PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito do consumidor e civil. Ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas contratuais. Contrato de consórcio imobiliário celebrado na vigência da Lei n.º 11.795/2008. Impugnação à gratuidade de justiça. Ausência de prova da capacidade financeira do beneficiário pelo impugnante. Presunção de hipossuficiência que somente cede diante de prova efetiva produzida por quem impugna. Inteligência da Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção do benefício. Relação de consumo caracterizada. Regulação das administradoras de consórcios pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional que não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Regimes complementares e coexistentes. Dever de restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente assegurado pelo art. 30 da Lei n.º 11.795/2008. Restituição que não é imediata. Prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo consorcial. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312 aplicável aos contratos celebrados na vigência da Lei n.º 11.795/2008, conforme consolidado na Rcl n.º 16.390/BA. Devolução antecipada que compromete o equilíbrio financeiro do grupo e viola o princípio da primazia do interesse coletivo sobre o individual. Inteligência do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 11.795/2008. Taxa de administração e taxa de adesão. Retenção legítima. Remuneração pelos serviços efetivamente prestados durante o período de vinculação do consorciado ao grupo. Dedução que incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. Inteligência do art. 5º, § 3º, da Lei n.º 11.795/2008, da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça e do AgInt no AREsp n.º 2.267.326/PR. Fundo de reserva e cláusula penal. Retenção indevida. Ausência de demonstração de prejuízo concreto ao grupo consorcial decorrente da desistência do participante. Ônus que incumbe à administradora nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso. Conformidade com a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios devidos a partir do 31º dia após o encerramento do grupo consorcial. Taxa SELIC deduzida a atualização monetária. Inteligência do art. 406, § 1º, do Código Civil com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Rateio proporcional que pode resultar em percentual inferior ao mínimo legal de 10% para cada litigante, sem violação ao piso do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n.º 1.801.675/SP. Recurso não provido. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a ser suportada pelo Banco do Brasil S/A, recorrente vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000489-65.2014.8.05.0023, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como apelados, FRANCISCO GUIMARAES DE CARVALHO JUNIOR e ESPÓLIO DE FRANCISCO GUIMARAES DE CARVALHO. Salvador, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000489-65.2014.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCISCO GUIMARAES DE CARVALHO JUNIOR e outros
Advogado(s):EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento à apelação doBANCO DO BRASIL S/A, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusulas Contratuais n.º 0000489-65.2014.8.05.0023, ajuizada originariamente por FRANCISCO GUIMARÃES DE CARVALHO, sucedido pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO GUIMARÃES DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Irresignado, BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelo. Nas razões recursais (ID. 96198080), o apelante suscita, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, argumentando a ausência de comprovação da insuficiência financeira nos autos. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defende a necessidade de reforma integral da sentença. Sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, com base no princípio do pacta sunt servanda e no ato jurídico perfeito, afirmando que o apelado anuiu espontaneamente com todas as cláusulas. Argumenta que as operações das instituições financeiras são reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, e que agiu no exercício regular de um direito, o que excluiria sua responsabilidade civil. Contesta a determinação de restituição dos valores, mesmo que de forma diferida, e se opõe à forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora estabelecida na sentença. Por fim, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de custas e honorários, aduzindo que a parte autora deu causa à instauração do processo e deveria arcar integralmente com os ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. Prequestiona a matéria e pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Devidamente intimado, FRANCISCO GUIMARÃES DE CARVALHO, sucedido pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO GUIMARÃES DE CARVALHO ofertou as contrarrazões (ID. 96198088). Defende, preliminarmente, a manutenção da gratuidade de justiça, reiterando as dificuldades financeiras decorrentes do grave estado de saúde do autor originário, e impugna o pedido de efeito suspensivo, sustentando que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reforçando que a desistência do consórcio decorreu de força maior, o acometimento do autor por acidente vascular cerebral, destacando a idade avançada do consorciado à época da contratação (76 anos) e a longa duração do plano (14 anos), o que afirma implicar desproporcional da espera pelo encerramento do grupo. Sustenta que a retenção dos valores configura enriquecimento sem causa da administradora e que as cláusulas que condicionam a devolução ao término do grupo são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor, invocando o art. 393 do Código Civil para afastar a responsabilidade do autor pelo inadimplemento. Ao final, requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o Relatório. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000489-65.2014.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCISCO GUIMARAES DE CARVALHO JUNIOR e outros
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
RELATÓRIO
"Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a acionada a restituir o valor pago pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para encerramento do grupo, com dedução apenas da taxa de adesão, e dos valores pagos a título de taxa de administração, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, data em que realizados os pagamentos correlatos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, § 1º do CC). Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, § 2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com trinta por cento da verba acima indicada e os setenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, § 3º, ante gratuidade deferida. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais." (ID. 96198073)
Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID. 96198076), a sentença foi mantida integralmente por decisão (ID. 96198090), que rejeitou os aclaratórios por entender inexistente o vício apontado referente à distribuição dos honorários de sucumbência.
Salvador/BA, 23 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas contratuais ajuizada pelo espólio de Francisco Guimarães de Carvalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir os valores pagos pelo consorciado desistente no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo, deduzidas a taxa de adesão e a taxa de administração, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros calculados pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária. A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento da gratuidade de justiça deferida ao apelado, à existência do dever de restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente e à legalidade das deduções efetuadas pela administradora, aos parâmetros de atualização monetária e de incidência dos juros moratórios fixados na sentença e à adequação da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A insurgência do apelante contra o benefício da gratuidade de justiça deferido ao espólio apelado não merece prosperar. O regime jurídico da gratuidade de justiça, tal como delineado pelo Código de Processo Civil de 2015, funda-se na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela parte, presunção que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente cede diante de prova em contrário produzida pelo impugnante. A Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao assentar que a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais é suficiente para a concessão do benefício, salvo se a parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais. O ônus probatório, nessa hipótese, é inteiramente do impugnante. Não lhe basta a mera alegação de que não há documentos nos autos capazes de comprovar a hipossuficiência, compete-lhe demonstrar positivamente que o beneficiário detém capacidade econômica para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento. No caso, a situação patrimonial do consorciado revela-se com nitidez pelos documentos acostados aos autos (ID. 96197954). Tratava-se de servidor aposentado do IBGE com rendimentos modestos, sobre os quais incidiam numerosos descontos, incluindo empréstimos consignados, plano de saúde, previdência e assistências diversas, resultando em margem líquida bastante reduzida. Sobre esse quadro financeiro já exíguo, sobrevieram gastos extraordinários decorrentes do Acidente Vascular Cerebral que o acometeu em 2009, tendo em vista as despesas com medicamentos controlados (ID. 96197954), materiais para adaptação residencial às suas limitações de locomoção no valor de R$ 4.678,98 (quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), aquisição de equipamentos ortopédicos e custeio de cuidador permanente, tudo devidamente documentado nos autos. O apelante, diante desse acervo probatório, limitou-se a afirmar genericamente a ausência de prova da hipossuficiência, sem se desincumbir minimamente do ônus que lhe competia. Não produziu qualquer elemento capaz de evidenciar que o apelado dispunha de patrimônio, renda ou reservas financeiras capazes de suportar as despesas processuais sem sacrifício do próprio sustento e do custeio de seu tratamento de saúde. A impugnação, portanto, padece de total falta de suporte probatório. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício nos termos em que foi deferido. Passa-se ao exame do mérito. Antes de ingressar no exame das questões de fundo, impõe-se afastar a tese central do apelante, segundo a qual a regulação das administradoras de consórcios pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional configura exercício regular de direito capaz de excluir sua responsabilidade civil. A relação jurídica examinada nestes autos é tipicamente consumerista. A BB Administradora de Consórcios S/A, incorporada pelo Banco do Brasil S/A, atua como fornecedora de serviços de gestão e administração de grupos consorciais (CDC, art. 3º), enquanto Francisco Guimarães de Carvalho, destinatário final fático e econômico do serviço, subsume-se ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º). Nessa configuração, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é inafastável. A regulação setorial pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN não exclui nem mitiga a proteção consumerista. As normas de supervisão prudencial do sistema financeiro e as disposições do CDC são complementares e coexistentes, destinando-se a tutelas distintas. A fiscalização pelo Banco Central do Brasil tem por escopo a estabilidade sistêmica e a higidez das instituições financeiras, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) destina-se à proteção do consumidor vulnerável nas relações contratuais individuais. Não há conflito entre tais regimes, tampouco hierarquia que justifique o afastamento da proteção consumerista em favor da autorregulação setorial. O argumento de que a conduta do apelante constituiu exercício regular de direito, e que, portanto, não revela ato ilícito, é logicamente incompatível com a realidade fática em análise. O exercício regular de um direito, como causa excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil, pressupõe que a conduta esteja inteiramente amparada pelo ordenamento jurídico. A recusa em reconhecer o direito do consorciado desistente à restituição dos valores pagos, tal como pretendia o apelante, contraria frontalmente o art. 30 da Lei n.º 11.795/2008. Inviável o reconhecimento do exercício regular de direito na hipótese em exame. A questão central da controvérsia de mérito reside na existência e na extensão do dever de restituir os valores pagos pelo consorciado desistente. O direito à restituição é indiscutível no plano legal. O art. 30 da Lei n.º 11.795/2008, estatuto que regula o sistema nacional de consórcios, garante expressamente ao consorciado excluído não contemplado o direito à devolução das quantias pagas ao fundo comum do grupo. Qualquer argumento que pretenda negar esse direito em sua essência mostra-se claramente incompatível com o texto legal vigente. A controvérsia legítima, nesta sede, limita-se ao momento em que a restituição deve ser realizada, e não à sua própria existência. O contrato objeto desta demanda foi celebrado em 29/12/2011 (ID 96197954) sob a plena vigência da Lei n.º 11.795/2008, que entrou em vigor em 06/02/2009. Essa referência temporal é determinante para a definição do marco normativo aplicável ao momento da restituição. Em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese no REsp n.º 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, (Tema 312): "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Embora o citado repetitivo tenha sido julgado em relação a contratos anteriores à Lei n.º 11.795/2008, a Segunda Seção do STJ, ao analisar a Rcl n.º 16.390/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 10/09/2014, assentou expressamente que os fundamentos que embasaram a orientação consolidada no julgamento do REsp 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, aplicam-se também aos contratos celebrados durante a vigência da Lei n.º 11.795/2008. Conforme essa orientação, é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, não de imediato, mas em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O STJ reforçou que, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 11.795/2008, é incabível exigir a devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo. A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual e transformaria o sistema de consórcio em uma simples aplicação financeira. O fundamento dessa orientação repousa sobre a natureza estrutural do sistema de consórcios, que se distingue radicalmente dos contratos de mútuo ou de financiamento bancário. O consórcio é uma modalidade de autofinanciamento coletivo, visto que os consorciados contribuem mensalmente para um fundo comum cuja destinação é a aquisição de bens pelos integrantes do grupo, por ordem de contemplação. A coesão e o equilíbrio financeiro do grupo dependem da regularidade dos aportes de todos os participantes. Nesse cenário, a devolução imediata dos valores ao consorciado desistente retiraria recursos do fundo comum, comprometendo a capacidade do grupo de honrar suas obrigações perante os demais consorciados, que, ao aderirem ao plano, confiaram na estabilidade do sistema. Conforme pontuou a Ministra Isabel Gallotti no julgamento da Rcl n.º 16.390/BA, "admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo." O Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado esse entendimento de forma consistente. Esta Quinta Câmara Cível, em julgamento recente, assentou que a tese firmada no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se também aos contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 11.795/2008, determinando que a restituição dos valores ao consorciado desistente ocorra em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial (TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 8133819-78.2020.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, publicado em 15/10/2025). De forma coerente, esta Corte consolidou o entendimento de que o direito à restituição deve ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do consórcio ou do sorteio da cota, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Nesse contexto, é legítima a retenção da taxa de administração e da taxa de adesão, ao passo que a aplicação da cláusula penal é vedada sem demonstração concreta de prejuízo ao grupo (TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 8001581-54.2023.8.05.0110, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publicado em 18/02/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 8000021-44.2018.8.05.0016, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, publicado em 21/07/2025). A sentença recorrida está, portanto, em harmonia com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência deste Tribunal. O apelante, ao pretender a improcedência total do pedido de restituição, não apenas contraria esse entendimento como ignora o próprio texto legal (art. 30 da Lei n.º 11.795/2008), incorrendo em pretensão manifestamente destituída de amparo jurídico. A sentença determinou a dedução, do montante a ser restituído, dos valores pagos a título de taxa de administração e de taxa de adesão, decisão que se encontra plenamente alinhada com a legislação específica e com a jurisprudência do STJ e do TJBA. A taxa de administração constitui a remuneração devida à administradora pela formação, organização e gestão do grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n.º 11.795/2008. Trata-se de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados durante todo o período em que o consorciado integrou o grupo. Esses serviços foram realizados independentemente de eventual desistência posterior, de modo que a devolução desses valores seria incompatível com a natureza coletiva e autossustentável do sistema de consórcios, comprometendo a gestão e o equilíbrio financeiro do grupo. A Súmula 538 do STJ fixou que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento, afastando qualquer alegação de abusividade fundada apenas no percentual contratado. Em recente deisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a taxa de administração a ser deduzida do valor a ser devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.267.326/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN 12/03/2025). Esse parâmetro deve nortear a liquidação da condenação imposta na sentença recorrida. A taxa de adesão, por constituir antecipação da taxa de administração cobrada na fase de formação do grupo, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n.º 11.795/2008, remunera os serviços prestados pela administradora na captação e organização inicial do grupo de consórcio. Sua retenção é igualmente legítima, pois se refere a serviços já prestados e insuscetíveis de reversão. Quanto ao fundo de reserva e à cláusula penal, a sentença acertadamente não autorizou sua retenção. O fundo de reserva destina-se a cobrir eventuais inadimplências no grupo, devendo seu saldo remanescente ser rateado entre todos os participantes, inclusive os desistentes, ao término do grupo. A cláusula penal, por sua vez, configura uma pré-fixação de perdas e danos, cuja cobrança está condicionada à demonstração concreta de que a saída do consorciado causou prejuízo ao grupo. Tal ônus probatório incumbia à administradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi satisfeito nos autos. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a aplicação da cláusula penal em contratos de consórcio depende da efetiva comprovação do prejuízo ao grupo decorrente da desistência do participante. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" ( AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o cabimento da cláusula penal ao consorciado desistente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2042480 SP 2021/0397230-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifos adicionados) Os encargos moratórios foram fixados com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso, acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. O critério adotado encontra respaldo na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. A correção monetária não constitui acréscimo ao crédito, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo obrigatória independentemente de previsão contratual. O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) reflete com maior precisão a desvalorização real da moeda, ao passo que o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), vinculado à valorização do bem imóvel, não se aplica às parcelas efetivamente desembolsadas pelo consorciado ao fundo comum. Os juros moratórios incidem a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio, momento em que a administradora se constitui em mora, conforme consolidado pelo STJ no REsp n.º 1.119.300/RS, e não a partir da citação. A aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, mostra-se adequada e suficiente para recompor o crédito. Impugnações genéricas a esses parâmetros, sem indicação de índice alternativo ou demonstração de prejuízo concreto, não justificam a reforma da sentença. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos em 30% (trinta por cento) ao demandado e 70% (setenta por cento) ao demandante em razão da sucumbência recíproca. A fixação nesse importe está em consonância com o art. 86 do Código de Processo Civil (CPC) e com o entendimento do STJ, segundo o qual o rateio dos honorários em caso de sucumbência recíproca pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (dez por cento) para cada litigante, sem violar o piso legal do art. 85, § 2º, do CPC (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.801.675/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Ressalte-se que o mínimo legal de 10% (dez por cento) aplica-se à totalidade da verba honorária, e não à parcela individual de cada litigante. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Tendo em vista a complexidade da matéria, o trabalho evidenciado nas contrarrazões, o valor da causa de R$ 16.524,86 (dezesseis mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) e os critérios elencados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se a verba honorária devida ao patrono do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Diante do exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Considerando o não provimento do recurso, majora-se a verba honorária devida ao patrono do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), a ser suportada pelo Banco do Brasil S/A, recorrente vencido. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000489-65.2014.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCISCO GUIMARAES DE CARVALHO JUNIOR e outros
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
VOTO