PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AOS DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo a limitação dos juros à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há alegação de omissão do acórdão por não ter apreciado especificamente a situação de superendividamento como fundamento para danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto probatório. 4.Não há omissão quando o acórdão analisa adequadamente a matéria e fundamenta sua conclusão sobre os elementos configuradores do dano moral. 5.O acórdão não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC. 6.Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 00545383020118050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câm. Cív., j. 01/06/2021; TJ-BA, ED nº 0319546332012805000150000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câm. Cív., j. 11/06/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000112-04.2022.8.05.0111, em que figuram como embargantes FRANCISCO SANTOS e outros e como embargado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-04.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO SANTOS e outros (6)
Advogado(s):LEONARDO OLIVEIRA VARGES, ARNOLD PRADO VARGES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO SANTOS e outros contra o Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação n° 8000112-04.2022.8.05.0111 interposto pelo BANCO BRADESCO SA para extirpar da sentença o capítulo da condenação em danos morais, mantendo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SÚMULA Nº 530 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PARCIAL PROVIMENTO. Em suas razões (ID. 78686837) , os embargantes alegam que o acórdão possui fundamentação genérica sobre a não configuração do dano moral, empregando conceitos jurídicos indeterminados ("mero aborrecimento" e "dissabores decorrentes do descumprimento contratual") sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Alegam que o julgado não apreciou a situação específica de superendividamento do autor, que teve 47% de sua renda mensal (benefício previdenciário de 1 salário mínimo) comprometida com pagamentos bancários, circunstância que foi considerada pela sentença de primeiro grau como configuradora de dano moral in re ipsa. Ao fim, pedem o conhecimento e acolhimento deste recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo do acórdão, para negar provimento a apelação interposta pelo Bradesco, mantendo a condenação a obrigação de indenização por danos morais, visto que a modificação da referida decisão é consequência necessária após esta Câmara Cível sanar a omissão arguida neste recurso. Alternativamente, visando ao prequestionamento para fins de recurso especial, os embargantes requerem que esta Câmara se pronuncie expressamente sobre a valoração dos extratos bancários que comprovariam o superendividamento e o comprometimento da renda do autor. Em contrarrazões (ID. 79539230), o BANCO BRADESCO SA sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que foi claro ao afastar os danos morais por se tratar de mero dissabor. Alega que os embargos são protelatórios e que o acórdão rebateu adequadamente todos os pontos da demanda. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Relator RM10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-04.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO SANTOS e outros (6)
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES, ARNOLD PRADO VARGES
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e condenando ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a definição da taxa de juros remuneratórios a ser aplicada, diante da ausência do contrato nos autos; e (ii) a configuração de dano moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1.A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), possibilitando a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem manifestamente abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297).
2.Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a ausência de juntada do contrato aos autos impede a verificação da taxa de juros pactuada, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, desde que mais benéfica ao consumidor. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a taxa efetivamente contratada, atraindo a aplicação do entendimento sumulado e mantendo-se a sentença quanto à limitação dos juros.
3.Quanto aos danos morais, entende-se que a caracterização deste tipo de dano exige a comprovação de situação grave capaz de gerar abalo à integridade moral ou à personalidade do consumidor, o que não se verifica no presente caso. Os transtornos experimentados pela parte autora restringem-se a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes do descumprimento contratual, insuficientes para ensejar indenização por danos morais, sendo necessário o reparo da sentença neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Nos contratos bancários, a ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, seja pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do instrumento contratual, autoriza a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que mais vantajosa ao consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
A configuração de dano moral demanda a comprovação de situação grave que extrapole os meros transtornos do cotidiano, não sendo suficiente o simples descumprimento contratual ou dissabores decorrentes da relação negocial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e V, e 51, IV; CC, art. 186; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 530; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/05/2010, DJe 18/06/2010 (Tema Repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2016, DJe 26/08/2016.
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Não se prestam, por outro lado, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto probatório. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Não se mostra adequada a utilização do presente recurso, na medida em que tem como objetivo impugnar o conteúdo do julgado, abrindo nova discussão acerca da matéria de mérito. 2.O acórdão combatido analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, restando evidenciado que o embargante visa, em verdade, revolver matéria já discutida e decidida, o que não se admite nessa via processual. 3.Embargos de Declaração Rejeitados. (TJ-BA - ED: 00545383020118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Na hipótese, verifica-se os embargantes alegam que o acórdão possui omissão e fundamentação genérica sobre a não configuração do dano moral, pontuando que não houve apreciação específica sobre o superendividamento do autor (47% de sua renda mensal), circunstância que foi considerada pela sentença de primeiro grau como configuradora de dano moral in re ipsa. A alegação não procede. O acórdão embargado analisou detidamente a questão dos danos morais e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos pressupostos configuradores do dano moral indenizável. Conforme consignado no voto condutor: "No tocante aos danos morais, entende-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência do referido dano, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a configurar situações de constrangimento, humilhação ou degradação que impliquem em violação a direito da personalidade, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano." A fundamentação prosseguiu esclarecendo que No caso em exame, nada obstante a sentença haver reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratórios constante no contrato, entendo que a situação não gerou dano moral a ser indenizado, representando tão-somente mero dissabor ou aborrecimento: o autor não foi exposto a qualquer situação de risco, angústia, dor e sofrimento relevantes que, fugindo à normalidade, tenha lhe causado grave humilhação e ofensa a direito de personalidade, ou que o coloque em posição vexatória diante da sociedade. Observa-se, portanto, que a fundamentação apresentada no acórdão recorrido é suficiente e adequada, não havendo omissão a ser suprida. O fato de o comprometimento da renda ter sido mencionado na sentença de primeiro grau não obriga esta Corte a analisá-lo de forma específica e isolada quando já se pronunciou sobre os elementos essenciais configuradores do dano moral, concluindo pela sua ausência no caso concreto. Ademais, o simples comprometimento de renda decorrente de contratos bancários, ainda que em percentual elevado, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando decorre de relação contratual voluntariamente estabelecida, não se equiparando às situações de constrangimento, humilhação ou violação à dignidade da pessoa humana que caracterizam o dano moral. Dito isto, verifica-se que a intenção do Embargante, com a oposição dos presentes aclaratórios, é obter a reanálise do mérito do recurso, diante de sua insatisfação com o resultado do julgamento, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios, cuja função é apenas sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.022 DO CPC-2015 . INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA CONSTANTE DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0319546-33.2012.8.05.0001/50000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019 ) (TJ-BA - ED: 0319546332012805000150000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019). Quanto ao pedido de prequestionamento para fins de recurso especial, observo que esta Corte já se manifestou suficientemente sobre todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Além disso, é importante ressaltar que o acórdão não está obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC, o que foi cumprido. A fundamentação adotada, embora contrária aos interesses do embargante, não implica omissão. Assim, tendo em vista o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-04.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO SANTOS e outros (6)
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES, ARNOLD PRADO VARGES
VOTO