PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537011-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA, MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS – ABRASCE PARA REPRESENTAR LOJISTAS E EMPREENDEDORES AUTÔNOMOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO MANTIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E RESPEITO AO TEOR DA SÚMULA Nº 19- STF. DESNECESSIDADE DE DESTIÇÃO UNITÁRIA DO VALOR ARRECADADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO E O INVESTIMENTO DO PAGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.0537011-61.2018.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, figurando como Apelante a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE e Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento- Unânime.

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537011-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA, MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE, contra ato supostamente abusivo, atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Salvador, objetivando a suspensão da exigibilidade de débito de TRSD – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos, no exercício de 2018, porquanto seus resíduos sólidos eram coletados por empresa particular (id:126388479 – PJE 1º grau).

O Magistrado primevo, por sua vez, deferiu a liminar, suspendendo a exigibilidade da mencionada taxa, no exercício requerido (id:126388500 – PJE 1º grau)

Informações devidamente prestadas (ids:126388811 – PJE 1º grau).

Assim, sobreveio a sentença de id:126388893 – PJE 1º grau, cujo teor acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa relativa, apenas, aos lojistas e empreendedores autônomos, considerando a ausência de provas acerca destes integrarem a Associação Impetrante, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, quanto a eles.

Ademais, denegou a segurança vindicada.

Inconformada, a Impetrante opôs Embargos de Declaração (id:126388895 – PJE 1º grau), não acolhidos (id:126388908 – PJE 1º grau).

Mais uma vez irresignada, a Requerente interpôs Apelação, afirmando a sua legitimidade para representar os lojistas dos shopping centers, ante a impossibilidade de considerar as unidades imobiliárias isoladamente da condominial, destacando o fato dos shopping serem conceituados como “grandes geradores”.

Afirmou que a decisão seria ultra petita porquanto não discutiu inconstitucionalidade, tendo o Julgador incorrido em erro ao fundamentar a decisão na inexistência de revogação de isenção legal por meio de decreto.

De outra banda, arguiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da base de cálculo adotada para o TRSD, por afronta aos princípios da equivalência, isonomia, livre-concorrência e não confisco.

Asseverou que a tal taxa é inconstitucional por deixar de observar a especificidade e a divisibilidade, conforme art. 145, II, da Constituição Federal, pois o serviço deveria permitir auferir a parcela individualmente utilizada pelo contribuinte/pessoa ou, no mínimo, grupo determinado de pessoas, além de poder ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas.

De outro prisma, buscou o deferimento da antecipação de tutela recursal, sobrestando-se a cobrança da TRSD, que deveria ser desmembrado do IPTU.

Concluiu, pugnando fosse concedida a segurança vindicada, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança, afastando-a, além de restituir a quantia indevidamente paga, bem como fosse declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 161 da Lei nº 7.186/2018 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), que disciplina a base de cálculo da TRSD. Subsidiariamente, requereu a manutenção dos valores que pagavam à iniciativa privada pelos mesmos serviços, calculados de acordo com o volume de resíduos sólidos efetivamente produzidos (id:12638891 – PJE 1º grau).

Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaçou os argumentos trazidos a lume, buscando a manutenção da sentença guerreada (id:12638891 – PJE 1º grau).

Instada, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da irresignação (id:23248946).

Posteriormente, os fólios foram virtualizados no sistema PJE, tendo havido inconsistências no procedimento, o que ensejou a realização de diligências.

Foram acostadas diversas cópias de depósitos judiciais relativos ao pagamento da taxa impugnada.

Assim, retornaram os autos, para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 28 de outubro de 2022.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537011-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA, MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Versa a celeuma acerca da legalidade da cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares — TRSD, sob a alegação de que o valor arrecadado seria destinado para atividades estranhas ao respectivo fato gerador.

Ab initio, no que pertine à capacidade postulatória, acertada a decisão primeva sobre a ilegitimidade da Autora, para representar lojistas e empreendedores autônomos:

“Outrossim, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, no que toca apenas aos lojistas e empreendedores autônomos uma vez que a parte impetrante não demonstrou nos autos que estes de fato fariam parte do seu corpo de associados.”

O Estatuto da ABRASCE – Associação Brasileira de Shopping Center, em seu art. 1º, preconiza que “tem a finalidade de representar e defender os interesses dos empreendedores, investidores e gestores de shopping centers”.

Vê-se, pois, que inexistem provas, sequer, dos lojistas e empreendedores autônomos serem associados da Recorrente, que, por conseguinte, não pode representá-los, devendo ser mantida a extinção com relação aos mesmos.

Outrossim, descabida a arguição de julgamento extra petita, haja vista que a própria Apelante busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da já mencionada taxa, o que revela que a tese foi, sim, aventada.

No mérito, não assiste razão à Impetrante/Apelante, devendo-se frisar que nunca houve revogação ou isenção legal do pagamento por intermédio de decreto.

Consoante o art. 20 da Lei n.º 12.305/10, compete a cada município o gerenciamento de resíduos sólidos produzidos pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O Código Tributário de Rendas de Salvador, em seu art. 160, dispõe:

“A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público”.

A definição de quais seriam os grandes geradores de resíduos, igualmente, está descrita no referido Código, nos arts. 4º e 6º, com regulamento dos  Decretos nºs 25.316/14 e 26.916/15, que atribuíam aos mesmos a responsabilidade da própria coleta.

Vê-se, portanto, que os mencionados Decretos, apenas, regulamentavam as hipóteses de não incidência, tendo sido, posteriormente, revogados pelo Decreto º 27.946/16, voltando o serviço a ser colocado à disposição dos grandes geradores, o que foi ratificado com a edição da Lei Municipal nº 9.279/2017.

Destarte, constata-se que, em momento algum, houve isenção de pagamento, como quer fazer crer a Impetrante.

Registre-se que, em se tratando de hipótese de inocorrência do fato gerador, não há que se falar em isenção, mas, sim, em não incidência da taxa, consoante o disposto no art. 175, I, do CTN.

De outra banda, no que tange à base de cálculo e suposta violação ao princípio da equivalência, da mesma sorte, não deve prevalecer a irresignação.

Malgrado tenha o legislador a liberdade de escolha dos seus elementos constituintes, ex vi do art. 97, IV, do CTN, certo que a taxa não pode ser ilimitada, sob pena de descaracterização do próprio tributo a ser instituído.

Especificamente no caso da TRSD, sua base de cálculo deve observar alguma relação com o serviço posto à disposição, embora ausente a necessidade de representar seu exato valor, até por impossibilidade material de tal mensuração, como salientado pelo Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, sendo que a possibilidade de atrelar a base com a área do imóvel é reconhecida pelo STF, inexistindo inconstitucionalidade.

A Douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar, destacou: “a base de cálculo da TRSD é formada pela conjunção de critérios diversificados; logo, não há que se falar em bases de cálculos idênticas e de impostos, mas simultaneidade entre um dos fatores que as integram”.

Assim, quanto à vinculação das receitas obtidas, a taxa poderá ser cobrada, conforme art. 145, II, da Constituição da República, “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”, devendo-se destacar que cabe ao administrador público aplicar os valores arrecadados, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.

Gize-se que o Apelado colacionou nota técnica dos gastos com serviço de coleta e a destinação final dos resíduos sólidos e arrecadação da TRSD, onde se pode concluir pela insuficiência dos recursos.

Já quanto à utilização, trata-se do critério que guarda maior correlação com o serviço prestado, haja vista que residências produzem, em regra, menos lixo do que estabelecimentos comerciais.

Impende registrar que o STF, em sede de repercussão geral, já decidiu a matéria, manifestando-se pela conformidade da mencionada taxa:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). OFENSA AO ART. 145, II, DA CF. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 19. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 576.321 QORG, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 13/02/2009,TEMA 146. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 19. “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 2. Tal entendimento foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE576.321 QO-RG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009, Tema 146. 3. Agravo regimental a 02 PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA Quinta Camara Civel que se nega provimento. (RE 635886 AgR/SP, STF, 2° T., Min. TEORI ZAVASCKI, j. 10/12/2013, DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)”;

“Súmula Vinculante nº 19 — STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Destarte, não merece guarida a argumentação autoral.

Ademais, insubsistente a tese de equívoco na forma como o Município de Salvador vem cobrando o mencionado tributo, ao vincular os seus recursos, não somente para o custeio do serviço de coleta domiciliar, mas, também, para a limpeza pública em geral.

                        No que concerne à suposta violação ao princípio da isonomia, livre concorrência e não confisco, os critérios relacionados à localização, área construída e utilização do prédio não afrontam a Constituição, tampouco os mencionados princípios, pois previstos em lei.

Destarte, a pretensão mandamental mostra-se flagrantemente destituída de direito líquido e certo.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, preservando a decisão terminativa guerreada.

Sala das Sessões, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator