PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto por JOEL ALVES PIRES contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno, por ter a interposição configurado erro grosseiro, eis que a decisão agravada foi de inadmissão de Recurso Especial. O agravante sustenta que houve apenas erro material na denominação do recurso. A questão em discussão consiste em verificar se as divergências e inconsistências da peça recursal poderiam ser qualificadas como mero erro material, ou se configuram efetiva inadequação da via recursal, caracterizando erro grosseiro. III. Razões de decidir A decisão agravada corretamente reconheceu que, embora a peça tenha sido protocolada sob a denominação de Agravo em Recurso Especial, seu conteúdo e pedido revelavam-se típicos de Agravo Interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8052989-89.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOEL ALVES PIRES e, como agravado Ênio Teixeira Fernandes e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Nos termos do art. 1.030, § 1º, e do art. 1.042 do CPC, o recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, não havendo dúvida objetiva sobre a via adequada. A interposição de Agravo Interno nessa hipótese constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido.
IV. Dispositivo e tese
6.Agravo Interno improvido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno nº 8052989-89.2024.8.05.0000 interposto por JOEL ALVES PIRES contra decisão monocrática, ID 87161975, que não conheceu do Agravo Interno, por ter a interposição configurado erro grosseiro, eis que a decisão agravada foi de inadmissão de Recurso Especial. Em suas razões, ID 87305751, a parte agravante alega, em síntese, que não houve erro grosseiro, mas simples erro material na denominação do recurso, e não de erro grosseiro apto a ensejar a inadmissibilidade recursal, sustentando que a peça foi corretamente protocolada no PJe como Agravo em Recurso Especial. Por fim, pede que seja provido o presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada, com a remessa do Recurso Especial para instância superior. Ao apresentar contrarrazões, ID 88964951, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que não conheceu do Agravo Interno, ID 84840468, por ter a interposição configurado erro grosseiro, eis que a decisão agravada foi de inadmissão de Recurso Especial. Pois bem, é sabido que da decisão que inadmite o Recurso Especial, é cabível o Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1030, § 1°, do CPC, combinado com o art. 1.042, do mesmo diploma legal: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Logo, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação. A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO GENÉRICA. NÃO ALEGADA NOS ACLARATÓRIOS. MOTIVO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Segundo a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1890260/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021). Da leitura detida do Agravo Interno ID 84840468, constata-se que não houve simples erro material, mas sim inadequação da via recursal eleita, é possível verificar no recurso interposto que o pedido final visa o provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão agravada e encaminhar o Recurso Especial ao STJ, vejamos: “[…] a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para, reformando a decisão agravada, admitir o processamento do Recurso Especial interposto, determinando sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça;” (Agravo Interno – ID 84840468) Ademais, cabe ressaltar que o Recorrente na petição 86987421, ao apresentar “triplica” (sic) às contrarrazões, ratifica que a peça recursal é um Agravo Interno, senão vejamos: II - DA IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DOS AGRAVADOS A) Do Cabimento do Agravo Interno Ao contrário do sustentado pelos agravados, o presente agravo interno está perfeitamente adequado à impugnação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. A decisão impugnada, proferida pelo eminente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento, constituindo típica hipótese de incidência do artigo 1.021 do CPC/2015. […] III - DOS PEDIDOS c) O conhecimento e provimento do agravo interno para, reformando a decisão agravada, determinar a admissão e processamento do recurso especial; (Petição – ID 86987421) (Grifos acrescidos) É indubitável, portanto, que o agravante utilizou recurso equivocado, em lugar do Agravo em Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que é o único meio adequado para impugnar decisão que inadmite Recurso Especial. Diante disso, mostra-se equivocada a interposição de Agravo Interno em face de decisão que inadmite Recurso Especial, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, sendo forçoso, assim, reconhecer a existência de erro grosseiro no manejo daquela impugnação. Logo, tal equívoco não se enquadra em erro material, mas sim em erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou orientação nesse sentido, destacando que o manejo de agravo interno contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário evidencia erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade, uma vez que o recurso correto é o agravo nos próprios autos (ARE 1325131 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 06/12/2021, DJe 17/12/2021 – ID 83058534). Em casos análogos, precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez que contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, é cabível Agravo Interno, conforme artigo 1.030, §2º, do Código de Ritos, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042, do Código de Ritos). 2. No mais, destaco não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. 3. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal a razão pela qual, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, mostra-se correto o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial outrora interposto. 4. Agravo interno improvido. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0301630-53.2014.8.05.0150,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 18/10/2022 ) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada ID 87161975. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA
VOTO
1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual.
2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.