PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DEFEITUOSO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra Shell Brasil Petróleo Ltda. e Raízen Combustíveis S.A., em razão de defeito na prestação de serviço de troca de óleo em posto que ostentava a bandeira Shell, que resultou na cristalização do líquido de arrefecimento e entupimento do radiador do veículo. Sentença de procedência condenou as rés ao pagamento de R$ 3.970,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais. Interposição de recurso de apelação pelas rés questionando legitimidade passiva e ausência de responsabilidade. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as empresas detentoras da marca Shell possuem legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de serviço prestado em posto que ostenta sua bandeira; e (ii) se há responsabilidade civil das requeridas pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora. A legitimidade passiva das empresas detentoras da marca Shell está configurada pela aplicação da teoria da aparência e do princípio da solidariedade na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC), uma vez que, ao permitirem o uso de sua marca no estabelecimento, inseriram-se na cadeia de fornecimento, criando legítima expectativa no consumidor quanto à qualidade e confiabilidade dos serviços prestados. A responsabilidade civil objetiva das fornecedoras está demonstrada pela prova técnica que atestou a cristalização do líquido de arrefecimento em decorrência da utilização indevida do produto em concentração incompatível, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (art. 14, CDC). Os danos materiais no valor de R$ 3.970,00 correspondem à desvalorização do veículo somada ao valor residual de reparo pendente, constituindo prejuízo palpável decorrente diretamente do serviço defeituoso. Os danos morais no valor de R$ 7.000,00 são devidos em razão do sofrimento, angústia e frustração experimentados pela consumidora, que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atendendo às funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Recurso de apelação desprovido. Majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Na relação de consumo, a empresa detentora de marca que permite seu uso em estabelecimento comercial responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento. 2. A utilização indevida de produto incompatível com as especificações técnicas do veículo, por orientação inadequada do prestador de serviço, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2397734/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.12.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação n. 8005522-44.2019.8.05.0080 , em que figuram como apelantes SHELL BRASIL PETROLEO LTDA e RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., e apelada CAMILA BASTOS BACELAR COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares arguidas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005522-44.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: CAMILA BASTOS BACELAR COSTA
Advogado(s):CAMILA BASTOS BACELAR COSTA, BRUNO TORRES AMORIM
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SHELL BRASIL PETROLEO LTDA e RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. contra sentença, ID 68055305, acrescentando que os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), determinando: A) Condenação das demandadas ao reembolso do valor de R$ 3.970,00 (tres mil, novecentos e setenta reais), incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. B) Condenação das rés ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC)." Inconformados, Shell Brasil Petroleo Ltda e Raizen Combustiveis S.A. apelaram, sustentando, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a ausência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de fortuito externo e/ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, e a inexistência ou desproporcionalidade dos danos materiais e morais, requerendo a reforma da sentença para afastar as condenações. Em contrarrazões, Camila Bastos Bacelar Costa requereu, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ausência de preparo, e no mérito, a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente a parte apelante juntou comprovante de preparo recursal em dobro, vide IDs 68055313, 68055314 e 68055315. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005522-44.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: CAMILA BASTOS BACELAR COSTA
Advogado(s): CAMILA BASTOS BACELAR COSTA, BRUNO TORRES AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de apelação merece ser integralmente conhecido, uma vez que preenche os mais rigorosos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade da interposição, que se configura como um pressuposto extrínseco fundamental, é inconteste nos autos. O recurso foi devidamente protocolado dentro do prazo legal, conforme se depreende das certidões de publicação e dos marcos processuais eletrônicos. Além da tempestividade, verifica-se a presença dos demais pressupostos extrínsecos, quais sejam: o preparo recursal, que foi devidamente recolhido (em dobro) e comprovado nos autos pelas Recorrentes, conforme IDs 68055313, 68055314 e 68055315, superando a preliminar de deserção arguida pela Recorrida; a regularidade formal, posto que a peça recursal atende a todos os requisitos de forma e conteúdo exigidos pela legislação processual civil; e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto aos requisitos intrínsecos, estão presentes o cabimento (apelação é adequada contra sentença de mérito), o interesse (recorrentes buscam reverter decisão desfavorável), a legitimidade (partes sucumbentes) e a adequação (recurso fundamentado contra a sentença). Assim, presentes todos os pressupostos, conheço plenamente da apelação. Antes da análise do mérito, impende refutar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Recorrentes. O cerne da argumentação das empresas, de que os serviços não foram executados diretamente por elas, mas por pessoa jurídica diversa, e que a ANP as proíbe de interferir na gestão dos postos revendedores, não se coaduna com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e com a realidade das relações de consumo no mercado de combustíveis. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, é límpido ao preceituar que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Este dispositivo consagra o princípio da solidariedade na cadeia de consumo, assegurando que o consumidor não seja obrigado a identificar o responsável direto por cada etapa do serviço ou produto defeituoso. A responsabilidade é compartilhada por todos aqueles que, de alguma forma, participam da colocação do produto ou serviço no mercado. No caso em apreço, é incontroverso que o serviço foi prestado em um estabelecimento que ostentava a bandeira Shell. Nesse contexto, a referida marca, com sua notória reputação e capilaridade no mercado nacional e internacional, atua como um poderoso chamariz para os consumidores, que, ao se dirigirem a um posto com tal identificação visual, nutrem uma legítima expectativa de qualidade e confiabilidade nos produtos e serviços ali oferecidos. Trata-se da aplicação da teoria da aparência, amplamente aceita pela jurisprudência, segundo a qual o fornecedor que se beneficia da imagem e do prestígio de uma marca em sua atividade econômica não pode, em um segundo momento, alegar desvinculação para se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor. SHELL BRASIL PETROLEO LTDA, e sua sucessora RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., ao permitirem que sua marca fosse utilizada na fachada do posto e, mais especificamente, na loja "SHELL Helix Troca de Óleo", onde o serviço defeituoso foi realizado, inseriram-se na cadeia de fornecimento. Nesse cenário, é irrelevante, para fins de responsabilidade consumerista, a existência de contratos de franquia ou distribuição que regulem a relação interna entre a detentora da marca e o revendedor. Para o consumidor, a unidade visual e a identidade da marca representam um todo coeso e, portanto, a responsabilidade pelos vícios e defeitos é solidária. O fato de uma norma administrativa estabelecer restrições à atuação do distribuidor não pode servir de escudo para eximir a responsabilidade da marca quando o consumidor é lesado por um serviço oferecido sob sua égide e que gera a expectativa de segurança e qualidade. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que, em relações consumeristas, a empresa que cede sua marca e se beneficia da estrutura e da reputação de um estabelecimento comercial, ainda que formalmente independente, integra a cadeia de fornecimento e, por conseguinte, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO . LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA . CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME . NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes . 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda . 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2397734 RS 2023/0209671-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante. No mérito, a irresignação das Recorrentes não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua íntegra, por seus próprios e irrepreensíveis fundamentos. As Recorrentes argumentam que não houve falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Contudo, a prova dos autos é categórica em demonstrar o vício do serviço e o nexo causal com os danos suportados pela consumidora. Com efeito, a análise técnica que atestou a cristalização do líquido de arrefecimento e o entupimento do radiador do veículo da consumidora, em decorrência da utilização indevida do produto em concentração incompatível, é prova irrefutável do defeito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, que somente é afastada se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As Recorrentes não lograram êxito em desincumbir-se de tal ônus probatório, eis que a conduta do frentista, ao induzir a consumidora a um serviço desnecessário e prejudicial, configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. A alegação de que a consumidora, por ser instruída, deveria ter conhecimento técnico do manual do veículo é, ademais, manifestamente contrária aos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. No tocante aos danos materiais, a condenação imposta pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.970,00, refere-se à desvalorização do veículo, somada ao valor residual de um reparo pendente. A desvalorização de um bem após ser submetido a um serviço defeituoso, que compromete sua integridade e funcionalidade, é um prejuízo material palpável e deve ser indenizada. A decisão de vender o automóvel a uma concessionária por um valor inferior à tabela FIPE, longe de ser uma mera opção da consumidora, foi uma consequência direta dos problemas advindos do serviço defeituoso, o que inviabilizou a venda do veículo a terceiros em condições normais de mercado. A quantificação adotada pelo sentenciante, pautada na razoabilidade e proporcionalidade, buscou recompor o status quo ante da consumidora, evitando o enriquecimento sem causa. No que concerne aos danos morais, o valor arbitrado de R$ 7.000,00 revela-se adequado e justo para o caso em tela. O sofrimento, a angústia e a frustração experimentados pela consumidora, que se viu privada da utilização de seu veículo de forma plena e segura por um período considerável, e que teve que lidar com um martírio de problemas mecânicos, extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Nessa vereda, a indenização por danos morais possui, além do caráter compensatório para a vítima, uma função pedagógica e punitiva, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte do fornecedor. Logo, o quantum fixado, portanto, atende a essa dupla finalidade, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com a capacidade econômica das Recorrentes. Por todo o exposto, as razões recursais apresentadas não foram capazes de desconstituir os sólidos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, de forma meticulosa e atenta às peculiaridades do caso e aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, procedeu à correta análise dos fatos e à aplicação do direito. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SHELL BRASIL PETROLEO LTDA e RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., mantendo a r. sentença impugnada em sua integralidade. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005522-44.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: CAMILA BASTOS BACELAR COSTA
Advogado(s): CAMILA BASTOS BACELAR COSTA, BRUNO TORRES AMORIM
VOTO