreu em toda cidade de Cansanção/BA, ocasião em que foram realizados abaixo-assinados e diversas matérias jornalísticas retratando o problema. A recorrente sustenta “força maior” fundada em estiagem. Todavia, a escassez hídrica na região semiárida, conquanto desafiadora, não rompe, por si só, o nexo de responsabilidade da gestora do sistema por falhas reiteradas e prolongadas, sobretudo quando, a despeito do desabastecimento, emite faturas e impõe ao usuário oneração incompatível com a continuidade mínima do serviço. A invocação genérica de decretos de emergência (p.ex., Decreto Municipal n.º 013/2021) não evidencia a adoção de medidas de contingência aptas a assegurar abastecimento mínimo e alternativo (carros-pipa programados, rodízios racionais, comunicação prévia eficaz), nem afasta o dever de indenizar por violação concreta ao direito da consumidora. No tocante ao dano moral, tem-se que a interrupção ou prestação defeituosa e prolongada de serviço essencial (água), em contexto de reiteração/ausência de atendimento mínimo e sem adequada solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão extrapatrimonial. Nesse sentido: Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003659-42.2020.8.05.0150 Processo nº 0003659-42.2020.8.05.0150 Recorrente(s): FABIO VITO RIBEIRO DE SOUZA Recorrido(s): EMBASA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBASA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR RESIDENTE NO CONDOMÍNIO. DESABASTECIMENTO DE AGUA QUE ATINGIU SUA UNIDADE RESIDENCIAL. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. USUÁRIO VITIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. FALTA DE ÁGUA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBOROU A VERSÃO AUTORAL. ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MATERIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento na ilegitimidade ativa. 3. Inicialmente, afasto a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença. O autor logrou comprovar que é proprietário e residente no Condomínio que faltou água, inclusive, que sua unidade residencial foi atingida pela falta de água. Logo, não reclama na defesa de direito alheio, mas sim na defesa de seu próprio direito do usuário do serviço. Aponta o desabastecimento em sua unidade, não na área comum do condomínio. 4. questão de mérito cinge-se a falha na prestação dos serviços. 5. Da análise dos autos, entendo que o recurso mereça provimento. A parte autora logrou comprovar que através de juntada dos documentos que o fornecimento de água era precário em seu imóvel. 6. A acionada, por seu turno, alega que prestou o serviço de forma adequada, contudo, não colaciona aos autos prova de suas alegações.. 7. Ora, numa distribuição dinâmica do ônus da prova, fica claro que a empresa ré teria melhores condições de comprovar a execução dos serviços tal como contratado, o que não o fez. 8. Verifico ainda, que em assentada de evento 37 houve produção de prova testemunhal, a qual afirmou em seu depoimento a falta de água na casa da parte autora, tendo em vista que todo o condomínio foi atingido. 9. Ressalto que a recorrente é Empresa Concessionária do Serviço Público no Estado da Bahia, sujeitando-se às normas do art. 22, do CDC, que dispõe ¿que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos¿. 10. A responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de serviço público é respaldada, inclusive, em regra constitucional inserida no parágrafo 6º, do art. 37, especialmente naqueles casos em que a concessionária é constituída sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista. 11. Sem dúvida, a conduta da acionada causou transtorno e abalo de ordem moral a autora, no momento em que ficou privada, juntamente com sua família, de serviço essencial. 12. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e condenar a acionada a pagar à parte autora indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ. 13. Sem verba da sucumbência. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença nos termos do voto acima. Sem verba da sucumbência. Salvador/BA, Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Presidente (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003659-42.2020.8.05.0150,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 13/08/2021 ). Grifei No caso, a sentença fixou o quantum em R$ 2.000,00, valor modesto e que atende aos vetores da razoabilidade e proporcionalidade diante do quadro fático reconhecido, sem importar enriquecimento indevido. Mantém-se, por conseguinte, o valor arbitrado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-72.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: IRINEA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
VOTO