PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130396-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
Advogado(s): CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA, MARIA FERNANDA MORETTO, RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO
APELADO: ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA 05824891567 e outros
Advogado(s):VIRGINIA FRANK PEREIRA, VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ANUÊNCIA DO TITULAR PARA UTILIZAÇÃO DO CNPJ POR TERCEIRO. BOLETOS BANCÁRIOS E NOTAS FISCAIS REGULARMENTE EMITIDOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios opostos por Alexandre Santana de Souza e Alexandre Santana de Souza (empresário individual), declarando a inexigibilidade do débito em razão da ausência de comprovação da relação jurídica e da entrega das mercadorias em endereço desconhecido pelo apelado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é aplicável a teoria da aparência ao caso, em razão do uso do CNPJ do apelado por terceiro, autorizada expressamente pelo próprio apelado; (ii) estabelecer se os documentos apresentados (boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto) são suficientes para instruir a ação monitória.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O apelado admitiu que autorizou o uso de seu CNPJ e a alteração do endereço da empresa para Ilhéus/BA por terceiro, criando situação que justificou a confiança legítima do apelante, caracterizando situação típica de aplicação da teoria da aparência, que visa proteger os terceiros de boa-fé que contratam com base na aparência de regularidade.


A documentação apresentada (boletos bancários, notas fiscais e comprovantes de entrega) é suficiente para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pois constitui prova escrita do crédito, não se exigindo assinatura do devedor.


O endereço registrado nas notas fiscais e comprovantes de entrega corresponde ao CNPJ da empresa do apelado, conforme cadastro na Receita Federal, reforçando a presunção de regularidade e validade do negócio jurídico.


A responsabilidade pela eventual utilização indevida do CNPJ recai sobre o apelado, que, ao permitir o uso por terceiro, contribuiu para a criação da aparência de legitimidade e deve arcar com as consequências de sua própria negligência.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A autorização para uso do CNPJ por terceiro e a alteração do endereço da empresa criam situação de aparência que justifica a responsabilização do titular perante terceiros de boa-fé, que contrataram com base na presunção de legitimidade.

Boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto constituem documentos idôneos para instruir ação monitória, dispensando assinatura do devedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 85, § 2º; CC, art. 889, § 3º; Lei nº 9.492/97, art. 8º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2255204/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130396-13.2020.8.05.0001, em que é apelante SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA e apelado ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA e ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA (empresário individual), acordam os Desembargadores integrantes da Xª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130396-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
Advogado(s): CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA, MARIA FERNANDA MORETTO, RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO
APELADO: ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA 05824891567 e outros
Advogado(s): VIRGINIA FRANK PEREIRA, VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação monitória movida contra ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA e ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA (empresário individual), julgou procedentes os embargos monitórios opostos pelo réu, não reconhecendo a validade da compra e venda, e declarando inexigível a obrigação contra a parte ré do presente processo.


A sentença fundamentou-se na ausência de documento assinado pelo embargante/apelado que comprovasse a relação jurídica, bem como na entrega das mercadorias em endereço que o apelado alega desconhecer.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o negócio jurídico é válido e perfeito; (ii) o apelado admitiu que "emprestou" seu CNPJ para Ricardo Amorim adquirir produtos, inclusive alterando o endereço da sede da empresa para a cidade de Ilhéus/BA; (iii) as mercadorias foram entregues e recebidas no endereço da sede da empresa; (iv) o apelado, ao autorizar que um terceiro realizasse compras em seu nome, assumiu todas as responsabilidades perante credores de boa-fé; (v) os boletos bancários, enquanto duplicatas virtuais, acompanhados de nota fiscal, comprovante de entrega e instrumento de protesto, são documentos idôneos a instruir a ação monitória.


Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando que: (i) não teria participado do negócio jurídico; (ii) seus dados teriam sido usados sem sua autorização; (iii) não haveria prova da relação negocial entre as partes.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

 

Salvador, data da assinatura digital.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130396-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
Advogado(s): CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA, MARIA FERNANDA MORETTO, RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO
APELADO: ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA 05824891567 e outros
Advogado(s): VIRGINIA FRANK PEREIRA, VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação monitória movida contra ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA e ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA (empresário individual), julgou procedentes os embargos monitórios opostos pelo réu, não reconhecendo a validade da compra e venda, e declarando inexigível a obrigação contra a parte ré do presente processo.


“Desse modo, para que alguém se obrigue na ordem jurídica privada, é preciso  que manifeste de maneira válida sua vontade de envolver-se em determinada relação jurídica, sendo tal manifestação de vontade pressuposto do negócio jurídico. Além disso, a entrega dos produtos em endereço desconhecido demonstra a ausência de certeza quanto ao destinatário, o que compromete a validade do suposto negócio jurídico.


Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte ré e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, não reconhecendo a validade da compra e venda e, por isso, a inexigibilidade da obrigação contra a parte ré do presente processo.”


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.


Após análise minuciosa dos autos, verifico que assiste razão ao apelante.

A controvérsia reside na validade do negócio jurídico de compra e venda realizado entre as partes e na exigibilidade da obrigação em relação ao apelado.


De plano, cabe destacar ponto crucial para o deslinde da causa: é fato incontroverso, porque confessado pelo próprio apelado em sua peça de embargos monitórios, que ele "emprestou" seu CNPJ a terceiro de nome Ricardo Amorim e autorizou a alteração do endereço da empresa para a cidade de Ilhéus/BA. Vejamos o trecho extraído dos embargos:


"Há que ser registrado que há cerca de um ano, o Embargante precisou de dinheiro para realizar alguns projetos pessoais, quando foi apresentado ao Embargante uma pessoa de nome Ricardo Amorim, o qual propôs fazer uma parceria com sua empresa, a 'ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA' para comprar produtos e revendê-los.

Como o Ricardo, aparentemente, não teria CNPJ e não poderia usufruir dos benefícios muitas vezes concedidos as PJ com nome antigo, sugeriu que utilizasse a do embargante.

Na oportunidade, o Embargante aceitou, pois não viu problemas e aguardou maiores informações acerca da parceria, tendo apenas alterado o endereço para uma localidade em Ilhéus, local onde reside Ricardo."


Esta confissão é determinante para a aplicação da teoria da aparência ao caso em apreço. Ao permitir o uso de seu CNPJ por terceiro e alterar o endereço de sua empresa, o apelado criou situação propícia para que terceiros de boa-fé, como o apelante, fossem induzidos a realizar negócios jurídicos acreditando estarem contratando com o verdadeiro titular do CNPJ.


Malgrado a sentença de primeiro grau tenha declarado que os materiais foram entregues em endereço distinto do CNPJ, verifica-se que a documentação constante do ID 73113370 corrobora a regularidade do endereço para entrega, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil. Conforme a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, o endereço cadastrado da empresa é "Rua da Aliança, número 93, loja 01, bairro Conquista, CEP 45.650-220, município de Ilhéus, estado da Bahia" o mesmo contido em todas as duplicatas e notas de entrega.


Ademais, a aplicação da teoria da aparência ao caso é plenamente justificável, uma vez que o apelado, ao permitir a utilização de seu CNPJ por terceiro e ao autorizar a alteração do endereço para Ilhéus, assumiu o risco de que negócios fossem realizados em seu nome. Ao fazê-lo, criou situação de confiança legítima perante terceiros de boa-fé, como a apelante, que se basearam na regularidade formal dos registros públicos e na titularidade do CNPJ para realizar a venda. Trata-se de situação em que a própria conduta do apelado, ao aparentar ser o legítimo destinatário das mercadorias, gera efeitos jurídicos, considerando que o direito não protege aquele que, por sua própria ação ou omissão, contribui para a formação de uma falsa percepção quanto à realidade negocial.

 

 

A jurisprudência corrobora o posicionamento ora adotado. Vejamos precedentes.

 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE . CONTRATO. RESPONSABILIDADE. REPRESENTAÇÃO. APARENTE . TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

(...). 2 .1. Não obstante, dentre os princípios regentes da codificação realeana, desponta o princípio da eticidade, do qual sobressai a boa-fé objetiva no trato das relações jurídicas, consoante, aliás, prevê o art. 113 do Código Civil. 3 . A teoria da aparência, ou teoria da representação aparente, surge como uma mitigação à chamada teoria ultra vires, de tal sorte a prevalecer o estado aparente sobre o estado real, tendo como condição essencial que a parte esteja convencida, com base em elementos aceitáveis para qualquer cidadão comum, de que o negócio fora regularmente concretizado. (...)4. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07024343920208070004 DF 0702434-39.2020 .8.07.0004, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Grifei.


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O. AÇÃO ANULATÓRIA . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURADA. REVERSÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1 .Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021) . Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 2185019 SC 2022/0246263-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). Grifei.

 

Nesse sentido, a entrega das mercadorias no endereço formalmente registrado no cadastro empresarial, com a correspondente emissão de nota fiscal e outros documentos comerciais, configura elemento objetivo suficiente para validar o negócio jurídico, conforme consolidado na jurisprudência sobre a teoria da aparência. Já o recebimento por alguém que ali se encontrava completam o ciclo negocial, tornando válida a operação de compra e venda.


Neste sentido, é pertinente a lição de Washington de Barros Monteiro:


"Quem por sua ação ou omissão voluntária cria uma situação de aparência, fazendo crer que existe situação jurídica que justificaria confiança de terceiros, deve suportar o risco de sua conduta"

(Curso de Direito Civil - Parte Geral, 39ª ed., p. 235).


A jurisprudência tem reconhecido a aplicação da teoria da aparência em situações semelhantes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE . DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS . TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva. 2 . Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no AREsp: 2255204 SP 2022/0371871-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)



Ademais, a documentação apresentada pelo apelante - nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias no endereço da empresa do apelado, boletos bancários e instrumentos de protesto - constitui prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.


Os boletos bancários, enquanto duplicatas virtuais, acompanhados do comprovante de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, configuram documentos hábeis a embasar a ação monitória, conforme a evolução legislativa que reconheceu a validade dos títulos de crédito virtuais (art. 889, §3º, do Código Civil, e art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97).


É relevante destacar que as mercadorias foram entregues no endereço formalmente registrado no CNPJ da empresa, alterado pelo próprio apelado, conforme sua confissão. A assinatura de quem recebeu as mercadorias, ainda que não tenha sido do próprio apelado, é suficiente para comprovar a entrega, uma vez que se presume que quem recebe mercadorias no endereço da empresa tem poderes para tanto.


No que tange à alegação de fraude, vale ressaltar que quem tinha relação com Ricardo Amorim era o apelado, não o apelante. Se houve má-fé por parte deste terceiro, ao apelado cabe o direito de regresso contra ele, não podendo transferir ao credor de boa-fé, que agiu conforme as práticas usuais do comércio, o ônus de sua negligência no controle de suas informações cadastrais e na escolha de seus parceiros comerciais.


O apelante, como credor de boa-fé, não pode ser penalizado pela falta de cautela do apelado ao "emprestar" seu CNPJ a terceiro. A segurança das relações comerciais e o princípio da boa-fé objetiva impõem a responsabilização daquele que, por ato próprio, possibilitou a ocorrência da situação danosa.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos monitórios e, consequentemente, julgar procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 11.328,95 (onze mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até outubro/2020, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada título até o efetivo pagamento.


Ante o provimento do recurso inverto o ânus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


É como voto.


Salvador, data da assinatura digital.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01