PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Preliminares levantadas pelo Apelado, como ausência de preparo, litigância de má-fé e violação ao princípio da dialeticidade, afastadas por falta de amparo fático e jurídico. No que se refere a suposta ausência de preparo, verifica-se que o Apelante, após devidamente intimado, juntou o respectivo comprovante de pagamento das custas recursais sob Id. 59959408. Portanto, não merece prosperar a preliminar. Por sua vez, a litigância de má-fé só se verifica quando uma das partes utiliza o processo de maneira abusiva ou desleal, praticando atos vedados pela lei e contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual. In casu, não se verifica, até o presente momento, a finalidade protelatória invocada, razão pela qual a preliminar invocada também não merece guarida. Por fim, também não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, observando, assim, o disposto no artigo 932, inciso III do CPC. Deste modo, também resta rechaçada a aludida preliminar. A parte Apelante não apresenta prova suficiente que demonstre o pagamento integral ou parcial do valor acordado ou que permita identificar o valor exato da transação, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Apelado, conforme art. 373, II, do CPC. A testemunha ouvida em juízo afirmou ter adquirido o veículo por R$ 127.000,00, mas não houve apresentação de documentos que comprovassem o valor exato da transação entre as partes, nem eventuais pagamentos realizados. A relação contratual entre as partes e a inadimplência do Apelante restaram comprovadas nos autos, bem como a entrega do veículo, justificando a condenação no valor de R$ 160.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No que tange à compensação de valores, em virtude de suposto débito contraído junto à pessoa jurídica Roque Lacerda da Silva & Cia Ltda, tendo em vista que a mesma não é parte no procedimento, não há que se proceder com eventual compensação de valores. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, em razão do trabalho adicional do advogado em grau de recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000448-12.2022.8.05.0045, em que figuram, como Apelante - RONY SANTOS SILVA e, como Apelado - CARMEDILTON SOUSA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador, R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-12.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONY SANTOS SILVA
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: CARMEDILTON SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):JAELTON DA SILVA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RONY SANTOS SILVA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales/BA, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8000448-12.2022.8.05.0045, contra si ajuizada por CARMEDILTON SOUSA DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de Danos Materiais, o importe de R$160.000,00 [cento e sessenta mil reais], que deverá ser atualizada desde a data do efetivo prejuízo [12.07.2020], conforme prevê o enunciado da Súm. 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de de juros moratórios, contados a partir da citação [22.08.2022] por, apesar se tratar de obrigação líquida, não ser possível fixar de maneira precisa eventual data de vencimento da avença, incidindo, então, hipótese de mora ex persona. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais [caso existam] bem como honorários de advogados fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, vedada a compensação conforme art. 85, 14º do Código de Processo Civil e suspensa a exigibilidade em favor da parte Autora, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita. Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 58163009). Em suas razões Recursais (Id. 58163013), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente Apelo. No mérito, aduziu, em síntese, que a Sentença proferida pelo juiz a quo deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial se traduz em uma obrigação de destoa da verdade dos fatos. Asseverou que, nos termos da contestação acostada aos autos, bem como da oitiva na audiência de conciliação, o valor devido é de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil). Disse ainda que, no depoimento da testemunha arrolada, verificou-se que o veículo foi adquiro por este pelo valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil). Prosseguiu alegando que, o Magistrado não se atentou para os danos causados pelo Apelado ao veículo Strada. Concluiu dizendo que, tanto o Apelante quanto o Apelado confirmam existir valores a serem abatidos de um para com o outro, sendo isso desconsiderado na sentença. Ao final, pugnou que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, sendo julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 58163018, onde alçou preliminar requerendo que o recurso do Apelante seja recebido exclusivamente no efeito devolutivo e evidenciando a ausência de preparo do recurso, bem como a finalidade meramente protelatória deste e a consequente litigância de má-fé do Apelante, além de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo improvimento da Apelação. Através do despacho constante no Id. 58197625, o Agravante foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das preliminares arguidas nas Contrarrazões recursais, que o fez através da petição de Id. 58411107. Em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, restou determinada a intimação do Agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos os documentos acima elencados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Atendendo ao aludido despacho, o Apelante protocolou petição e documentos sob o Id. 59340565. Contudo, inexistindo nos autos elementos que demonstrassem a veracidade da alegação de miserabilidade do Apelante, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferindo, sendo determinado que este promovesse o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Assim, o Apelante acostou o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais por meio da petição de Id. 59959408. Mediante despacho de Id. 63308873, o Apelante foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar com relação a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida nas Contrarrazões. Em sua manifestação de Id. 64220899, o Apelante pugnou pelo conhecimento do recurso, rechaçando a preliminar e, no mérito, pelo seu provimento. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 19 de setembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-12.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONY SANTOS SILVA
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: CARMEDILTON SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por RONY SANTOS SILVA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales/BA, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8000448-12.2022.8.05.0045, contra si ajuizada por CARMEDILTON SOUSA DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de Danos Materiais, o importe de R$160.000,00 [cento e sessenta mil reais], que deverá ser atualizada desde a data do efetivo prejuízo [12.07.2020], conforme prevê o enunciado da Súm. 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de de juros moratórios, contados a partir da citação [22.08.2022] por, apesar se tratar de obrigação líquida, não ser possível fixar de maneira precisa eventual data de vencimento da avença, incidindo, então, hipótese de mora ex persona. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais [caso existam] bem como honorários de advogados fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, vedada a compensação conforme art. 85, 14º do Código de Processo Civil e suspensa a exigibilidade em favor da parte Autora, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita. Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De proêmio, verifica-se que, em sede de Contrarrazões, o Apelado alçou preliminares (Id. 58163018), sustentando ausência de preparo, litigância de má-fé do Apelante, tendo em vista a suposta interposição do recurso com finalidade meramente protelatório, bem como violação ao princípio da dialeticidade. No que se refere a suposta ausência de preparo, verifica-se que o Apelante, após devidamente intimado, juntou o respectivo comprovante de pagamento das custas recursais sob Id. 59959408. Portanto, não merece prosperar a preliminar. Por sua vez, a litigância de má-fé só se verifica quando uma das partes utiliza o processo de maneira abusiva ou desleal, praticando atos vedados pela lei e contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual. In casu, não se verifica, até o presente momento, a finalidade protelatória invocada, razão pela qual a preliminar invocada também não merece guarida. Por fim, também não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, observando, assim, o disposto no artigo 932, inciso III do CPC. Deste modo, também resta rechaçada a aludida preliminar. Superadas as questões preliminares, do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da Sentença guerreada. Explico. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, em condenar a parte Apelante ao pagamento de indenização ao Apelado, a título de Danos Materiais, no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que as partes celebraram negócio jurídico atinente a venda e compra de um veículo automotor, mais especificamente um caminhão M. Benz/Ateco, modelo 2425, cor azul, Placa Policial ATY-9517, Chassi 9BM958094BB7B9961, ano/modelo 2022/2011, código Renavam 00326742085, principalmente ante ao fato de que a parte Apelante confessa a celebração do negócio jurídico na peça carreada aos autos (Id. 236286406, dos autos de origem). Deste modo, a controvérsia em questão versa acerca do 1) valor da transação, tendo em vista que a parte Apelada afirma ter sido de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), ao passo que a parte Apelante afirma ter sido de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), bem como 2) de eventual valor que, em tese, deve ser descontado da transação, para fins de compensação, tendo em vista que a parte Apelada aponta para um importe de R$23.296,35 (vinte e três mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), ao passo que a parte Apelante aponta para um importe de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil). Assim é que, analisando os elementos probatórios existentes no Caderno Processual, infere-se da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 06/09/2023, cuja ATA se encontra no Id. 58163004, que o Sr. Douglas Pereira Landes, na qualidade de testemunha, declarou que adquiriu o veículo objeto da demanda pelo valor de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) junto ao Apelante e que não conseguiu efetivar a sua transferência, mesmo após resolver pendências formais, em razão do desentendimento ocorrido entre o Apelante e o Apelado. In casu, apesar da inexistência de prova escrita da obrigação, nos termos do art. 444 do Código de Processo Civil, por existir começo de prova por escrito emanada pelo próprio Apelante, com destaque especialmente à demanda por ele proposta, tombada sob o nº 8012306-32.2022.8.05.0274, oportunidade em que expressamente afirma, em sua Exordial e repete na Contestação (Id. 58162977) desse feito que “Após um certo período de tempo, Autor e Requerido decidiram por fazer negócio em um caminhão do autor [...]” e “Este caminhão passou a fazer parte do patrimônio do Requerido [...]”, a prova testemunhal deve ser levada em consideração e a pretensão inicial quanto a condenação da parte Apelante ao pagamento do montante decorrente da venda e compra do objeto da demanda merece acolhimento. Dessa forma, percebe-se que as Partes celebraram relação jurídico contratual, tendo sido o objeto entregue a parte Apelada, porém, não tendo ocorrido o adimplemento do bem. Portanto, a relação jurídica celebrada e a inadimplência são inequívocas. Ato contínuo, como se verifica dos autos, a parte Apelada fez prova do fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil e eventual não acolhimento da pretensão ensejaria o enriquecimento sem causa da parte Apelante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil. Todavia, o Apelante, em que pese se insurja com relação ao valor da condenação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar eventual pagamento, nem ao menos o que entendia ser devido, não se desincumbindo do seu ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC . Desta forma, tendo em vista que o Apelante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, o valor exato que fora pactuado para aquisição do caminhão ou eventual montante eventualmente já adimplido, descabida é a sua minoração. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05485620920168050001 12ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022) Isto posto, uma vez que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Apelado, consoante art. 373 , II , do CPC, devida a manutenção do valor estabelecido em sentença. No que tange à compensação de valores, como bem asseverou o magistrado a quo: "Conforme se depreende dos elementos existentes no Caderno Processual, a parte Autora aponta para um importe, que deve ser compensado, no valor de R$23.296,35 [vinte e três mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos], ao passo que a parte Ré aponta para um importe de R$84.000,00 [oitenta e quatro mil], em virtude de suposto débito contraído junto à pessoa jurídica Roque Lacerda da Silva & Cia Ltda. Porém, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, existem limites subjetivos da coisa julgada, sendo eles inter pars, e, portanto, não pode prejudicar terceiros. E como a pessoa jurídica retromencionada não é parte nesse procedimento, deixo de proceder com eventual compensação de valores que lhe seria devido.". Assim, a sentença não merece reforma e o recurso não deve prosperar. No que toca à verba honorária, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência são devidos pelo vencido e estão adstritos a critérios de valoração delineados na Lei Processual, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, majora-se os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para o percentual para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a Sentença de primeiro grau e majorar os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para o percentual para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-12.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONY SANTOS SILVA
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: CARMEDILTON SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
VOTO