PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE (ART. 230, XI, DO CTB). CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN/BA contra decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu liminar para determinar que a autarquia se abstenha de cassar a CNH do impetrante e expeça o documento definitivo. A recusa administrativa baseou-se no cometimento de infração grave (conduzir veículo com descarga livre) durante o período da Permissão para Dirigir (PPD). Discute-se no recurso a legalidade do ato administrativo obstaculizador e o valor da multa diária (astreintes) fixada. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o cometimento de infração de natureza grave, porém de cunho meramente administrativo (art. 230, XI, do CTB), impede a obtenção da CNH definitiva pelo condutor permissionário ; e (ii) estabelecer se o valor das astreintes fixado em R$ 1.000,00 é excessivo ou desproporcional. A interpretação do art. 148, § 3º, do CTB não deve ser puramente literal, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade teleológica da norma, que é monitorar a aptidão e a prudência do condutor recém-habilitado quanto à segurança no trânsito. A infração prevista no art. 230, XI, do CTB (descarga livre ou silenciador defeituoso), embora grave, possui natureza eminentemente administrativa, referente às condições de equipamento do veículo, não denotando inaptidão do condutor ou risco direto à segurança viária, diferentemente de infrações como embriaguez ou excesso de velocidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios firmou entendimento de que infrações de cunho meramente administrativo não devem obstar a expedição da CNH definitiva, pois a falha administrativa não se confunde com a inabilidade para conduzir veículos automotores. A decisão liminar proferida pelo juízo que posteriormente declinou da competência permanece válida e eficaz até eventual reexame pelo juízo competente, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC. As astreintes possuem natureza coercitiva para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (art. 537 do CPC), e o valor de R$ 1.000,00, limitado a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional considerando o porte econômico do Estado e da Autarquia, servindo para desestimular o descumprimento sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A prática de infração de trânsito de natureza grave, mas de cunho meramente administrativo (art. 230, XI, do CTB), que não coloca em risco a segurança viária, não impede a concessão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva ao portador de Permissão para Dirigir (PPD). 2. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é cabível e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 1.000,00 adequado para compelir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na emissão de documento. Dispositivos legais relevantes citados: CTB, arts. 148, § 3º, e 230, XI; CPC, arts. 64, § 4º, 537 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2023398/SP. TJ-RS, APL 0040468-98.2020.8.21.7000. TJ-SP, APL 1000619-41.2016.8.26.0360. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000824-31.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA e como Agravado WEMERSON OLIVEIRA ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000824-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
AGRAVADO: WEMERSON OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
+4II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
+2III. RAZÕES DE DECIDIR
+2IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID. 75797148), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA contra a decisão (ID. 475738247 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8008964-33.2023.8.05.0256, impetrado por WEMERSON OLIVEIRA ROCHA. Irresignado, o DETRAN/BA interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo que obstou a emissão da CNH definitiva, tendo em vista o cometimento de infração grave pelo condutor durante o período da permissão para dirigir, nos termos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Insurge-se, ainda, contra o valor das astreintes fixadas, alegando serem excessivas e desproporcionais. Contrarrazões nos termos do ID 95214943 É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, observada a possibilidade de sustentação oral prevista no art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000824-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
AGRAVADO: WEMERSON OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID. 75797148), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA contra a decisão (ID. 475738247 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8008964-33.2023.8.05.0256, impetrado por WEMERSON OLIVEIRA ROCHA. A decisão agravada deferiu a liminar pleiteada pelo ora Agravado nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de cassar a CNH do impetrante em razão do auto de infração nº. C000530385, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a trinta dias, e o faço com amparo no art. 297 e 139, IV do CPC." ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O Agravo é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo (ID. 75797148) e o Agravante, na qualidade de autarquia estadual, é isento de preparo. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva a condutor que, durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), cometeu infração de natureza grave tipificada no art. 230, XI, do CTB (conduzir veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante). O art. 148, § 3º, do CTB estabelece que a CNH definitiva será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser puramente literal, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade teleológica da norma. O objetivo do legislador, ao impor tal restrição, foi monitorar a aptidão e a prudência do condutor recém-habilitado, evitando que motoristas que demonstrem periculosidade no trânsito obtenham a habilitação definitiva. No caso em tela, a infração imputada ao Agravado (art. 230, XI, do CTB), embora classificada como grave, possui natureza eminentemente administrativa. Ela diz respeito às condições de conservação e equipamento do veículo, e não à inaptidão do condutor ou a uma conduta que represente risco direto e imediato à segurança viária ou à coletividade, diferentemente do que ocorre em infrações como embriaguez ao volante ou excesso de velocidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que infrações de cunho meramente administrativo não devem obstar a expedição da CNH definitiva. Nesse sentido, destaco o entendimento de que a falha administrativa não se confunde com a inabilidade para conduzir veículos automotores. Vejamos um caso análogo de infração de cunho administrativo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO . 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2023398 SP 2021/0359429-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) Corroborando esse entendimento, trago à colação julgados de Tribunais Pátrios que, analisando casos análogos ao presente (art. 230, XI, CTB), decidiram pela possibilidade de emissão da CNH definitiva: "APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DO ART. 230, XI, DO CTB (CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE). INFRAÇÃO GRAVE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 148, § 3º, DO CTB. CUNHO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. A infração prevista no art. 230, XI, do CTB, ainda que de natureza grave, não é cometida na condução de veículo automotor, configurando infração meramente administrativa, razão pela qual não tem o condão de impedir a concessão da CNH definitiva. APELO DESPROVIDO." (TJ-RS - APL: 00404689820208217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 06/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) (Grifos nossos). No mesmo sentido, quanto à natureza administrativa de infrações que não denotam periculosidade do condutor: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – Autora portadora de Permissão para Dirigir (PPD) - CNH definitiva negada por cometimento de infração grave prevista no artigo 233 do CTB, de deixar de registrar o veículo no prazo de trinta dias. Infração de natureza administrativa, do proprietário do veículo, sem repercussão na capacidade técnica do condutor, que não pode impedir a habilitação definitiva – Precedentes - Sentença de procedência – Manutenção da sentença - Recurso voluntário desprovido." (TJ-SP 1000619-41.2016 .8.26.0360 Mococa, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2017) (Grifos nossos). Portanto, negar a CNH definitiva ao Agravado com base exclusivamente em infração administrativa que não reflete sua capacidade de condução fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DA VALIDADE DA DECISÃO APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Importa ressaltar que, conforme consta nos autos, o Juízo da Comarca de Teixeira de Freitas declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Contudo, tal fato não implica nulidade automática da decisão liminar deferida. O art. 64, § 4º, do CPC dispõe expressamente: "Art. 64. [...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Assim, a decisão liminar (ID. 475738247 da origem) permanece hígida e eficaz até eventual reexame pelo juízo competente em Salvador, devendo ser mantida neste momento processual, eis que correta em seus fundamentos. DAS ASTREINTES Quanto ao pedido de redução ou exclusão da multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), entendo que não assiste razão ao Agravante. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade da decisão judicial, conforme preceitua o art. 537 do CPC. O valor arbitrado deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. No caso em apreço, considerando o porte econômico do Estado e da Autarquia de Trânsito, o valor de R$ 1.000,00 (limitado a 30 dias) mostra-se razoável e proporcional. Ademais, conforme informação de cumprimento da liminar já constante nos autos (ID. 481519258 da origem), a multa sequer incidirá se a obrigação de fazer foi satisfeita, servindo apenas como garantia de não reiteração do bloqueio indevido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, fundamentando a conclusão nos seguintes termos: a) Reconhecer a natureza eminentemente administrativa da infração tipificada no art. 230, XI, do CTB (descarga livre), a qual, por interpretação teleológica e sistêmica do art. 148, § 3º, do CTB, não possui o condão de impedir a concessão da CNH definitiva, por não evidenciar inaptidão ou periculosidade do condutor; b) Ratificar a validade e eficácia da decisão liminar, ainda que proferida por juízo que posteriormente declinou da competência, nos exatos termos do art. 64, § 4º, do CPC, até eventual convalidação pelo juízo competente; c) Manter o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitado a 30 dias, por se revelar montante proporcional, razoável e necessário à garantia da efetividade da tutela jurisdicional (art. 537 do CPC). É como voto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000824-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
AGRAVADO: WEMERSON OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO
VOTO