PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO SUSPEITA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL SANADA PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reformou sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia concentra-se em (i) saber se o acórdão apresentou omissão quanto ao pedido de compensação do valor do crédito liberado em favor da parte recorrida; e (ii) aferir se o julgado, em face das provas constantes dos autos, deixou de observar a necessidade de demonstração de irregularidades substanciais para declaração de nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o acórdão reconheceu a inexistência de prova idônea quanto à autenticidade e legitimidade da contratação, registrando indícios de fraude e ausência de documentos capazes de comprovar a regularidade do negócio jurídico, razão pela qual declarou a nulidade do contrato e fixou a restituição em dobro e indenização por danos morais. 4. Contudo, quanto à alegação específica de compensação, constatou-se omissão: havendo prova nos autos de crédito efetivamente liberado e levantado em conta de titularidade da parte beneficiária, impõe-se examinar a possibilidade jurídica de compensação na forma do art. 368 do Código Civil, sem que tal reconhecimento implique alteração dos demais fundamentos do acórdão que reconheceram a nulidade contratual diante da insuficiência probatória. 5. Aplicam-se, de forma harmônica, os princípios da tutela do consumidor e as normas civis relativas à compensação entre obrigações recíprocas, ponderando-se a ausência de atualização monetária do valor a ser compensado na hipótese concreta, nos termos da fundamentação jurisprudencial adotada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada quanto à compensação, determinando-se o reconhecimento da compensação do valor disponibilizado na conta bancária da parte beneficiária, sem atualizar monetariamente esse montante, preservados, no mais, os termos do acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8001162-19.2023.8.05.0018, tendo como Embargante o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e como Embargado ADAO PEREIRA DE SOUZA Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001162-19.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra o acórdão (ID. 90943019), proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Adão Pereira de Souza, reformando integralmente a sentença de improcedência e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nos termos do voto condutor, o acórdão embargado restou assim decidido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve prova suficiente da origem e legitimidade do débito referente ao empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, restando verificados indícios de fraude, especialmente pela divergência entre a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação (Barra/BA) e o domicílio do suposto contratante (Buritirama/BA), além da ausência de comprovante de residência e renda no contrato. 4 - É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929 (EREsp 1.413.542/RS), que dispensou a comprovação de má-fé do prestador de serviços, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. 5 - Há configuração de dano moral in re ipsa decorrente da cobrança indevida e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor idoso, única fonte de renda, situação que ultrapassa o mero dissabor e gera perturbações na esfera psíquica, como preocupações, angústias e constrangimentos. 6 - O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano causado e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e: (a) declarar a nulidade do contrato controvertido; (b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; (c) condenar a apelada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelante, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido. Em suas razões recursais (ID. 91675032), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que o julgado não teria apreciado pedido expresso de compensação do crédito liberado em favor da parte embargada, bem como que teria desconsiderado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Afirma que, conforme comprovado nos autos, o empréstimo consignado foi creditado em conta bancária de titularidade de Adão Pereira de Souza, o que configuraria hipótese de compensação nos termos do art. 368 do Código Civil, por se tratar de dívidas recíprocas. Alega que o acórdão deixou de reconhecer essa compensação, ocasionando prejuízo econômico indevido à instituição financeira. Defende, ainda, que o acórdão não observou o alcance do Tema 1061/STJ, segundo o qual, para a declaração de nulidade de contrato bancário, exige-se a demonstração de irregularidades substanciais que comprometam sua validade. Sustenta que apresentou provas documentais da regularidade da contratação (contrato, comprovantes de operação TED e demonstrativos), que deveriam afastar a conclusão de fraude reconhecida pelo colegiado. Com base nesses fundamentos, o embargante requer o saneamento da omissão para: a) determinar a compensação entre o valor do crédito liberado e o valor da condenação imposta; e b) reconhecer a validade da contratação, aplicando o entendimento consolidado no Tema 1061/STJ. Em contrarrazões (ID. 92088876), Adão Pereira de Souza defende a manutenção integral do acórdão, argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Sustenta que os embargos declaratórios foram interpostos com caráter meramente protelatório, visando rediscutir matéria já amplamente analisada e exaurida pelo colegiado. Aduz que o art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses estritas de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Argumenta que a decisão embargada examinou exaustivamente a prova documental e as alegações das partes, concluindo de forma coerente e fundamentada pela anulação do contrato e pela condenação do banco. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do intuito manifestamente protelatório do recurso. Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 23 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001162-19.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento parcial à Apelação apresentada pelo ora Embargado. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) A embargante alega que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre pedido de compensação entre o valor do crédito depositado em favor do autor e o montante da condenação fixada Quanto à alegada omissão sobre a compensação, verifica-se que o acórdão não enfrentou a questão, que se afigura viável diante do que dispõe o art. 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Dessa forma, e considerando que a instituição financeira trouxe prova da transferência do valor para conta de titularidade da autora, o que não foi negado pela autora tampouco produzida prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação do referido valor, sem atualização monetária, "vez que não cabe à parte lesada arcar com eventual desatualização do valor que foi fruto de contratação ilícita" (TJ-SP - Apelação Cível: 10053215520218260004, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para admitir a compensação do valor disponibilizado na conta bancária do embargado, mantido o acórdão em seus demais termos. É como voto. Salvador, Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001162-19.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO