PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declinação de competência. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação associativa de natureza civil. Competência das Varas Cíveis. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ranusia Maria de Souza contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a relação entre a agravante e agravada configura relação de consumo; e (ii) se a declinação de competência para uma Vara Cível foi correta. III. Razões de decidir 3. A demandada é uma associação civil, de modo que a relação entre a entidade e seus associados tem natureza jurídica de direito civil e não se caracteriza como relação de consumo. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reforça que apenas quando a associação atua como fornecedora de bens ou serviços mediante remuneração pode ser caracterizada como fornecedora para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorre no caso em exame. 5. Considerando que a demanda versa sobre a própria existência do vínculo associativo e não sobre a prestação de serviços ou produtos, a competência para processar e julgar a ação deve ser das Varas Cíveis, nos termos da Lei Estadual n.º 10.845/2007. 6. O Magistrado de origem acertadamente reconheceu sua incompetência para a análise do feito, determinando a remessa à Vara Cível competente, em conformidade com a organização judiciária do Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "1. A relação entre associação e associado, quando não envolva prestação de serviços mediante remuneração, não configura relação de consumo. 2. A competência para julgar ações que discutem a própria existência do vínculo associativo é das Varas Cíveis e não das Varas de Relações de Consumo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei Estadual n.º 10.845/2007, arts. 68 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 519310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.04.2004; TJ-BA, Apelação Cível 20090111432940, Rel. Des. Romeu Gonzaga Almeida, Terceira Câmara Cível, j. 30.11.2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007287-86.2025.8.05.0000, sendo Agravante RANUSIA MARIA DE SOUZA e Agravado ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007287-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RANUSIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em suas razões recursais (Id. 77365357), a Agravante sustenta que “a relação jurídica negada pela Agravante, qual seja, a relação entre associação e associado, não possui natureza consumerista, acarretando vínculo que deve ser analisado sob a ótica da legislação ordinária e não pelo Código de Defesa do Consumidor”. Alega que “é irrelevante o fato de a Agravada ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, para o fim de ser considerada fornecedora de serviços e regida pelo CDC”. Sublinha que “a relação estatutária existente entre a agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3.º, caput, do CDC. Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da agravada, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo”. Aduz que “resta evidenciada a relação de consumo existente entre o Agravante e a Agravada, nos termos do art. 3º, caput, e §2.º do CDC.” Ao final, requer o provimento do recurso, para modificar a decisão agravada, mantendo o feito na 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital. Preparo dispensado em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido pelo juízo a quo (Id. 419330826). Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 79555989. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007287-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RANUSIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RANUSIA MARIA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.º 8152865-48.2023.8.05.0001, que declinou da competência para processar e julgar o feito, em virtude da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis instalada nesta Comarca. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante do mencionado Tema, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça. Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento da interposição do recurso instrumental contra decisão interlocutória sobre competência, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, destaque-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A controvérsia dos autos se restringe à análise, no presente caso, da natureza jurídica da relação estabelecida entre a Autora e a associação. A Associação Nacional de Aposentadores e Pensionistas da Previdência Social possui natureza jurídica de associação civil, de modo que a relação entre a entidade e seus filiados é de natureza civil. Os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) dispõe sobre os conceitos de consumidor e de fornecedor para fins de incidência das regras consumeristas. Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de que é irrelevante a natureza jurídica da pessoa jurídica para a sua caracterização como fornecedora de serviços, bastando que realize determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Veja-se: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 519310 SP 2003/0058088-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2004 p. 262) Apesar de a relação entre a associação e seus associados ter natureza associativa, sendo regida pelo direito civil, é possível a configuração da relação de consumo quando a entidade atua fornecendo bens e serviços aos seus associados, como na concessão de empréstimos e financiamentos, no fornecimento de planos de saúde etc. No presente caso, a demanda versa sobre a existência ou não da própria relação jurídica entre as partes. A Agravante alega que, a despeito de nunca ter se filiado à Recorrida, vem sofrendo descontos em seu em seu benefício previdenciário à título de “Contribuição ANAPPS”. Portanto, não se discute a prestação de qualquer serviço por parte da entidade associativa em favor da Autora, mas a própria existência, ou não, do vínculo associativo, não havendo que se falar em relação de consumo. Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Considerando que os Juízes das Varas de Relações de Consumo possuem competência para julgar apenas os litígios decorrentes da relação de consumo, e que os Juízes das Varas Cíveis possuem competência para os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo, acertou a Magistrada da 6ª Vara de Relações de Consumo ao declarar a sua incompetência, em razão da matéria, para julgar a demanda e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR [1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano. Hermenêutica 21, n. 283, p. 212-213) [...]. Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007287-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RANUSIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO