PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo município de Santa Maria da Vitoria contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 585,90 (quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), sob fundamento de abandono da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade de recurso de apelação em execução fiscal cujo valor, no momento da propositura da ação, é inferior a 50 ORTN, atualizado nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir Conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só são cabíveis embargos infringentes e de declaração, vedando-se a apelação. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, estabelece que, com a extinção da ORTN, a atualização para o cálculo do valor de alçada deve ser feita pelo IPCA-E, reafirmando o limite de 50 ORTN para o cabimento de apelação. No caso concreto, o montante da execução (R$ 585,90) é inferior ao limite de 50 ORTN (ID 80765655, fl. 2), que correspondia, na data do ajuizamento da ação, a R$ 731,46, tornando incabível o recurso de apelação. IV. Dispositivo Recurso de apelação não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 26.12.2006, DJe 01.07.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003792-06.2013.8.05.0223, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e como apelado EDITORA NOVOS RUMOS LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/B-235
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003792-06.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: EDITORA NOVOS RUMOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA contra sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, que, na execução fiscal nº 0003792-06.2013.8.05.0223, ajuizada em face de EDITORA NOVOS RUMOS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 80765664): “Deveras, compulsando os autos, tem-se que o autor/exequente, apesar de intimado, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor/exequente. Sem condenação a honorários e custas, ante a isenção legal. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se.”. Em suas razões recursais (ID 80766268), o município apelante sustenta que “a Lei que rege o processo de execução fiscal estabelece que a intimação do representante da fazenda pública deverá ser realizada de maneira pessoal, não se admitindo outro meio.”. Argumenta que “em nenhum momento houve intimação pessoal do representante da fazenda pública do último despacho proferido pelo ilustre magistrado quando determinou que o exequente se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da ação, bem como correção de vício formal da CDA e prescrição intercorrente, conforme id nº174494198.”. Requer, então, o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento da execução fiscal. A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80766287. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003792-06.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: EDITORA NOVOS RUMOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, é necessário aferir se deve ser conhecida a presente apelação interposta contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal nº 0003792-06.2013.8.05.0223, por ausência de interesse de agir do município exequente. No presente feito, a ação executiva foi protocolada em 18/10/2013 (ID 80765654), com fundamento na CDA – Certidão de Dívida Ativa - juntada no ID 80765655, fl. 2, tendo como valor a importância total de R$ 585,90 (quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos). Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN serão os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos. Veja-se: “Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1°. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.” Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação cível contra a sentença em Execução Fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ – 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010). No caso dos autos, o valor total da execução, como dito, é R$ 585,90 (quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 18/10/2013, que correspondia a R$ 731,46 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Por conseguinte, somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01/B-235
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003792-06.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: EDITORA NOVOS RUMOS LTDA
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VOTO