PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO SIMULTANEA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a inversão do ônus da prova em favor dos autores, mas atribuiu a eles a comprovação da atividade pesqueira e dos danos morais e materiais. Alegação de omissões no acórdão por ambas as partes, sendo a Votorantim Energia Ltda. e Luciane Santos de Jesus e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no tocante à regra de inversão ope legis do ônus da prova do CDC; (ii) saber se as preliminares levantadas pela Votorantim foram adequadamente enfrentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois o acórdão foi claro em determinar a necessidade de comprovação de fatos específicos pelos autores, conforme entendimento consolidado no CDC. 4. Quanto às alegações da Votorantim, o acórdão enfrentou adequadamente as preliminares suscitadas, conforme indicado em decisão anterior, de Id 64940562, que deferiu efeito suspensivo ao recurso, sem motivar irresignação oportuna. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 1.022 e 373, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº.8041081-35.2024.8.05.0000, em que são Embargantes/Embargados VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, LUCIANE SANTOS DE JESUS e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041081-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LUCIANE SANTOS DE JESUS e outros (4)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão quanto à inversão do ônus da prova prevista no CDC, nem quanto à apreciação das preliminares, todas devidamente enfrentadas no julgamento."
Jurisprudência relevante citada: Súmula 618/STJ; STJ, AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.09.2015; TJ-BA, AI 8033031-25.2021.8.05.0000, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2022.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS opostos contra acórdão de Id 69647747, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros. Os embargantes, LUCIANE SANTOS DE JESUS e outros, em suas razões, Id 70180100, alegam omissão no acórdão, argumentando que o tribunal não considerou a aplicação dos artigos 12, §3º e 14 do CDC, que preveem a inversão ope legis do ônus da prova em desfavor do fornecedor, e transferem, ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa, o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Sustentam que o acórdão não abordou a responsabilidade dos embargados em demonstrar a regularidade do empreendimento da UHE de Pedra do Cavalo, considerando a hipossuficiência técnica dos autores para produzir tal prova. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de consignar "a incidência da inversão ope legis (§3º do art. 12 a 14 do CDC) ao presente caso, por força do precedente qualificado do C. STJ, imputando às Embargadas à prova da regularidade da atividade/operação da UHE de Pedra do Cavalo, de modo que a constatação dos danos suportados pelos autores – danos morais, material e/ou socioeconômicos – independem da configuração dos danos ambientais". A VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros, a seu turno, Id 70262932, alegam omissão em relação a questões essenciais que foram apresentadas no agravo, mas não teriam sido enfrentadas no acórdão, relacionadas a: i) incidência de prescrição actio nata; ii) Competência Absoluta da Justiça Federal (em razão do interesse/responsabilidade da ANEEL e da União); iii) Ilegitimidade passiva da Votorantim em relação aos supostos danos ocasionados pelo reservatório da UHE Pedra do Cavalo e denunciação à lide a EMBASA e a CERB. Prequestiona a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Id 70262932 Devidamente intimados, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa (id.70647781 e id.70753930, respectivamente). É o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO SE TRATA de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041081-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LUCIANE SANTOS DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em Relatório, trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por Luciane Santos de Jesus e Votorantim Energia Ltda. e outros, contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Votorantim Energia Ltda. e outros, para "estabelecer que compete aos agravados o ônus probatório dos danos morais e materiais experimentados e suscitados individualmente, assim como o exercício da atividade pesqueira". Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material, não se destinando a reformar aspecto do julgado que já foi objeto de exame e consequente decisão. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem. Luciane Santos de Jesus e outros afirmam que não foi considerada a regra ope legis da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), imputando aos embargados a responsabilidade de comprovar a regularidade das atividades da UHE Pedra do Cavalo. O acórdão, no ponto da sua insurgência, foi claro ao determinar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, compete aos autores a demonstração de fatos específicos — o exercício da atividade pesqueira e os danos sofridos. A inversão do ônus da prova prevista no CDC, por sua própria natureza, não desonera totalmente a parte autora de produzir provas mínimas que demonstrem a verossimilhança de suas alegações. Esta posição está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do recurso, em que se determinou que, para além da aplicação do CDC, os autores ainda deveriam comprovar os elementos centrais de sua pretensão, ou seja, os danos morais e materiais sofridos, além do exercício da atividade econômica afetada. Confira-se os fundamentos do julgado, do qual se colhem os seguintes excertos: [...] De referência à inversão do ônus da prova, em ações que discute o dano ambiental, impende mencionar a necessidade de aplicação do princípio da precaução, pelo qual o empreendedor deve procurar evitar qualquer possibilidade de acidentes de forma a manter a saúde do meio ambiente, pois imprevisíveis os resultados, sendo claro ao indicar a possibilidade de inversão do ônus da prova de modo a impor ao empreendedor a prova de que sua atividade não causou degradação ao meio ambiente. Veja que o empreendedor possui melhores meios para demonstrar a correção de sua conduta, quanto ao cuidado necessário para não causar o dano. Por isso, vem sendo aplicada a inversão do ônus da prova neste aspecto, pois a agravante tem maior capacidade para demonstrar a inexistência de danos, o que de certa forma se faz até razoavelmente com a juntada dos relatórios e demais documentos do Órgãos de Fiscalização Ambiental ligados ao Poder Público que, consoante afirmou, indicaram a inexistência de prejuízos ao meio ambiente. A matéria foi sujeita à análise do STJ que firmou o entendimento, em sua Súmula, Enunciado 618 pelo qual "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. PESCADORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1760614/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019). Por isso, tendo em conta a melhor capacitação da agravante para demonstrar a alardeada inexistência dos danos via relatórios, prontuários, exames técnicos e demais meios que entenda cabível a demonstrar a inexistência do dano, urge manter a inversão do ônus da prova, sendo evidente a necessária instrução do feito para que se permita realizar uma melhor análise. Todavia, não há razoabilidade de se imputar à agravante o ônus probatório dos danos morais e materiais suscitados individualmente pelos agravados, como a extensão de cada um ,além da condição de pescadores ,cabendo a estes o encargo de comprovar as matérias suscitadas. Isto considerando o atual CPC, que ao consagrar a distribuição dinâmica do ônus da prova, concedeu ao julgador liberdade para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato, de forma motivada. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Nesse sentido, o precedente desta Corte, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS QUE DEVE SER INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO. INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-BA - AI: 80330312520218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) [...] id 67200570 Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade no julgado. A aplicação do CDC foi corretamente delimitada pelo acórdão, e a distribuição da carga probatória foi feita com observância do devido processo legal e do princípio da razoabilidade. Rejeito, portanto, os aclaratórios opostos por Luciane Santos de Jesus e outros. Votorantim Energia Ltda. e outros, por sua vez, argumenta em suas razões que o acórdão não enfrentou adequadamente as preliminares suscitadas. Entretanto, o acórdão apreciou de forma adequada todas as questões suscitadas pela embargante. Quanto às preliminares arguidas, o aresto embargado consignou o enfrentamento de todas elas nos moldes da decisão deferitória de efeito suspensivo ao recurso, Id 64940562, sem motivar irresignação oportuna. Confira-se: "[...] A princípio, vê-se que as preliminares foram examinadas de forma fundamentada pelo juiz singular, destacando-se aqui a ressalva feita quanto a incumbência, a cargo da parte autora, de provar, nos termos do art. 373,I do CPC, a condição de pescadores e marisqueiros a fim de se apurar a legitimidade para figurarem no polo ativo. Com efeito, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo inicial para a prescrição do direito se dá com a ciência inequívoca do dano gerado, (STJ - AgInt no AREsp: 1572563 MA 2019/0254435-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). E tal análise, como bem pontuado pelo juiz a quo "deve se fundar em elementos probatórios concretos", a serem aferidos ao longo da instrução probatória, razão pela qual postergou tal análise. De outro lado, não há que se falar em incompetência do juízo ou em ilegitimidade passiva ad causam, pois a ação inicial diz respeito ao direito de indenização por danos ambientais causados pela operação da Usina Hidrelétrica, que é responsabilidade das Agravantes devido a um contrato de concessão de serviço público. [...] Decisão, Id 64940562. [...] Superado tal ponto, e considerando o enfrentamento das preliminares suscitadas na peça recursal, (relacionadas a prescrição, competência absoluta da Justiça Federal e denunciação da lide), nos termos da decisão de Id 64940562, processo principal, constata-se que a controvérsia posta no presente recurso refere-se à inversão do ônus da prova, considerada a natureza da demanda. [...] acordão embargado, Id 67200570. Impende ressaltar que a ANEEL, embora tenha papel de fiscalização, não é parte necessária no processo, e, portanto, a competência da Justiça Estadual foi corretamente mantida. Ademais, a União foi intimada manifestou desinteresse em atuar no feito, como pontuado pelo Juiz da causa. Por outro lado, não foi comprovada, em um primeiro momento, qualquer relação de corresponsabilidade entre as empresas mencionadas e os fatos narrados, razão pela qual as partes foram consideradas legítimas para figurarem no polo ativo e passivo da demanda. Registro que as mencionadas preliminares não configuram questões inéditas para esta Corte, tendo sido afastadas em diversos julgamentos proferidos em casos análogos ao presente. Confira-se: TJ-BA - AI: 80330416920218050000 2ª Vice Presidência, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/06/2022; TJ-BA - AI: 80137351720218050000 2ª Vice Presidência, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/03/2022; TJ-BA - AI: 80330217820218050000 2ª Vice Presidência, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022; TJ-BA - AI: 80139750620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022. Sendo assim, considerada a demonstração de a matéria recursal foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação pertinentes, de rigor a rejeição de ambos os embargos de declaração. Consigno, por fim, que ante a inocorrência de vícios no julgamento, não se pode acolher a via dos aclaratórios tão somente para fins de prequestionamento. Entretanto, a matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Diante das razões expostas, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a conclusão do entendimento adotado na decisão recorrida. Advirto às partes que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo a aplicação de multa por conduta processual indevida. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041081-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LUCIANE SANTOS DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
VOTO