PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS. DESPACHO PROFERIDO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. DEMORA NA DILIGÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. CHEQUE. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O fiador, como garantidor do pagamento da dívida, independentemente do seu titular, tem responsabilidade solidária com ele, assumindo, nessa qualidade, todas as obrigações contratadas. 2. Tratando-se de Ação Monitória, fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo para o seu ajuizamento é de 05 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, não havendo que se falar em prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, assim como o despacho que ordenou a citação foi proferido antes do término da prescrição e a parte interessada promoveu a citação no prazo e na forma da lei processual, de maneira que, sendo válida a citação, retroage à data do ajuizamento. 3. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. 4. No procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. 5. No caso, constam nos autos o contrato de compra e venda e a Nota Promissória emitida pelo apelante em favor do apelado, documentos que se revelam aptos a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0564712-02.2015.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MARIA CRISTINA LINS AZI, e, como apelada, SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564712-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s):ROBERTA GUIMARAES PEREIRA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA CRISTINA LINS AZI, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 0564712-02.2015.8.05.0001, ajuizada por SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 48620300), que julgou procedente o pedido da inicial, rejeitando os Embargos Monitórios e declarando constituído como título executivo judicial a obrigação da apelante, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 38.027,40, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs a Apelação (ID 48620304 – fls. 01/19), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. No mérito, alega, em síntese, que a presente demanda se trata de Ação Monitória para cobrança de cheques e não de execução do contrato de locação, não sendo cabível, portanto, a inclusão de débitos derivados do negócio de origem, mas apenas e tão somente a cobrança do valor constante no cheque que não foi adimplido. Aduz que o percentual de 10%, a título de multa, aplicado pela apelada refere-se a causa debendi da presente demanda, que foi indevidamente embutido no valor do débito, sendo abusiva e indevida a sua aplicação, devendo ser retirada do computo da dívida. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pela apelada (ID 48620305 – fls. 01/10), refutando as alegações da apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 29 de fevereiro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564712-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): ROBERTA GUIMARAES PEREIRA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, rejeitando os Embargos Monitórios e declarando constituído como título executivo judicial a obrigação da apelante, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 38.027,40, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, com relação às preliminares arguidas pela apelante, as mesmas não merecem ser acolhidas. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, do exame dos autos, constata-se que foi celebrado contrato de locação entre as partes (ID 48617660 – fls. 01/04), firmado entre a apelada e a empresa ORIGINAL SOL HIGIENIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS, figurando a apelante como fiadora, contendo o referido instrumento, inclusive, sua assinatura. Registre-se que o fiador, como garantidor do pagamento da dívida, independentemente do seu titular, tem responsabilidade solidária com ele, assumindo, nessa qualidade, todas as obrigações contratadas. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIADOR. Ilegitimidade passiva. O fiador ou avalista possui legitimidade passiva ad causam, visto que, como garantidor do pagamento da dívida, independentemente do seu titular, tem responsabilidade solidária com ele, assumindo, nessa qualidade, todas as obrigações contratadas. Com relação ao argumento de que a empresa se encontra em recuperação judicial, tal matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, editou a Súmula nº 581 do STJ, contendo o seguinte teor: ?A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória?. Honorários advocatícios. Não merece prosperar a irresignação da parte recorrente, em relação aos honorários arbitrados em favor dos advogados do banco recorrido, tendo em vista que estes foram fixados no mínimo legal - 10% sobre o valor da condenação -, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. No que concerne ao desiderato de majoração da verba honorária fixada em favor dos procuradores dos demandados, assiste razão à parte recorrente, pois a quantia estabelecida na sentença (R$ 800,00) não remunerou com dignidade os advogados da parte embargante, porquanto corresponde a menos de um salário mínimo. Nessas condições, majorados os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077983518 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 10/12/2019, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (grifei) Preliminar rejeitada. No que diz respeito à preliminar de prescrição, da mesma forma, não merece acolhimento. Insta salientar que, tratando-se de Ação Monitória, fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo para o seu ajuizamento é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Noutro giro, o art. 202, I, também do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Ainda, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que determina a citação da parte ré, possui efeito retroativo à data do ajuizamento da demanda, cabendo ao autor da ação, no caso à apelada, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não aplicação da retroatividade da interrupção à data da propositura da ação. No caso, a ação originária foi ajuizada em 20/10/2015, tendo como objeto dívida vencida em 20/02/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. O despacho que ordenou a citação da ré/apelante foi proferido em 03/11/2015 (ID 48617662), tendo esta sido realizada em 19/10/2021, via AR (ID 48620283). Muito embora o ato citatório tenha ocorrido seis anos depois do ajuizamento da ação, não foi possível constatar nenhuma negligência da autora/apelada na sua promoção. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão da autora/apelada, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, assim como o despacho que ordenou a citação foi proferido antes do término da prescrição e a parte interessada promoveu a citação no prazo e na forma da lei processual, de maneira que, sendo válida a citação, retroage à data do ajuizamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1. A ação monitória é procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação: 01617264720138090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2020) (grifei) Rejeito a preliminar, pois. Ultrapassado o exame das mencionadas preliminares e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença não merece reforma. A controvérsia cinge-se acerca de crédito em favor da apelada na quantia de R$ 38.027,40, referente ao descumprimento das obrigações firmadas pela apelante, através do Contrato de Locação (ID 48617660 – fls. 01/04) e dos cheques emitidos pela apelante em favor da apelada (ID 48617661 – fls. 01/04), pretendido na Ação Monitória originária. Prefacialmente, cumpre destacar que os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, estão disciplinados no art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A Ação Monitória, portanto, é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. Assim, no procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Registre-se que considera-se como prova escrita todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Desde que seja idôneo para demonstrar a aparência do direito apto a autorizar a expedição do mandado injuntivo, qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a Ação Monitória. Conforme entendimento do STJ, uma das características marcantes da Ação Monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido. In casu, foi celebrado entre as partes contrato de locação não residencial, onde figura a apelada como locadora e a empresa ORIGINAL SOL HIGIENIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS, representada pela apelante, como locatária, tendo por objeto imóvel para fins comerciais, pelo prazo de 04 anos, sendo o valor mensal do aluguel de R$ 7.000,00. Houve por parte da locatária/apelante, gerando o débito cobrado na presente ação, de acordo com os cheques acostados pelo locador/apelado com a inicial. Desta forma, a documentação colacionada pelo apelado (Contrato de Locação e Cheques) se revelam aptos a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - AC: 10027067620198260032 SP 1002706-76.2019.8.26.0032, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TERMO INICIAL. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e. STJ - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, como ditou o e. STJ no REsp n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC. Circunstância dos autos que se impõe manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080087075, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/12/2018).(TJ-RS - AC: 70080087075 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564712-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): ROBERTA GUIMARAES PEREIRA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
VOTO