PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. DÍVIDA INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou irregularidade decorrente da ausência de comunicação prévia acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustentou violação ao direito à informação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pleiteou reparação por danos morais. A sentença concluiu pela licitude do envio das informações ao SCR, diante do cumprimento de dever legal pela instituição financeira, da inexistência de dano moral presumido e da presença de registros restritivos preexistentes em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de comunicação prévia da inscrição de informações de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em hipótese de dívida legítima e existência de registros restritivos preexistentes, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos nucleares da sentença. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro informativo e restritivo de crédito, sendo legítimo o envio de informações pelas instituições financeiras em cumprimento de obrigação legal prevista na regulamentação do Conselho Monetário Nacional. 5. Embora seja dever da instituição financeira comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição no SCR, a ausência dessa comunicação, por si só, não configura dano moral automático, exigindo a análise das circunstâncias concretas do caso. 6. Demonstrada a legitimidade da dívida e constatada a existência de múltiplas inscrições restritivas preexistentes em nome da consumidora, mostra-se inviável o reconhecimento do dano moral, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV- DISPOSITIVO 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8090880-10.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DAISY SANTOS GOMES FARIAS e apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090880-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAISY SANTOS GOMES FARIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACÓRDÃO
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.898.289/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, AREsp 3.126.949/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2026; STJ, REsp 1.061.134/RS; Súmula nº 385 do STJ; TJ-BA, ApCv 8030275-35.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/02/2025); TJ-BA, ApCiv 8022201-55.2025.8.05.0001, desta relatoria, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/02/2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DAISY SANTOS GOMES FARIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 8090880-10.2025.8.05.0001, ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória de urgência deferida. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Fundamentou-se a ilustre julgadora de primeiro grau, essencialmente, em que (i) a instituição financeira tem o dever legal de remeter as informações das operações de crédito ao Banco Central (SCR), nos termos da regulamentação vigente, não havendo ilicitude no envio dos dados da dívida incontroversa; (ii) a ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido no âmbito do SCR, cabendo à parte autora comprovar o prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso; (iii) a existência de múltiplas anotações legítimas preexistentes afasta a caracterização de dano moral. Em suas razões, ID 100765811, a apelante DAISY SANTOS GOMES FARIAS alega, em síntese: (i) o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se ao SPC e SERASA, de modo que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa; (ii) o dever de comunicação prévia incumbe à instituição financeira originadora da operação, nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central e do art. 43, § 2º, do CDC; (iii) a existência de dano moral indenizável e a necessidade de fixação do quantum em R$ 15.000,00. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar a exclusão do apontamento e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, ID 100765814, a apelada NU FINANCEIRA S.A. argui preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões de apelação são mera repetição dos argumentos da inicial. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o SCR possui caráter meramente informativo, que o registro decorre de obrigação regulatória e que a autora possuía outras anotações legítimas preexistentes, o que afasta o dever de indenizar. Intimada, a apelante manifestou-se sobre a preliminar de não conhecimento, refutando-a (ID 102005207). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie (arts. 937, do CPC, e 187, I, do RITJBA). Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090880-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAISY SANTOS GOMES FARIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Recorrente sob o pálio da gratuidade de justiça. I- Da preliminar de inadmissibilidade por violação à regra da dialeticidade. A arguição não prospera. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e os fundamentos de direito, bem como formular o pedido de nova decisão, contrapondo-se especificamente aos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. Conforme autorizada doutrina, “o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.” (Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. — 16a ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.209) No caso em exame, embora a reiteração de argumentos anteriormente expostos na petição inicial, as razões recursais combatem de forma suficiente o núcleo fundamental da sentença recorrida, qual seja, a natureza jurídica do SCR e a inexistência de dever de indenizar. A repetição de argumentos, por si só, não obsta o conhecimento do recurso quando claramente demonstrado pelo recorrente o inconformismo com o provimento jurisdicional e a pretensão de sua reforma. Preliminar rejeitada. II - Do Mérito Como relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face da apelada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória de urgência deferida. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fundamentou-se a ilustre julgadora de primeiro grau, essencialmente, em que (i) a instituição financeira tem o dever legal de remeter as informações das operações de crédito ao Banco Central (SCR), nos termos da regulamentação vigente, não havendo ilicitude no envio dos dados da dívida incontroversa; (ii) a ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido no âmbito do SCR, cabendo à parte autora comprovar o prejuízo concreto; (iii) a existência de múltiplas anotações legítimas preexistentes afasta a caracterização de dano moral. Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se a ausência de notificação prévia da inscrição dos dados da apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. A apelante sustenta que a conduta do banco recorrido violou seu direito à informação, previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e que o registro no SCR equivale a uma negativação indevida, gerando dano moral presumido (in re ipsa). Sem razão, contudo. De fato, o caráter do SISBACEN como órgão restritivo de crédito constitui entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo o qual, embora possua natureza protetiva e informativa, o SCR também serve de suporte aos bancos e instituições financeiras para a realização de restrições de crédito ao consumidor, devendo, portanto, ser reconhecido também com essa finalidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. A inclusão indevida nesse cadastro configura dano moral in re ipsa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.898.289/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) g.n De outro vértice, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, é da instituição financeira credora o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). E assim é porque o SCR, embora possua natureza de cadastro restritivo de crédito, submete-se à disciplina normativa própria. No que de perto interessa ao caso dos autos, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de comunicação prévia da inscrição no SCR não enseja, por si só, reparação por dano moral, impondo-se a análise das circunstâncias da causa, a exemplo da efetiva existência da dívida e da preexistência de inscrições desabonadoras legítimas, hipóteses que afastariam a pretensão indenizatória. Ilustrativamente: [...] 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária) como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". [...] (AREsp n. 3.126.949/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, além de não negar a existência da dívida de R$ 1.506,64 junto à instituição financeira ré, possui múltiplos registros preexistentes de prejuízo e vencidos perante o SCR no mesmo período de referência (01/2025), provenientes de outras instituições financeiras, tais como o Banco Bradesco S.A. (prejuízo de R$ 11.866,64), Banco Santander S.A. (prejuízo de R$ 969,55 e vencida de R$ 383,80), Mercado Crédito S.A. (prejuízo de R$ 4.380,35), Banco do Nordeste do Brasil S.A. (prejuízo de R$ 3.363,32) e Banco Original S.A. (prejuízo de R$ 419,23). Nesse contexto, incide, por analogia, a Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória decorrente da ausência de comunicação prévia. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. [...] 5. Contudo, a reparação por dano moral é afastada nos casos em que o consumidor já possui inscrições legítimas e preexistentes em cadastros restritivos, como dispõe a Súmula nº 385 do STJ. 6. No caso concreto, constata-se a existência de anotações anteriores no cadastro SCR, não impugnadas pela parte autora, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. [...] (TJ-BA, ApCv 8030275-35.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA COMPROVADA E LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE INDENIZAR. NATUREZA VIGILANTE E INFORMATIVA DO CADASTRO. CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) de dívida comprovada e não prescrita constitui exercício regular de direito da instituição financeira, em razão do cumprimento de obrigação legal de prover informações para a supervisão bancária, conforme estabelecido na Resolução CMN n.º 5.037/2022 (e anteriormente na Resolução CMN nº 4.571/2017). O SCR possui natureza primária de banco de dados informativo e de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando integralmente aos cadastros restritivos tradicionais de crédito, o que mitiga a aplicação da regra do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça à responsabilidade da instituição credora pela notificação. A ausência de notificação prévia por parte do credor, quando a dívida é existente e legítima, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral, sendo classificada como mera irregularidade administrativa, exigindo a comprovação de dano concreto, o que não foi demonstrado pelo Apelante. A comprovação, pela instância a quo, da existência de outras anotações restritivas simultâneas e legítimas em nome do Apelante, conforme o relatório apresentado, afasta o alegado dano moral em razão da aplicação imperativa, por analogia, do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJ-BA, ApCiv 8022201-55.2025.8.05.0001, desta relatoria, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/02/2026) Com efeito, a aplicação analógica do verbete sumular afasta o dever de indenizar, uma vez que a honra objetiva da consumidora já se encontrava maculada por outras anotações de inadimplência. III - Dispositivo Do exposto, rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade concedido (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090880-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAISY SANTOS GOMES FARIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO