PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076117-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA GOMES
Advogado(s):KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA INDEPENDENTE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO AUTÔNOMA PELO PROCEDIMENTO COMUM. APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública (Plano Verão), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo de origem afastou a tese de ilegitimidade ativa de não associados, dispensou a fase prévia de liquidação autônoma determinando a realização de perícia contábil nos próprios autos do cumprimento e fixou parâmetros para o cálculo, como a incidência de juros moratórios a partir da citação na ação coletiva e a aplicação integral do índice de 42,72% com inclusão de expurgos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões principais em discussão: (i) definir se é obrigatória a prévia filiação do poupador à entidade associativa (IDEC) para ajuizar a execução individual; (ii) estabelecer se a complexidade dos cálculos exige procedimento autônomo de liquidação pelo procedimento comum prévio ao cumprimento de sentença; e (iii) verificar a correção dos parâmetros fixados para a atualização do débito, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora e índices de correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 724), pacificou o entendimento de que os poupadores detêm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública independentemente de vínculo associativo.
4. A demonstração da titularidade da conta e dos saldos mediante apresentação de extratos bancários torna dispensável a instauração de um processo autônomo de liquidação pelo procedimento comum. A complexidade estritamente aritmética pode e deve ser resolvida com a realização de perícia contábil ou remessa à contadoria dentro da própria fase de cumprimento, garantindo o contraditório sem violar a duração razoável do processo.
5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (Tema 685 do STJ). A tese de citação apenas na fase de execução descaracterizaria a eficácia da condenação coletiva.
6. A recomposição integral da moeda impõe a aplicação do percentual devido no mês da supressão (42,72% em janeiro de 1989) e a inclusão de todos os expurgos inflacionários posteriores, consoante previsão consolidada no Tema 891 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. Os poupadores possuem legitimidade para ajuizar cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários independentemente de filiação prévia à associação autora da demanda.
2. É dispensável a instauração de liquidação autônoma pelo procedimento comum quando a prova da titularidade do crédito é feita por extratos bancários, cabendo a realização de perícia contábil no próprio bojo do cumprimento de sentença para definir o valor exato.
3. Nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, os juros de mora fluem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, e a correção monetária plena abrange a inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 931.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 724; STJ, Tema 891; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030901-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 29.10.2019, pub. 20.03.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8076117-07.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado, FERNANDO BARBOSA GOMES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Relatora Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076117-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA GOMES
Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de ID 530341327, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0502057-23.2014.8.05.0229, que rejeitou as preliminares suscitadas na impugnação apresentada pela instituição financeira e determinou a realização de perícia contábil. Na decisão agravada, o magistrado de origem reconheceu a legitimidade ativa do poupador, independentemente de prévia associação ao IDEC, entendeu interrompida a prescrição pela atuação do Ministério Público e fixou parâmetros para a apuração do débito, dentre eles a aplicação do índice de 42,72% e a incidência de juros de mora desde a citação na ação coletiva.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que os efeitos da condenação proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 estariam restritos aos poupadores vinculados ao IDEC à época do ajuizamento da demanda, nos termos do que afirma decorrer do julgamento do RE 612.043 pelo Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, a inadequação do cumprimento de sentença adotado, ao fundamento de que a sentença coletiva é ilíquida e exige prévia liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil.
No mérito, aponta excesso de execução, sustentando que, para o mês de janeiro de 1989, deveria ser considerada apenas a diferença entre o índice de 42,72% e o percentual de 22,36% já creditado, resultando em resíduo de 20,36%, bem como a incidência do índice de 10,14% em fevereiro de 1989.
Insurge-se, também, contra a fixação dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública, defendendo sua fluência apenas a partir da intimação no cumprimento individual de sentença, além de impugnar a inclusão de expurgos subsequentes e juros remuneratórios não previstos no título.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de risco de lesão grave e de difícil reparação, e informa o recolhimento regular do preparo recursal, conforme IDs 95469864 e 95469865.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi analisado e indeferido por meio da decisão de ID 95603157, que manteve a eficácia da decisão agravada sob o fundamento de que a determinação de perícia contábil representa uma cautela do Juízo para a correta apuração do valor devido, não configurando dano grave imediato, e por estarem os parâmetros alinhados à jurisprudência consolidada.
O Agravado, devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 98538209.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Relatora Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076117-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA GOMES
Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e com o devido preparo recolhido, motivos pelos quais impõe-se o seu integral conhecimento.
O cerne da controvérsia reside na garantia da correta execução do título judicial coletivo proferido na Ação Civil Pública do Plano Verão e na necessidade de que a instrução contábil seja conduzida de maneira a respeitar os limites da coisa julgada, sem descuidar dos precedentes obrigatórios firmados pelo Superior Tribunal de Justiça aplicáveis aos expurgos inflacionários da caderneta de poupança.
O sistema processual contemporâneo e a legislação protetiva do consumidor estabelecem, quanto à abrangência das ações coletivas, que os efeitos da sentença de procedência beneficiam todas as vítimas e seus sucessores. Essa garantia de efetividade impede que a instituição financeira oponha barreiras artificiais ao cumprimento individual, especialmente a exigência de filiação à associação autora da ação principal.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que a parte agravada apresentou os extratos bancários das contas poupança na época do Plano Verão (janeiro de 1989), comprovando a titularidade do direito e o saldo base.
A decisão agravada utilizou como pilar argumentativo a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 724), afirmando, corretamente, que todos os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de fazerem parte dos quadros do IDEC, o que afasta integralmente a preliminar levantada pelo banco.
É imperioso, da mesma forma, afastar o raciocínio da instituição financeira quanto à suposta obrigatoriedade de instauração prévia de um procedimento autônomo de liquidação pelo procedimento comum.
A comprovação da existência da conta e do saldo na época dos fatos já foi realizada pelo exequente com a juntada dos extratos bancários. A discussão residual concentra-se exclusivamente em operações aritméticas complexas e na aplicação dos índices de atualização estipulados no título judicial.
A legislação processual consagrou o princípio da duração razoável e da efetividade da execução, permitindo que, havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, o juízo determine a remessa aos contadores ou a nomeação de perito técnico dentro da própria fase de cumprimento de sentença. A nomeação do perito contábil, já providenciada na decisão agravada, atende perfeitamente à necessidade de garantir a exatidão matemática do débito, preservando plenamente o direito ao contraditório do banco agravante, que poderá formular quesitos e apresentar assistente técnico.
O título executivo garantiu a recomposição das perdas do Plano Verão mediante a aplicação do percentual de 42,72% referente a janeiro de 1989. O pedido do agravante para aplicar um "resíduo" e determinar compensações arbitrárias com índices de fevereiro caracteriza clara tentativa de rediscussão do mérito do título transitado em julgado.
A jurisprudência consolidada estabelece que a recomposição integral do valor da moeda exige a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes (Planos Collor I e II), nos exatos termos do Tema 891 do STJ, conforme corretamente determinado pela I. Magistrada de primeiro grau.
A pretensão do Agravante de alterar o termo inicial dos juros de mora também não encontra amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, de modo exaustivo, consolidou a diretriz de que os juros moratórios, nas execuções individuais de sentenças coletivas de expurgos inflacionários, fluem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Tentar deslocar esse marco para a citação ou intimação no cumprimento individual esvaziaria o efeito prático da condenação coletiva.
A manutenção da decisão que estabeleceu parâmetros contábeis firmes, amparados em temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, significa chancelar a segurança jurídica e evitar o prolongamento indevido da satisfação do crédito do poupador.
A realização da perícia contábil, nos moldes delineados pelo juízo de origem, constitui a medida indispensável para garantir que o pagamento seja feito de forma precisa, transparente e perfeitamente congruente com os ditames da coisa julgada.
A título de fundamentação vinculativa e comprovação da aderência desta Câmara aos entendimentos consolidados sobre o tema, transcrevo a íntegra da jurisprudência que corrobora a tese ora adotada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030901-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado (a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS AGRAVADO: CARLOS JOSE DIAS Advogado (s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA II CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA . EFICÁCIA ERGA OMNES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO TOTAL . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO NACIONAL . ORDEM. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO . LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE . DECISUM. MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA. INTANGIBILIDADE . CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TITULO JUDICIAL. DEFINIÇÃO . ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO. GARANTIA . CREDOR. DISPONIBILIDADE IMEDIATA. FALTA. MULTA 475-J . INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO . ARBITRAMENTO. CPC, 523, § 1º. NORMA. DECISÃO AGRAVADA . CONVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A Corte da Cidadania tem o entendimento de que o Código de Processo Civil dispõe ser a apelação o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo e aquela que julga parcial ou totalmente improcedente a impugnação dá prosseguimento à fase executiva, carecendo-lhe natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento, como é a hipótese. PRELIMINAR REJEITADA . II – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é desnecessária a demonstração da qualidade de associado ao IDEC para a propositura do cumprimento de sentença coletiva, cujo teor alcança a todos os beneficiários, razão da legitimidade ativa da parte autora. PRELIMINAR REJEITADA. III – Inexiste ordem de sobrestamento nacional da espécie de cumprimento de sentença em exame, que trata de expurgos de poupança relativos do Plano Verão. IV – O prazo para propor execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, interregno quinquenal respeitado na hipótese, considerada a interrupção do prazo perpetrada pela ação cautelar de protesto proposta pelo IDEC, mencionada nos autos . V – É necessária a liquidação por arbitramento ou a utilização de perícia contábil quando os cálculos forem complexos e o indivíduo que foi favorecido com o julgamento genérico em ação coletiva não demonstrar a existência do crédito e o seu valor, situação que não se evidencia nos autos. VI – Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de cognitiva da Ação Civil Pública, conforme entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, inclusive, os juros remuneratórios, por sua vez, não são devidos. VII – Na execução de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários em conta de caderneta de poupança, não é possível a inclusão de juros remuneratórios quando faltar, como na hipótese, expressa condenação no título executivo judicial. VIII – Incide a multa do art . 475-J à hipótese, porquanto o valor depositado para segurar o juízo não é disponibilizado ao credor, de imediato ou no prazo especificado judicialmente. IX – O termo inicial da incidência dos juros de mora se dá a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme Resp 1.370.899/SP, sob sistemática de recurso repetitivo . X – Fixada a correção monetária conforme a decisão judicial executada, mantém-se o acolhimento dos cálculos da exeqüente, neste aspecto. XI – Cabíveis são honorários advocatícios no cumprimento de sentença e sua quantificação deverá ocorrer de acordo com o critério do artigo 523, § 1º, isto é, no patamar de 10%, obedecido pela decisão agravada, neste item mantida. XII – Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 887), firmou tese no sentido de que descabe a sua inclusão nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. XIII – No caso concreto, logrou êxito o autor em demonstrar que o título exequendo expressamente determinou a incidência do encargo no percentual de 0,5%, de modo que revela-se correta a planilha de cálculos, exatamente como a sentença decidiu . RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8030901-91.2023.8 .05.0000, de Caetité, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado CARLOS JOSÉ DIAS . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80309019120238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2024)
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o prosseguimento da fase instrutória com a realização da perícia contábil nos exatos parâmetros estabelecidos, em conformidade com a jurisprudência aplicável à matéria.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Relatora Substituta