PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-10.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: CLIVIA SILVA CARNEIRO
Advogado(s):LETICIA SANTOS NOGUEIRA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                                               EMENTA

Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Contratação temporária. Ausência de concurso público. Nulidade do vínculo. Direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Desvirtuamento da contratação temporária. Sucessivas renovações. Tema 916 do STF. Tema 30 do STF. Direitos sociais fundamentais. Art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Autoaplicabilidade. Ônus da prova do pagamento. Art. 373, II, do CPC. Consectários legais. EC 113/2021. Taxa Selic. Tema 810 do STF. Honorários majorados. Desprovimento.

 

                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8000130-10.2019.8.05.0053, em que figura como apelante    MUNICIPIO DE CASTRO ALVES , e como apelado  CLIVIA SILVA CARNEIRO .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                                    PRESIDENTE

 

                                 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                    RELATOR

 

 

                                            PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-10.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: CLIVIA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): LETICIA SANTOS NOGUEIRA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro Alves, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança nº 8000130-10.2019.8.05.0053, movida por CLIVIA SILVA CARNEIRO.

A decisão de primeira instância condenou o Município ao pagamento de décimo terceiro salário integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período compreendido entre 10/10/2014 a 16/08/2016, com a incidência de juros e correção pela SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o vencimento de cada verba.

O Recorrente, em suas razões de apelação, reitera a tese de nulidade absoluta do vínculo funcional da Autora, alegando que a contratação sem concurso público afronta diretamente o art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal.

Fundamenta sua insurgência na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, que limitaria os efeitos jurídicos de contratações ilegítimas ao pagamento dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), excluindo o direito a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.

A parte Apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença, argumentando que o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, conforme o julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 916), reconhece o direito a décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional em caso de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

A Apelada colacionou extratos do CNIS e histórico financeiro, evidenciando diversos períodos de labor para o Município, configurando o alegado desvirtuamento.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-10.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: CLIVIA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): LETICIA SANTOS NOGUEIRA OLIVEIRA

 

VOTO

Inicialmente, cumpre verificar a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

O recurso interposto pela municipalidade mostra-se tempestivo, porquanto a intimação eletrônica da sentença ocorreu em 04/08/2025, com ciência registrada em 05/08/2025. Considerando o prazo em dobro concedido à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, o prazo de 30 (trinta) dias úteis teve seu termo final em 17/09/2025, de modo que a interposição do apelo em 02/09/2025 (data registrada no sistema, conforme petição de habilitação ID 95122921) se deu dentro do prazo legal.

A legitimidade recursal do Município é patente, na condição de parte vencida, ainda que parcialmente, conforme art. 996 do CPC. Dispensa-se o preparo, em conformidade com o art. 1.007, § 1º, do CPC, que isenta as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

O cabimento do recurso de apelação contra sentença está previsto no art. 1.009 do CPC. O interesse recursal reside na busca pela reforma da decisão que condenou o ente público, vislumbrando utilidade e gravame com a manutenção do julgado.

A regularidade formal do recurso, com a apresentação das razões e fundamentos, também está presente. Por fim, não há nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Superados os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

A controvérsia central do presente recurso gravita em torno do reconhecimento do direito da servidora pública municipal Clivia Silva Carneiro a verbas trabalhistas – especificamente férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário – em decorrência de vínculo de trabalho que o Município Apelante defende ser nulo pela ausência de concurso público, invocando a tese fixada no RE 705.140/RS do STF.

A sentença recorrida, ao julgar procedentes os pedidos da Autora, assentou-se no entendimento de que, "embora o vínculo seja de natureza jurídico-administrativa, o direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário encontra amparo direto na Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, §3º), sendo garantias fundamentais extensíveis a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos temporários." Adicionalmente, a decisão de primeiro grau destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que os direitos constitucionais previstos no art. 7º e estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da Constituição Federal são autoaplicáveis e independem de previsão em legislação específica.

Para tanto, a sentença citou ementa do STF (RE: 570908 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010), conhecida como Tema 30 da Repercussão Geral, que estabelece:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido."

A sentença ainda corroborou seu entendimento com jurisprudência desta Corte de Justiça, ao citar ementa do seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 30, DO STF. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ARTIGO 7º, VIII E XVII E 39, § 3º DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80004477620178050053, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)"

A alegação do Município de nulidade da contratação sem concurso público, embora relevante para a discussão acerca da validade do vínculo em si, não afasta o direito da servidora às verbas remuneratórias devidas pelo trabalho efetivamente prestado, especialmente aquelas de natureza social e alimentar, como o 13º salário e o terço constitucional de férias.

É imperioso distinguir os efeitos de um contrato nulo de trabalho com a Administração Pública. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 731 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), firmou a tese de que "Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade de lei que autoriza a contratação de servidor público sem concurso público, é devido o pagamento das verbas remuneratórias do período trabalhado, bem como o levantamento dos depósitos do FGTS". Este entendimento, contudo, não se confunde com o Tema 730 da Repercussão Geral (RE 705.140/RS), invocado pelo Apelante, que trata da inexigibilidade de outras verbas, mesmo a título indenizatório, para contratos nulos.

No entanto, a interpretação desses temas deve ser harmonizada com o reconhecimento dos direitos sociais fundamentais. O direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, são direitos fundamentais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, e estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Tais direitos visam à proteção da saúde e dignidade do trabalhador, sendo irrenunciáveis e de caráter alimentar.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema 916), estabeleceu critérios mais específicos para as contratações temporárias irregulares, firmando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."

No presente caso, a Autora apresentou documentação (extratos do CNIS - ID 95121260 e histórico de 2004 a 2009 - ID 95121261) que indica múltiplos vínculos com o Município de Castro Alves em diferentes períodos: maio/2004 a dezembro/2006; junho/2009 a junho/2013; junho/2013 a outubro/2014; e outubro/2014 a junho/2016. Tais informações, aliadas à ausência de comprovação de que estas contratações teriam obedecido aos ditames do art. 37, IX, da CF/88, e do regime jurídico especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, revelam um padrão de conduta da Administração Pública que configura o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, nos termos do Tema 916 do STF.

A prática de sucessivas e reiteradas contratações precárias, sem a devida observância dos preceitos constitucionais e legais, transmuda a natureza do vínculo, conferindo ao servidor os direitos sociais inerentes a qualquer trabalhador, como as férias e o 13º salário, para evitar o enriquecimento ilícito do ente público às custas do labor alheio. O ônus de comprovar o efetivo pagamento dessas verbas recai sobre o Município, por se tratar de fato extintivo do direito da Autora, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, encargo do qual o Apelante não se desincumbiu.

Assim, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer o direito da servidora às verbas pleiteadas, em consonância com a Constituição Federal e com a mais recente e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que evoluiu para proteger os direitos sociais dos trabalhadores mesmo em face de irregularidades na contratação pela Administração Pública, especialmente quando configurado o desvirtuamento do vínculo. A aplicação do Tema 30, como expressamente citado na sentença, e do Tema 916 da Repercussão Geral, ambos do STF, conferem robustez jurídica à decisão recorrida.

No tocante aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de juros e correção pela Taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, desde a data do vencimento de cada verba. Tal determinação está em estrita conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. Para o período anterior, até 08/12/2021, a correção monetária deveria ser pelo IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do Tema 810 do STF, conforme explicitado na ementa do TJBA citada na própria sentença. Contudo, em virtude da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus, a adequação dos consectários legais de ofício pela Câmara Cível limita-se ao período posterior à EC 113/2021, mantendo-se o determinado pela sentença para o período anterior, conforme os princípios de direito processual. No caso específico, a condenação refere-se ao período de 10/10/2014 a 16/08/2016, abrangendo, portanto, ambos os regimes de atualização.

A aplicação da SELIC desde o vencimento de cada verba engloba ambos os fatores de atualização (juros e correção monetária) e é o entendimento atual para o período posterior a 09/12/2021. Para o período anterior a essa data, a correção seria pelo IPCA-E e juros de caderneta de poupança. A sentença, ao aplicar a SELIC a partir do vencimento de cada verba, precisa ser interpretada como aplicando os índices adequados a cada período, conforme o Tema 810 do STF e a EC 113/2021.

Assim, considerando que a condenação se refere a verbas vencidas antes de 09/12/2021, para o período até 08/12/2021, aplicar-se-ão os índices do Tema 810 do STF, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC. Dessa forma, a adequação de ofício dos consectários legais é medida que se impõe, sem que isso implique em reformatio in pejus, pois se trata de matéria de ordem pública.

Por fim, no que concerne à condenação em honorários advocatícios, a sentença remeteu sua definição para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que se mostra adequado ante a natureza e o valor incerto da condenação imposta à Fazenda Pública.

A sentença proferida não carece de reforma, uma vez que se alinha com a legislação constitucional e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores que visa a garantir a efetividade dos direitos sociais do trabalhador, ainda que o vínculo com a Administração Pública tenha sido estabelecido de forma precária e irregular, especialmente quando comprovado o desvirtuamento.

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, verifico que a r. Sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a orientação jurisprudencial consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, mantendo integralmente a r. Sentença de primeiro grau.

Em face da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Municipalidade em favor do patrono da parte autora em 2% (dois por cento) sobre o percentual a ser fixado em liquidação de sentença.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator