PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CARLENE COELHO DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – REJEIÇÃO.

I – Caso em exame:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, Maria Carlene Coelho de Sousa. Alega o embargante omissão no julgado quanto à sua ilegitimidade passiva e à responsabilidade exclusiva da executora da obra, defendendo ser mero agente financeiro do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

II – Questão em discussão:
Verificação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda.

III – Razões de decidir:
Constatou-se que não há omissão ou qualquer outro vício no julgado. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, reconhecendo a corresponsabilidade do Banco do Brasil S/A pela má prestação dos serviços relacionados ao financiamento e à entrega da obra, não se limitando à condição de mero agente financeiro. A jurisprudência é pacífica quanto à inadequação dos embargos de declaração para reexame de matéria já decidida. Ademais, não é exigível do julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que haja fundamentação suficiente.

IV – Dispositivo e tese:
Conhecem-se os embargos de declaração, mas rejeitam-se as suas razões, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese: "Não se conhece de embargos de declaração quando utilizados como sucedâneo recursal para reanálise do mérito da decisão embargada, ausente vício relevante."

Legislação citada:
Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, 1.022.

Jurisprudência citada:
TJDFT, Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220;
STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 06/08/2019;
STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CARLENE COELHO DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de Maria Carlene Coelho de Sousa irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco e deu parcial provimento ao recurso da Autora.

Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois entende não ter legitimidade para atuar no Feito, eis que é mero representante remunerado do FAR. Entende que a responsabilidade é da executora da obra, não podendo sequer se cogitar solidariedade entre as partes.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CARLENE COELHO DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de Maria Carlene Coelho de Sousa irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco e deu parcial provimento ao recurso da Autora.

Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois entende não ter legitimidade para atuar no Feito, eis que é mero representante remunerado do FAR. Entende que a responsabilidade é da executora da obra, não podendo sequer se cogitar solidariedade entre as partes.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, nos casos como o do processo em discussão, o Banco atua omo corresponsável pela prestação do serviço e não como mero agente financeiro, como faz supor. Inclusive foram colacionados julgados do E. TJBA para embasar a análise dos autos.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ:

 

"[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator