PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003816-34.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE, GLEISSON MIRANDA MAIA
APELADO: MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Necessidade de constituição válida em mora. Ineficácia do protesto desacompanhado de notificação com AR. Inércia na emenda da petição inicial. Indeferimento mantido. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da constituição válida em mora, sustentando a parte recorrente que o protesto do título seria suficiente para caracterizar a mora do devedor, ainda que inexistente notificação postal com aviso de recebimento.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título, desacompanhado de notificação com AR, é meio idôneo para comprovar a constituição válida em mora na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a parte autora atendeu ao comando judicial de emenda da petição inicial, conforme exigência legal prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.

III. Razões de decidir

3.A constituição válida em mora, na ação de busca e apreensão fiduciária, não se confunde com o simples inadimplemento contratual e exige a comprovação de notificação extrajudicial dirigida ao devedor no endereço constante do contrato, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

4.A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento, mas exigindo-se meio que assegure controle e rastreabilidade do envio.

5.A intimação para protesto não possui identidade funcional com a notificação exigida para fins de constituição em mora na busca e apreensão, pois atende a finalidades notariais distintas, não substituindo a exigência legal prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.

6.O juízo de origem oportunizou a emenda da petição inicial, indicando de forma clara o vício na documentação apresentada. A parte autora, porém, limitou-se a reiterar documentos já tidos como insuficientes, não cumprindo a diligência no prazo legal.
7.A inércia da parte diante de determinação judicial fundamentada atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8003816-34.2024.8.05.0150, em que é apelante SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. e apelado MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003816-34.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE, GLEISSON MIRANDA MAIA
APELADO: MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA., em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que no bojo da ação de busca e apreensão de n° 8003816-34.2024.8.05.0150, ajuizada contra MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“A decisão de id. 490721858 determinou a emenda da inicial para que a parte autora trouxesse comprovante de envio de notificação por AR, anterior ao protesto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Conquanto regularmente intimado na pessoa de seu procurador, deixou o autor de cumprir o determinado, tendo apresentado o mesmo documento já acostado no id.467594791, qual seja, notificação expedida por cartório sem AR.

Prescreve o artigo 321 do Novo Código de Processo Civil que deve ser facultada a emenda da petição inicial quando apresentada irregularmente. E o parágrafo único desse dispositivo impõe o indeferimento se não cumprida no prazo legal.

Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no art. 485, inciso I do CPC.

Sem incidência de custas.” (ID. 94704909)

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 94704910), argumentando que a sentença incorreu em erro de julgamento ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de comprovação da constituição em mora, a partir da exigência de notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento (AR), requisito não previsto no ordenamento jurídico.

 

Alega que tal exigência extrapola os limites legais do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que a legislação não impõe a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, bastando a demonstração de sua remessa ao endereço indicado no instrumento contratual.

 

Sustenta que, no caso concreto, a mora foi validamente constituída por meio do protesto do título, precedido de tentativa de intimação pessoal realizada por oficial do cartório no endereço contratual, circunstância devidamente certificada, e, diante do insucesso, complementada pela intimação por edital, nos exatos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997.

 

Afirma que o entendimento adotado pelo juízo de origem ignora que a própria lavratura do protesto pressupõe a prévia intimação do devedor, revestida de fé pública, revelando-se contraditória a conclusão de inexistência de constituição em mora diante da comprovação do ato notarial.

 

Destaca, ainda, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.

 

Por tais fundamentos, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da regularidade da constituição em mora e o consequente recebimento da petição inicial, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003816-34.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE, GLEISSON MIRANDA MAIA
APELADO: MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI
Advogado(s):  

 

VOTO

  

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na pretensão de afastar o indeferimento da petição inicial, sustentando-se que a constituição em mora teria sido validamente demonstrada pelo protesto do título, ainda que inexistente a comprovação de notificação do devedor por meio de carta com aviso de recebimento.

 

A controvérsia exige a correta delimitação do pressuposto específico da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

 

A constituição regular em mora não se confunde com a mera demonstração de inadimplemento. Trata-se de requisito legal autônomo, cuja finalidade é assegurar ao devedor ciência inequívoca da exigibilidade antecipada da obrigação e da iminência das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento contratual.

 

O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo, desde que comprovada por notificação ou interpelação. A interpretação sistemática desse dispositivo, à luz da jurisprudência consolidada, conduz à compreensão de que a notificação extrajudicial deve ser apta a demonstrar a efetiva tentativa de comunicação direta ao devedor, dirigida ao endereço indicado no contrato, por meio idôneo e verificável.

 

Nesse contexto, a notificação encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento apresenta-se como o meio ordinariamente exigido na prática forense, não por formalismo excessivo, mas por oferecer segurança objetiva quanto à tentativa de cientificação pessoal do destinatário. O que se exige não é a prova do recebimento, mas a demonstração inequívoca do envio por meio que permita controle e rastreabilidade.

 

A notificação extrajudicial expedida por cartório, desacompanhada de aviso de recebimento, não se equipara, para esse fim específico, à notificação postal registrada. Trata-se de ato preparatório do protesto, voltado à regularidade do procedimento notarial, e não de comunicação dirigida à constituição em mora nos moldes exigidos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

 

O protesto do título, por sua vez, possui finalidade própria. Destina-se à prova da inadimplência e ao resguardo de direitos cambiários ou obrigacionais. Embora pressuponha tentativa de intimação do devedor, essa intimação tem natureza diversa e atende à lógica do procedimento notarial, não substituindo a notificação exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para fins de constituição em mora no âmbito da tutela possessória especial.

 

Não há identidade funcional entre a intimação do protesto e a notificação exigida para a busca e apreensão. Admitir tal equivalência implicaria esvaziar o requisito legal específico, convertendo o protesto em sucedâneo automático da notificação extrajudicial, solução que não encontra amparo no texto normativo nem na orientação jurisprudencial dominante.

 

A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. O precedente afirma ser suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Em nenhum momento se afirmou que a intimação inerente ao protesto, ou a notificação cartorária desacompanhada de AR, substitui a notificação exigida para a constituição em mora fiduciária.

 

No caso concreto, o juízo de origem oportunizou a regularização da inicial, indicando de forma clara o vício a ser sanado (ID. 94704899 e ID. 94704903). A parte autora, embora regularmente intimada, limitou-se a reiterar documento já reputado insuficiente (ID. 94704902 e ID. 94704907), deixando de atender à determinação judicial no prazo legal.

 

Incide, portanto, a disciplina do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil – “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. Não se trata de excesso de rigor, mas de consequência processual decorrente da inércia da parte diante de comando judicial legítimo e fundamentado.

 

A sentença não criou requisito inexistente nem contrariou a legislação aplicável. Apenas reconheceu que a documentação apresentada não se presta a demonstrar a constituição válida da mora, pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão.

 

Diante desse quadro, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto específico de constituição válida da relação processual.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA