PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772680-70.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ ALFREDO LEITE FILHO
Advogado(s): 


 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM PRESUNÇÃO NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SILÊNCIO DO EXEQUENTE. ADIMPLEMENTO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de ISS. Após a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo do débito, o juízo de origem, diante da ausência de manifestação do exequente acerca da quitação, presumiu o pagamento da dívida e extinguiu a execução com resolução do mérito. O Município sustenta a impossibilidade de presunção de quitação do crédito tributário sem comprovação nos autos e requer a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta com fundamento em quitação presumida do débito tributário em razão do decurso do prazo de parcelamento e da ausência de manifestação do ente exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O parcelamento do débito fiscal enseja a suspensão da execução, mas não autoriza a presunção de extinção da obrigação tributária sem prova efetiva do pagamento integral.

4. O art. 924, II, do CPC condiciona a extinção da execução à satisfação da obrigação, exigindo comprovação do adimplemento do débito.

5. A quitação do crédito tributário deve abranger não apenas o valor principal, mas também atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos legalmente previstos.

6. A natureza do crédito público e sua indisponibilidade impedem que o pagamento seja presumido exclusivamente em razão do silêncio do exequente ou do decurso do prazo do parcelamento.

7. A ausência de comprovação da satisfação integral da dívida torna prematura a extinção da execução fiscal, impondo o retorno dos autos para regular prosseguimento.

8. A jurisprudência dos tribunais admite o prosseguimento da execução fiscal quando inexistente prova da quitação integral do débito, vedando a extinção fundada em mera presunção de pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 922, 924, II, e 931; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 1º e 2º; CTN, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0788930-18.2012.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 29.04.2020; TJBA, Apelação nº 0778893-92.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, publ. 17.06.2020; TJRJ, Apelação nº 0004313-59.2020.8.19.0014, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Décima Nona Câmara Cível, j. 05.05.2022; TJSE, Apelação Cível nº 0004058-46.2018.8.25.0001, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, Primeira Câmara Cível, j. 07.12.2022.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772680-70.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ ALFREDO LEITE FILHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal n.º 0772680-70.2013.8.05.0001, ajuizada contra Luiz Alfredo Leite Filho e Esposa.

Na origem, o Autor ajuizou a ação buscando a satisfação do crédito no importe de R$ 3.053,74 (três mil e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), proveniente de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e encargos legais, dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, relativo à inscrição CGA nº 304275/001-26 (Num. 108068214).

O despacho de citação foi proferido - Num. 108068218.

O Exequente peticionou para requerer a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito e juntou documentos - Num. 108068221 e Num. 108068223.

O Magistrado primevo deferiu o pedido e determinou que, após o prazo de suspensão, o Município do Salvador informasse a quitação do débito, optando pela extinção do feito ou pelo prosseguimento da execução - Num. 108068224.

O juízo a quo determinou a intimação do Autor para se manifestar acerca da quitação do parcelamento - Num. 108068230.

Sobreveio sentença extintiva, com efeito de julgamento do mérito, na qual o douto Magistrado singular presumiu a quitação da dívida - Num. 108068234.

Irresignado, o Município Apelou (Num. 108068235) com o argumento de que, embora tenha deixado o prazo fixado transcorrer in albis, a sentença objurgada merece reforma pois atentatória contra os princípios processuais da verdade real, colaboração e lealdade.

Menciona que não existe previsão legal para se presumir o pagamento da dívida e, acaso possível, seria forçoso reconhecer que seria uma presunção juris tantum, permitindo prova em contrário para sua elisão.

Pugna pelo provimento do apelo.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento do preparo recursal.

Sem contrarrazões nos autos - Num. 108068242.

 Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772680-70.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ ALFREDO LEITE FILHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade que autorizam seu conhecimento, razão pela qual passo a analisá-lo.

A questão a ser resolvida é definir se houve efetivamente a quitação do débito fiscal ou não.

Do exame dos autos, verifico que o Município do Salvador postulou pela suspensão do processo pelo prazo de 59 (cinquenta e nove) meses em razão do parcelamento do débito (Num. 108068221), tendo sido o pedido deferido pelo Juízo de primeiro grau (Num. 108068224).

Escoado o prazo de suspensão, o Município foi intimado para se manifestar a respeito da satisfação do débito, mas o ente federado nada disse, fato incontroverso (Num. 108068232).

Em razão disso, o Juízo processante proferiu a sentença ora atacada, presumindo a quitação da obrigação e extinguindo a execução fiscal (Num. 108068234).

Entretanto, a extinção foi prematura, visto que, em razão da natureza do crédito em execução, o cumprimento da obrigação não pode ser presumido, devendo ser regularmente comprovado nos autos, mediante manifestação do credor.

De fato, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas o pagamento integral do débito enseja a extinção da execução, vejamos:

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

 II - a obrigação for satisfeita; (...)

 

Mostra-se indispensável, para a extinção da execução, o pagamento do valor principal e os seus acessórios, como atualização monetária, juros e multa de mora, além das custas e honorários advocatícios, consoante disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), in verbis:

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

 § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o seu regular prosseguimento.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO - SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. PROCESSO SUSPENSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR QUITAÇÃO PRESUMIDA DO DÉBITO, EM FACE DO GRANDE DECURSO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. A prolatação de sentença de extinção de Execução Fiscal, ao argumento de que no parcelamento do débito fiscal, a quitação estaria presumida, face ao decurso do tempo, sem que antes tenha sido oportunizado ao Exequente a prévia discussão sobre o tema, viola os princípios insculpidos nos artigos 7º, 9º, e 10 do Código de Processo Civil (contraditório efetivo e não surpresa), e art. 5º, inciso LV, da CF/88. (TJ-BA - APL: 07889301820128050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. PROCESSO SUSPENSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR QUITAÇÃO PRESUMIDA DO DÉBITO, EM FACE DO GRANDE DECURSO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DA EXAÇÃO LITIGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I Celebração de transação entre contribuinte e Fisco após o ajuizamento da Execução Fiscal; II Necessidade de suspensão do feito. III Impossibilidade de presunção de quitação do débito fiscal, obrigatoriedade de oitiva da parte exequente. IV Prosseguimento do feito executório. V Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 07788939220138050001, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Inércia do credor quando provocado à manifestação sobre o cumprimento do acordo de parcelamento firmado junto ao executado. Sentença de extinção do feito, em razão da presunção de quitação do crédito tributário, com fulcro art. 924, II do CPC c/c art. 156 do CTN. APELO DO EXEQUENTE. É vedada a extinção da execução, por quitação da dívida, apenas com fundamento no silêncio do credor sobre a existência de valores a receber, isto é, sem presunção prevista em lei ou comprovação nos autos que permita ao magistrado pressupor que a obrigação foi satisfeita, conforme se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, apurada a existência de saldo devedor remanescente, pode o ente público prosseguir com a cobrança judicial. Incabível a extinção do feito, com base no art. 924, II do CPC, uma vez ausente a prova do pagamento, não se podendo presumir a satisfação do crédito pelo simples decurso do prazo de parcelamento, devendo ser retomado o curso do feito. Anulação da sentença que se impõe, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00043135920208190014, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (g.n)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO COMUNICADO – SUSPENSÃO ATÉ A QUITAÇÃO – INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA – EXTINÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II DO NCPC. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL – INDICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO – SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO PARA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE – SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. - O parcelamento administrativo do crédito tributário não extingue o feito executivo enquanto não comprovada a quitação total da dívida, devendo a Execução Fiscal permanecer suspensa e ser retomada em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 922 do CPC (Apelação Cível Nº 202200742867 Nº único: 0004058-46.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 07/12/2022).



Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento, nos termos expostos anteriormente.

É o voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator