PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050348-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MORILHA
Advogado(s): EDUARDO PEREZ SALUSSE registrado(a) civilmente como EDUARDO PEREZ SALUSSE, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE VANO BAENA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INSCLUSÃO DO NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, mantendo o nome do Apelante como corresponsável tributário em Certidão de Dívida Ativa decorrente de débito da pessoa jurídica do qual é sócio. O recorrente sustenta a ilegalidade da inclusão de seu nome na CDA, por ausência de notificação e de participação no procedimento administrativo fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação do sócio no processo administrativo fiscal invalida a sua responsabilização por débito tributário da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se a inclusão do nome do sócio na CDA, sem apuração individualizada de sua responsabilidade nos moldes do art. 135, III, do CTN, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilização pessoal de sócio por obrigações tributárias da empresa é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, conforme prevê o art. 135, III, do CTN.

4. A simples inadimplência da obrigação tributária pela pessoa jurídica não autoriza a responsabilização automática do sócio, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.101.728/SP (Tema 97) e na Súmula 430.

5. A validade da constituição do crédito tributário em relação ao sócio pressupõe sua prévia participação no processo administrativo fiscal, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988.

6. A ausência de notificação pessoal do Apelante durante o processo administrativo fiscal compromete o exercício pleno do direito de defesa, configurando cerceamento que invalida a inclusão de seu nome na CDA.

7. Honorários sucumbenciais fixados por equidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença reformada para acolher os Embargos à Execução Fiscal.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8050348-62.2023.8.05.0001, em que figura como apelante RICARDO MORILHA, e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO -UNANIME

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050348-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MORILHA
Advogado(s): EDUARDO PEREZ SALUSSE registrado(a) civilmente como EDUARDO PEREZ SALUSSE, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE VANO BAENA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por RICARDO MORILHA, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo recorrente, nos seguintes termos:

 

“(...) Diante do exposto, REJEITO os Embargos opostos por RICARDO MORILHA, reputando-os IMPROCEDENTES, mantendo-se o nome do Embargante, como corresponsável na CDA 02499-26-1700-22 (PAF n. 207140.0013/21-5).

 

Lado outro, em face da garantia do débito e inexistência de redirecionamento, obsto que o nome do Embargante seja inscrito em dívida ativa, bem como no polo passivo da Execução correlata, o que deve ser observado pelo Estado, com a devida baixa da negativação, em 3 dias, sob pena de multa a ser arbitrada.

 

Condeno o Embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 salários mínimos, com base nos §§ 8º e 2º do art. 85 do CPC e como acima delineado." (ID. 61429684).

 

Em suas razões recursais (ID. 61429687), relata o Apelante que “os sócios foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa lavrada em face da empresa ‘JDE’, muito embora não seja o caso de solidariedade (artigo 124 do Código Tributário Nacional) e, tampouco de responsabilidade tributária (artigos 134, 135 e 137 do CTN). A inclusão se deu de forma automática, sem observância de preceitos constitucionais ou legislação regulamentadora, e sem qualquer motivação”.

 

Sustenta que “a inclusão automática, sem apuração da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos artigos 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar, VIOLA o disposto no art. 146, III, da Constituição Federal, além do art. 170 da CF e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da CF), além da motivação e moralidade (art. 37 da CF)”.

 

Pontua que “no caso em apreço, não foi oportunizado ao Apelante o direito de defesa no processo administrativo, porque NÃO houve menção de seu nome ou de hipóteses de responsabilização, o que por si só elucida a ilegítima inclusão automática na certidão de dívida ativa”.

 

Aduz que “diametralmente oposto ao entendimento adotado pelo D. Juízo a quo, seria ônus do Apelante provar a ausência de responsabilidade somente se estivesse diante de prévia apuração administrativa. No presente caso, pela simples leitura dos autos do Processo Administrativo colacionado na exordial, não houve prévia apuração administrativa para responsabilização dos sócios e gerentes, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar na necessidade dos sócios/gerentes de provarem a ausência de responsabilidade”.

 

Enfatiza que “o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não viabiliza o redirecionamento do curso da execução na pessoa do sócio/administrador e/ou responsabilização de terceiros ".

 

De outro giro, advoga que “para a responsabilização do responsável pela administração da empresa pelos supostos débitos exigidos pelo Fisco faz-se necessária a verificação de qualquer das situações acima apontadas, quais sejam: (i) atos praticados com excesso de poder ou (ii) infração de lei, contrato social ou estatuto, cabendo ao Fisco provar a ocorrência de tais situações, trazendo aos autos elementos que possam identificar o dolo do contribuinte (ou mesmo dos seus representantes) em gerar prejuízos ao Fisco”.

 

Argumenta que “como não houve apuração ou mesmo acusação de responsabilidade na esfera administrativa, evidente a expressa violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), princípios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da CF), da motivação e moralidade (art. 37 da CF), na medida em que não foi oportunizado ao Embargante apresentar defesa administrativa”.

 

Finaliza requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de acolher os Embargos à Execução Fiscal, afastando a responsabilidade tributária do Apelante, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.

 

Apesar de regularmente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 61429692.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.


 

Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050348-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MORILHA
Advogado(s): EDUARDO PEREZ SALUSSE registrado(a) civilmente como EDUARDO PEREZ SALUSSE, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE VANO BAENA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Insurge-se o Apelante contra a sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal por ele opostos, mantendo o seu nome como corresponsável na CDA n.º 02499-26-1700-22 (PAF n.º 207140.0013/21-5), em razão de dívida tributária da empresa JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉS LTDA.

 

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a responsabilização pessoal do sócio por obrigações tributárias da pessoa jurídica é medida de caráter excepcional, somente admitida quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), bem assim em casos de dissolução irregular da sociedade.

 

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 97), estabeleceu que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".

 

É também o que estatui a Súmula 430 da Corte Superior, in verbis:

 

"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

 

Logo, a inclusão do sócio como corresponsável na CDA depende da sua notificação no procedimento administrativo, para possibilitar o contraditório e a ampla defesa.

 

No caso concreto, observa-se que não houve intimação pessoal do sócio, ora Apelante, durante o procedimento administrativo fiscal, circunstância que compromete de maneira insanável o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais consagradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Trata-se de fase essencial para que se viabilize a defesa contra o lançamento tributário, inclusive quanto à legitimidade da responsabilização pessoal do gestor.

 

Aceitar a inclusão de sócio na CDA sem a devida apuração e notificação no processo administrativo equivale a presumir, de forma indevida, a prática de ilícito, o que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da presunção de inocência.

 

Nesse espeque, a ausência de participação do sócio no procedimento administrativo afasta a regularidade formal da constituição do crédito tributário em relação a ele, esvaziando os requisitos legais de certeza e liquidez da CDA, como exige o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. Embora a inscrição em dívida ativa goze de presunção relativa de certeza e liquidez, essa presunção é passível de desconstituição quando demonstrado que a constituição do crédito ocorreu à revelia dos direitos fundamentais do suposto devedor.

 

Portanto, a inclusão do nome do sócio/gestor na CDA, desacompanhada de sua participação no processo administrativo fiscal, viola os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a interpretação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

Na mesma diretiva, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos análogos:

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. NOME DO SÓCIO GERENTE CONSTANTE NA CDA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO NO PAF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal de terceiros pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, atribuindo em seu inciso III a responsabilização na figura dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1371128/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. A inclusão do nome do sócio na CDA pressupõe a realização de processo administrativo fiscal prévio no qual se aferiu a responsabilidade dos sócios, garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal. A ausência de notificação do sócio no âmbito do PAF quebra o liame da responsabilidade, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal ou a atribuição do nome do sócio na CDA. In casu, restando comprovado que o sócio não participou do processo administrativo fiscal, não há razão para considerar o recorrente como co-responsável pelo tributo ora exequendo. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 81017060320228050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024 – destaque acrescido)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CDA. INCLUSÃO AUTOMÁTICA DO SÓCIO/GESTOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 202, CTN, E 2, LEI 8.620/90. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO TJBA. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, arguida em contrarrazões, na medida em que os embargos à execução fiscal são julgados por sentença, conforme dispõe o art. 16, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Cinge-se a controvérsia em derredor da legalidade na inclusão do nome do sócio/gestor, ora Apelante, na Certidão de Dívida Ativa em razão de dívida tributária de pessoa jurídica sem prévia intimação durante o processo administrativo fiscal. A inclusão automática do sócio na CDA não é a melhor conduta a ser extraída de uma interpretação constitucional dos dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. Os princípios do contraditório e da ampla defesa também são aplicáveis no âmbito dos processos administrativos, conforme se depreende do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF). Ausente a intimação do Apelante para defender-se no processo administrativo fiscal, impossível a sua inclusão automática na CDA, sendo essa uma conduta abusiva que viola a garantia constitucional da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. Não é possível simplesmente acrescentar o nome do sócio ou gerente ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho. A CDA é dotada de presunção de liquidez e veracidade. Admitir a sua confecção sem a participação do sócio ou gerente no processo administrativo fiscal levaria, em última análise, a uma presunção de prática de ilícito tributário pela pessoa inserida automaticamente, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, norteado por princípios elementares como a boa-fé e a presunção de inocência. Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial. Embargos à execução fiscal procedentes. (TJ-BA - Apelação: 8050355-54.2023.8.05.0001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024 - destaque acrescido)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ART. 135, DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOS NÃO APURADOS NA ORIGEM DO LANÇAMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS APELANTES ELIDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A luz do art. 204 do Código Tributário Nacional, a jurisprudência entende, pacificamente, que a CDA expedida pela autoridade fazendária goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e, para se afastar as informações nela constantes, é necessária a produção de prova contundente em sentido contrário 2. Constando o nome dos sócios como corresponsáveis tributários na CDA, a eles incumbe o ônus de provar que não ficaram caracterizadas nenhumas das circunstâncias constantes no art. 135 do CTN, a inexistência da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, de contrato social ou de estatutos. Esse é inclusive o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.104 .900 ES, sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 103, 104). 3. Entretanto, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já tem firmada a tese que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente, conforme Súmula 430. 4. Compulsando os autos observa-se a presença de cópias do processo administrativo em que foi apurado o crédito tributário (ID 20486962 a 20487171) nele não se observa o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelos Apelantes, muito menos a configuração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, nos termos do art. 135 do CPC, a justificar a inclusão dos seus nomes na CDA. Haveria com isso violação no processo administrativo ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LIV, da CF. 5. Reformada a sentença para reconhecer a ausência de responsabilidade dos Apelantes, determinado a sua exclusão do CDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80560811420208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022 - destaque acrescido)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para acolher os embargos à execução fiscal e, por conseguinte, afastar a responsabilidade tributária do Apelante, com a exclusão do seu nome da CDA. Em razão do provimento do recurso, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência, razão pela qual condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma equitativa.

 

Sala de Sessões,     de              de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA