PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PARCELAS DE JUROS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de cobrança fundada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, condenou solidariamente os réus, revéis, ao pagamento de R$ 11.630,82 (onze mil reais, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), correspondente a juros inadimplidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros a partir da citação. O apelante requereu a inclusão das parcelas anuais de juros vencidas no curso do processo até o termo final do contrato, em 01/12/2022, e a incidência dos encargos contratuais de inadimplemento em substituição aos consectários legais fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve abranger as parcelas anuais de juros remuneratórios vencidas e não pagas no curso do processo, até o termo final do contrato; e (ii) estabelecer se devem incidir os encargos contratuais de inadimplemento, em substituição ao INPC e aos juros legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 323 do CPC/2015, correspondente ao art. 290 do CPC/1973, inclui na condenação as prestações sucessivas vencidas no curso do processo enquanto durar a obrigação, ainda que sem declaração expressa do autor. 4. A obrigação contratual de pagamento anual de juros remuneratórios possui natureza periódica e sucessiva, com vencimentos ajustados até 01/12/2022, razão pela qual a condenação deve abranger as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda. 5. A sentença, ao limitar a condenação ao montante apurado até março de 2011, desconsidera o pedido formulado na inicial e o regime das obrigações sucessivas, configurando julgamento aquém do pedido. 6. O contrato prevê atualização monetária pelo IGP-M, juros remuneratórios de 8% ao ano e encargos de inadimplemento na Cláusula Quarta, de modo que a substituição desses encargos por INPC e juros legais altera, de ofício, a disciplina contratual pactuada. 7. A ausência de contestação e de impugnação às cláusulas contratuais impede o afastamento, de ofício, dos encargos pactuados, conforme a Súmula 381 do STJ, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato. 8. Os encargos financeiros regularmente pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, pois a judicialização da cobrança não suspende nem afasta a eficácia das cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As parcelas de juros remuneratórios vencidas e não pagas no curso da ação de cobrança fundada em obrigação de prestações sucessivas devem integrar a condenação enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/2015. 2. O julgador não pode afastar de ofício os encargos contratuais de inadimplemento em contrato bancário sem impugnação da parte devedora, devendo tais encargos incidir até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 290; CPC/2015, arts. 323 e 85, § 11; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021; TJSC, Apelação n. 5001036-83.2024.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000949-94.2011.8.05.0043, em que figuram como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como apelados DOUGLAS COSTA GOES e EDENICE FERNANDES DE MELO (sucessora de DERNEVAL JOSÉ DOS SANTOS). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000949-94.2011.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: DOUGLAS COSTA GOES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Salvador, (data de registro no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000949-94.2011.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: DOUGLAS COSTA GOES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Douglas Costa Goes e Denerval José dos Santos, posteriormente sucedido processualmente por sua herdeira Edenice Fernandes de Melo, em razão do seu óbito.
Na inicial (ID 101922655), o banco afirmou ter celebrado, com Douglas Costa Goes, Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID 101922655, p. 12-17), precisamente de dívida oriunda de operações de crédito rural no valor de R$ 25.017,01 (vinte e cinco mil, dezessete reais e um centavo), com vencimento do principal em 01/12/2022, mediante resgate de Certificados do Tesouro Nacional (CTN), vinculados à operação de pagar parcelas anuais de juros, vencíveis em 1º de dezembro de cada ano. A ação, que foi ajuizada em 31/10/2016, buscou cobrar os juros inadimplidos desde 01/12/2010, no valor de R$ 11.630,82 (onze mil seiscentos e trinta reais), conforme apurado no demonstrativo analítico de débito (ID 101922656, p. 10-14), além das parcelas vencidas no curso do processo, com fundamento no art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015. O réu Denerval José figurou como fiador do negócio ora discutido e por tal razão integrou o polo passivo.
Diante da revelia de ambos os réus, o Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e proferiu sentença (IDs 101923190 e 101923198), julgando procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 11.630,82 (onze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (ID 101923200), foram conhecidos e rejeitados (ID 101923215).
Em suas razões recursais (ID 101923217), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada para: i) incluir na condenação as parcelas de juros vencidas no curso da demanda até o termo final do contrato, em 01 de dezembro de 2022, com fundamento no art. 323 do CPC; e ii) determinar a incidência dos encargos contratuais de inadimplemento, em substituição ao INPC e aos juros legais fixados na sentença, invocando a Súmula 381 do STJ e o princípio do pacta sunt servanda. Requereu o conhecimento e provimento da apelação, prequestionando as matérias infraconstitucionais suscitadas.
Embora intimados para apresentar contrarrazões (ID 101923271), os apelados permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 101923273).
Os autos foram distribuídos por sorteio, vindo-me conclusos (ID 102066105). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado(IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês imediatamente anterior ao mês de efetivação do cálculo, sendo o valor da atualização monetária calculado e capitalizado integralmente no dia 1º (primeiro) de cada mês, no vencimento e/ou na liquidação da divida, sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo, e exigível juntamente com o principal da dívida. 2. JUROS devidos à taxa efetiva de 8% a.a. (oito por cento), calculados, anualmente, sempre no dia 1° (primeiro) do último mês de cada período de doze meses que se sucederem a partir da data de aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN), a qual ocorreu em 02 de Dezembro de 2002, assim como no vencimento e na liquidação da dívida, sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo acrescido do valor correspondente à atualização monetária, sendo o valor dos juros calculados exigido integralmente na data de cada cálculo, ou seja, nas seguintes datas: 1° de Dezembro de 2003, 1º de Dezembro de 2004, 1° de Dezembro de 2005, 1° de Dezembro de 2006, 1° de Dezembro de 2007, 1º de Dezembro de 2008, 1° de Dezembro de 2009, 1° de Dezembro de 2010, 1° de Dezembro de 2011, 1º de Dezembro de 2012, 1º de Dezembro de 2013, 1º de Dezembro de 2014 1º de Dezembro de 2015 1º de Dezembro de 2016 1º de Dezembro de 2017 1° de Dezembro de 2018, 1° de Dezembro de 2019, 1º de Dezembro de 2020, 1° de Dezembro de 2021, 1º de Dezembro de 2022 (...)” - grifos nossos. “CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO: Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer obrigação financeira estipulada neste instrumento de crédito (principal e/ou acessórios), falta de aplicação do crédito nas finalidades pactuadas, qualquer outra irregularidade que seja considerada como intencional ou injustificável e/ou descumprimento de qualquer outra obrigação dele decorrente, passará a incidir o maior dentre os seguintes encargos: a) comissão de permanência, conforme faculta o Conselho Monetário Nacional, definida com base na taxa de mercado, sob o regime de capitalização por dia útil, calculada e debitada no último dia de cada mês, na data de qualquer movimentação financeira ou na data de liquidação da divida, observando-se que os feriados estaduais e municipais são considerados dias úteis; ou b) os encargos originalmente pactuados neste instrumento de crédito, acrescidos de juros de mora de1% a.m. (um por cento ao mês). PARÁGRAFO ÚNICO: Em qualquer das situações previstas na presente cláusula, os Encargos de Inadimplemento, aqui fixados, incidirão sobre o saldo devedor, a partir das datas e condições seguintes: a) da(s) data(s) do vencimento da(s) parcela(s), no caso de atraso de pagamento: incidência apenas sobre as parcelas em atraso; b) da(s) data(s) da(s) liberação(ões), no caso de valores inaplicados: incidência sobre as parcelas inaplicadas ou desviadas; c)da(s) data(s) da constatação pelo BANCO de outras irregularidades: incidência sobre a(s) parcela(s) considerada(s) irregular(es); d) da data em que o BANCO declarar a operação antecipadamente vencida: incidência sobre o saldo devedor total da operação, deduzido o valor inaplicado, cuja cobrança obedecerá ao contido na alínea "b" "precedente. (...)’ - grifos nossos. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750502 SC 2020/0223667-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) - grifei. Frisa-se que, embora os juros moratórios tenham sido mantidos nos termos contratuais, no patamar de 1% ao mês, acima do limite previsto no Decreto-Lei nº 167/67, não se mostra possível a sua revisão de ofício em contrato bancário, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ, especialmente diante da revelia dos réus, ora apelados. Em sentido semelhante, com as devidas proporções, colhe-se recente precedente da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM FINALIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INCONFORMISMO CONTRA O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESE DE QUE O COMANDO SENTENCIAL IGNOROU OS ENCARGOS CONTRATUALMENTE AJUSTADOS. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA NÃO CONTESTADA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS ANTE OS EFEITOS DA REVELIA. ART. 344 DO CPC. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. PRETENSÃO REVISIONAL, ADEMAIS, INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA N. 381 DO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEUS PRECISOS TERMOS. INSURGÊNCIA ATENDIDA PARA ESTABELECER A CONDENAÇÃO NO IMPORTE INDICADO À EXORDIAL, CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA ACRESCIDO DOS ENCARGOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DA TAXA SELIC. DESACERTO. CRITÉRIO DISSONANTE DOS TERMOS CONSTANTES DA AVENÇA. CONSECTÁRIO FIXADO EM 1% AO MÊS, DE CONFORMIDADE COM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO NO PONTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECLAMO AGASALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001036-83.2024.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025) - grifei. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) Incluir a condenação solidária dos apelados ao pagamento de todas as parcelas anuais de juros remuneratórios vencidas e não pagas desde 15/04/2011 até o termo final do contrato, em 01/12/2022; b) Determinar que o valor total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido dos encargos de impontualidade previstos na “Cláusula Quarta” do contrato em comento, conforme a opção exercida pela instituição financeira em seu demonstrativo de débito (ID 101922656, fls. 09/13), incidindo tais encargos até o efetivo pagamento. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000949-94.2011.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: DOUGLAS COSTA GOES e outros
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive com recolhimento do preparo, conheço do recurso.
A controvérsia recursal limita-se a dois pontos: a possibilidade de inclusão, na condenação, das parcelas de juros vencidas no curso do processo até o termo final da obrigação contratual; e a incidência dos encargos de inadimplemento previstos no contrato, em substituição aos consectários legais fixados na sentença.
Conforme se extrai dos autos, a ação de cobrança foi ajuizada com fundamento no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida firmado em 28/12/2002 (ID 101922655, p. 12-17), por meio do qual o devedor reconheceu débito no valor de R$ 25.017,01 (vinte e cinco mil, dezessete reais e um centavo), oriundo de operações de crédito rural representadas por Notas de Crédito Rural, atualizado até 02/12/2002. Pelo ajuste, convencionou-se que o principal da dívida venceria em 01/12/2022, mediante resgate de Certificados do Tesouro Nacional (CTN) vinculados à operação, permanecendo o devedor obrigado ao pagamento de parcelas anuais de juros, com vencimento em 1º de dezembro de cada ano, nos termos da seguinte cláusula contratual:
"CLÁUSULA TERCEIRA - ENCARGOS FINANCEIROS: Sobre a dívida ora confessada incidirão os seguintes encargos financeiros a serem pagos pelo EMITENTE/CREDITADO:
Diante do referido acordo, o Banco ajuizou a ação em 31/10/2016, cobrando o valor de R$ 11.630,82 (onze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos juros inadimplidos pelo réu, ora apelado, a partir de 01/12/2010 (ID 101922656, fls. 09), bem como formulando pedido expresso para que fossem incluídas na condenação as parcelas de juros vencidas no curso do processo e não pagas, inclusive após a sentença, enquanto durasse a obrigação (ID 101922655, p. 7), nos termos do art. 290 do CPC/1973.
O supramencionado dispositivo legal, citado na petição inicial, corresponde ao atual art. 323 do CPC/2015, segundo o qual:
“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” - grifos nossos.
A norma tem por finalidade assegurar efetividade e economia processual, evitando que o credor seja compelido a ajuizar sucessivas demandas para cobrança de prestações que se vencem durante o trâmite da ação.
No caso, a obrigação de pagamento dos juros anuais possui natureza periódica e sucessiva, com vencimentos previamente ajustados até 01/12/2022. Assim, uma vez comprovada a existência do contrato e diante da ausência de pagamento ou consignação das parcelas vencidas no curso da demanda, a condenação deve abranger também tais valores.
A sentença, ao limitar a condenação ao montante de R$ 11.630,82 (onze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), apenas admitiu os juros vencidos apurados no período registrado no demonstrativo analítico de débito, ou seja, até 15/03/2011 (ID 101922656, fls. 09/13), desconsiderando, assim, o pedido expresso formulado na inicial, bem como o regime jurídico das obrigações sucessivas.
Trata-se, portanto, de julgamento aquém do pedido, impondo-se a reforma do decisum para incluir na condenação as parcelas anuais de juros remuneratórios vencidas e não vencidas no curso do processo, desde 15/04/2011 até o termo final do contrato, em 01/12/2022, cujo montante deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença.
O segundo ponto de insurgência do apelante refere-se à determinação da sentença recorrido no sentido de que o débito fosse corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros a partir da citação.
Ocorre que o "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas" (ID 101922655, p. 12-18), firmado entre as partes, contém previsão específica para a hipótese de inadimplemento.
A "CLÁUSULA TERCEIRA" (ID 101922655, p. 13), conforme supracitada, prevê a atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) e a incidência de juros remuneratórios à taxa efetiva de 8% ao ano. Por sua vez, a "CLÁUSULA QUARTA" (ID 101922655, p. 14) estabelece os encargos de inadimplemento, facultando ao credor a cobrança da comissão de permanência ou dos encargos originalmente pactuados acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Veja-se:
Nesse contexto, inclusive, observa-se que, em 15/03/2011, foi realizado o demonstrativo analítico de débito, conforme documento anexado aos autos (ID 101922656, fls. 09/13), expressamente fazendo referência aos encargos de inadimplemento previamente estabelecidos no contrato.
Desse modo, ao substituir os encargos contratuais por INPC e juros legais, o Juízo de origem modificou, de ofício, a disciplina contratual estabelecida pelas partes. Tal providência não se mostra adequada no caso concreto.
Isso porque os apelados foram regularmente citados, mas permaneceram revéis, sem apresentar contestação ou qualquer impugnação às cláusulas contratuais. Não houve, portanto, alegação de abusividade que autorizasse o afastamento dos encargos pactuados.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, conforme dispõe a Súmula 381/STJ.
A referida súmula fundamenta-se no fato de que as normas que tratam dos encargos em contratos bancários não possuem natureza de ordem pública absoluta, cuidando de direitos patrimoniais disponíveis. Assim, a análise de eventual abusividade depende de provocação da parte interessada, sob pena de o juiz atuar para além dos limites da lide, em ofensa ao princípio dispositivo.
Portanto, tendo em vista que os réus, ora apelados, são revéis e não apresentaram qualquer impugnação aos encargos contratados, não cabia ao julgador de primeiro grau afastar a incidência dos índices pactuados para aplicar outros que entendeu mais adequados.
Deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), determinando-se que a atualização do débito, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, seja realizada conforme os encargos previstos no instrumento contratual.
Ademais, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os encargos financeiros regularmente pactuados devem incidir até a data do efetivo pagamento da dívida, não se limitando ao ajuizamento da ação ou à citação. Isso porque a judicialização do débito, por si só, não afasta a força obrigatória do contrato nem suspende a incidência das cláusulas livremente ajustadas entre as partes. Veja-se: