PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO ("CONTRATO DE GAVETA"). ALIENAÇÃO REALIZADA POR MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE ESBULHO E VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DOS CESSIONÁRIOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO MANDANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse. O Apelante, autor da ação originária, alega ser o legítimo proprietário e possuidor de um imóvel e sustenta que a posse exercida pelos Apelados é injusta e precária, configurando esbulho possessório. Argumenta que a alienação do bem, realizada por sua procuradora, constitui uma venda a non domino e é nula por vício de consentimento e ausência de escritura pública. A decisão de primeiro grau, por sua vez, reconheceu a validade do negócio jurídico, por ter sido celebrado por mandatária com poderes expressos e especiais, e concluiu pela justiça e boa-fé da posse dos Apelados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal submetida a este Tribunal consiste na análise dos seguintes pontos: a) Aferir a existência de esbulho possessório a justificar a reintegração de posse requerida pelo Apelante, conforme os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; b) Analisar a validade e a eficácia da cessão de direitos sobre o imóvel financiado, realizada pela mandatária do Apelante por meio de instrumento de procuração pública; c) Verificar se a transação em questão se qualifica como venda a non domino, passível de nulidade; d) Avaliar a conduta do Apelante à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), considerando sua inércia prolongada e o posterior ajuizamento da demanda possessória. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca do esbulho, o que não ocorreu no caso concreto. A posse exercida pelos Apelados não se originou de ato de violência, clandestinidade ou precariedade, mas sim de um negócio jurídico oneroso, qual seja, um contrato de cessão de direitos e obrigações relativo a um financiamento imobiliário. A posse amparada em um título contratual, que legitimou o ingresso dos cessionários no imóvel e a assunção das responsabilidades financeiras correspondentes, não pode ser classificada como injusta para os fins possessórios. Dessa forma, a posse dos Apelados é considerada justa e de boa-fé, em conformidade com o disposto no artigo 1.200 do Código Civil, afastando o principal requisito para o sucesso da ação de reintegração. 4. A tese de que a venda foi realizada a non domino não se sustenta. A situação fática difere substancialmente da venda por quem não é dono, pois a mandatária, Sra. Josiane Catelan, não agiu em nome próprio, mas como representante legal do Apelante. O instrumento de procuração pública conferiu-lhe poderes especiais e expressos para alienar o imóvel, atendendo rigorosamente à exigência do artigo 661, § 1º, do Código Civil. Os atos praticados pelo mandatário, dentro dos limites dos poderes conferidos, vinculam diretamente o mandante, conforme estabelece o artigo 116 do mesmo diploma legal. Juridicamente, portanto, considera-se que foi o próprio Apelante, devidamente representado, quem realizou a transação, o que confere plena eficácia ao negócio perante os terceiros de boa-fé. 5. A alegação de nulidade por ausência de escritura pública também não prospera. O objeto da transação não foi a transferência da propriedade plena do imóvel, mas sim a cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal. Tais negócios, popularmente conhecidos como "contratos de gaveta", possuem natureza eminentemente obrigacional e são considerados válidos e eficazes entre as partes celebrantes (cedente e cessionário), não se sujeitando à forma solene da escritura pública para sua validade. 6. A prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se decisiva e corroborou integralmente a tese dos Apelados. A própria mandatária, ouvida em duas ocasiões, afirmou de maneira clara e consistente que o Apelante não apenas tinha plena ciência da venda, mas também a havia autorizado expressamente. A testemunha esclareceu, ainda, que parte dos valores obtidos com a transação foi utilizada para quitar parcelas do financiamento que estavam em atraso, beneficiando diretamente o Apelante. Essa prova robusta não foi infirmada por qualquer outro elemento nos autos, e o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A conduta do Apelante ao longo de mais de seis anos evidencia uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, especialmente em sua vertente que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao outorgar procuração com amplos poderes de venda, permanecer silente enquanto os Apelados adimpliam 168 prestações do financiamento, e se beneficiar da quitação de seus débitos, o Apelante criou a legítima expectativa de que o negócio era válido. O ajuizamento da ação somente após a quitação integral do contrato e a evidente valorização do bem representa uma postura contraditória, que configura abuso de direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil. O ordenamento jurídico não pode tutelar o comportamento daquele que busca se beneficiar da própria torpeza e da confiança depositada por terceiros, sob pena de promover o enriquecimento sem causa, o que é expressamente proibido pelo artigo 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Não se configura esbulho possessório quando a posse do adquirente deriva de contrato de cessão de direitos e obrigações sobre imóvel, celebrado com o representante legal do proprietário, caracterizando-se como posse justa e de boa-fé, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. 2. A alienação de imóvel realizada por mandatário com poderes expressos e especiais, outorgados por instrumento público, vincula diretamente o mandante, não caracterizando venda a non domino, pois o ato é juridicamente imputado ao próprio representado. 3. Configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e abuso de direito a conduta do mandante que, após outorgar procuração para venda de imóvel, permanece inerte por vários anos enquanto os cessionários cumprem as obrigações do financiamento, e somente após a quitação e valorização do bem, ajuíza ação de reintegração de posse." Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 116, art. 187, art. 422, art. 661, § 1º, art. 884 e art. 1.200. Código de Processo Civil: art. 85, § 11, art. 373, I, e art. 561. Precedentes relevantes citados: TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002222-26.2016.8.04.0000 Manaus, Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/01/2017, Data de Publicação: 07/02/2017. TRT-18 - AP: 00108646020225180015, Relator(a): CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA. STJ - AgInt no REsp: 1472899 DF 2014/0195105-6, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data de Publicação: DJe 01/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011875-19.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: Eduardo Rosa da Conceição
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
APELADO: Fabiana de Moraes e outros
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. José Eduardo. Presente, virtualmente, o Bel Rodrigo Santana.
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO ROSA DA CONCEIÇÃO, contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, que na ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ora apelante em face de FABIANA DE MORAES E EDUARDO PARADA COSTA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 96903401), e alegou, em suma, erro na decisão de primeiro grau. Argumenta que a posse dos réus é precária e injusta, pois originada de um negócio viciado, com abuso de mandato. Alega que a transação se caracteriza como venda a non domino (venda por quem não é dono), o que a tornaria absolutamente nula, e que a ausência de escritura pública invalida o ato. Os Apelados apresentaram contrarrazões (Id 96903405), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentam que o negócio foi legítimo, realizado com base em procuração pública válida. Ressaltam a sua boa-fé, demonstrada pelo pagamento de todas as parcelas do financiamento ao longo de anos, e apontam o comportamento contraditório do Apelante, que somente questionou a venda após um longo período de inércia. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de março de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011875-19.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: Eduardo Rosa da Conceição
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
APELADO: Fabiana de Moraes e outros
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Observo que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser processado perante este Segundo Grau. Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância julgou improcedente o pedido de reintegração, sob o fundamento de validade do negócio jurídico, uma vez que a venda foi realizada pela procuradora do autor, que detinha poderes expressos e especiais para alienar o bem, conforme procuração pública. Considerou, ainda, que o depoimento da mandatária confirmou a ciência e autorização do autor para a venda. Concluiu que a posse dos réus é justa e de boa-fé, não havendo esbulho a ser reparado. A controvérsia central do recurso consiste em definir a natureza da posse, exercida pelos Apelados: se ela é justa, legitimada por um negócio jurídico válido, ou se configura esbulho possessório, como sustenta o Apelante. Num breve relato fático, tem-se que o autor, ora Apelante, afirmou ser proprietário e possuidor de um imóvel adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Alegou que, ao se mudar para o Rio de Janeiro por motivos profissionais, deixou o imóvel sob os cuidados de uma procuradora, a Sra. Josiane Catelan, que vendeu aos réus o imóvel litigioso. Afirma o autor que a venda se deu sem o seu consentimento, o que, a seu entender, caracteriza esbulho possessório por parte dos réus, ora Apelados. Requereu, assim, sua reintegração na posse do bem. Após análise detalhada dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos. A decisão aplicou corretamente o direito aos fatos e baseou-se em uma análise criteriosa do conjunto probatório. DA AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO DA POSSE JUSTA DOS APELADOS O sucesso da ação de reintegração de posse depende da comprovação, pelo autor, dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, o Apelante falhou em demonstrar o requisito essencial do esbulho. O esbulho se caracteriza pela perda da posse por meio de ato injusto. Contudo, a posse dos Apelados não se originou de violência, clandestinidade ou precariedade. Pelo contrário, ela deriva de um negócio jurídico oneroso: um contrato de cessão de direitos e obrigações, celebrado com a Sra. Josiane Catelan, que, à época, era a procuradora legalmente constituída pelo próprio Apelante e detinha poderes para o ato. A posse amparada em um título, ainda que este não seja hábil para transferir a propriedade de imediato, não pode ser classificada como injusta. Os Apelados ingressaram no imóvel com base em um acordo contratual, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do financiamento, o que caracteriza sua posse como justa e de boa-fé, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. Portanto, não houve esbulho possessório. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DA EFICÁCIA DA REPRESENTAÇÃO O Apelante argumenta que a venda foi a non domino, ou seja, realizada por quem não era dono. Essa tese não se sustenta. A venda a non domino ocorre quando alguém vende, em nome próprio, um bem que não lhe pertence. A situação dos autos é distinta: a Sra. Josiane Catelan não agiu em nome próprio, mas como representante do Apelante, nos exatos termos do contrato de mandato estabelecido entre eles. O instrumento de procuração (IDs 221029623 e 221029624) é um documento público, que conferia à mandatária poderes especiais e expressos para alienar o imóvel, em total conformidade com o artigo 661, § 1º, do Código Civil. Quando um mandatário age dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, seus atos vinculam diretamente o mandante (art. 116 do Código Civil). Juridicamente, foi o próprio Apelante, devidamente representado, quem realizou a venda. Ademais, a alegação de nulidade por ausência de escritura pública também não prospera. O objeto da transação não foi a transferência da propriedade plena, mas sim a cessão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento. Tais negócios, conhecidos como "contratos de gaveta", possuem natureza obrigacional e são considerados válidos e eficazes entre as partes (cedente e cessionário), não exigindo a forma de escritura pública para sua validade. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA JA VEM-SE POSICIONANDO NESTE SENTIDO, SENÃO VEJAMOS: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCURAÇÃO PÚBLICA VÁLIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. AGENTES CAPAZES. AGRAVO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. O negócio jurídico foi celebrado por procuração pública do 9º Tabelionato de Notas, obedecendo todos ditames legais, sendo realizado por agentes capazes e estando na validade a procuração que permitia tal venda. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002222-26.2016.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017) EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE.. BOA FÉ. CONFIGURADA. A procuração por instrumento público que confere amplos poderes para alienação do imóvel se assemelha ao compromisso de compra e venda, que legitima e motiva a posse de boa fé, nos moldes da Súmula 84 do STJ, que legitima e motiva a posse de boa fé. (TRT-18 - AP: 00108646020225180015, Relator.: CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA) DA PROVA TESTEMUNHAL DECISIVA A alegação do Apelante de que a venda ocorreu sem seu consentimento foi frontalmente desconstituída pela prova testemunhal produzida. A Sra. Josiane Catelan, a própria mandatária, foi ouvida em juízo em duas oportunidades distintas e, em ambas, seu depoimento foi claro e consistente ao afirmar que o Apelante tinha plena ciência e havia autorizado expressamente a venda do imóvel. A testemunha relatou, inclusive, que o imóvel possuía parcelas do financiamento em atraso, e que parte do valor recebido na venda foi utilizada para quitar esses débitos, beneficiando diretamente o Apelante. Essa prova, de grande força e coerência, não foi abalada por nenhuma outra evidência em sentido contrário. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era do autor (art. 373, I, do CPC), e ele não apenas falhou em fazê-lo, como viu a prova produzida nos autos confirmar a versão dos réus. DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) A conduta do Apelante ao longo dos anos revela uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, especialmente na sua vertente que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Analisemos a cronologia: O Apelante outorgou uma procuração pública com amplos e expressos poderes de venda; Permaneceu em silêncio por mais de seis anos, período no qual os Apelados pagaram 168 prestações do financiamento; Beneficiou-se do negócio, com a quitação de parcelas do financiamento que estavam em seu nome; Somente após a quitação integral do imóvel e sua natural valorização, ajuizou a ação para reavê-lo, adotando uma postura completamente oposta à sua conduta inicial. Esse comportamento, que frustra a legítima expectativa criada nos Apelados de que o negócio era válido e seguro, configura um evidente abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O ordenamento jurídico não pode proteger quem age de forma contraditória, buscando se beneficiar da própria inércia e da boa-fé de terceiros. A tentativa de reaver o imóvel, nessas circunstâncias, aproxima-se de um enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o que é vedado. Em situações análogas, o STJ já se pronunciou sobre a impossibilidade de violação aos princípios da boa fé objetiva e do comportamento contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n . 7 do STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF . 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1472899 DF 2014/0195105-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) [g.n.] Por qualquer ângulo que se analise os autos, observa-se a incongruência do pleito autoral de reintegração de posse com sua inércia ao longo de seis anos, além da outorga da procuração pública com poderes de alienação do imóvel. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011875-19.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: Eduardo Rosa da Conceição
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
APELADO: Fabiana de Moraes e outros
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
VOTO
Relatora