PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521564-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: COSME RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO SEM REPASSE DO VALOR DA VENDA AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.

I. CASO EM EXAME

- Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III, c/c art. 61, II, "h", CP). O apelante, proprietário da empresa Crediauto Veículos LTDA, recebeu em consignação um veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2004, entregue pela vítima para venda pelo valor de R$ 15.000,00. Após comercializar o bem e receber o Documento Único de Transferência (DUT) assinado pela vítima, o réu não efetuou o repasse dos valores devidos, apesar das diversas datas aprazadas para pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

- A questão em discussão consiste em saber: a) se há ilegitimidade passiva do sócio-administrador para responder pelo crime, considerando o argumento de que a negociação ocorreu com pessoa jurídica; b) se a conduta configura mero inadimplemento contratual ou efetivamente caracteriza o crime de apropriação indébita; c) se as dificuldades financeiras da empresa constituem excludente de ilicitude ou culpabilidade; e c) se a dosimetria da pena aplicada na sentença merece reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- A responsabilidade penal da pessoa jurídica é admitida excepcionalmente no direito brasileiro, em regra para crimes ambientais. Nos demais casos, como o presente, a responsabilidade recai sobre as pessoas físicas que, na condição de sócios, administradores ou representantes, praticam ou concorrem para o ilícito penal em nome ou benefício da empresa.

- O dolo específico do crime de apropriação indébita (animus rem sibi habendi) restou configurado. A vítima entregou o veículo em confiança à empresa do apelante para venda consignada e, após a comercialização e recebimento do valor, o montante devido não foi repassado ao proprietário, mesmo após diversas promessas e prazos estipulados.

- A alegação de dificuldades financeiras e posterior falência da empresa, embora possa explicar o inadimplemento cível, não afasta o dolo de apropriação do valor que legitimamente pertencia à vítima. O empresário tinha o dever de gerir seus negócios honrando seus compromissos ou, diante da impossibilidade, buscar meios lícitos para solucionar pendências, como negociação com credores ou procedimentos legais de recuperação judicial.

- A dosimetria da pena merece reparos. A exasperação da pena-base foi desproporcional, considerando que, das oito circunstâncias judiciais, apenas duas foram valoradas negativamente, sendo uma delas (valor do bem) questionável quanto à sua excepcionalidade. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que qualificada, pois o réu admitiu fatos que contribuíram para a elucidação do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para: a) redimensionar a pena-base para 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão; b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante do art. 61, II, "h", CP; c) aplicar a causa de aumento do art. 168, §1º, III, CP (1/3), totalizando 01 ano e 10 meses de reclusão; d) reduzir proporcionalmente a pena de multa para 18 dias-multa; e) fixar o regime inicial aberto; e f) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por crime de apropriação indébita recai sobre o sócio-administrador quando demonstrado o domínio do fato e o dolo específico de não restituir valor pertencente à vítima. 2. Dificuldades financeiras da empresa não configuram, por si só, excludente de ilicitude ou culpabilidade. 3. A confissão qualificada, quando utilizada para formação do convencimento do julgador, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd' do Código Penal."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", 44, 59, 61, II, "h", 65, III, "d", 168, caput e §1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 609.352/RJ; STJ, Súmula 545.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n.º 0521564.38.2015.8.05.0001, oriundo do MM Juízo de Direito da 11º. Vara Criminal de Salvador/BA, tendo, como Apelante COSME RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos expostos no voto que se segue.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Alano Frank. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para redimensionar a pena-base do Apelante para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, reduzir, proporcionalmente a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; fixar o regime inicial de cumprimento de pena como o aberto, na forma do art. art. 33, § 2º, "c", Código Penal e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 44 do Código Penal por unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521564-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: COSME RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COSME RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.  

Narra a denúncia, Id. 78206845 que, no mês de junho de 2011, nesta Capital, o denunciado, na qualidade de proprietário da empresa Crediauto Veículos LTDA, apropriou-se indevidamente do valor referente à venda de um veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2004, placa policial JPP 4665, de propriedade da vítima Máriocesar Cerqueira Lima. O veículo havia sido deixado em consignação na referida empresa para venda pelo valor de R$ 15.000,00. Após a venda e o recebimento do DUT (Documento Único de Transferência) assinado pela vítima, o valor não foi repassado ao proprietário, apesar das diversas datas aprazadas para o pagamento. A denúncia ainda menciona que o acusado responde a diversas outras representações no PROCON e em Juizados Especiais.  

Após regular instrução processual, a sentença julgou procedente a denúncia, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas. Fundamentou a condenação na prova documental e oral colhida, especialmente nas declarações da vítima e de seu filho.  

Inconformado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação, Id. 78207907, pugnando, em suas razões, Id. 78932055, a absolvição por atipicidade da conduta, ilegitimidade passiva (alegando que a relação foi com a pessoa jurídica e que a questão é meramente cível), ausência de dolo específico, com base no princípio in dubio pro reo; reconhecimento de excludente de ilicitude (exercício regular de direito) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), devido às dificuldades financeiras e quebra da empresa.  

Subsidiariamente, suscita a  reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da majorante do § 1º, III, do art. 168 do CP, e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Alega desproporcionalidade e falta de razoabilidade na fixação da pena-base e violação ao art. 59 do Código Penal.  

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, Id. 80135564, pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Alega que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas e que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.  

Nesta corte, os autos foram encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, Id. 80498873, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.

 

É o relatório.



Salvador/BA, 9 de maio de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521564-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: COSME RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COSME RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.  

Narra a denúncia, Id. 78206845 que, no mês de junho de 2011, nesta Capital, o denunciado, na qualidade de proprietário da empresa Crediauto Veículos LTDA, apropriou-se indevidamente do valor referente à venda de um veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2004, placa policial JPP 4665, de propriedade da vítima Máriocesar Cerqueira Lima. O veículo havia sido deixado em consignação na referida empresa para venda pelo valor de R$ 15.000,00. Após a venda e o recebimento do DUT (Documento Único de Transferência) assinado pela vítima, o valor não foi repassado ao proprietário, apesar das diversas datas aprazadas para o pagamento. A denúncia ainda menciona que o acusado responde a diversas outras representações no PROCON e em Juizados Especiais.  

Após regular instrução processual, a sentença julgou procedente a denúncia, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas. Fundamentou a condenação na prova documental e oral colhida, especialmente nas declarações da vítima e de seu filho.  

Inconformado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação, Id. 78207907, pugnando, em suas razões, Id. 78932055, a absolvição por atipicidade da conduta, ilegitimidade passiva (alegando que a relação foi com a pessoa jurídica e que a questão é meramente cível), ausência de dolo específico, com base no princípio in dubio pro reo; reconhecimento de excludente de ilicitude (exercício regular de direito) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), devido às dificuldades financeiras e quebra da empresa.  

Subsidiariamente, suscita a  reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da majorante do § 1º, III, do art. 168 do CP, e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Alega desproporcionalidade e falta de razoabilidade na fixação da pena-base e violação ao art. 59 do Código Penal.  

Pois bem. A defesa do apelante articula diversas teses visando sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta. Vejamos:

Da Alegada Ilegitimidade Passiva, Natureza Cível da Controvérsia e Atipicidade da Conduta por Ausência de Dolo 

Sustenta  a defesa do Apelante que este seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação penal, argumentando que a negociação foi realizada com a pessoa jurídica (Crediauto Veículos Ltda.) e que a questão se resumiria a um mero ilícito civil, decorrente do inadimplemento contratual pela empresa, que veio a falir. Aduz, ainda, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de apropriação.  

Com efeito, é imperioso esclarece que, no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é admitida excepcionalmente, em regra, para crimes ambientais. Nos demais casos, como o presente, a responsabilidade penal recai sobre as pessoas físicas que, na condição de sócios, administradores ou representantes, praticam ou concorrem para a prática do ilícito penal em nome ou em benefício da empresa. A simples existência de uma pessoa jurídica não serve de escudo para isentar de responsabilidade penal seus dirigentes que efetivamente cometeram crimes.  

Da análise dos autos, em especial a sentença, esta, muito bem pontuou que, para a responsabilização do sócio-administrador, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado delituoso, o que pode ocorrer inclusive pela Teoria do Domínio do Fato, quando o agente, embora não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, tem o controle sobre a decisão e a forma de execução do crime.

No caso ora em exame, o Apelante era o proprietário e administrador da Crediauto Veículos Ltda. A prova oral, incluindo o depoimento da testemunha de defesa Antônio de Melo Neto, indica que o Apelante tinha controle sobre as operações da empresa e era o responsável final pelos pagamentos. O próprio Apelante, em seu interrogatório, embora negue contato direto inicial com a vítima, admite que era o responsável pela empresa e que, em momentos de crise, negociava pagamentos com clientes.  

Destarte o dolo específico do crime de apropriação indébita, qual seja, o animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si, como se dono fosse), restou configurado. A vítima entregou o veículo em confiança à empresa do Apelante para venda consignada. Após a venda do bem a terceiro e o recebimento do valor pela empresa, o montante devido à vítima não foi repassado, mesmo após diversas promessas e prazos estipulados.

Neste sentido, a posterior alegação de dificuldades financeiras e quebra da empresa, embora possa explicar o inadimplemento cível, não afasta, por si só, o dolo de se apropriar de valor que legitimamente pertencia à vítima e que estava na posse da empresa apenas para repasse. A inversão da posse, de legítima para ilegítima, com a intenção de não restituir o valor ao proprietário, caracteriza o delito.  

A jurisprudência é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, quando acompanhado do dolo de se apropriar de bem alheio móvel, configura o crime de apropriação indébita, não se tratando de mero ilícito civil. A sentença cita precedente do STJ (AgRg no HC n. 609.352/RJ) que corrobora esse entendimento em casos de revenda de veículo financiado sem repasse do valor.  

Portanto, rejeito as teses de ilegitimidade passiva, natureza exclusivamente cível da controvérsia e atipicidade da conduta por ausência de dolo.

Das Alegadas Excludentes de Ilicitude (Exercício Regular de Direito) e Culpabilidade (Inexigibilidade de Conduta Diversa) 

Argumenta a defesa do Réu, que a conduta do Apelante estaria amparada pelo exercício regular de direito, pois atuava na sua atividade empresarial. Subsidiariamente, invoca a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em razão da crise financeira e quebra da empresa.  

Sobreleva registrar que, o exercício regular de direito pressupõe que a conduta, embora típica, seja autorizada pelo ordenamento jurídico. A atividade empresarial de compra e venda de veículos é, em si, lícita. Contudo, apropriar-se de valores pertencentes a clientes, decorrentes da venda de seus bens deixados em consignação, extrapola manifestamente os limites do exercício regular de qualquer atividade comercial. Não há direito que autorize tal conduta.  

Quanto à inexigibilidade de conduta diversa, alega o Apelante que as dificuldades financeiras da empresa o impediram de agir de outro modo. Embora a crise financeira seja um fato relevante e possa ter contribuído para o fechamento da empresa, ela não se configura, no presente caso, como causa apta a excluir a culpabilidade. A jurisprudência admite a inexigibilidade de conduta diversa em situações extremas e comprovadas, onde não se poderia razoavelmente esperar do agente um comportamento conforme o direito.

Contudo, a simples alegação de dificuldades financeiras em uma atividade empresarial, que envolve riscos inerentes, não é suficiente para justificar a apropriação de bens de terceiros. O Apelante, como empresário, tinha o dever de gerir seus negócios de forma a honrar seus compromissos, e, diante da impossibilidade, buscar meios lícitos para solucionar suas pendências, como a negociação com credores ou, em última instância, os procedimentos legais de recuperação judicial ou falência, sem se apropriar de valores de clientes.

Assim, afasto as alegações de excludente de ilicitude e de culpabilidade.

Da Dosimetria da Pena 

A defesa insurge-se veementemente contra a dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante do § 1º, III, do art. 168 do CP, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.  

Quanto a pena base (Art. 59 do CP) 

A sentença fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias do crime ("elevado valor do bem") e as consequências extrapenais do crime ("vítima ainda não ter sido ressarcida do valor que foi apropriado indevidamente pelo acusado, ainda pelo fato de ter recebido multas de trânsito posteriores ao episódio delitivo"). As demais circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivo do crime e comportamento da vítima) foram consideradas normais à espécie ou neutras.  

A defesa alega que a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime configuraria bis in idem e que seriam inerentes ao tipo penal. Argumenta também que o valor do bem (R$ 15.000,00 em 2011) não seria tão elevado a ponto de justificar a exasperação e que a ausência de ressarcimento é consequência natural da apropriação.  

Com relação às circunstâncias do crime, a valoração negativa em razão do "elevado valor do bem" merece ponderação. Embora R$ 15.000,00 em 2011 não seja um valor ínfimo, para caracterizar as circunstâncias do crime como especialmente gravosas, o valor deveria se destacar significativamente do comum para o tipo penal. A fundamentação genérica pode não ser suficiente.

Quanto às consequências extrapenais do crime, o fato de a vítima não ter sido ressarcida é, de fato, uma consequência inerente à consumação do crime de apropriação indébita quando não há reparação posterior. Contudo, a menção ao recebimento de multas de trânsito pela vítima, após a apropriação do veículo que permaneceu em seu nome, mas na posse de terceiros, representa um transtorno adicional e concreto que extrapola o mero prejuízo patrimonial inicial e pode, sim, justificar a valoração negativa desta circunstância.  

Considerando a pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos para a apropriação indébita simples (art. 168, caput), e que a pena-base foi fixada em 03 anos pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, percebe-se um aumento considerável.

A jurisprudência do STJ, bem como a doutrina, orienta que a exasperação da pena-base deve ser proporcional, utilizando-se frequentemente a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância negativa, ou 1/6 da pena mínima, salvo fundamentação concreta que justifique aumento maior.  

No caso em tela, o intervalo de pena é de 3 anos (4 - 1). Se aplicarmos 1/8 por circunstância, teríamos um aumento de 4,5 meses para cada uma (36 meses / 8). Com duas circunstâncias negativas, o aumento seria de 9 meses, resultando em uma pena-base de 1 ano e 9 meses.

Portanto, a fixação da pena-base em 03 anos, partindo de um mínimo de 01 ano, com apenas duas circunstâncias valoradas negativamente (sendo uma delas, o valor do bem, questionável em sua excepcionalidade), ao meu ver, de fato é exacerbada e carente de fundamentação mais robusta para justificar tal distanciamento do mínimo legal.

Assim, entendo que a pena-base merece ser redimensionada. Mantendo-se a valoração negativa apenas das consequências extrapenais do crime (devido às multas e transtornos suportados pela vítima além da perda patrimonial), e aplicando-se um critério mais consentâneo com a jurisprudência a pena-base deveria ser consideravelmente menor. Adotando-se o critério de 1/8 do intervalo (4,5 meses de aumento por uma circunstância), a pena-base seria de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

b) Da Majorante do § 1º, Inciso III, do Art. 168 do CP 

A sentença aplicou a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 168, § 1º, III, do CP, por ter o agente recebido a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão. A defesa alega que a aplicação desta majorante configuraria bis in idem, pois o Apelante já teria sido condenado pela condição de sócio da empresa.  

A alegação não procede. A majorante se refere à condição em que o bem é confiado ao agente. No caso, o veículo foi entregue à empresa do Apelante justamente porque sua atividade profissional (ofício/profissão) era a comercialização de veículos. A condição de sócio-administrador o coloca como responsável pela conduta da empresa, mas a majorante incide pela natureza da relação de confiança qualificada pela profissão exercida. Não há bis in idem. A majorante é plenamente aplicável ao caso.  

c) Da Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", do CP)

Pleiteia, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que qualificada.

A sentença vindicada afastou a atenuante, ao argumento de que o acusado "limitou-se a dizer que somente administrava a empresa, abstendo-se, portanto, de confessar a apropriação do valor referente à venda do veículo, fato que constitui o núcleo da acusação".  

Neste espeque, o Apelante, em seu interrogatório, admitiu que a empresa passava por dificuldades, que não conseguiu honrar alguns pagamentos e que acreditava que a vítima não recebeu porque a empresa vendeu e não repassou o valor, vindo a quebrar. Embora tenha negado o dolo direto e a participação pessoal na transação inicial, suas declarações contribuíram para elucidar o mecanismo da apropriação no contexto da empresa.  

A Súmula 545 do STJ estabelece:

"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

Ademais, a jurisprudência do STJ tem admitido a incidência da atenuante mesmo nos casos de confissão qualificada, aquela em que o réu admite a prática do fato, mas alega alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.  

No presente caso, as admissões do réu sobre a venda do veículo pela empresa e o não repasse dos valores, ainda que justificadas pelas dificuldades financeiras, foram consideradas na sentença para contextualizar os fatos, especialmente ao analisar a responsabilidade do sócio-administrador. Portanto, entendo ser cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada.

d) Da Agravante do Art. 61, II, "h", do CP

A sentença reconheceu a agravante relativa à idade da vítima (maior de 60 anos na época dos fatos – nascida em 20/04/1951, e o crime ocorreu em 2011), majorando a pena em 1/6. A defesa não se insurgiu especificamente contra esta agravante em seu apelo, mas questionou a dosimetria de forma geral. A aplicação da agravante está correta e fundamentada, conforme documento de identidade da vítima e previsão legal.  

Passo, então a nova dosimetria.

1ª Fase: Pena-base fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

2ª Fase: Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e mantida a agravante do art. 61, II, "h", CP. Sendo circunstâncias preponderantes, compensam-se, permanecendo a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (compensando-se).

3ª Fase: Incidência da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do CP (aumento de 1/3), totalizando 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão.

A pena de multa deve ser recalculada proporcionalmente. Adotando a mesma proporção da pena privativa de liberdade em relação aos limites mínimo e máximo, a nova pena de multa fixada em torno de 18 (dezoito) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Regime de Cumprimento e Substituição da Pena

Com a nova pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão, sendo o réu primário e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis (apenas uma negativa), o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.  

Ademais, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP (pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso, e circunstâncias judiciais favoráveis), a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Com essa compreensão, VOTO, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para redimensionar a pena-base do Apelante para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, reduzir, proporcionalmente a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; fixar o regime inicial de cumprimento de pena como o aberto, na forma do art. art. 33, § 2º, "c", Código Penal e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Sala das Sessões, de             de 2025

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça