PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO n. 8013353-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOÃO APARECIDO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR (OAB:BA20950-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEMA 1.132/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que confirmou a validade da constituição em mora do devedor fiduciante, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e manteve o deferimento da liminar de busca e apreensão, com fundamento no Tema nº 1.132 do STJ. O Agravante defendeu a não constituição da mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciante se comprova com o simples envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, independentemente de seu recebimento pessoal ou por terceiros, à luz do Tema nº 1.132 do STJ; e estabelecer se eventual abusividade dos encargos contratuais apresenta óbice à mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132, firmou a tese de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de recebimento, inclusive por terceiros. 5. O aviso de recebimento anexado aos autos confirma o envio da notificação por carta registrada, com assinatura de terceiro, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a constituição válida em mora. 6. A existência de ação revisional pendente (Processo nº 8042386-51.2024.8.05.0001) não impede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois ausente decisão judicial que reconheça eventual prejudicialidade. 7. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.931/2004 suprimiu a possibilidade de purgação da mora parcial, exigindo, para restituição da posse do bem, o pagamento integral da dívida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §2º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, julgado em 09.08.2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0707851-74.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 17.08.2023. acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8013353-82.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JOÃO APARECIDO DOS SANTOS SANTANA e como Agravado o BANCO VOTORANTIM S.A. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO n. 8013353-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOÃO APARECIDO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR (OAB:BA20950-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOÃO APARECIDO DOS SANTOS SANTANA, contra a decisão monocrática proferida nos autos do Instrumental nº 8013353-82.2025.8.05.0000, em que figura como Agravado o BANCO VOTORANTIM S.A., que preservou incólume a decisão do Juízo a quo, que deferiu o pleito liminar de busca e apreensão do bem objeto do litígio. Em suas razões, aduziu que não encontram-se presentes os requisitos necessários à propositura da Ação de Busca e Apreensão. Arguiu que a decisão enfrentou, apenas, matéria que diz respeito à prejudicialidade externa e prevenção, deixando de mencionar os outros fundamentos expostos nas razões do Instrumental, a exemplo dos juros remuneratórios cobrados acima da média de mercado e a ausência de informação sobre a taxa diária cobrada na capitalização de juros, abusividades contratuais que descaracterizam a mora. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência e a consequente reforma da decisão agravada. Contrarrazões acostadas ao id. 80824576. É o relatório. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO n. 8013353-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOÃO APARECIDO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR (OAB:BA20950-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Dispõe o §2° do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69 que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por Carta Registada, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, autorizando a propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, não obstante a mora resultar, simplesmente, da falta de pagamento, para que seja validamente constituída, autorizando-se o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto lei nº 911/69, o devedor deverá ser notificado, o que poderá ser realizado através da expedição de carta registrada. Sobre a matéria em debate, o superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132, estabeleceu que “(...) Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ. A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023). Ressalte-se que tal julgamento ocorreu em sede de recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, tratando-se de decisão vinculante e de seguimento obrigatório por todos os Tribunais, não havendo, diga-se de passagem, qualquer apontamento sobre eventual modulação dos seus efeitos. Destarte, o que se verifica no caso em análise é situação fática que pode ser submetida ao supracitado precedente vinculante. In casu, deve ser confirmada a decisão agravada, pois em conformidade com o Tema nº 1132, do STJ. Observa-se, de fato, que a Recorrente encaminhou notificação, através de carta registrada, sendo que o aviso de recebimento dos correios retornou com assinatura de terceiro, consoante pode se observar do documento acostado ao id. 454794643 (P.3). No que concerne às matérias atinentes aos encargos contratuais, vale salientar que encontra-se tramitando, no primeiro grau de jurisdição, a Ação Revisional nº 8042386-51.2024.8.05.0001, onde está sendo discutida a alegada abusividade, não havendo, até o presente momento, qualquer pronunciamento judicial que conduza esta Relatoria a decidir sobre eventual prejudicialidade externa. Lado outro, imperioso destacar que o Decreto-lei nº 911/69 autoriza a busca e apreensão do bem financiado, quando comprovada a mora, que “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” (art. 2º, § 2º), não mais se cogitando, desde a alteração trazida pela Lei nº 10.931/04, do pagamento parcial da dívida, como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, uma vez que a busca e apreensão somente é obstada mediante pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, §2º), o que não se observou na espécie. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno
VOTO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator