PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566 DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em face de GREAT-TIME Edições e Comunicações Integradas Ltda., com resolução do mérito. O agravante sustentou a inexistência de prescrição intercorrente sob o argumento de que a paralisação do feito decorreu de mora do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ e requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 566 do STJ; (ii) estabelecer se diligências e peticionamentos do exequente possuem aptidão para interromper o prazo prescricional; (iii) determinar se a paralisação processual decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, a justificar a incidência da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial, conforme o Tema 566 do STJ. 4. Encerrado o período anual de suspensão sem localização do devedor ou constrição patrimonial, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cuja consumação extingue a pretensão executiva tributária. 5. A ciência do Município sobre a frustração da citação ocorreu em 25/09/2018, iniciando-se o prazo de suspensão até 25/09/2019 e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal, consumado em 25/09/2024, sem efetiva citação ou constrição patrimonial. 6. O mero peticionamento do exequente, a indicação de novos endereços e diligências citatórias infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva citação válida ou constrição patrimonial, nos termos da tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS. 7. Requerimentos formulados após a consumação da prescrição intercorrente não possuem aptidão jurídica para reativar pretensão executiva extinta por força de lei. 8. A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação decorre da ausência de diligências eficazes da Fazenda Pública, competindo ao exequente fornecer meios concretos para localização do devedor e de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §4º; CTN, art. 174; CPC, arts. 10, 487, II, 924, V, 932, IV, “a” e “b”, e 1.026, §2º; Súmulas 106 e 314 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp nº 2.237.167/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 04.05.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0752316-43.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 31.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0109050-60.2011.8.05.0001, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 05.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0775277-41.2015.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, DJEN 11.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777782-05.2015.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada GREAT-TIME EDICOES E COMUNICACOES INTEGRADAS LIMITADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777782-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: GREAT-TIME EDICOES E COMUNICACOES INTEGRADAS LIMITADA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível por ele manejado, mantendo-se integralmente a sentença extintiva que, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, ajuizada em desfavor de GREAT-TIME EDIÇÕES E COMUNICAÇÕES INTEGRADAS LTDA. A decisão agravada restou assim consignada (ID 102165040): “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito.” Nas razões recursais (ID 105791927), o agravante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a paralisação do feito decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, e não de desídia do ente exequente. Defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente à hipótese, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 106 do STJ. Aduz, ainda, equívoco na aplicação do precedente firmado no REsp nº 1.340.553/RS, afirmando que o atraso processual não lhe é imputável. Sustenta ter adotado diligências para o regular prosseguimento do feito, inclusive com indicação de novo endereço da executada, requerendo, ao final, o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777782-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: GREAT-TIME EDICOES E COMUNICACOES INTEGRADAS LIMITADA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de GREAT-TIME EDIÇÕES E COMUNICAÇÕES INTEGRADAS LTDA., com resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da decisão monocrática que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, notadamente diante da tese recursal deduzida pelo agravante no sentido de que a paralisação processual decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, circunstância que afastaria a configuração da prescrição intercorrente, bem como da alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS e da incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O Regime Jurídico da Prescrição Intercorrente e o Tema 566 do STJ A controvérsia jurídica em exame cinge-se à correta interpretação e aplicação do regime da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, disciplinado primordialmente pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. O referido dispositivo legal estruturou um procedimento de racionalização da cobrança do crédito público, voltado a conciliar a proteção do erário com o princípio da segurança jurídica, que veda a eternização de demandas executivas infrutíferas. Nos moldes traçados pelo caput do referido artigo, a frustração inicial na localização do devedor ou na identificação de patrimônio penhorável enseja a suspensão provisória do andamento do feito executivo. Para dirimir as severas divergências interpretativas que pairavam sobre a contagem prática dos prazos procedimentais descritos na referida lei, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS sob o rito de recursos representativos de controvérsia (Tema 566), fixou teses jurídicas de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário. A Suprema Corte infraconstitucional firmou o entendimento de que a contagem do prazo de suspensão anual de que trata a legislação de regência independe de qualquer provimento judicial que a declare ou determine expressamente. O fator que deflagra o início automático do prazo de 1 ano de suspensão é, unicamente, a ciência oficial dada à Fazenda Pública a respeito do primeiro ato de frustração da tentativa de citação ou da constrição de ativos. Sobre essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo: Sobre o termo inicial da suspensão, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS Dessa forma, resta superada a tese fazendária que condicionava a suspensão a uma decisão expressa que ordenasse o arquivamento. Encerrado de forma automática o interregno anual de suspensão da execução, sem que tenha havido a localização de bens ou a efetiva citação, inicia-se de imediato a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 314 da referida Corte Superior. De igual modo, a fluência do prazo prescricional quinquenal subsequente opera-se por força de lei, de modo que a ausência de despacho judicial ordenando o arquivamento sem baixa na distribuição do feito é circunstância desprovida de relevância jurídica para fins de contagem do prazo extintivo. A inatividade material do processo fiscal por período superior a 5 anos contados após o primeiro ano de suspensão acarreta de forma imperiosa a extinção da pretensão de cobrança de natureza tributária, cuja regência constitucional impõe a estrita submissão ao prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Análise da Marcha Processual no Caso Concreto No caso concreto, o exame minucioso e cronológico da movimentação processual conduz à verificação inequívoca de que o crédito tributário municipal foi integralmente atingido pela prescrição intercorrente. A execução fiscal foi proposta em 01 de maio de 2015, sob a égide da Lei Complementar nº 118 de 2005, que atribui ao despacho que ordena a citação o efeito de interromper a prescrição direta, obstaculizando a ocorrência do prazo extintivo antes da propositura da demanda judicial. Contudo, a tentativa inicial de promover a citação postal da empresa executada restou formalmente frustrada, retornando o aviso de recebimento com o resultado negativo sob a rubrica 'mudou-se' na data de 20 de dezembro de 2016 (ID 97776734), ato que atestou a impossibilidade fática de localização da devedora no domicílio informado pelo fisco. O Município do Salvador tomou ciência oficial desse insucesso citatório em 25 de setembro de 2018, oportunidade na qual compareceu aos autos de forma ativa requerendo a determinação de arresto de bens e a citação ficta por edital (ID 97776739). Em observância estrita ao enunciado do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, a data da ciência oficial da Fazenda Pública a respeito da não localização da parte devedora constitui o marco inicial absoluto e automático do ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Assim, o prazo anual de suspensão processual fluiu de forma ininterrupta e automática de 25 de setembro de 2018 a 25 de setembro de 2019, lapso temporal durante o qual o curso do prazo da prescrição intercorrente permaneceu formalmente obstado. Finda a referida suspensão, iniciou-se de forma automática, independentemente de nova intimação das partes ou de decisão de arquivamento provisório do feito, o prazo de prescrição quinquenal, o qual começou a correr em 25 de setembro de 2019 e teve como termo final de consumação a data de 25 de setembro de 2024. Durante todo o período compreendido entre 25 de setembro de 2019 e 25 de setembro de 2024, a Fazenda Pública não logrou êxito em concretizar nenhuma medida constritiva útil sobre o patrimônio da devedora, tampouco em consumar a citação válida da empresa ou de seus corresponsáveis, operando-se a inércia material do feito e a inexorável perda da pretensão punitiva do fisco em razão do tempo. Portanto, a prescrição intercorrente restou formalmente aperfeiçoada em 25 de setembro de 2024, justificando a decretação de ofício. Da Ineficácia Jurídica de Diligências Infrutíferas e Requerimentos Posteriori O argumento sustentado pelo Município do Salvador no sentido de que o regular peticionamento nos autos e a indicação de novo endereço do devedor teriam o condão de interromper o curso do prazo prescricional não resiste ao confronto com o ordenamento jurídico vigente. A indicação dos sócios e de seus endereços pelo exequente em 21 de janeiro de 2020 resultou na tentativa de citação de Geraldo Luiz Chaves de Oliveira e Nicea Nascimento Maia via postal. No entanto, as diligências citatórias restaram frustradas, retornando negativos os respectivos avisos de recebimento na data de 27 de maio de 2021 (ID’s 97776758 e 97776758). A jurisprudência vinculante estabelecida na tese 4.3 do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS assentou com clareza solar que peticionamentos destituídos de resultado prático útil não configuram causa interruptiva da prescrição intercorrente. A interrupção do prazo prescricional somente ocorre na hipótese de efetiva constrição patrimonial de ativos ou com a realização de citação válida da parte devedora. Sobre a ineficácia de diligências sem resultado prático, colhe-se o precedente daquela Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INTERRUPÇÃO. TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESULTADO PRÁTICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, exige a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero peticionamento ou a prática de diligências infrutíferas. 3. Conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de resultado prático útil das diligências promovidas pela Fazenda Pública, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo 566/STJ, não é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4. A controvérsia não se resolve por mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exige a revisão do juízo firmado pelo Tribunal de origem quanto à eficácia concreta das diligências realizadas (juízo de eficácia fática). Pretender reconhecer resultado prático útil onde o acórdão recorrido expressamente afirmou sua inexistência implica reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.237.167/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 4/5/2026.) Ainda no mesmo sentido, a petição apresentada pelo exequente em 25 de outubro de 2024 (ID 97777126), pugnando pela citação da parte executada por intermédio de oficial de justiça, reveste-se de manifesta intempestividade, visto que foi formulada em momento posterior à consumação integral do prazo da prescrição intercorrente, ocorrido em 25 de setembro de 2024. Requerimentos formulados após o exaurimento do lapso quinquenal carecem de qualquer aptidão jurídica para reativar pretensão de cobrança já extinta por força de lei, de forma que o inconformismo recursal do credor se afigura insustentável. Da Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e Inexistência de Falha Do Judiciário A alegação recursal do Município do Salvador no sentido de que a paralisação e a demora na tramitação da execução fiscal decorreram de falha exclusiva ou morosidade do Poder Judiciário, ensejando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, carece de amparo fático e jurídico. A incidência da referida súmula pressupõe a existência de uma conduta diligente e eficiente por parte do credor, de modo que o atraso processual possa ser imputado única e exclusivamente aos entraves burocráticos do mecanismo judicial. No âmbito das execuções fiscais, o impulso processual útil constitui ônus primário e inafastável do exequente, a quem compete indicar o endereço correto da parte devedora, fornecer meios eficazes para a realização da citação e apontar de maneira concreta a existência de patrimônio passível de constrição. Do exame atento do histórico processual, verifica-se que o aparato judiciário atuou de forma regular e célere na tramitação do feito. O despacho ordenador da citação foi proferido tempestivamente, a expedição da carta postal citatória ocorreu nos moldes legais e a frustração do ato citatório deveu-se unicamente ao fato de a empresa devedora não mais funcionar no domicílio cadastrado perante o fisco municipal. A devolução do aviso de recebimento negativo não decorreu de falha na secretaria judicial, mas sim da manifesta impossibilidade material de sua localização pelo credor. Atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela paralisação do feito em situações de frustração material da citação equivaleria a transferir ao Estado-Juiz o ônus de localizar o devedor e seu patrimônio, o que é juridicamente inadmissível. Dessa forma, constatada a ausência de êxito na indicação de meios práticos e efetivos para o prosseguimento da cobrança por parte da Fazenda Pública, afasta-se de modo integral a incidência da referida súmula, na esteira do entendimento pacífico firmado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no afastamento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO. TEMA 179 E RESP 1.340.553/RS DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC; 174 do CTN; e 40, § 4º, da LEF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, notadamente: (i) se foram observadas as formalidades do art. 40 da LEF, com a prévia oitiva da Fazenda Pública; e (ii) se houve causa interruptiva ou suspensiva eficaz do prazo prescricional quinquenal, nos termos do REsp 1.340.553/RS do STJ. III. Razões de Decidir 3. A extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente pressupõe a observância do procedimento previsto no art. 40, § 4º, da LEF, com a prévia ciência da Fazenda Pública exequente, o que foi devidamente cumprido no caso em exame, afastando qualquer nulidade processual. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, frustrada a citação ou não encontrados bens, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo a partir da ciência da Fazenda Pública, findo o qual tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal. 5. No caso em exame, intimado o Município exequente da decisão que suspendeu o feito em 04/11/2014, nos termos do art. 40 da LEF, o prazo de suspensão findou em 04/11/2015, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal, consumado em 04/11/2020. 6. O mero peticionamento do exequente indicando novo endereço, sem resultado útil, não é apto a interromper a prescrição intercorrente, uma vez que, conforme a tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial configuram causas interruptivas válidas. 7. A alegação de culpa exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação do feito não prospera, pois cabia ao Município exequente fornecer meios eficazes para a realização da citação, o que não ocorreu em tempo hábil, não incidindo, portanto, a Súmula nº 106 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: '1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a observância do procedimento previsto no art. 40, § 4º, da LEF, com a prévia ciência e oitiva da Fazenda Pública exequente, sendo válida a extinção do feito quando tais formalidades são devidamente cumpridas. 2. Nos termos do REsp 1.340.553/RS do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento sem resultado útil. 3. A paralisação da execução fiscal decorrente da ausência de diligências eficazes por parte do exequente não configura culpa exclusiva do Poder Judiciário, afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.' ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 8º, IV e 40; CPC, art. 487, II; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ, REsp 1.340.553/RS, Tema de Recursos Repetitivos; STJ, Súmula nº 106; TJ-PR 00010404420108160099 Jaguapitã, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 28/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024; TJ-MG - AC: 10111060060204001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020 (Apelação/Reexame Necessário 0752316-43.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026) (Grifos nossos). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (REsp 1.340.553/RS). INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA INSOFISMÁVEL DA FAZENDA PÚBLICA. MERO PETICIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal se consuma quando, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, transcorre o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, sem que haja efetiva citação ou constrição patrimonial. 2. Nos termos do REsp Repetitivo 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor, sendo dispensável pedido ou declaração judicial. 3. A efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial são os únicos atos aptos a interromperem o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo com a indicação de novo endereço. 4. No caso concreto, o longo período de paralisação (mais de 9 anos entre 2011 e 2020) decorreu da desídia processual do Estado da Bahia em promover diligências eficazes para a citação, o que afasta a incidência da Súmula 106/STJ. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida." (Apelação/Reexame Necessário 0109050-60.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Questão em discussão: Definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida do executado e da paralisação prolongada do feito, bem como a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ e a necessidade de despacho formal de suspensão. Razões de decidir: A ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação dá início automático ao prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, ao prazo prescricional quinquenal, conforme tese firmada no Tema 566 do STJ. A ausência de atos efetivos de citação ou constrição patrimonial no interregno caracteriza a prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ quando não demonstrada atuação diligente do exequente. Desnecessidade de despacho formal de suspensão. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Tese: O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial formal. Legislação e jurisprudência aplicáveis: Art. 174 do CTN; art. 40 da Lei 6.830/80; arts. 487, I, e 924, V, do CPC; Súmulas 314 e 106 do STJ; REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ)."(Apelação/Reexame Necessário 0775277-41.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) (Grifos nossos). Assim, evidenciado que a ausência de citação e de penhora de bens decorreu de fatores estritamente ligados à inviabilidade material da execução e não de desídia cartorária ou inércia injustificada do órgão julgador de origem, a manutenção da decisão monocrática terminativa é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777782-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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VOTO