PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134666-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ROBSON DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):MATHEUS RICCIO RESEDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.  Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em sede de Ação Monitória, acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelo consumidor, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada. A decisão de primeiro grau determinou a exclusão do valor do seguro do saldo devedor e a restituição em dobro da quantia correspondente, a ser compensada com o débito remanescente, mantendo, contudo, a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. O Apelante busca a reforma da sentença para que seja declarada a legalidade integral do contrato, com a consequente rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo no valor originalmente pleiteado.

II. Questão em discussão

2.  A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cobrança de seguro prestamista no bojo de contrato de empréstimo bancário, especificamente se a sua inclusão configura prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e, em caso afirmativo, se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a este título.

III. Razões de decidir

3.  A mera inclusão de cláusula de seguro prestamista em contrato de adesão bancário não caracteriza, por si só, a prática abusiva de venda casada. Para a configuração da ilegalidade, é imprescindível a demonstração de que o consumidor foi efetivamente compelido à contratação do seguro, sem que lhe fosse oferecida a opção de contratar o empréstimo de forma dissociada ou de buscar cobertura securitária junto a outra seguradora de sua escolha.

4.  No caso concreto, embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor-embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar um lastro probatório mínimo de que foi coagido a aderir ao seguro como condição para a liberação do crédito. A ausência de provas de que houve recusa da instituição financeira em conceder o empréstimo sem o seguro ou em aceitar apólice de outra seguradora afasta a presunção de venda casada, devendo prevalecer a manifestação de vontade expressa no instrumento contratual assinado pelas partes, em observância ao princípio da autonomia privada.

5.  Sendo lícita a cobrança do seguro prestamista, em razão da ausência de comprovação de vício de consentimento ou de prática abusiva, torna-se indevida a determinação de sua exclusão do saldo devedor, bem como a condenação à restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro.

IV. Dispositivo

6.Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e a condenação à restituição em dobro, julgando improcedentes os embargos monitórios.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 3º, §2º, 6º, V, e 54; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), arts. 85, §2º, 98, §3º, 373, I, 487, I, e 702; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8134666-46.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente BANCO DO BRASIL S/A, sendo  Recorrido ROBSON DE ALMEIDA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134666-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ROBSON DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS RICCIO RESEDA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de ROBSON DE ALMEIDA SANTOS, julgou procedente, em parte a postulação, nos seguintes termos:

“Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro no contrato firmado em novembro de 2019, ao tempo em que determino a restituição em dobro da quantia, sem prejuízo da necessária compensação com os débitos em aberto, ao tempo em que extingo o processo, com força de julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Determino que o autor reapresente planilha de crédito, em quinze dias, com a exclusão do seguro e compensação com o crédito do autor, após o que deverá ser o réu intimado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% de multa e mais 10% de honorários, nos termos do artigo 523, §1º, do NCPC.

Tendo o autor decaído em parte mínima, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor do débito, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a assistência judiciária gratuita de que é beneficiário.

 

P.I.”

Na origem, a instituição financeira, ora Apelante, ajuizou a presente Ação Monitória, narrando que celebrou com o Réu, em 04/11/2019, o "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física", através do qual foi concedido ao demandado um limite de crédito no montante de R$ 65.932,15 (sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos). Posteriormente, em 11/05/2020, as partes realizaram uma renovação da operação, consolidando um novo limite de crédito no valor de R$ 64.886,15 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), a ser amortizado em 44 (quarenta e quatro) parcelas mensais.

Sustentou que o Réu tornou-se inadimplente a partir de setembro de 2020, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 122.629,80 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) na data da propositura da ação. Com base nesses fatos, pleiteou a expedição de mandado de pagamento para a referida quantia.

Regularmente citado, o Réu, ora Apelado, opôs embargos monitórios (ID 69503259), nos quais, após requerer os benefícios da gratuidade de justiça, arguiu, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de liquidez e certeza do título.

No mérito, defendeu a existência de excesso de execução, alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a imposição de contratação de seguro prestamista, prática que configuraria venda casada. Juntou parecer técnico contábil (ID 69503261) para subsidiar suas alegações, apontando um saldo devedor substancialmente inferior ao cobrado.

Em impugnação aos embargos (ID 69503265), a instituição financeira refutou as teses defensivas, defendendo a legalidade de todas as cláusulas e encargos contratuais, a validade do pacto firmado com base no princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de qualquer abusividade que justificasse a revisão do contrato.

Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença hostilizada (ID 69503985), na qual o douto Juízo a quo, após rejeitar a preliminar de carência de ação, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios. O magistrado sentenciante entendeu pela legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por considerá-la inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Contudo, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 4.160,43 (quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta e três centavos), por entender configurada a prática de venda casada, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972. Em consequência, determinou a exclusão do valor do seguro do saldo devedor e a restituição em dobro da quantia correspondente, a ser compensada com o débito remanescente.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 69503989), alegando que não estão presentes os requisitos legais para a revisão contratual, argumentando inexistir onerosidade excessiva ou fato superveniente que justifique a alteração da base objetiva do negócio jurídico. Sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, com plena ciência e concordância das partes quanto às suas cláusulas e obrigações.

Afirma que o Apelado tenta descaracterizar obrigações assumidas sob alegações genéricas e infundadas, utilizando-se da tese de desequilíbrio contratual como subterfúgio para se eximir do cumprimento do contrato.

Rebate as alegações do Apelado sobre supostas cobranças cumuladas ou indevidas, destacando que não houve majoração injustificada de encargos, tampouco cobrança ilegal de taxas, juros ou multas. Alega que o valor cobrado é legítimo e encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente nas planilhas de débito e no instrumento contratual.

Pontua que os encargos previstos estão dentro dos limites legais e foram claramente pactuados, não havendo cláusulas abusivas. Ressalta que o Apelado, após se beneficiar do crédito, não pode se negar a cumprir as obrigações assumidas.

Pugna, assim, pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os embargos monitórios.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 69503997).

 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

Salvador, datado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134666-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ROBSON DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS RICCIO RESEDA

 

VOTO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.  Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em sede de Ação Monitória, acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelo consumidor, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada. A decisão de primeiro grau determinou a exclusão do valor do seguro do saldo devedor e a restituição em dobro da quantia correspondente, a ser compensada com o débito remanescente, mantendo, contudo, a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. O Apelante busca a reforma da sentença para que seja declarada a legalidade integral do contrato, com a consequente rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo no valor originalmente pleiteado.

II. Questão em discussão

2.  A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cobrança de seguro prestamista no bojo de contrato de empréstimo bancário, especificamente se a sua inclusão configura prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e, em caso afirmativo, se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a este título.

III. Razões de decidir

3.  A mera inclusão de cláusula de seguro prestamista em contrato de adesão bancário não caracteriza, por si só, a prática abusiva de venda casada. Para a configuração da ilegalidade, é imprescindível a demonstração de que o consumidor foi efetivamente compelido à contratação do seguro, sem que lhe fosse oferecida a opção de contratar o empréstimo de forma dissociada ou de buscar cobertura securitária junto a outra seguradora de sua escolha.

4.  No caso concreto, embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor-embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar um lastro probatório mínimo de que foi coagido a aderir ao seguro como condição para a liberação do crédito. A ausência de provas de que houve recusa da instituição financeira em conceder o empréstimo sem o seguro ou em aceitar apólice de outra seguradora afasta a presunção de venda casada, devendo prevalecer a manifestação de vontade expressa no instrumento contratual assinado pelas partes, em observância ao princípio da autonomia privada.

5.  Sendo lícita a cobrança do seguro prestamista, em razão da ausência de comprovação de vício de consentimento ou de prática abusiva, torna-se indevida a determinação de sua exclusão do saldo devedor, bem como a condenação à restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro.

IV. Dispositivo

6.Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e a condenação à restituição em dobro, julgando improcedentes os embargos monitórios.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 3º, §2º, 6º, V, e 54; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), arts. 85, §2º, 98, §3º, 373, I, 487, I, e 702; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


 

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. 

A questão central devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em reexaminar a sentença no ponto em que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista, ao considerá-la uma prática de venda casada, e, consequentemente, determinou a restituição em dobro dos valores pagos a este título.

De início, cumpre assentar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, por se tratar de contrato de prestação de serviços de natureza bancária e financeira, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal constatação, contudo, não implica, por si só, no acolhimento automático de todas as teses revisionais apresentadas pelo consumidor, sendo necessária a demonstração concreta da abusividade das cláusulas e práticas contratuais impugnadas.

O Juízo a quo, em sua bem fundamentada sentença, afastou a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, concluindo que o percentual de 2,99% ao mês, pactuado em ambos os contratos, se encontrava em patamar consideravelmente inferior à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central à época das contratações. Esta parcela da decisão não foi objeto de recurso pelo consumidor, tornando-se, portanto, matéria preclusa, sobre a qual não paira mais controvérsia.

A insurgência do Apelante, portanto, volta-se exclusivamente contra o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista. O magistrado fundamentou sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP), segundo a qual "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o julgador que a simples inserção da cobrança no contrato de adesão, sem a demonstração de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade de escolha, seria suficiente para caracterizar a venda casada.

Contudo, a questão merece uma análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas e da interpretação do referido precedente vinculante. A prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configura-se pelo condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.

No contexto dos contratos bancários, a abusividade reside na imposição, na coerção, na ausência de alternativa para o consumidor, que se vê obrigado a contratar um segundo produto (o seguro) para ter acesso ao primeiro (o crédito).

O seguro prestamista, em sua essência, não é uma prática ilícita. Trata-se de uma garantia acessória que visa a proteger tanto a instituição financeira quanto o próprio mutuário e seus herdeiros, assegurando a quitação do saldo devedor em caso de eventos como morte ou invalidez do contratante. Sua contratação, portanto, pode ser de interesse de ambas as partes, conferindo maior segurança à operação de crédito. A ilegalidade, reitera-se, não está na oferta do produto, mas na sua imposição.

O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972) é claro ao utilizar o verbo "compelir". A tese não veda a contratação do seguro em si, mas sim a compulsoriedade da contratação com o próprio banco ou com seguradora por ele indicada. Para que se configure a venda casada, é necessário que se demonstre, no caso concreto, que ao consumidor foi subtraída a liberdade de escolha.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Apelado, em seus embargos monitórios, limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de venda casada, fundamentando sua tese no fato de a cobrança estar embutida no contrato de adesão.

Contudo, não produziu qualquer prova, ainda que mínima, de que tenha sido coagido a aceitar o seguro como condição indispensável para a obtenção do empréstimo. Não há nos autos evidências de que o Apelado tenha questionado a inclusão do seguro no momento da contratação, ou que tenha solicitado a concessão do crédito sem a referida cobertura e que tal pedido lhe tenha sido negado.

 Da mesma forma, não há demonstração de que tenha tentado apresentar uma apólice de seguro de outra companhia e que esta tenha sido recusada pela instituição financeira.

O documento de ID 69503245, que comprova a primeira operação de crédito, discrimina de forma clara o valor destinado a "Seguros", no montante de R$ 4.160,43. Ao assinar eletronicamente o comprovante da operação e os termos de adesão, o Apelado anuiu com todas as condições ali expostas, incluindo a contratação do seguro. Embora o princípio do pacta sunt servanda seja relativizado nas relações de consumo, a declaração de nulidade de uma cláusula contratual exige a demonstração cabal de sua abusividade, o que não pode ser presumido de forma absoluta apenas pela natureza de adesão do contrato.

A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, não o exime de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a alegação de coação e de ausência de liberdade de escolha permaneceu no campo meramente retórico, desacompanhada de qualquer elemento de prova que pudesse corroborá-la.

Portanto, na ausência de comprovação de vício de consentimento ou de efetiva imposição da contratação do seguro, deve-se considerar válida a cláusula que o previu, pois reflete a vontade manifestada pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico. A reforma da sentença, neste ponto, é medida que se impõe.

Sendo lícita a cobrança do seguro, a consequência lógica é o afastamento da condenação à restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. A improcedência dos embargos monitórios em sua totalidade é, portanto, o desfecho que se apresenta mais justo e adequado ao caso concreto, devendo o título executivo judicial ser constituído no valor integral pleiteado na inicial da ação monitória, correspondente à dívida confessada e inadimplida.

III. Dos Ônus Sucumbenciais 

Por fim, com a reforma da sentença e a consequente improcedência total dos embargos monitórios, a sucumbência passa a ser integralmente do Réu/Apelado. Contudo, tendo e vista que o Juízo a quo já havia reconhecido o decaimento mínimo do autor, ficam mantidos os ônus sucumbenciais já fixados na origem, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas deverá permanecer suspensa, face a gratuidade deferida ao Demandado.

IV. Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para, reformando a sentença guerreada no capítulo impugnado, afastar o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e, por conseguinte, a condenação à repetição do indébito.

Em consequência, julgo totalmente improcedentes os embargos monitórios opostos por ROBSON DE ALMEIDA SANTOS, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Apelante, no valor de R$ 122.629,80 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (23/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR 

 

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