PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA E DIRETA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS FIXADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no bojo de execução de título extrajudicial, movida em face de sociedade empresária e seu ex-sócio. 2. O pedido visava à desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa de diversas pessoas físicas e jurídicas vinculadas à família dos sócios originários, sob a alegação de fraude e esvaziamento patrimonial para blindagem de bens. 3. A decisão agravada indeferiu o incidente, reconhecendo a ausência de elementos fáticos e jurídicos que justificassem o afastamento da autonomia patrimonial. 4. O agravante sustenta, no recurso, omissão na análise da inicial, prova suficiente de abuso e fraude, e requer, subsidiariamente, a anulação da decisão ou a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 5. Verificar se houve omissão na análise dos fundamentos apresentados na petição inicial do incidente. 6. Definir se restaram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa. 7. Determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração julgados improcedentes. 8. A ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. 9. A caracterização do desvio de finalidade exige prova inequívoca do uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, enquanto a confusão patrimonial demanda demonstração de atos concretos de mistura de patrimônios, nos moldes do § 2º do art. 50 do Código Civil, o que não se verificou nos autos. 10. As operações societárias questionadas ocorreram antes do inadimplemento da obrigação e envolveram bens pessoais de sócios, não integrando o patrimônio da empresa executada. As formalizações foram devidamente registradas e não demonstram, por si, o intuito de fraude. 11. A mera existência de grupo familiar ou societário e a sucessão na titularidade de quotas entre familiares não ensejam, isoladamente, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do STJ no REsp 1.792.271-SP (Informativo 847). 12. A desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir terceiros que não têm vínculo jurídico com a sociedade devedora, mesmo que parentes de sócios, salvo demonstração concreta de fraude, o que não se verificou. 13. A exclusão do executado originalmente indicado como principal responsável pelas operações questionadas fragiliza a tese do agravante e esvazia o nexo entre os atos societários e a dívida exequenda. 14. A decisão recorrida examinou adequadamente os fundamentos apresentados, com análise pormenorizada dos documentos e alegações, não havendo nulidade por omissão ou falta de fundamentação. 15. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada ao incidente de desconsideração, quando rejeitado o pedido, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.072.206/SP e EREsp 2.042.753/SP). 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de número 8023383-79.2025.8.05.0000, em que figura como partes agravante BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e agravada ALVORADA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023383-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO, BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO, GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA, THIAGO SILVA UCHOA
AGRAVADO: ALVORADA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (8)
Advogado(s):LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, THIAGO MAIA D OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos do processo de número 8008412-44.2022.8.05.0146, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa e direta em face dos agravados, no seguinte sentido: Vistos, etc. O ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificado na inicial, requereu a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA E DIRETA em face de ALVORADA PARTICIPAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS LTDA., BRAVO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA., CÍNTIA GONÇALVES CAMPELO, PRISCILLA GONÇALVES CAMPELO RAMOS, PUMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ÁGUIA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA., LÍVIA PRADO CAMPELO DE AZEVEDO, PAMELLA PRADO CAMPELO STUDART e PALOMA PRADO CAMPELO LORENS. O Suscitante alega, em síntese, que a empresa executada, Campelo Indústria e Comércio Ltda., emitiu Cédula de Crédito Bancário em 13/12/2010, tendo como devedor solidário Paulo Rios Campelo. Aduz que, em 10/10/2011, houve interrupção no cumprimento da obrigação, acarretando o vencimento antecipado da dívida em 27/02/2013, e que, em 17/02/2014, foi ajuizada a execução, buscando o montante de R$ 576.519,89. Sustenta que, ao final de 2017, a empresa executada entrou em recuperação judicial e que, em busca de satisfação do crédito, o exequente localizou duas posses de terra pertencentes ao executado Paulo Rios Campelo, as quais foram vendidas para as empresas Alvorada Participações e Puma Empreendimentos, e posteriormente transferidas para Bravo Patrimonial e Águia Patrimonial. Afirma que as empresas requeridas foram constituídas com o intuito de ocultar/blindar o patrimônio da família Campelo, formando um grupo econômico, com desvio de finalidade e confusão patrimonial. Requer a decretação da desconsideração da personalidade jurídica inversa das demandadas. Instruiu a inicial com os documentos e recolheu custas. Os demandados apresentaram contestações. Ocorreu a substituição do polo ativo, passando a constar BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A parte autora ofereceu réplica. Os autos me foram conclusos É o Relatório. Examinados, passo a decidir. Inicialmente passo à análise das preliminares. Ilegitimidade passiva. As contestantes, em suas respectivas peças de bloqueio, suscitam ser partes absolutamente ilegítimas neste incidente. A legitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. No caso em tela, o autor narrou em sua peça inaugural que as empresas requeridas foram constituídas com o intuito de ocultar/blindar o patrimônio da família Campelo, formando um grupo econômico, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo que as demandadas (pessoas físicas) são sócias destas empresas. Tais afirmações, em tese, demonstram a pertinência subjetiva das rés para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que se faz necessário adentrar ao mérito da demanda para perquirir a existência da suposta fraude à execução. Assim, rejeito a preliminar. Descabimento do Incidente - Ausência de Frustração do Crédito A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda e, em se verificando o descabimento do acidente, o feito será julgado improcedente. Litispendência de Ordem Material Não vislumbro a incidência da litispendência ou da coisa julgada. Os incidentes foram realizados em execução distintas. A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, e não uma ação autônoma. Isso significa que ela ocorre dentro de um processo de execução já existente. Cada execução é um processo distinto, com suas próprias particularidades. Mesmo que as execuções sejam contra a mesma empresa, elas podem decorrer de dívidas diferentes, com causas de pedir e valores distintos, o que se amolda ao presente caso. Cada execução tem seu próprio objeto e finalidade, o que afasta a identidade de ações necessária para caracterizar a litispendência. Do mesmo modo, cada incidente de desconsideração tem suas próprias provas e fundamentos, com dependência das particularidades da execução ao qual está inserido. Portanto, não vislumbro a litispendência ou coisa julgada material diante da autonomia das execuções e pelas particularidades de cada incidente. Prescrição da Pretensão Executiva do Crédito em face de Paulo Rios. A preliminar é totalmente descabida, vez que o Sr. Paulo Rios já foi excluído do polo passivo da execução e o presente incidente é para verificar a suposta fraude à execução, em tese, perpetrada pelo executada CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Afasto a prejudicial. Ausência de Interesse Processual A preliminar confunde-se com o mérito da demanda, de modo que inexistindo a presença dos requisitos objetivos ou subjetivos ocorrerá a improcedência da demanda. Rejeitadas as preliminares passo ao mérito do incidente. Depreende-se dos autos que o banco autor ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Proc. n.º 0301134-36.2014.8.05.0146, em face de CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e PAULO RIOS CAMPELO, visando o recebimento da quantia de R$ 1.080.529,09 (um milhão oitenta mil quinhentos e vinte e nove reais e nove centavos), atualizado até 29/03/2019. Consta no processo de execução a substituição do polo ativo, passando a figurar BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como a desistência em relação ao executado PAULO RIOS CAMPELO. As tentativas de constrições sobre os bens dos executados não obtiveram êxitos. Nesse contexto, a exequente requereu a instauração do presente incidente. Pois bem. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa. Se por um lado a execução tramita há muito tempo sem que o credor tenha logrado localizar bens da empresa executada e do devedor solidário, por outro a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de efetivo abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, do Código Civil e/ou artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. O entendimento deste juízo é de que apenas a fraude comprovada dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, e não a simples ausência de bens a penhorar. Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora é medida excepcionalíssima, a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvio de finalidade ou mau uso/desvirtuamento da função da pessoa jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro adotou e positivou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com vistas a responsabilizar os sócios por abusos praticados pela sociedade empresária (desconsideração direta) ou a responsabilizar a sociedade empresária por abusos praticados por seus sócios (desconsideração indireta ou inversa). Logo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como escopo amainar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, seja para responsabilizá-la, seja para responsabilizar seus sócios. O incidente de desconsideração, por sua vez, é o meio processual adotado pelo CPC para viabilizar essa ampliação subjetiva com a formação de um litisconsórcio passivo facultativo (pessoa jurídica e sócios). Entretanto, não basta alegar o inadimplemento de uma obrigação, o fracasso das tentativas de constrição judicial de bens no processo executório. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário que haja inequívoca comprovação de má-fé dos sócios ou da empresa e desvirtuamento da função da pessoa jurídica. Para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica . § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Ensina a doutrina que são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: o "desvio de finalidade que sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa " e "a confusão patrimonial que pode ser caracterizada na hipótese em que o sócio se utiliza do patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio.") ( In Curso de Direito Civil - Obrigações, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 11a ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 493) Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, combinados com o art. 795, § 4º, impõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica além de ser analisado em incidente próprio, para apuração e comprovação cabal dessa situação, deve oportunizar o direito à ampla defesa ao sócio e à empresa envolvida. "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica . Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas . § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135 . Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias . Art. 795: Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Percebe-se claramente, da simples leitura dos dispositivos legais citados, que compete ao requerente no momento da instauração do incidente de desconsideração demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, § 4º), assegurando-se prazo ao sócio ou a pessoa jurídica para produção de provas (art. 135). Ademais, a demonstração inequívoca do abuso da personalidade também é exigida na hipótese prevista no art. 28 do Código do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração . § 1 (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Do que resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora demonstrar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito (373, I) e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (373, II). Em suma, no presente caso, a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tampouco que os executados se valeram da sociedade empresária para ocultar seus patrimônios. Sobre a matéria, ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE, tece as seguintes considerações: "1. Conceito e efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração é suscetível, evidentemente, de atingir a esfera de interesses do sócio ou da pessoa jurídica, conforme se trate da modalidade direta ou inversa. Não pode, assim, ser deferida tal providência sem que antes seja oportunizado ao requerido manifestar-se e demonstrar que não estão presentes seus pressupostos . Trata-se de decorrência direta do artigo 9º, segundo o qual não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida e, em última análise, da garantia fundamental ao contraditório e à ampla defesa, contemplada no artigo 5º, inciso LV, da CF/1988." ( in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC 2015: parte geral, Fernando da Fonseca Gajardoni [et. al.], vol. 1, 2a. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 568 ) Ainda que tenham restado infrutíferas as tentativas de penhora para a satisfação do crédito, inequivocamente, não se verificam os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos demandados no polo passivo da execução. Neste sentido há entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte , para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura- se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2. Agravo interno desprovido ." (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018, DJe 13/06/2018, STJ) No mais, a própria desistência da execução em relação ao executado PAULO RIOS CAMPELO é outro óbice para o deferimento da medida, posto que os fatos articulados na inicial orbitavam em supostas irregularidades praticadas por referido sócio na administração da executada CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Por fim, infiro que é possível a fixação de honorários advocatícios em decisão que indefere o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois caracterizado o chamamento indevido de terceiro a litigar em juízo. Ante o exposto, rejeito as preliminares e indefiro a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA E DIRETA em face dos demandados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. O presente recurso foi manejado em face de sentença proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, distribuído apenso à Execução de Título Extrajudicial de número 0301134-36.2014.8.05.0146. Inconformada a parte requerente/agravante sustenta, em síntese: i. que a decisão foi baseada, equivocadamente, apenas na ausência de bens penhoráveis. ii. demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica através de fraude e esvaziamento patrimonial organizado. iii. nulidade da decisão por não enfrentar adequadamente os fundamentos expostos na inicial. iv. descabimento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração. Por fim, pede o provimento deste recurso para reformar a decisão agravada e determinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, pede que a decisão agravada seja anulada, determinando-se o seu retorno à origem para novo julgamento, à luz dos fundamentos invocados na petição inicial do incidente; Ainda subsidiariamente, a reforma da decisão, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte agravada apresentou contrarrazões, no ID 83058938, defendendo: a ilegitimidade passiva por não serem sócias da empresa executada; adequação da decisão que reconheceu a ausência dos requisitos legais; invoca do Informativo nº 847 do STJ sobre os limites da desconsideração; cabimento dos honorários sucumbenciais conforme jurisprudência atual. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 07 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023383-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO, BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO, GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA, THIAGO SILVA UCHOA
AGRAVADO: ALVORADA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (8)
Advogado(s): LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, THIAGO MAIA D OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e cabível, nos termos dos arts.136 e 1.015, IV, do CPC, tratando-se de decisão interlocutória que julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brasil Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O presente incidente originou-se da execução de título extrajudicial nº 0301134-36.2014.8.05.0146, ajuizada inicialmente pelo Itaú Unibanco S.A. contra Campelo Indústria e Comércio Ltda. e Paulo Rios Campelo, tendo por objeto o inadimplemento de cédula de crédito bancário emitida em 13/12/2010. No curso da execução, houve a substituição do polo ativo pelo Brasil Special Situations I Fundo de Investimento; a desistência da execução em relação ao executado Paulo Rios Campelo; e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juízo primevo rejeitou todas as preliminares suscitadas pelos agravados e, no mérito, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A análise do presente recurso exige exame criterioso da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, considerando especialmente as recentes diretrizes jurisprudenciais consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça e os elementos probatórios efetivamente demonstrados nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a questão central do litígio transcende a mera discussão sobre existência de bens penhoráveis, alcançando o próprio âmago dos requisitos legais para aplicação da teoria da desconsideração, conforme estabelecido no art. 50 do Código Civil, com as modificações introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcionalíssimo que exige demonstração inequívoca e robusta de seus pressupostos legais. O art. 50 do Código Civil estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) A norma legal é cristalina ao exigir a presença cumulativa de elementos objetivos específicos: o abuso da personalidade jurídica materializado através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Não se trata de presunção ou de mera possibilidade, mas de demonstração cabal e inequívoca de condutas que configurem efetivo desvirtuamento da função social da pessoa jurídica. O parágrafo primeiro do referido artigo define o desvio de finalidade como: “§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. Já, o parágrafo segundo conceitua a confusão patrimonial como: § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A legislação estabelece, portanto, parâmetros objetivos e específicos que devem ser observados, não permitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica que possa comprometer a segurança jurídica das relações empresariais. O parágrafo quarto do art. 50 do Código Civil introduz limitação expressa e fundamental ao dispor que: "4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)." Esta disposição normativa revela a preocupação do legislador em evitar aplicações indiscriminadas do instituto, preservando a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e garantindo segurança jurídica às relações empresariais legítimas. Portanto, a norma reconhece expressamente que a simples existência de vínculos familiares, societários ou empresariais entre pessoas jurídicas não constitui, por si só, fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Examinando os autos e especificamente a fundamentação apresentada na petição inicial do incidente (ID 238616683, PJe1G), bem como com os documentos anexados, constata-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e robusta, a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 50 do Código Civil. A argumentação recursal, conforme se depreende das razões do agravo de instrumento, baseia-se fundamentalmente em alegações genéricas de "esvaziamento patrimonial" e "blindagem de patrimônio" que não encontram respaldo probatório adequado nos elementos constantes dos autos. O agravante sustenta a existência de "verdadeiro esquema fraudulento capitaneado pelos Executados" e de "atos ilícitos constatados", contudo, tais alegações não se materializam em provas concretas e específicas que demonstrem efetivamente a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Quanto ao alegado "esvaziamento patrimonial", elemento central da tese apresentada pelo agravante, a análise dos documentos acostados aos autos revela que as operações questionadas ocorreram entre os anos de 2010 e 2011, período anterior ao inadimplemento da obrigação que deu origem à execução (2013). Ocorre que as provas dos autos demonstram que as transferências patrimoniais envolveram bens pessoais dos sócios Ronaldo Dantas Campelo e Gladston José Dantas Campelo para sociedades constituídas por seus respectivos filhos, não havendo qualquer comprovação de que tais bens integravam o patrimônio da empresa executada Campelo Indústria e Comércio Ltda. Esse aspecto é fundamental para a compreensão da controvérsia, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a demonstração de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma abusiva para prejudicar credores ou praticar atos ilícitos, o que não se configura quando as operações envolvem patrimônio pessoal de terceiros que não integram formalmente a relação obrigacional executada. As operações societárias descritas pelo próprio agravante em suas razões recursais foram regularmente formalizadas e levadas a registro público perante os órgãos competentes, circunstância que afasta qualquer alegação de clandestinidade ou má-fé. A constituição das sociedades Alvorada Participações e Empreendimentos Ltda. (ID 238616687; ID 238616686 e ID 238616685) e Puma Empreendimentos e Participações Ltda. (ID 238616688 e ID 238616689) demonstram, no ano de 2010, que seguiu os trâmites legais estabelecidos pela legislação societária, com integralização do capital social mediante transferência de imóveis de titularidade dos sócios fundadores. Posteriormente, as alterações contratuais que resultaram na transferência de quotas sociais para os filhos dos sócios originários também foram devidamente formalizadas e registradas, não se vislumbrando, a priori, qualquer irregularidade formal ou material em tais operações. Relativamente à alegada "confusão patrimonial", segundo elemento invocado pelo agravante para fundamentar o pedido de desconsideração, a análise dos autos não revela a presença dos elementos caracterizadores previstos no parágrafo segundo do art. 50 do Código Civil. Inexiste demonstração de cumprimento repetitivo de obrigações da sociedade pelos sócios ou vice-versa, tampouco há evidências de transferências de ativos ou passivos sem as devidas contraprestações. As empresas agravadas mantêm autonomia administrativa própria, possuem objetos sociais específicos e distintos da executada, e suas atividades empresariais são desenvolvidas de forma independente. A mera circunstância de existirem vínculos familiares entre os sócios das diferentes pessoas jurídicas não configura, por si só, confusão patrimonial, especialmente quando não demonstrada a ausência efetiva de separação entre os patrimônios societários. A questão também permeia à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a terceiros que não possuem qualquer vínculo jurídico direto com a pessoa jurídica executada. As agravadas (Cíntia e Priscila), alegam que jamais integraram o quadro societário da Campelo Indústria e Comércio Ltda., não participaram da formação da obrigação exequenda e não auferiram qualquer benefício direto ou indireto das operações que deram origem ao título executivo. Ocorre que as partes figuram no contrato social da sociedade Alvorada (ID 393885480), antes de figurarem no quadro societário da empresa Bravo Administração (ID 393885481), existindo, ainda, relação familiar com todos os demais agravados. Portanto, não são terceiras estranhas à relação obrigacional originária. Neste particular, assume relevância o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo de Jurisprudência nº 847, oriundo do julgamento do REsp 1.792.271-SP, que estabeleceu diretrizes claras e precisas sobre os limites da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. O referido precedente assentou que "o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores." A orientação jurisprudencial é estabelece que "inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração para responsabilizar os filhos pelas obrigações dos pais, mesmo que estes tenham sido atingidos por desconsideração para adimplir obrigações de sociedades das quais fazem parte.". Cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART . 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE . FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO CREDOR. 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art . 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores . 2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana ( CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores .2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus damni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles" .2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo".2 .2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei, o que viola o 'due process of law'. 3 . Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado. (STJ - REsp: 00000000000001792271 SP 2019/0011424-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/05/2025) O aspecto temporal também merece consideração na análise do presente caso. As operações questionadas pelo agravante ocorreram no período compreendido entre 2010 e 2011, enquanto a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução foi emitida em 13.12.2010. O inadimplemento da obrigação somente se verificou em 10.10.2011, e a ação de execução foi ajuizada apenas em 17.02.2014. Esse lapso temporal significativo entre as operações societárias e o inadimplemento da obrigação fragiliza substancialmente a tese de que tais operações teriam sido realizadas com o propósito específico de fraudar credores, especialmente considerando que, quando da realização das transferências patrimoniais, a obrigação ainda não se encontrava vencida nem havia qualquer inadimplemento caracterizado. A desistência da execução em relação a Paulo Rios Campelo, homologada pelo juízo de primeiro grau conforme ID 482083497, constitui elemento adicional que compromete significativamente a argumentação do incidente de desconsideração. Paulo Rios representava o principal "elo" de ligação entre a execução e as pessoas físicas agravadas, uma vez que é genitor dos sócios da empresa executada e avô das pessoas físicas suscitadas. A própria fundamentação da petição inicial do incidente centra em supostas irregularidades praticadas por Paulo Rios na administração da executada, conforme reconhecido pelo próprio agravante. Com a exclusão definitiva de Paulo Rios do polo passivo da execução, por iniciativa do próprio agravante, perde substrato fático a alegação de que as operações societárias teriam sido realizadas com o objetivo de prejudicar credores da executada. A respeitável decisão de primeiro grau, proferida no ID 490838233, demonstrou acuidade técnica e precisão jurídica ao reconhecer a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o magistrado fundamentou adequadamente sua decisão ao constatar que "no presente caso, a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tampouco que os executados se valeram da sociedade empresária para ocultar seus patrimônios." A sentença reconheceu expressamente que "o entendimento deste juízo é de que apenas a fraude comprovada dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, e não a simples ausência de bens a penhorar", demonstrando clara compreensão dos limites legais do instituto e dos requisitos probatórios necessários para sua aplicação. Contrariamente ao alegado pelo agravante, a decisão de primeiro grau não se baseou exclusivamente na ausência de bens penhoráveis, mas sim na ausência de demonstração inequívoca dos requisitos legais específicos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. O magistrado analisou detidamente a documentação apresentada, examinou as alegações formuladas pelas partes e concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. A fundamentação da sentença aborda especificamente os elementos caracterizadores do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, concluindo pela ausência de demonstração cabal de tais requisitos. Nesse sentido, cito precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto . 2. Considerando que a Agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tampouco que a Agravada se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio, de rigor a manutenção da decisão de origem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento Número: 80331796520238050000, Relatora: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 13/06/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) A alegação recursal de que a decisão seria nula por não ter "enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo" não merece acolhida. A análise da fundamentação da sentença revela que o magistrado examinou adequadamente as questões centrais da controvérsia, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando sua decisão em elementos probatórios concretos. A circunstância de a conclusão judicial não ter sido favorável às pretensões do agravante não caracteriza vício de fundamentação, mas sim resultado do regular exercício da atividade jurisdicional baseada na análise crítica dos elementos disponíveis nos autos. Relativamente à questão dos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente no sentido de admitir a condenação em honorários quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado, afastando-se terceiros indevidamente chamados à lide. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I . Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar . 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese 5 . Embargos de divergência rejeitados.Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23 .Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) O REsp 2.072.206/SP, julgado pela Corte Especial em 13/02/2025, estabeleceu que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." Esta orientação reconhece que o incidente de desconsideração possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, justificando a aplicação dos princípios sucumbenciais quando a pretensão é rejeitada. Portanto, entendo que decisão de primeiro grau aplicou adequadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo todos os termos da decisão de primeiro grau. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa atualizado. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023383-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO, BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO, GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA, THIAGO SILVA UCHOA
AGRAVADO: ALVORADA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (8)
Advogado(s): LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, THIAGO MAIA D OLIVEIRA
VOTO