PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre consumidor e instituição financeira. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência da relação contratual quando o consumidor nega a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira, desacompanhados de instrumento contratual ou de elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor, não constituem prova suficiente da contratação. Não demonstrada a origem lícita da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, bem como a exclusão da anotação restritiva correspondente. A existência de inscrição negativa anterior legítima afasta a indenização por danos morais decorrente de posterior negativação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. A indenização por danos materiais exige prova concreta do efetivo prejuízo, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovado o pagamento do valor cuja restituição foi pleiteada, não se configura dano material indenizável. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa ou temerária, o que não se verifica quando a parte apenas exerce regularmente o direito de ação. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137881-93.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - JOAN CERQUEIRA DA SILVA e, como Apelado - BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137881-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAN CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAN CERQUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8137881-93.2022.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 95883819). Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 95883823). Em suas razões recursais, defendeu, em síntese, que a demanda originária foi proposta com o objetivo de questionar inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito promovida pelo BANCO PAN S.A., a qual afirma ser indevida, uma vez que desconhece a origem do débito que ensejou a negativação. Sustentou que a sentença recorrida reconheceu a regularidade da inscrição com base exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, circunstância que, segundo afirma, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva. Argumentou que o ônus de comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade da cobrança incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual a parte ré não teria se desincumbido, porquanto se limitou a apresentar “telas sistêmicas” extraídas de seu sistema interno, documentos que reputa unilaterais e incapazes de comprovar a efetiva contratação ou a origem da dívida. Alegou que tais registros internos não constituem prova idônea da relação jurídica alegada, por serem produzidos unilateralmente pela própria empresa e por não apresentarem elementos suficientes para individualizar a suposta contratação vinculada ao consumidor, razão pela qual defende a nulidade da negativação e o reconhecimento da inexistência do débito. Afirmou, ainda, que a relação jurídica em debate possui natureza consumerista, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com incidência dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que caberia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e da cobrança realizada. Asseverou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, por decorrer automaticamente da própria ocorrência do ato ilícito, razão pela qual entende cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito objeto da negativação, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 95883825, onde pugnou pelo não provimento do recurso, bem como pela condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137881-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAN CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JOAN CERQUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8137881-93.2022.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se restou comprovada a relação contratual apta a legitimar a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, bem como se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão parcialmente a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico. No caso concreto, o Apelante sustenta desconhecer o débito que ensejou a negativação de seu nome, alegando inexistir prova idônea da contratação que teria dado origem à dívida. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Em demandas dessa natureza, quando o consumidor nega a contratação, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica que embasa a cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como à luz da facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira Apelada não apresentou qualquer documento contratual que comprove, de forma inequívoca, a efetiva celebração do contrato que teria originado o débito em questão. A Apelada se limitou a juntar faturas com vencimento em 12/2021 e 01/2022, as quais não demonstram consumo efetivo e não contêm o endereço da parte autora (Id. 95883650). Dessa forma, os documentos juntados aos autos, que consistem basicamente em registros internos e documentos produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Isso porque, desacompanhados de um instrumento contratual válido ou de elementos que demonstrem de maneira clara a manifestação de vontade do consumidor, tais documentos não têm o poder de evidenciar a efetiva contratação. Assim, não demonstrada a origem lícita da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da inexigibilidade do débito atribuído à parte autora, devendo ser afastada a legitimidade da negativação decorrente dessa cobrança. Todavia, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste ao Apelante. Consta dos autos que o nome do Apelado já se encontrava negativado anteriormente à inscrição discutida, em razão de apontamento realizado pelo Banco do Brasil em 29/11/2021, ao passo que a anotação ora impugnada ocorreu apenas em 15/05/2022 (Id. 95883631). Nessas circunstâncias, incide o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: SÚMULA N. 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Portanto, embora reconhecida a inexistência do débito objeto da presente demanda, a existência de anotação restritiva anterior impede a caracterização do dano moral indenizável, por ausência de efetivo agravamento à honra objetiva do consumidor. A jurisprudência pátria tem reiteradamente adotado tal entendimento, conforme demonstram os precedentes abaixo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, relativa a suposto contrato de cartão de crédito . Fato relevante. Parte autora impugna débito atribuído a contrato de cartão de crédito, afirmando inexistência de contratação e ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. As decisões anteriores. Sentença manteve a cobrança e a negativação . Recurso busca o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se a parte ré comprovou a existência da relação contratual apta a legitimar a cobrança e a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes; e (2) saber se a negativação indevida gera indenização por dano moral, diante da existência de inscrições negativas preexistentes. III . RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor, competindo à fornecedora comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Documento apresentado não comprova a contratação do cartão de crédito, por se tratar de proposta genérica, desacompanhada de assinatura da consumidora ou de prova válida de adesão digital . Não demonstrada a origem lícita do débito, impõe-se a declaração de sua inexigibilidade e o cancelamento da anotação negativa correspondente. A negativação indevida configura, em regra, dano moral in re ipsa. Contudo, a existência de inscrições legítimas e pre existentes afasta a indenização, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão da anotação correspondente, afastada a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação do serviço quando o consumidor alega fato negativo em ação declaratória de inexistência de débito. 2 . A ausência de prova válida da contratação torna inexigível o débito e ilícita a negativação. 3. A existência de inscrições negativas legítimas e preexistentes afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ." (TJ-MG - Apelação Cível: 50015606020248130567, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES . DANO MORAL INDEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135533-05 .2022.8.05.0001 de Salvador, em que é Apelante RENILTON LIMA COSTA e Apelado ATIVOS S .A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 81355330520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal. A parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 728,87, alegadamente decorrente da cobrança indevida relacionada ao débito discutido. No entanto, não há nos autos qualquer prova de que tal valor tenha sido efetivamente pago, tampouco documento que demonstre a ocorrência de prejuízo patrimonial suportado pelo Apelante. É cediço que a indenização por dano material exige prova concreta do efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de cobrança indevida. Nesse sentido não discrepa a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima . Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.(TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 3 . “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) . 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002074-50.2019 .8.08.0038, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Nesse sentido, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela instituição financeira. A configuração da litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa, caracterizada pela intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para finalidade ilícita, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ao contrário, o Apelante apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, buscando a apreciação judicial da legitimidade de débito que lhe foi imputado, inexistindo elementos que evidenciem comportamento processual abusivo. Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença, para reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito discutido, mantendo-se, contudo, a improcedência dos pedidos indenizatórios. Considerando que ambas as partes restaram parcialmente vencidas, configura-se hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios ser suportados proporcionalmente pelas partes, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica e do débito discutido nos autos, bem como determinar a exclusão de eventual anotação restritiva vinculada ao referido débito, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, por estes fundamentos. Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com as custas e honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao Apelante, em razão da gratuidade da justiça. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137881-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAN CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO