PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056248-92.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: GLAUBER LUAN LOPES GUIMARAES | ||
| Advogado(s): MORGANA PEREIRA BORGES NUNES, REVIERIA DOS SANTOS SILVA | ||
| IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA COORDENADOR DE POLO DE APOIO PRESENCIAL EaD UAB (EDITAL Nº 04/2024). IMPETRANTE APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA A VAGA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. NÃO CONVOCAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDOR PARA SUBSTITUIÇÃO NO CARGO ATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO ATRIBUÍDO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA A RECUSA COM BASE NA FALTA DE SUBSTITUTO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E ABUSIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, no qual o Impetrante reputa como ato ilegal e abusivo, atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA) e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, a não convocação do Requerente para a função de Coordenador de Polo de Apoio Presencial EaD UAB/BAHIA, para a qual foi aprovado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado Edital Nº 04/2024.
2. Inicialmente, cumpre ratificar o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida na decisão liminar de ID 76080275, tendo o Impetrante, em atendimento ao despacho de ID 69235868, colacionado aos autos vasta documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sendo imperiosa a manutenção da benesse.
3. Preliminarmente, o Governador do Estado da Bahia suscitou sua ilegitimidade passiva, apontando que a condução dos processos seletivos internos da Secretaria da Educação não competiria ao mesmo, e que o Impetrante não teria apontado nenhum ato por ele praticado.
Esclareço que, ainda que a autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, seja aquela que detém o poder de praticar ou desfazer o ato impugnado, no caso de atos administrativos complexos ou que envolvem a gestão de políticas públicas estaduais, a responsabilidade pode recair sobre o Secretário de Estado ou, em última instância, sobre o Governador, especialmente quando a justificativa para o ato impugnado envolver a gestão de quadros funcionais em nível macro.
No caso em tela, o ato de não convocação do Impetrante, embora operacionalizado pela Secretaria da Educação, fundamentou-se em uma justificativa que transcende a mera execução de um processo seletivo: a alegada carência de profissionais para substituir o Impetrante em seu cargo de origem (Coordenação Pedagógica no Colégio de Cocos). Tal justificativa, que envolve a gestão de quadros funcionais e a alocação de recursos humanos em nível estadual, reflete uma decisão de política administrativa que pode ser imputada à autoridade máxima da pasta ou ao próprio Governador, que detém a competência para gerir o funcionalismo público estadual, razão pela qual, afasto a preliminar aventada.
4. Quanto ao mérito, o princípio da vinculação ao edital é um dos pilares do direito administrativo brasileiro, especialmente no que tange aos concursos públicos, sendo o edital considerado como a lei interna do certame, e suas regras devem ser estritamente observadas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, sendo sabido que, qualquer desvio das normas editalícias, salvo se estas forem ilegais ou inconstitucionais, macula o ato administrativo de nulidade.
5.O artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública, consagra a legalidade como um dos pilares fundamentais, impondo que a atuação estatal se paute sempre pela lei e pelo direito.
6. No caso em análise, o Edital Nº 04/2024 (ID 68987499, ID 79163640) estabelece, em seu item 2.1, que "Serão selecionados (as) Coordenadores (as) de Polos Estaduais de Apoio Presencial EaD UAB/BAHIA, conforme vagas discriminadas na tabela constante no Anexo I, observando-se a estrita ordem de classificação".
Ora, se o Impetrante foi aprovado em primeiro lugar para a vaga de Coordenador de Polo no Município de Santa Maria da Vitória (ID 68986297), demonstrou devidamente sua aptidão e preenchimento dos requisitos de classificação.
7. A justificativa apresentada pela Secretaria da Educação para a não convocação do Impetrante foi a "ausência de servidor apto a substituí-lo em caso de vacância na Coordenação Pedagógica no Colégio de Cocos" (ID 68986278, ID 79163665). Contudo, em análise detida do Edital Nº 04/2024, em especial de seus requisitos básicos para seleção (item 5.1), se evidencia que não há qualquer previsão que condicione a posse do candidato aprovado à existência de um substituto em seu cargo de origem. Os requisitos são objetivos e taxativos, e a Administração não pode, a posteriori, criar novas condições ou óbices que não estavam previstos no instrumento convocatório.
8. A conduta da Administração Pública, ao invocar um critério não editalício para obstar a posse de candidato aprovado dentro do número de vagas, se configura em violação direta ao princípio da vinculação ao edital e, consequentemente, ao princípio da legalidade.
9. Saliente-se que, a discricionariedade administrativa, em matéria de concurso público, limita-se à conveniência e oportunidade para a abertura do certame e para a nomeação dentro do prazo de validade, mas, uma vez estabelecidas as regras e havendo aprovação dentro do número de vagas, o direito à nomeação e posse torna-se subjetivo e não pode ser frustrado por razões alheias às normas do edital.
10. A alegação de "interesse público" para justificar a não convocação, baseada na carência de pessoal em outra localidade, não pode servir de subterfúgio para desrespeitar o direito do candidato. A Administração tem o dever de gerir seus quadros de forma eficiente, mas essa gestão não pode se dar em detrimento dos direitos dos administrados, especialmente quando expectativas legítimas são criadas por seus próprios atos normativos, sendo evidente que a carência de pessoal em uma unidade escolar é um problema de gestão interna da Secretaria, o qual deve ser resolvido por meio de remanejamento, novas contratações ou outros mecanismos legais, e não pela exclusão de um candidato devidamente aprovado em outro processo seletivo.
11. Portanto, o Impetrante possui direito líquido e certo à sua convocação e posse na função de Coordenador de Polo de Apoio Presencial EaD UAB/BAHIA para o Município de Santa Maria da Vitória, conforme sua classificação no Edital Nº 04/2024.
12. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, formulado pelo Impetrante, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança, por sua natureza e rito sumário, não se presta à discussão de questões que demandem dilação probatória, razão pela qual a aferição da existência e a quantificação de danos morais, bem como a análise de elementos subjetivos, extrapolam a cognição sumária permitida na via mandamental, sendo descabido tal pedido indenizatório.
13. Diante de todo o exposto, e em consonância com a fundamentação jurídica apresentada, voto no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada para confirmar a medida liminar anteriormente deferida (ID 76080275), tornando-a definitiva, para suspender o ato administrativo que eliminou o Impetrante do Processo Seletivo Simplificado Edital Nº 04/2024 e determinar que a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA proceda à sua convocação para prosseguir no certame, apresentando a documentação necessária nos termos do edital, e, uma vez cumpridos os requisitos, seja efetivada sua posse na função de Coordenador de Polo de Apoio Presencial EaD UAB/BAHIA para o Município de Santa Maria da Vitória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8056248-92.2024.8.05.0000, em que é Impetrante, GLAUBER LUAN LOPES GUIMARÃES, e Impetrados, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares suscitadas pelos Impetrados, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.
PRESIDENTE
DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056248-92.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: GLAUBER LUAN LOPES GUIMARAES | |
| Advogado(s): MORGANA PEREIRA BORGES NUNES, REVIERIA DOS SANTOS SILVA | |
| IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por GLAUBER LUAN LOPES GUIMARÃES, qualificado nos autos, contra ato que reputa ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA) e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Preliminarmente, o Impetrante requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e à de sua família.
O Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 68985048), que foi aprovado no Processo Seletivo Interno de Coordenadores de Polo EaD UAB, regido pelo Edital Nº 04/2024, publicado no Diário Oficial de 19 de março de 2024 (ID 68987499). Informa que o certame foi estruturado em duas etapas: a primeira, de análise curricular, e a segunda, de entrevista. Alega ter sido aprovado em 1ª colocação na primeira fase para o Polo de Santa Maria da Vitória (ID 68986297) e obtido nota 5,0 na segunda etapa (ID 68986300), aguardando sua convocação.
Contudo, para sua surpresa, em 30 de julho de 2024, recebeu um e-mail da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 68986278), informando que sua convocação não seria possível devido à inexistência de servidor apto a substituí-lo, em caso de vacância na Coordenação Pedagógica no Colégio de Cocos, onde atualmente exerce suas funções. O Impetrante sustenta, que tal condição obstativa não possui previsão expressa no Edital do certame, nem na legislação aplicável, configurando uma violação aos princípios da impessoalidade, legalidade e vinculação ao edital. Adicionalmente, alega que o ato administrativo decorre de perseguição política por parte da "Sra. Elenilza", que estaria interferindo em sua vida profissional.
Diante do exposto, o Impetrante requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com a determinação de nova data para a entrevista e, subsequentemente, sua posse imediata no cargo. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de prazo para posse tardia ou a reserva da vaga, a fim de garantir o resultado útil do processo. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, e a condenação da Impetrada ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 74.400,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos reais) pela perda de uma chance. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com comprovante de residência (ID 68987502), cópia do Diário Oficial contendo o Edital nº 04/2024 (ID 68987499), o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 04/2024 (ID 68986300), o Resultado Final do Processo Seletivo (ID 68986297), a Primeira Convocação de Polo EaD UAB (ID 68986293), declaração de aprovação do candidato (ID 68986290), pesquisa processual do Sistema Eletrônico de Informações (ID 68986288), cópias de RG (ID 68986286) e CPF (ID 68986283), documento sobre programas e valores de bolsa (ID 68986279), o comunicado de não convocação por e-mail (ID 68986278), nomeação de coordenadores de polo (ID 68986270), designações no Diário Oficial (ID 68985052), declaração de hipossuficiência de renda (ID 68985051), e procuração (ID 68985049).
Em despacho inicial (ID 69235868), a Desa. Relatora determinou a intimação do Impetrante para comprovar sua hipossuficiência, colacionando cópia da carteira de trabalho, aviso de crédito atualizado, última declaração de imposto de renda e relatórios bancários via sistema REGISTRATO, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta, o Impetrante juntou nova declaração de hipossuficiência (ID 70390672), informações do IPRF (ID 70390685), extratos de contas correntes (ID 70390680, ID 70390679, ID 70390676, ID 70390689, ID 70390675), comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte (ID 70390670), carteira de trabalho (ID 70390668), e avisos de crédito de julho e agosto de 2024 (ID 70389217, ID 70389216), reiterando o pedido de justiça gratuita (ID 70389214).
Medida liminar deferida por este juízo, sendo, ainda, concedida à parte Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se evidencia no ID. 76080275. In verbis:
“Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por GLAUBER LUAN LOPES GUIMARÃES contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA.
Sustenta o impetrante que foi aprovado no Concurso para Processo Seletivo Interno de Coordenadores de Polo de Apoio Presencial EaD UAB, regido pelo Edital N° 04/2024 e promovido pelo Governo do Estado da Bahia.
Afirma que o Processo Seletivo foi composto de duas etapas, sendo a primeira dotada de análise curricular e a segunda de entrevista, sendo aprovado na primeira fase em primeira colocação, na expectativa de sua convocação para a entrevista.
Destaca que em 30 de julho de 2024 recebeu e-mail da Secretaria da Educação do Estado da Bahia informando que não foi possível a convocação do impetrante por não existir servidor apto a substituí-lo em caso de vacância na Coordenação Pedagógica no Colégio de Côcos, não existindo essa previsão expressa no edital nem na lei, ferindo de morte todos os princípios norteadores admitidos no direito que rege a Administração Pública e a segurança jurídica.
Salienta que “tal ato proferido pela administração só se deu em decorrência da perseguição que a “Sra. Elenilza” mantém contra o aqui impetrante. Não é de hoje que a mesma vem interferindo na vida profissional do impetrante unicamente por motivos políticos.”.
Ressalta que conforme a Lei que regulamenta o concurso e o Edital, não há em nenhuma de suas cláusulas previsão de que para assumir o cargo pretendido o candidato não possa estar ocupando o outro cargo de coordenador em outra localidade.
Observa que a Administração agiu de forma ilegal a não cumprir o exposto no edital e muito menos respeita a legislação que rege os processos seletivos da Administração Pública, num claro ato de ilegalidade.
Aponta que uma vez demonstrado o descumprimento à regra prevista no edital, e em consequência ao princípio da legalidade, tem-se por inequívoca a nulidade do ato administrativo, devendo refletir na concessão de novo prazo para a entrega da documentação necessária e devida posse.
Por fim, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando nova data para entrevista e posteriormente a posse, e, subsidiariamente, lhe seja reservada a vaga. No mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da medida liminar, bem como que lhe seja pago um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 74.400,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos reais).
É o Relatório.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária requerida, considerando a documentação anexada nos ID’s 70389216, 70389217, 70390668, 70390670, 70390672, 70390675, 70390676, 70390689, bem como a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar de caráter antecipatório, quais sejam: a relevância da fundamentação declinada na causa de pedir e a possibilidade de risco de lesão grave e de difícil reparação, caso não seja, de logo, tutelado o direito que se busca proteger.
A mesma exigência se mostra presente em sede de mandado de segurança, consoante se pode constatar do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, in verbis:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[…]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em síntese, para o deferimento de medida liminar é imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador Cassio Scarpinela Bueno, preceitua que:
Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei [...], de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu. […]
A ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficientemente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. (in A Nova Lei do Mandado de Segurança, editora Saraiva, 2ª edição, ano 2010, páginas 64/65.)
In casu, analisados os elementos de prova colacionados aos autos, vislumbram-se à primeira vista, tanto a relevância dos argumentos alçados nas razões iniciais, quanto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos aptos a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
O documento de ID 68986297, que instrui a exordial, indica que o impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado para seleção de Coordenadores de Polo de Apoio Presencial EaD da UAB – Universidade Aberta do Brasil, Edital Nº 04/2024, tendo sido aprovado em primeira colocação na primeira etapa do certame para o Município de Santa Maria da Vitória, bem como obteve nota 5,0 na segunda etapa (ID 68986300). Contudo, não foi convocado para assumir a coordenação para a qual foi aprovado, conforme documento anexado no ID 68986278, por não existir servidor apto a substituir o impetrante, em caso de vacância, na atual Coordenação Pedagógica por ele exercida no Colégio de Côcos.
Sobre a questão posta, estabelece o Edital do Certame:
2.1 - Serão selecionados (as) Coordenadores (as) de Polos Estaduais de Apoio Presencial EaD UAB/BAHIA, conforme vagas discriminadas na tabela constante no Anexo I, observando-se a estrita ordem de classificação.
9.1 Os (As) candidatos (as) classificados (as) serão convocados (as), observando a ordem decrescente da nota final obtida, pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia após a finalização do edital de processo seletivo interno vigente e de acordo com as demandas.
9.2 O (a) candidato (a) convocado (a) precisará apresentar documentação comprobatória constante no Currículo Lattes e item 4.1 deste Edital.
9.3 O período de validade de atuação na função pelo (a) candidato (a) selecionado (a) será de 04 (quatro) anos, conforme a Portaria CAPES 232/2019.
No caso concreto, o impetrante foi classificado em primeiro lugar para o cargo de coordenador do município de Santa Maria da Vitória. Conforme o Edital Nº 04/2024, itens acima transcritos, os Coordenadores de Polos Estaduais de Apoio Presencial EaD UAB/BAHIA serão selecionados conforme vagas discriminadas na tabela constante no Anexo I, observando-se a estrita ordem de classificação, assim como os candidatos classificados serão convocados, observando a ordem decrescente da nota final obtida, pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia após a finalização do edital de processo seletivo interno vigente e de acordo com as demandas.
Nesse contexto, observa-se no quadro demonstrativo de vagas, incluso no anexo I do Edital, que existe uma vaga disponível de Coordenador de Polo para o Município de Santa Maria da Vitória, unidade para a qual o impetrante se inscreveu e foi classificado em primeiro lugar, sendo evidente seu direito de ser convocado para apresentar a documentação comprobatória constante no Currículo Lattes e item 4.1 do Edital, conforme disposto no item 9.2 do Edital.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender o ato administrativo que eliminou o Impetrante do certame, determinando que o candidato seja convocado para prosseguir no certame, apresentando a documentação necessária nos termos do edital, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações que entenderem pertinentes no prazo de 10 dias, comunicando-lhes ainda o teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Confiro força de ofício/mandado ao decisum, com vistas a garantir maior celeridade processual.”
O ESTADO DA BAHIA apresentou intervenção no feito (ID 79163635), sustentando a inexistência de direito à designação almejada, argumentando que a nomeação somente pode ser realizada de acordo com o interesse do serviço público. Afirmou que a não assunção da função pelo Impetrante se deu em razão da inexistência de servidor que o substituísse no Colégio Estadual de Cocos, conforme informações da Administração (ID 79163665, ID 79163660, ID 79163658, ID 79163642).
A PGE defendeu a supremacia do interesse público e a discricionariedade da Administração, em organizar o serviço público, de modo a impedir que certas localidades fiquem desprovidas de serviços essenciais. Adicionalmente, arguiu o descabimento do mandado de segurança para discutir indenização por danos morais por necessidade de dilação probatória, bem como a inexistência de danos morais no caso concreto.
O Ente Estatal juntou diversos despachos internos da Secretaria da Educação, que corroboram a comunicação da não convocação e as justificativas apresentadas (IDs 79163636 a 79163665), pugnando pela denegação da segurança pretendida.
A Secretaria da Educação, em cumprimento à decisão liminar, informou que publicou no Diário Oficial, em 22/02/2024, a Portaria nº 00906508 de 18 de fevereiro de 2025, tornando sem efeito a designação de outro servidor (Luiz Carlos de Souza, matrícula nº 85200306) para posterior convocação do Sr. Glauber Luan Lopes Guimarães, e que enviou e-mail comunicando formalmente ao impetrante sobre sua convocação (ID 79163665, ID 79163663).
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer presente no ID. 84297486, requereu a devolução dos autos sem manifestação acerca do mérito, por não identificar interesse público ou social que justificasse sua intervenção, uma vez que a pretensão do Impetrante consiste em direito individual disponível.
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056248-92.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: GLAUBER LUAN LOPES GUIMARAES | ||
| Advogado(s): MORGANA PEREIRA BORGES NUNES, REVIERIA DOS SANTOS SILVA | ||
| IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.
Inicialmente, cumpre ratificar o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida na decisão liminar de ID 76080275. O Impetrante, em atendimento ao despacho de ID 69235868, colacionou aos autos vasta documentação comprobatória de sua hipossuficiência, incluindo avisos de crédito (ID 70389217, ID 70389216), comprovante de rendimentos e imposto de renda (ID 70390670, ID 70390685), carteira de trabalho (ID 70390668), e extratos bancários (ID 70390680, ID 70390679, ID 70390676, ID 70390689, ID 70390675).
A análise detida dos documentos revela que, embora o Impetrante possua rendimentos como Coordenador Pedagógico, seus extratos bancários demonstram uma movimentação financeira que, em conjunto com os descontos em folha e a declaração de hipossuficiência (ID 70390672), corrobora a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural. Tal presunção, embora juris tantum, não foi elidida por elementos contrários nos autos, sendo a jurisprudência pátria pacífica no sentido de que a mera existência de rendimentos ou bens não afasta, por si só, o direito à gratuidade, desde que comprovada a dificuldade de custear as despesas processuais.
Dessa forma, a decisão que deferiu a gratuidade de justiça encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência, sendo imperiosa sua manutenção.
O Governador do Estado da Bahia suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que a condução dos processos seletivos internos da Secretaria da Educação não compete ao mesmo, e que o Impetrante não apontou nenhum ato por ele praticado,
Esclareço que, ainda que a autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, seja aquela que detém o poder de praticar ou desfazer o ato impugnado, no caso de atos administrativos complexos ou que envolvem a gestão de políticas públicas estaduais, a responsabilidade pode recair sobre o Secretário de Estado ou, em última instância, sobre o Governador, especialmente quando a justificativa para o ato impugnado envolve a gestão de quadros funcionais em nível macro.
A Secretaria da Educação é um órgão da administração direta do Estado, e seus atos, em última análise, são imputáveis ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário de Estado, que age por delegação.
No caso em tela, o ato de não convocação do Impetrante, embora operacionalizado pela Secretaria da Educação, fundamentou-se em uma justificativa que transcende a mera execução de um processo seletivo: a alegada carência de profissionais para substituir o Impetrante em seu cargo de origem (Coordenação Pedagógica no Colégio de Cocos). Tal justificativa, que envolve a gestão de quadros funcionais e a alocação de recursos humanos em nível estadual, reflete uma decisão de política administrativa que pode ser imputada à autoridade máxima da pasta ou ao próprio Governador, que detém a competência para gerir o funcionalismo público estadual.
Ademais, a Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial do Estado da Bahia e, por extensão, do Governador, apresentou informações e defendeu o mérito do ato impugnado (ID 79163635). Em situações desse jaez, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a defesa do mérito do ato impugnado pela autoridade apontada como coatora, ainda que não seja a diretamente responsável pela prática do ato, atrai a aplicação da teoria da encampação. Tal teoria visa evitar a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, quando a autoridade, ao prestar informações, adentra o mérito da questão, demonstrando-se apta a responder pela pretensão.
Nesse sentido, a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, defendendo a legalidade do ato e a discricionariedade da Administração, corrobora a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia,pelo que rejeito a preliminar aventada.
Passo à análise do mérito.
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
Quanto ao mérito, urge salientar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no impedimento à convocação do Impetrante para a função de Coordenador de Polo de Apoio Presencial EaD UAB/BAHIA, para a qual foi aprovado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado Edital Nº 04/2024.
O princípio da vinculação ao edital é um dos pilares do direito administrativo brasileiro, especialmente no que tange aos concursos públicos, sendo o edital considerado como a lei interna do certame, e suas regras devem ser estritamente observadas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, sendo sabido que, qualquer desvio das normas editalícias, salvo se estas forem ilegais ou inconstitucionais, macula o ato administrativo de nulidade.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública, consagra a legalidade como um dos pilares fundamentais, impondo que a atuação estatal se paute sempre pela lei e pelo direito.
No caso em análise, o Edital Nº 04/2024 (ID 68987499, ID 79163640) estabelece, em seu item 2.1, que "Serão selecionados (as) Coordenadores (as) de Polos Estaduais de Apoio Presencial EaD UAB/BAHIA, conforme vagas discriminadas na tabela constante no Anexo I, observando-se a estrita ordem de classificação".
Ora, se o Impetrante foi aprovado em primeiro lugar para a vaga de Coordenador de Polo no Município de Santa Maria da Vitória (ID 68986297), demonstrou devidamente sua aptidão e preenchimento dos requisitos de classificação.
A justificativa apresentada pela Secretaria da Educação para a não convocação do Impetrante foi a "ausência de servidor apto a substituí-lo em caso de vacância na Coordenação Pedagógica no Colégio de Cocos" (ID 68986278, ID 79163665). Contudo, em análise detida do Edital Nº 04/2024, em especial de seus requisitos básicos para seleção (item 5.1), se evidencia que não há qualquer previsão que condicione a posse do candidato aprovado à existência de um substituto em seu cargo de origem. Os requisitos são objetivos e taxativos, e a Administração não pode, a posteriori, criar novas condições ou óbices que não estavam previstos no instrumento convocatório.
A conduta da Administração Pública, ao invocar um critério não editalício para obstar a posse de candidato aprovado dentro do número de vagas, se configura em violação direta ao princípio da vinculação ao edital e, consequentemente, ao princípio da legalidade.
Saliente-se que, a discricionariedade administrativa, em matéria de concurso público, limita-se à conveniência e oportunidade para a abertura do certame e para a nomeação dentro do prazo de validade, mas, uma vez estabelecidas as regras e havendo aprovação dentro do número de vagas, o direito à nomeação e posse torna-se subjetivo e não pode ser frustrado por razões alheias às normas do edital.
A alegação de "interesse público" para justificar a não convocação, baseada na carência de pessoal em outra localidade, não pode servir de subterfúgio para desrespeitar o direito do candidato. A Administração tem o dever de gerir seus quadros de forma eficiente, mas essa gestão não pode se dar em detrimento dos direitos dos administrados, especialmente quando expectativas legítimas são criadas por seus próprios atos normativos, sendo evidente que a carência de pessoal em uma unidade escolar é um problema de gestão interna da Secretaria, o qual deve ser resolvido por meio de remanejamento, novas contratações ou outros mecanismos legais, e não pela exclusão de um candidato devidamente aprovado em outro processo seletivo.
A própria atuação da Secretaria da Educação, em cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos, ao publicar a Portaria nº 00906508 de 18 de fevereiro de 2025 (ID 79163665), que tornou sem efeito a designação de outro servidor para possibilitar a convocação do Impetrante, demonstra o reconhecimento implícito da ilegalidade do ato anterior e a viabilidade da convocação, reforçando a tese de que a justificativa inicial para a não convocação não possuía amparo legal ou editalício.
Portanto, o Impetrante possui direito líquido e certo à sua convocação e posse na função de Coordenador de Polo de Apoio Presencial EaD UAB/BAHIA para o Município de Santa Maria da Vitória, conforme sua classificação no Edital Nº 04/2024.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, formulado pelo Impetrante, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança, por sua natureza e rito sumário, não se presta à discussão de questões que demandem dilação probatória.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 é claro ao dispor que o mandamusvisa a proteger "direito líquido e certo", ou seja, aquele que se mostra manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, comprovável de plano.
A aferição da existência e a quantificação de danos morais, por sua vez, geralmente exigem a produção de provas, a análise de elementos subjetivos e a valoração de circunstâncias que extrapolam a cognição sumária permitida na via mandamental. Embora a ilegalidade do ato administrativo possa, em tese, gerar prejuízos de ordem moral, a via processual adequada para pleitear tal reparação é a ação ordinária, onde se permite a ampla produção de provas e o contraditório exauriente.
Assim, se mostra descabido o pedido de indenização por danos morais formulado no presente mandamus, sem prejuízo de que o Impetrante, caso entenda pertinente, busque a reparação em ação própria, observando-se as regras processuais cabíveis.
Diante de todo o exposto, e em consonância com a fundamentação jurídica apresentada, voto no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida (ID 76080275), tornando-a definitiva, para suspender o ato administrativo que eliminou o Impetrante do Processo Seletivo Simplificado Edital Nº 04/2024 e determinar que a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA proceda à sua convocação para prosseguir no certame, apresentando a documentação necessária nos termos do edital, e, uma vez cumpridos os requisitos, seja efetivada sua posse na função de Coordenador de Polo de Apoio Presencial EaD UAB/BAHIA para o Município de Santa Maria da Vitória.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora