PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA ACONDICIONADAS EM PINOS. DINHEIRO EM ESPÉCIE. ABORDAGEM POLICIAL EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE COM REGISTRO DE ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em razão de abordagem realizada por guarnições do Batalhão de Choque nas proximidades da Praça de Itapuã, em Salvador/BA. Consta do boletim de ocorrência que os policiais visualizaram o paciente fumando substância aparentando ser maconha e, ao procederem à busca pessoal, encontraram em seu poder 11 pinos contendo pó branco aparentando ser cocaína, 29 pinos contendo erva esverdeada aparentando ser maconha e a quantia de R$ 162,00 em espécie, além de uma sacola contendo maços de cigarro. O laudo preliminar de constatação apontou a apreensão de 24,72g de maconha e 15,90g de cocaína, totalizando 40,62g de substâncias entorpecentes. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de habeas corpus, promover a desclassificação da conduta imputada de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de risco gerado pela liberdade do agente, requisitos que se encontram evidenciados pela apreensão das substâncias entorpecentes, pelo laudo preliminar de constatação e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos do caso, especialmente a diversidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), o modo de acondicionamento das substâncias em porções individualizadas, a apreensão de dinheiro em espécie e as circunstâncias da abordagem realizada em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. 5. O histórico criminal do paciente, que registra envolvimento anterior com delito da mesma natureza, constitui elemento relevante para evidenciar a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a adoção da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública. 6. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é critério suficiente para afastar a configuração do tráfico de drogas, devendo o magistrado analisar, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, a natureza da substância, o local e as circunstâncias da apreensão, bem como os antecedentes e as condições pessoais do agente. 7. A apreensão de diferentes espécies de entorpecentes, aliada ao modo de acondicionamento em pinos e à presença de dinheiro em espécie, constitui circunstância apta a indicar, em tese, a destinação comercial das substâncias apreendidas. 8. A desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas e reavaliação do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e na diversidade das drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias do caso concreto, quando tais elementos evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A diversidade das drogas apreendidas, o modo de acondicionamento das substâncias e o histórico criminal do agente constituem fundamentos concretos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” “A aferição da destinação da droga não se limita à quantidade apreendida, devendo considerar a natureza da substância, as circunstâncias da apreensão e os antecedentes do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006.” “O habeas corpus não constitui via adequada para a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal quando a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório.” “A presença de circunstâncias concretas indicativas da prática de tráfico de drogas autoriza a manutenção da prisão preventiva quando demonstrado risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 310, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 964311/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 850502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, HC nº 876183/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8009737-65.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como paciente THIAGO DE SANTANA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009737-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO DE SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de THIAGO DE SANTANA SANTOS, contra ato do Juízo da 3ª Vara das Garantias da comarca de Salvador, consubstanciado na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Na origem, trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de nº 8021521-36.2026.8.05.0001, lavrado em desfavor do paciente, cujo Boletim de Ocorrência, ID 541864620 – fl. 2, consta o seguinte relato: “FOI APRESENTADO NESTA DEA (DELEGACIA ESPECIAL DE ÁREA- LAVAGEM DE ITAPUÃ 2026) O NACIONAL Thiago de Santana Santos, QUE GUARNIÇÕES DO BATALHÃO DE CHOQUE (SOB COMANDO DO CAP BRENO) ESTAVAM EM RONDAS (A PÉ) NAS PROXIMIDADES DA PRAÇA DE ITAPUÃ (IGREJA CATÓLICA) QUANDO VIZUALIZARAM UM INDIVIDUO FUMANDO MACONHA, E QUE APÓS PROCEDEREM A BUSCA PESSOAL ENCONTRARAM CONSIGO UMA SACOLA PRETA CONTENDO 39 MAÇOS DE CIGARRO (LACRE N°1509934), E QUE NO BOLSO ENCONTRARAM CERCA DE 11 PINOS DE PÓ BRANCO APARENTANDO SER COCAÍNA (LACRE N° 0028820); 29 PINOS DE ERVA ESVERDEADA APARENTANDO SER MACONHA (LACRE N° 1509933); E O VALOR DE R$:162,00, (LACRE N° 1509934) EVIDENCIANDO ASSIM O TRAFICO DE DROGAS, TENDO EM VISTA O LOCAL SER PROPÍCIO A TAL AÇÃO DELITUOSA. É O REGISTRO.” Nas razões de ID 98991932, a impetrante alega, inicialmente, que o paciente foi abordado em via pública em 05/02/2026, na cidade de Salvador/BA, enquanto fazia uso de substância entorpecente, sendo encontrado com “um baseado” e, em seguida, 24,72g de maconha e 15,90g de cocaína, totalizando 40,62g. Neste aspecto, sustenta que se trata de pequena quantidade, compatível com o uso pessoal. Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 07/02/2026 (ID. 542128250), com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de registros anteriores e condenação por tráfico de drogas. Todavia, pontua que essa condenação já foi reformada para regime aberto com substituição por penas restritivas de direito, não se prestando a justificar a prisão preventiva no caso concreto. Argumenta, ainda, que o paciente é usuário, não havendo nos autos nenhum elemento concreto que demonstre situação de tráfico, sendo, inclusive, reconhecida por depoimentos policiais a condição de uso pessoal, além de a forma de acondicionamento da droga não indicar tráfico. Nesse sentido, cita o precedente do STF no HC 104.339, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória nos delitos da Lei 11.343/06 (art. 44), reforçando que a imposição da prisão preventiva se mostra desproporcional, diante da quantidade apreendida e da ausência de periculosidade concreta. Invoca os princípios do devido processo legal (material e formal), da presunção de inocência e da necessidade de fundamentação concreta, conforme o art. 282, II, do CPP. Menciona, ainda, doutrina e jurisprudência no sentido da inadequação da medida extrema de prisão preventiva diante da gravidade abstrata do delito. Com isso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para determinar a soltura do paciente, expedindo-se alvará, com posterior confirmação da ordem. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 99039012. A autoridade coatora prestou informações ao ID 99668932. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 100432613, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 09 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009737-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO DE SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de THIAGO DE SANTANA SANTOS, contra ato do Juízo da 3ª Vara das Garantias da comarca de Salvador, consubstanciado na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Na origem, trata-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 8021521-36.2026.8.05.0001, lavrado em desfavor do paciente, no qual consta, no Boletim de Ocorrência, ID 541864620 – fl. 2, o seguinte relato: “FOI APRESENTADO NESTA DEA (DELEGACIA ESPECIAL DE ÁREA- LAVAGEM DE ITAPUÃ 2026) O NACIONAL Thiago de Santana Santos, QUE GUARNIÇÕES DO BATALHÃO DE CHOQUE (SOB COMANDO DO CAP BRENO) ESTAVAM EM RONDAS (A PÉ) NAS PROXIMIDADES DA PRAÇA DE ITAPUÃ (IGREJA CATÓLICA) QUANDO VIZUALIZARAM UM INDIVIDUO FUMANDO MACONHA, E QUE APÓS PROCEDEREM A BUSCA PESSOAL ENCONTRARAM CONSIGO UMA SACOLA PRETA CONTENDO 39 MAÇOS DE CIGARRO (LACRE N°1509934), E QUE NO BOLSO ENCONTRARAM CERCA DE 11 PINOS DE PÓ BRANCO APARENTANDO SER COCAÍNA (LACRE N° 0028820); 29 PINOS DE ERVA ESVERDEADA APARENTANDO SER MACONHA (LACRE N° 1509933); E O VALOR DE R$:162,00, (LACRE N° 1509934) EVIDENCIANDO ASSIM O TRAFICO DE DROGAS, TENDO EM VISTA O LOCAL SER PROPÍCIO A TAL AÇÃO DELITUOSA. É O REGISTRO.” Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi surpreendido com pequena quantidade de drogas — 24,72g de maconha e 15,90g de cocaína, totalizando 40,62g de substâncias entorpecentes — circunstância que, segundo a defesa, evidenciaria situação compatível com uso pessoal. Alega, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, não assiste razão à impetrante. Verifica-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a prisão preventiva foi decretada com observância das exigências constitucionais e legais, devendo a medida observar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Importa destacar que a decisão constritiva, constante do ID 98993070, fls. 16-18, não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, circunstância que efetivamente seria vedada pela jurisprudência consolidada. Ao revés, observa-se que o magistrado de primeiro grau considerou circunstâncias concretas do caso, especialmente a natureza e a diversidade das substâncias apreendidas — maconha e cocaína — bem como o histórico criminal do paciente, que registra envolvimento anterior com delito da mesma natureza. Assim consignou o magistrado de origem: “A decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além das condições de admissibilidade. O fumus comissi delicti está presente, materializado pela apreensão das substâncias entorpecentes e pelo Laudo de Constatação Preliminar, que atestam a materialidade do delito de tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da prisão fornecem indícios suficientes de autoria. Quanto ao periculum libertatis, o Ministério Público e a Autoridade Policial fundamentam a necessidade da prisão na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado. Conforme consultas aos sistemas deste Tribunal, o flagranteado THIAGO DE SANTANA SANTOS possui um histórico criminal que inclui diversas passagens e uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal Pública nº 8169563-32.2023.8.05.0001). Esse histórico evidencia a habitualidade delitiva e a real probabilidade de que, em liberdade, o autuado volte a cometer crimes de mesma natureza, o que justifica a medida extrema para acautelar o meio social. O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito de admissibilidade da prisão preventiva, conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), bem como a conduta do flagranteado ao supostamente utilizar uma criança como escudo durante a prisão, demonstram a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Diante deste cenário, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em questão, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. Em relação à alegação de agressão física por parte do flagranteado, e considerando o Laudo de Exame de Lesões Corporais que evidenciou tais lesões, é imperioso que se apurem os fatos com a devida diligência. Ainda que os policiais tenham alegado resistência à prisão e uso do filho menor como escudo, a ocorrência de lesões requer investigação para que se verifique a proporcionalidade e a legalidade da atuação policial, garantindo a lisura do processo e a proteção dos direitos fundamentais. O Ministério Público requereu a incineração da droga apreendida, com a observância das normas contidas nas Resoluções nº 253/2018 e 386/2021 do CNJ. Considerando que o laudo de constatação preliminar já foi juntado aos autos e que amostras foram retidas para o exame definitivo e contraprova, o pedido é pertinente e atende aos trâmites legais. Diante do exposto: HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de THIAGO DE SANTANA SANTOS, com fundamento no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. CONVERTO a prisão em flagrante de THIAGO DE SANTANA SANTOS em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.” Desta forma, a alegação defensiva de que a quantidade apreendida seria reduzida e, por isso, compatível com uso pessoal não se revela suficiente para infirmar a decisão impugnada. Isso porque, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, a aferição da destinação da droga não se limita à quantidade apreendida, devendo o magistrado considerar também a natureza da substância, o local e as circunstâncias da apreensão, bem como os antecedentes e as condições pessoais do agente. Desse modo, não é possível afirmar, de forma automática, que determinada quantidade de droga seja necessariamente compatível com consumo próprio, sendo imprescindível a análise conjunta de todos os elementos do caso concreto. Nesse contexto, a apreensão de duas espécies distintas de entorpecentes, associada ao modo de acondicionamento da droga e ao histórico criminal do paciente, constitui circunstância apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta e a justificar a adoção da medida cautelar extrema. Portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, ao indicar elementos concretos que evidenciam tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que a quantidade de droga apreendida seria ínfima a ponto de afastar a tipicidade do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Ainda que o montante, isoladamente considerado, não seja expressivo, o contexto fático delineado nos autos — marcado pela variedade de entorpecentes, pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão — revela cenário incompatível com o uso exclusivamente pessoal. Tais elementos constituem indícios consistentes de que a conduta do paciente se amolda, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . QUANTIDADE E DIVERSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie.3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.4 . A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a segregação cautelar seria desproporcional. 5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, o que indica a periculosidade concreta do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 7. A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.8 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 964311 SE 2024/0452071-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Ainda que assim não fosse, mesmo que se admitisse, em tese, interpretação diversa quanto à destinação da droga apreendida, a pretensão defensiva igualmente não poderia ser acolhida na via estreita do habeas corpus. Isso porque o pedido de desclassificação da conduta imputada — do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para aquele descrito no art. 28 do mesmo diploma legal — demanda inevitável incursão no conjunto fático-probatório, com reavaliação das circunstâncias da apreensão e da valoração das provas produzidas, providência incompatível com o rito célere e de cognição limitada do writ constitucional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à rediscussão da tipificação penal nem à desclassificação do delito quando ausente flagrante ilegalidade, especialmente quando as instâncias ordinárias, a partir de elementos concretos, reconhecem a presença de indícios suficientes de tráfico, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias da abordagem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito . 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria compatível com o uso pessoal . Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional. 4 . Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal, situação não verificada nos autos. 5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6 . Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Assim, mesmo sob esse enfoque subsidiário, a tese defensiva esbarra na inadequação da via eleita, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem. Ademais, não se pode ignorar que o paciente possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, circunstância expressamente mencionada na decisão que decretou a custódia cautelar. Ainda que a defesa sustente que a condenação anterior tenha sido posteriormente reformada, tal circunstância não impede que o magistrado considere registros criminais para fins de aferição da periculosidade concreta do agente e do risco de reiteração delitiva. No que concerne ao argumento de que o paciente teria sido visto fazendo uso de um cigarro de maconha no momento da abordagem policial, cumpre registrar que tal circunstância, por si só, não descaracteriza a prática do delito de tráfico de drogas. É perfeitamente possível que o agente seja simultaneamente usuário e traficante. Também não merece acolhimento a tese de que a prisão preventiva seria desproporcional ou que deveria ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados, conforme anteriormente mencionado. A materialidade delitiva está evidenciada pelo laudo preliminar de constatação da droga apreendida, enquanto os indícios de autoria decorrem do próprio flagrante. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, este se encontra suficientemente evidenciado pela diversidade das drogas apreendidas, pelas circunstâncias da abordagem e pelo histórico criminal do paciente, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva, elementos estes devidamente ressaltados quando da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada nem suficiente para resguardar a ordem pública. No que se refere à invocação do julgamento do HC 104.339 pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que o referido precedente apenas declarou a inconstitucionalidade da vedação automática à liberdade provisória nos crimes previstos na Lei de Drogas, não impedindo, contudo, a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não se revela pertinente a menção ao HC 118.533/MS, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, pois se trata de precedente relacionado à fase de condenação e execução penal, não sendo apto a afastar, por si só, a possibilidade de decretação da prisão preventiva. Cumpre ressaltar, ainda, que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto probatório, tampouco à antecipação do juízo de mérito acerca da tipificação penal da conduta atribuída ao paciente. Por fim, não se verifica qualquer ilegalidade processual ou excesso de prazo que justifique a revogação da custódia cautelar. Ao contrário, observa-se que o procedimento segue seu curso regular, tendo sido realizada audiência de custódia e devidamente fundamentada a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Diante desse cenário, constata-se que a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentos concretos e idôneos, em consonância com os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo falar em constrangimento ilegal. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009737-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO DE SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO