PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNDO NOVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidor público, professor da rede municipal de Mundo Novo, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade econômica prevista no art. 95 da Lei Municipal nº 1.142/2010. O autor alega ter exercido funções de Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor e articulador de programas educacionais por período superior a 5 anos consecutivos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os efeitos materiais da revelia se aplicam contra o Município em demanda que envolve verbas públicas; (ii) saber se o cargo de Coordenador Pedagógico possui natureza de função gratificada ou cargo de provimento efetivo segundo a legislação municipal; e (iii) saber se o autor comprovou o exercício de cargos de confiança ou funções gratificadas pelo prazo ininterrupto de 5 anos ou intercalado de 10 anos. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada e o art. 345, II, do CPC, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam contra a Fazenda Pública, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis ligados ao patrimônio público e à legalidade administrativa. 4. A Lei Municipal nº 1.142/2010, em seus artigos 18 e 186, classifica o cargo de Coordenador Pedagógico como de provimento efetivo, de modo que o tempo de serviço prestado nessa condição não se computa para fins de estabilidade econômica, a qual exige o exercício de cargo de confiança ou função gratificada. 5. Em relação à função de Vice-Diretor, restou comprovado o exercício por apenas 3 anos, 10 meses e 28 dias, tempo insuficiente para alcançar o lapso de 5 anos consecutivos exigido pelo art. 95 da Lei nº 1.142/2010. 6. Atuações em programas educacionais específicos (como Mais Educação e Programa Despertar) não se confundem com o provimento formal de cargos de confiança ou funções gratificadas, inexistindo prova de designação administrativa para tal fim, o que impede o reconhecimento do benefício. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, e 373, I; Lei Municipal de Mundo Novo nº 1.142/2010, arts. 18, 95 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 27/03/2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000978-54.2021.8.05.0173, em que figuram como recorrente GIDEÃO DA SILVA SANTOS e recorrido MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-54.2021.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIDEAO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GILDASIO ALVES DE SOUZA, GILDASIO ALVES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GIDEÃO DA SILVA SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, nos autos da Ação Ordinária de nº 8000978-54.2021.8.05.0173, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO. Adoto o relatório da sentença (ID 94755469), acrescentando que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(…) 2.1. Da revelia. (…) forçoso reconhecer que a revelia da parte ré não desencadeia os seus quatro efeitos, mormente o efeito material, vez que o bem público é marcado inequivocamente pela indisponibilidade. Dessa forma, embora reconheça o ato-fato revelia, reconheço a inaplicabilidade dos seus efeitos materiais e, por conseguinte, a subsistência dos ônus fixados no art. 373, I, CPC. (…) Infere-se, dos dispositivos acima colacionados, que o posto de Coordenador Pedagógico é, de fato, um cargo de provimento efetivo, não se enquadrando como uma função gratificada. (...) Não sendo a Coordenação Pedagógica uma função gratificada ou um cargo em comissão, tenho que o autor não faz jus à estabilidade econômica do art. 95 da Lei n. 1.142/2010. Em relação à função gratificada de Vice-Diretor, repise-se que o autor a exerceu pelo tempo de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, não cumprindo o requisito do art. 95 da Lei n. 1.142/2010. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, fica a exigibilidade dos valores suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça”. Em suas razões recursais (ID 94755473), o Apelante pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia, argumentando que a inércia do ente público viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito adquirido. No mérito, alega que exerceu a função de Coordenador Pedagógico em 2009, antes da vigência da Lei Municipal nº 1.142/2010, período em que a função era considerada gratificada sob a égide da Lei Municipal nº 918/1996, não podendo a lei nova retroagir para prejudicá-lo. Afirma que a referida lei de 2010 seria omissa quanto aos servidores que já se encontravam no exercício de funções de confiança. Aduz que suas atuações como Coordenador do Programa Despertar – JEPP e Articulador do Programa Mais Educação também devem ser computadas para fins de estabilidade econômica, pois eram funções de confiança exercidas no âmbito da Secretaria de Educação. Assevera que, somados todos os períodos, superou o requisito de 5 (cinco) anos consecutivos no exercício de funções gratificadas, fazendo jus ao benefício. Por fim, reitera o pedido de tutela de urgência para a imediata implantação da vantagem e, ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a demanda. Em contrarrazões colacionadas ao ID 94755478, o MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO suscita, em sede preliminar, a intempestividade do recurso e a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, dada a indisponibilidade do interesse público. Reforça que o Apelante não preencheu os requisitos legais para a concessão da estabilidade econômica, pois a participação em programas específicos não se confunde com o exercício formal de cargo de confiança ou função gratificada, e que a Lei nº 918/1996 não previa o instituto da estabilidade econômica, inexistindo direito adquirido a ser tutelado. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937 do Código de Processo Civil c/c inciso I do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-54.2021.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIDEAO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GILDASIO ALVES DE SOUZA, GILDASIO ALVES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. O Apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme se infere da sentença de ID 94755469. Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GIDEÃO DA SILVA SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, nos autos da Ação Ordinária de nº 8000978-54.2021.8.05.0173, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Apelado em suas contrarrazões. Quanto à alegada intempestividade, verifica-se que a sentença foi proferida em 04/06/2025 (ID 94755469), sendo a parte autora intimada em 05/06/2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso teve seu curso suspenso entre os dias 09/06/2025 e 13/06/2025, em razão da semana de baixa processual, conforme amplamente divulgado pelos atos normativos deste Tribunal de Justiça. Desse modo, considerando a suspensão, o termo final para a interposição do apelo se deu em 07/07/2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado (ID 94755473). Portanto, o recurso é manifestamente tempestivo, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de dialeticidade, dispõe o artigo 1010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade. Ao exame dos autos, constata-se claramente que a apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado cinge-se a verificar se o Apelante preenche os requisitos legais para a concessão da estabilidade econômica, prevista no artigo 95 da Lei Municipal nº 1.142/2010, e se a revelia do ente municipal tem o condão de conduzir à procedência da demanda. O Apelante defende a tese de que a revelia do Município Apelado, devidamente decretada no primeiro grau, deveria implicar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e, consequentemente, o acolhimento de sua pretensão. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Trata-se do efeito material da revelia, que cria uma ficção jurídica de confissão quanto à matéria fática. Contudo, o artigo 345 do mesmo diploma legal prevê exceções a essa regra, dentre as quais se destaca o inciso II, que dispõe: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;” (g.n) A Fazenda Pública, em suas atuações, é regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Este postulado fundamental do Direito Administrativo significa que os bens, direitos e interesses públicos não pertencem à Administração ou a seus agentes, mas sim à coletividade. Como meros gestores da coisa pública, os agentes estatais não possuem a livre disposição sobre o patrimônio e os interesses que lhes são confiados. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não pode ser aplicada contra o ente público, pois isso implicaria em admitir que a inércia processual de um procurador ou servidor pudesse gerar a aquisição de direitos ou a imposição de obrigações que onerem o erário sem a devida comprovação e em detrimento do interesse coletivo. Aceitar tal presunção seria subverter a lógica do direito público, permitindo que a omissão de um agente se sobreponha à necessidade de proteção do patrimônio que pertence a toda a sociedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES . AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE . SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado ." ( AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ . 4. O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo interno não provido. Portanto, a decisão da magistrada de primeiro grau de afastar os efeitos materiais da revelia, mantendo o ônus da prova sobre o Apelante quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), está em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios que regem a Administração Pública. Superada a questão processual, o cerne da controvérsia reside na análise do preenchimento dos requisitos para a aquisição da estabilidade econômica, benefício previsto no artigo 95 da Lei Municipal nº 1.142/2010 (Estatuto do Magistério do Município de Mundo Novo), que assim dispõe: Art. 95 – Fica garantida a estabilidade econômica ao servidor da Educação Básica Pública Municipal de Mundo Novo que permaneça 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados em cargo de confiança ou função gratificada na Secretaria Municipal de Educação. A norma é clara ao exigir o exercício de cargo de confiança ou função gratificada pelo período nela estipulado. Cabe, portanto, analisar se as funções desempenhadas pelo Apelante se enquadram em tais categorias e se o lapso temporal foi cumprido. A sentença (ID 94755469) analisou a Lei Municipal nº 1.142/2010 e concluiu que o cargo de Coordenador Pedagógico é de provimento efetivo, não se enquadrando como função gratificada. Essa conclusão é extraída da leitura atenta dos artigos 18 e 186 da referida lei: “Art.18 - São de provimento efetivo os cargos de Professor, de Coordenador Pedagógico, de Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar, Apoio Administrativo e os cargos Técnicos de áreas afins criados e classificados na forma e número fixado no Anexo I desta Lei. (…) Art. 186 – Ficam criados os cargos de Professor da categoria funcional de Professor Municipal, os cargos de Coordenador Pedagógico, as funções gratificadas de Diretor, Vice- Diretor, o Cargo em Comissão de Secretário Escolar das categorias funcionais de servidores de apoio Técnico Administrativo, Técnico de Nível Superior em áreas afins (Psicólogo Escolar, Psicopedagogo, Nutricionista Escolar, Bibliotecário Escolar, Fonoaudiólogo Escolar, Assistente Social Escolar), Auxiliar de Infraestrutura Escolar e Auxiliar Administrativo Escolar”. A literalidade desses dispositivos é clara e insofismável ao classificar o Coordenador Pedagógico como um cargo de provimento efetivo, distinto das funções gratificadas (Diretor, Vice-Diretor) e cargos em comissão (Secretário Escolar) expressamente previstos e diferenciados na mesma legislação. Embora o artigo 62 da Lei nº 1.142/2010 mencione que as nomeações para funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor "recairão em Professor e Coordenador Pedagógico", isso se refere à possibilidade de um ocupante de cargo efetivo de Coordenador Pedagógico ser designado para uma função gratificada de direção, e não que a própria Coordenadoria Pedagógica seja, em si, uma função gratificada. A norma apenas estabelece o universo de servidores elegíveis para ocupar as funções de direção, sem alterar a natureza efetiva do cargo de origem. A argumentação do Apelante de que exerceu a função de Coordenador Pedagógico em 2009, antes da edição da Lei nº 1.142/2010, e que, à época, a Lei nº 918/1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos) assegurava gratificação para funções de direção, chefia ou assessoramento, levanta a questão da aplicação da lei no tempo. Contudo, a tese de direito adquirido à estabilidade econômica com base na Lei nº 918/1996 é improcedente, uma vez que esta lei não previa tal benefício. O artigo 65 daquele diploma apenas previa o pagamento de uma gratificação pelo exercício da função, uma vantagem propter laborem, que cessa com o fim do exercício da atividade especial, e não o direito à incorporação permanente da verba (estabilidade econômica). O instituto da estabilidade econômica como benefício específico foi instituído pelo artigo 95 da Lei nº 1.142/2010. Para a aquisição de um novo benefício, as condições e a natureza das funções devem ser avaliadas à luz da lei que o criou. Não se pode invocar uma lei que não previa o direito para fundamentar a sua aquisição. Ademais, o Apelante também alegou ter atuado como "Articulador do Programa Mais Educação" e "Coordenador do Programa Despertar - Jovem Empreendedor Primeiros Passos - JEPP". Conforme bem pontuado nas contrarrazões, a mera participação ou atuação em programas específicos, sem a formalidade e a natureza jurídica de um cargo em comissão ou função gratificada, não se confunde com o exercício formal de um cargo de confiança ou função gratificada nos moldes exigidos pela Lei Municipal nº 1.142/2010. A estabilidade econômica é um benefício de caráter excepcional e, como tal, sua interpretação deve ser restritiva, exigindo a estrita correspondência entre a função exercida e a previsão legal. O Apelante não apresentou provas documentais robustas que demonstrem que essas atuações em programas foram formalmente instituídas como cargos de confiança ou funções gratificadas, com a devida designação legal por ato administrativo formal e remuneração específica para tal fim, além da remuneração do cargo efetivo. A sentença, ao compulsar os documentos juntados pelo Autor, verificou que o exercício da função gratificada de Vice-Diretor se deu pelo período de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que é insuficiente para o cumprimento do requisito de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados. A soma dos períodos alegados pelo Apelante não foi cabalmente demonstrada com a formalidade exigida para a aquisição do benefício. O ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a estabilidade econômica recaía sobre o Apelante, e a sentença concluiu, de forma fundamentada, que tal ônus não foi desincumbido. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-54.2021.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIDEAO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GILDASIO ALVES DE SOUZA, GILDASIO ALVES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):
VOTO
(STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) (g.n))