PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. 2. No curso do processo, a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais, tendo requerido dilação de prazo, mas, mesmo após nova intimação, permaneceu inerte. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, à validade da intimação realizada por meio eletrônico como forma de intimação pessoal e à efetiva configuração de inércia apta a justificar o encerramento do feito. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 485, III, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora deixa de promover os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias. IV – TESE DE JULGAMENTO V – DISPOSITIVO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039814-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JHONATAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
5. O §1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte, requisito que foi devidamente observado no caso concreto.
6. A intimação realizada por meio eletrônico possui natureza de intimação pessoal, conforme art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo plenamente válida para fins de configuração do abandono da causa.
7. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regular intimação, caracteriza inércia injustificada, apta a ensejar a extinção do feito.
8. Inexistência de violação ao princípio da proporcionalidade ou qualquer ilegalidade na atuação do juízo de origem.
9. A intimação eletrônica equivale à intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC, sendo legítima a extinção do processo por abandono da causa quando, após regularmente intimada, a parte autora permanece inerte quanto ao cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do feito.
10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono de causa. No curso do processo, foi determinada a emenda da inicial para acostar aos autos o recolhimento das custas referente a causas em geral, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte requereu dilação de 30 dias em 10/09/2025, sendo intimada novamente para apresentar a guia de recolhimento no dia 13/10/2025, no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do não atendimento, o magistrado a quo extinguiu o feito por suposta inércia da parte autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Aduz que não permaneceu inerte, tendo empreendido diligências para localização do réu e do bem objeto da lide, não podendo ser penalizada pela não localização da parte demandada. Defende, ainda, a inaplicabilidade da extinção por abandono, bem como a violação ao princípio da proporcionalidade, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença recorrida. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039814-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JHONATAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preparo recursal recolhido no ID 103352484. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da alegada ausência de intimação pessoal da parte autora e da suposta inexistência de abandono da causa. A pretensão recursal não merece acolhida. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De fato, o §1º do referido dispositivo estabelece a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente a dar andamento ao feito (ID 103352480), permanecendo inerte, não promovendo medidas efetivas aptas a viabilizar o prosseguimento da demanda. Ademais, cumpre informar que a intimação eletrônica equipara-se à intimação pessoal , conforme preceituado do art 5º §6 da Lei 11.419/2006. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nesse sentido, entendem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA PESSOAL. VALIDADE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa . 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4- Cumprimento da exigência legal através da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5- Inércia em promover o andamento do feito . 6- Abandono da causa configurado. 7- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01133814720018190001 202400172550, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) (Grifo Nosso) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO . ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE . ART. 5º, § 6º, DA LEI 11419/2006. PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DISPENSA . ART. 485, § 6º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. A intimação eletrônica às pessoas jurídicas cadastradas no Tribunal de Justiça possuem natureza de intimação pessoal, a teor do art . 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 270, do Código de Processo Civil. 3 . Recurso desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0711748-54.2018.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 17/07/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-96.2011.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: LUCIENE LIMA DE MENEZES e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA PELO ART. 485, II E III. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART . 5º DA LEI N. 11.419/2006 E DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N . 185/2013 DO CNJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2 . O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3 . Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4 . Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Processo corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000167-96.2011.8 .05.0137, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada LUCIENE LIMA DE MENEZES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00001679620118050137, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão recorrida, tampouco violação ao princípio da proporcionalidade, tendo o magistrado de origem atuado dentro dos limites legais e em observância à duração razoável do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039814-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JHONATAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO