PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158036-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON REIS BISPO
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO ANTEBRAÇO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento em laudo pericial judicial que atestou a ausência de incapacidade laborativa, mesmo reconhecendo o nexo causal entre a fratura no antebraço direito e o acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2006. O apelante sustenta a existência de sequelas funcionais e dor crônica, corroboradas por relatórios médicos particulares, e requer a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante apresenta redução parcial da capacidade para o trabalho habitual decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91; (ii) determinar se o laudo pericial judicial pode ser infirmado por outras provas constantes nos autos, como relatórios médicos particulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e qualificado, conclui pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, afirmando que o apelante está apto para o exercício de suas atividades habituais, seguindo orientações ergonômicas e medidas preventivas.

A jurisprudência e a doutrina indicam que o auxílio-acidente exige a presença de sequelas definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual, sendo o benefício de natureza indenizatória e compatível com o exercício laboral.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas não pode desconsiderá-lo sem base em outro elemento técnico de igual força probatória. No caso, os relatórios médicos particulares não afastam a conclusão pericial judicial.

Não se constatando incapacidade parcial e definitiva, tampouco redução da capacidade laborativa, o benefício é indevido.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158036-83.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AILTON REIS BISPO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AILTON REIS BISPO contra sentença (ID. 90379816) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade – processo n. 8158036-83.2023.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais (ID. 90379819), o apelante sustenta que possui incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2006, quando sofreu fratura do antebraço direito (CID S52). 

Argumenta que a sentença desconsiderou a documentação médica acostada aos autos, a qual demonstra a existência de sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido como armador/soldador. 

Alega que o laudo pericial judicial apresenta contradições, pois reconhece a existência de nexo causal entre a patologia e o acidente de trabalho, mas conclui pela ausência de incapacidade laborativa, sem considerar adequadamente as dores que o autor sente no membro afetado. 

Sustenta que relatórios médicos particulares atestam a necessidade de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado, recomendando limitação funcional. 

Defende que, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, independentemente do grau de limitação. 

Argumenta que a lei não exige que a lesão seja grave, sendo devido o benefício ainda que a incapacidade seja mínima, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 416. 

Alega que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, em observância ao princípio da livre convicção motivada. 

Ressalta que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) comprova o nexo causal, uma vez que o acidente ocorreu no trajeto do trabalho. 

Diante disso, requer a reforma integral da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio previdenciário acidentário por incapacidade (temporária ou permanente) ou auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação indevida (10/03/2007).

Sem contrarrazões (ID. 90379823).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

 Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, do CPC) e isento de custas (art. 128 p. único, Lei n. 8.213/91).  

O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão do apelante em reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional, conforme atestado em laudo pericial (ID. 90379796).

O apelante sustenta que, não obstante a conclusão do expert do Juízo, o conjunto probatório, notadamente os relatórios médicos particulares, demonstra a persistência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho (fratura do antebraço direito - CID S52), as quais ocasionam dores crônicas e mobilidade reduzida, justificando a concessão do benefício acidentário, ainda que a redução da capacidade seja mínima, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.

A análise da incapacidade laboral é essencial para a concessão de benefícios previdenciários como a aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei 8.213/1991), o auxílio-doença acidentário (arts. 59 e ss., da Lei 8.213/1991) da e o auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/1991), pois define a extensão, a duração e o nexo causal da incapacidade em relação ao trabalho, fundamentando o direito do segurado. 

Quando o INSS indefere o pedido administrativamente, a parte pode recorrer ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), onde a perícia judicial assume papel determinante (art. 370, do CPC). 

Nesse contexto, o laudo pericial judicial prevalece sobre os laudos apresentados unilateralmente pelas partes, pois goza de presunção de imparcialidade, veracidade e legitimidade, sendo elaborado por perito desinteressado no resultado da demanda e equidistante das partes envolvidas. 

Além disso, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, a prova pericial visa formar a convicção do magistrado, que detém a discricionariedade de avaliar sua pertinência, realização, complementação ou refazimento, com base em seu livre convencimento motivado, refletido na decisão judicial. 

Dessa forma, a perícia em juízo se torna o instrumento-chave para corrigir eventuais equívocos administrativos e garantir a justa aplicação dos benefícios previdenciários, embora o STJ reconheça a possibilidade de o magistrado considerar outros elementos, como a condição socioeconômica do segurado e  aspectos culturais e sociais (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).

Com efeito, o laudo pericial (ID. 90379796) atesta que “[...]  c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: Não existem sequelas. As patologias detectadas no exame pericial não incapacitam o autor.” [...] De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada trata-se de apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. [...] 9.2.5. No caso de constatação de incapacidade ou lesão, ela está sedimentada ou é possível a recuperação do periciado? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado não restou constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor.”.

Segundo a doutrina especializada:


“[...] Para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente é necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, restem sequelas que produzam a redução da capacidade laborativa do segurado. [...] O dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta redução da capacidade de trabalho, sem caracterizar a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho. Quando a incapacidade for total e definitiva, o benefício a ser concedido será a aposentadoria por incapacidade permanente.” GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário - 18ª Edição 2024. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.165.


“O auxílio acidente [...] será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, existem dois requisitos específicos para a sua concessão, quais sejam: a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário - 3ª Edição 2024. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. P.265.


Assim, diferentemente do auxílio-doença acidentário, que tem natureza temporária e substitutiva, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e é devido quando, após a consolidação das lesões, permanecem sequelas definitivas que, embora não incapacitem totalmente o segurado, exigem maior esforço ou dispêndio na execução do trabalho habitual.

Trata-se, portanto, de benefício compatível com o desempenho de atividade laborativa, mas que visa compensar a redução da capacidade funcional decorrente do acidente.

A prova pericial é essencial em causas previdenciárias que discutem incapacidade laboral, pois permite avaliar tecnicamente as condições de saúde do segurado e sua capacidade para o trabalho. 

A prova fornece subsídios técnicos e científicos para a formação da convicção do julgador, especialmente em questões que extrapolam o conhecimento comum do magistrado (cfe. art. 375, do CPC).

O juiz é livre para valorar o conjunto probatório (art. 371, CPC). Não está, portanto, adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos (STJ, 1.ª Turma, AgRg nos ED no Ag 865.657/SP , rel. Min. Denise Arruda, j. 02.08.2007, DJ 10.09.2007, p. 201).

Luiz Marinoni acrescenta que: “O juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.

Nesse sentido: 


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – Des. Expedito Ferreira – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022). 


De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do Juiz, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa.

Somente a prova produzida por profissional qualificado, tal como o laudo acostado aos autos (ID. 90379796), poderia levar a um julgamento abalizado e seguro.

Com base na análise do exame físico e do histórico do paciente, o perito concluiu que Ailton Reis Bispo não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para exercer suas atividades habituais, embora tenha reconhecido a existência de nexo de causalidade entre a moléstia identificada e o trabalho exercido pelo periciado sem, contudo, resultar em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual.

Desse modo, não há fundamento para adotar diretriz diferente da conclusão pericial. As limitações apontadas pelo apelante não foram confirmadas pelo exame técnico, que atestou a preservação da funcionalidade e capacidade laboral.  

Ademais, o recorrente não conseguiu demonstrar, por quaisquer outros meios, que atualmente atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.

Vale ressaltar que a legislação acidentária não indeniza a lesão ou a doença em si, mas sim a efetiva redução da capacidade laborativa, que no caso não foi constatada.

Nesse contexto:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO SEGURADO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE QUE RESULTOU EM LIMPEZA CIRÚRGICA DE PARTES MOLES COM INEXISTÊNCIA DE PERDA DE PARTE ÓSSEA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

(Apelação: 8016564-31.2022.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/11/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís Carlos Santos Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A demanda foi ajuizada sob alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho típico. A perícia judicial, contudo, atestou ausência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas do Autor.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o Apelante preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, considerando a ausência de sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitual.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial concluiu que o Autor não apresenta sequelas capazes de causar redução de sua capacidade laborativa.

4. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e destina-se a compensar a perda funcional parcial e permanente. A ausência de comprovação de incapacidade funcional inviabiliza a concessão do benefício.

5. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o benefício depende de prova inequívoca de redução da capacidade laboral, inexistente no caso concreto (ex.: TJ-BA, APL nº 0152538-36.2009.8.05.0001 e APL nº 8009242-96.2018.8.05.0001).

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação: 8059897-33.2022.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 03/02/2025)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.  

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator