PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001162-19.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO SUSPEITA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL SANADA PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reformou sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia concentra-se em (i) saber se o acórdão apresentou omissão quanto ao pedido de compensação do valor do crédito liberado em favor da parte recorrida; e (ii) aferir se o julgado, em face das provas constantes dos autos, deixou de observar a necessidade de demonstração de irregularidades substanciais para declaração de nulidade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se que o acórdão reconheceu a inexistência de prova idônea quanto à autenticidade e legitimidade da contratação, registrando indícios de fraude e ausência de documentos capazes de comprovar a regularidade do negócio jurídico, razão pela qual declarou a nulidade do contrato e fixou a restituição em dobro e indenização por danos morais.

4. Contudo, quanto à alegação específica de compensação, constatou-se omissão: havendo prova nos autos de crédito efetivamente liberado e levantado em conta de titularidade da parte beneficiária, impõe-se examinar a possibilidade jurídica de compensação na forma do art. 368 do Código Civil, sem que tal reconhecimento implique alteração dos demais fundamentos do acórdão que reconheceram a nulidade contratual diante da insuficiência probatória.

5. Aplicam-se, de forma harmônica, os princípios da tutela do consumidor e as normas civis relativas à compensação entre obrigações recíprocas, ponderando-se a ausência de atualização monetária do valor a ser compensado na hipótese concreta, nos termos da fundamentação jurisprudencial adotada.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada quanto à compensação, determinando-se o reconhecimento da compensação do valor disponibilizado na conta bancária da parte beneficiária, sem atualizar monetariamente esse montante, preservados, no mais, os termos do acórdão embargado.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8001162-19.2023.8.05.0018, tendo como Embargante o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e como Embargado ADAO PEREIRA DE SOUZA


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,

 

Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001162-19.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra o acórdão (ID. 90943019), proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Adão Pereira de Souza, reformando integralmente a sentença de improcedência e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nos termos do voto condutor, o acórdão embargado restou assim decidido:



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve prova suficiente da origem e legitimidade do débito referente ao empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, restando verificados indícios de fraude, especialmente pela divergência entre a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação (Barra/BA) e o domicílio do suposto contratante (Buritirama/BA), além da ausência de comprovante de residência e renda no contrato.

4 - É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929 (EREsp 1.413.542/RS), que dispensou a comprovação de má-fé do prestador de serviços, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021.

5 - Há configuração de dano moral in re ipsa decorrente da cobrança indevida e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor idoso, única fonte de renda, situação que ultrapassa o mero dissabor e gera perturbações na esfera psíquica, como preocupações, angústias e constrangimentos.

6 - O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano causado e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e: (a) declarar a nulidade do contrato controvertido; (b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; (c) condenar a apelada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelante, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido.


Em suas razões recursais (ID. 91675032), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que o julgado não teria apreciado pedido expresso de compensação do crédito liberado em favor da parte embargada, bem como que teria desconsiderado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061.

Afirma que, conforme comprovado nos autos, o empréstimo consignado foi creditado em conta bancária de titularidade de Adão Pereira de Souza, o que configuraria hipótese de compensação nos termos do art. 368 do Código Civil, por se tratar de dívidas recíprocas. Alega que o acórdão deixou de reconhecer essa compensação, ocasionando prejuízo econômico indevido à instituição financeira.

Defende, ainda, que o acórdão não observou o alcance do Tema 1061/STJ, segundo o qual, para a declaração de nulidade de contrato bancário, exige-se a demonstração de irregularidades substanciais que comprometam sua validade. Sustenta que apresentou provas documentais da regularidade da contratação (contrato, comprovantes de operação TED e demonstrativos), que deveriam afastar a conclusão de fraude reconhecida pelo colegiado.

Com base nesses fundamentos, o embargante requer o saneamento da omissão para: a) determinar a compensação entre o valor do crédito liberado e o valor da condenação imposta; e b) reconhecer a validade da contratação, aplicando o entendimento consolidado no Tema 1061/STJ.

Em contrarrazões (ID. 92088876), Adão Pereira de Souza defende a manutenção integral do acórdão, argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Sustenta que os embargos declaratórios foram interpostos com caráter meramente protelatório, visando rediscutir matéria já amplamente analisada e exaurida pelo colegiado.

Aduz que o art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses estritas de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Argumenta que a decisão embargada examinou exaustivamente a prova documental e as alegações das partes, concluindo de forma coerente e fundamentada pela anulação do contrato e pela condenação do banco.

Por fim, pugna pela rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do intuito manifestamente protelatório do recurso.

Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 23 de outubro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001162-19.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento parcial à Apelação apresentada pelo ora Embargado.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:


A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)


A embargante alega que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre pedido de compensação entre o valor do crédito depositado em favor do autor e o montante da condenação fixada

Quanto à alegada omissão sobre a compensação, verifica-se que o acórdão não enfrentou a questão, que se afigura viável diante do que dispõe o art. 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

Dessa forma, e considerando que a instituição financeira trouxe prova da transferência do valor para conta de titularidade da autora, o que não foi negado pela autora tampouco produzida prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação do referido valor, sem atualização monetária, "vez que não cabe à parte lesada arcar com eventual desatualização do valor que foi fruto de contratação ilícita" (TJ-SP - Apelação Cível: 10053215520218260004, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para admitir a compensação do valor disponibilizado na conta bancária do embargado, mantido o acórdão em seus demais termos.

É como voto.

Salvador, Bahia,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator