PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023206-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES PINTO
Advogado(s): MILTON VENTORIM JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB-06

REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NATUREZA EXCEPCIONAL DA VIA RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de revisão criminal ajuizada contra acórdão que manteve a condenação do requerente à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, sob a alegação de ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria penal.

O acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte, da relatoria do eminente Des. Aliomar Silva Britto[1], manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Júri Criminal da Comarca de Ilhéus/BA.

O revisando e demais corréus recorreram do referido acórdão, porém o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o julgamento desta Corte em todos os seus termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de rediscussão da pena-base preenche os requisitos taxativos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal ou se configura inadmissível sucedâneo recursal, bem como verificar a ocorrência de dupla valoração fática na primeira fase da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação de caráter essencialmente rescisório e de fundamentação vinculada, sendo vedada sua utilização como mero sucedâneo recursal para reapreciação de critérios de dosimetria de pena fixados de modo fundamentado e proporcional pelo Juízo sentenciante.

4. Revela-se desnecessário o pedido de julgamento conjunto com a revisão criminal ajuizada por corréu condenado no mesmo processo originário, porquanto o juízo de admissibilidade da ação rescisória é aferido de modo individualizado, à luz dos pressupostos taxativos do art. 621 do Código de Processo Penal, decorrendo o não conhecimento da presente ação de fundamentos próprios e autônomos, dissociados da pretensão revisional do litisconsorte, inexistindo prejuízo ou risco de decisões conflitantes que imponha a reunião dos feitos.

5. Conquanto o revisionando não tenha apresentado elementos novos ou qualquer das hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, procedeu-se à análise da dosimetria da pena a fim de aferir eventual teratologia ou ilegalidade flagrante de plano, ainda que a matéria já houvesse sido examinada por esta Corte em grau de apelação e pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, embora não tenha conhecido do AREsp nº 2.711.009/BA, apreciou a dosimetria da pena e validou o entendimento firmado por este Tribunal, por se mostrar em consonância com a Corte Cidadã.

6. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base quando as consequências do crime são negativadas com esteio em dores físicas crônicas diárias, dificuldades de respiração e sério abalo à autoestima da vítima, elementos que transcendem a mera alteração estética e o encurtamento do membro que qualificaram a deformidade permanente. Diante da ausência de qualquer fato novo e inexistente erro na dosimetria da pena, analisada tão somente por dever de aferir ilegalidade flagrante de plano ou teratologia, o não conhecimento da ação revisional é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Revisão criminal não conhecida.

Tese de julgamento: 1. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de dosimetria de pena adequadamente fixada. 2. A fixação de consequências do crime como vetorial negativa na primeira fase da dosimetria é legítima quando calcada em sofrimento físico e psicológico da vítima que desborda das consequências comuns inerentes à deformidade permanente. 3. Ainda que não conhecida a revisão criminal por ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, é lícito ao órgão revisor proceder à análise da dosimetria da pena para aferir eventual teratologia ou ilegalidade flagrante de plano, passível de concessão de ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 621, incisos I, II e III; Código Penal, artigos 59 e 129, § 2º, inciso IV. 

 Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Revisão Criminal nº 8017781-73.2026.8.05.0000, Segunda Câmara Criminal, Relator Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, julgado em 01/06/2026.



 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de n. 8023206-81.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figura como requerente Marcus Vinícius Gonçalves Pinto e, como requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado.

 

Salvador, .

[1] Recurso de Apelação julgado na sessão ordinária da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do dia 29/08/2023, Turma composta pelos Desembargadores Aliomar Silva Britto, Luiz Fernando Lima e Ivone Bessa Ramos.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHECIDA A REVISÃO CRIMINAL POR UNANIMIDADE. Sustentou presencialmente o Bel. Milton Ventorim Júnior.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023206-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES PINTO
Advogado(s): MILTON VENTORIM JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Revisão Criminal com fulcro nos arts. 621, inciso I, 622 e 626 do Código de Processo Penal, proposta por Marcus Vinícius Gonçalves Pinto, visando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que confirmou sua condenação à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, tipificado no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (ID 102820657, p. 2).

A persecução penal teve início com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Humberto de Sá Neri, Ícaro José da Silva, Jonathans David da Silva e do ora requerente Marcus Vinícius Gonçalves Pinto, imputando-lhes inicialmente a conduta descrita no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 08 de junho de 2013, por volta das 03h40, no interior do estabelecimento comercial denominado Bar Mar Aberto, situado na Avenida Litorânea Sul, Bairro Pontal, na Comarca de Ilhéus, Bahia, oportunidade na qual a vítima Marco Belli foi agredida fisicamente com socos e pontapés (ID 168421583).

A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus em 26 de fevereiro de 2015. (ID 168421700 dos autos originários)

No curso da instrução processual, constatada a gravidade e o caráter irreversível das lesões suportadas pela vítima, o Ministério Público promoveu o aditamento da exordial acusatória para reenquadrar a conduta dos acusados no tipo penal de lesão corporal gravíssima qualificada pela deformidade permanente, nos termos do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal.  O aditamento foi regularmente recebido pelo Juízo de primeiro grau, após manifestação prévia das defesas técnicas. (ID 168421819 dos autos originários)

Finda a instrução criminal, sobreveio a sentença, por meio da qual a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Ilhéus julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado José Humberto de Sá Neri e condenar os réus Ícaro José da Silva, Jonathans David da Silva e Marcus Vinícius Gonçalves Pinto como incursos nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sendo que o requerente Marcus Vinícius foi condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Inconformada com o teor da condenação, a defesa técnica de Marcus Vinícius Gonçalves Pinto interpôs recurso de apelação (ID 168421939), arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição por alegada insuficiência probatória, bem como o decote da agravante do motivo fútil e a redução da pena-base ao mínimo legal (ID 32534400).

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da relatoria do Desembargador Aliomar Silva Britto, por unanimidade de votos, em julgamento realizado em 29 de agosto de 2023, conheceu do recurso, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo (ID 462333709).

Dessa decisão colegiada, os sentenciados interpuseram Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada pela Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 462333740). Em face da decisão de inadmissibilidade, manejou-se Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 462333751). O Tribunal da Cidadania, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Carlos Cini Marchionatti, não conheceu dos agravos no âmbito do AREsp nº 2.711.009/BA (ID 503737415). O trânsito em julgado da condenação operou-se em definitivo no dia 03 de junho de 2025, com a consequente baixa dos autos à jurisdição de origem.

Nesse contexto, em 06 de abril de 2026, o sentenciado ajuizou a presente revisão criminal, sustentando a existência de evidente bis in idem na valoração negativa das consequências do crime, por derivarem do mesmo suporte fático já utilizado para o reconhecimento da qualificadora do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal (ID 102820657).

A Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer minucioso, opinando pelo não conhecimento da presente revisão criminal, sob o fundamento de que a pretensão defensiva visa à mera rediscussão de matéria fática e jurídica já exaustivamente apreciada e decidida pelas instâncias ordinárias e pelos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer das hipóteses taxativas autorizadoras elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal (ID 105154119).

Após a manifestação da douta Procuradoria a defesa atravessou petição postulando o afastamento da preliminar de não conhecimento, além de postular o julgamento conjunto com a revisão criminal n.º 8022429-96.2026.8.05.0000, ajuizada por corréu condenado no mesmo processo originário.

É o relatório que submeto ao exame do Exmo. Des. Revisor, nos termos do art. 166, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023206-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES PINTO
Advogado(s): MILTON VENTORIM JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, no que tange ao pedido de julgamento conjunto da presente ação com a revisão criminal n.º 8022429-96.2026.8.05.0000, ajuizada por corréu condenado no mesmo processo originário, formulado pela defesa em petição atravessada após o parecer ministerial, a reunião dos feitos revela-se desnecessária. Isso porque o juízo de admissibilidade da revisão criminal é aferido de forma individualizada, à luz dos pressupostos taxativos do art. 621 do Código de Processo Penal, de modo que o exame da pretensão rescisória de cada revisando se faz de maneira autônoma, à vista de sua própria condenação e dos fundamentos específicos invocados.

Demais disso, o não conhecimento da presente ação, conforme adiante se demonstrará, decorre de fundamentos próprios e dissociados da pretensão do litisconsorte, inexistindo prejuízo concreto ou risco de decisões conflitantes que recomende ou imponha a reunião dos processos. Por tais razões, indefiro o pedido de julgamento conjunto.

No tocante ao juízo de admissibilidade da presente ação revisional, imperioso destacar que a revisão criminal constitui via processual de natureza sabidamente excepcional, vocacionada a desconstituir decisões condenatórias acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada material tão somente quando configuradas as estritas e taxativas hipóteses previstas na legislação de regência.

A ação autônoma de impugnação de caráter rescisório não se confunde com um recurso de apelação diferido e não pode, sob qualquer pretexto, ser manejada como sucedâneo recursal para debater, sob nova roupagem argumentativa, os critérios de convencimento fático e as escolhas de dosimetria de pena adotadas pelo julgador originário.

Com isso, a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado traduz expressão direta do princípio constitucional da segurança jurídica, o qual impede a reabertura perpétua da discussão sobre a culpa ou sobre o apenamento imposto, ressalvadas exclusivamente as hipóteses em que a condenação se revele teratológica, arbitrária ou flagrantemente ilegal.

O inconformismo da defesa quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à dosagem da sanção corporal imposta na sentença originária não autoriza o manejo da via revisional quando despido de novos elementos probatórios capazes de desconstituir o juízo de certeza estabelecido no processo de conhecimento.

Diante disso, a pretensão de reavaliar o peso atribuído a cada circunstância do art. 59 do Código Penal refoge ao escopo da rescisória criminal, uma vez que a discricionariedade vinculada do magistrado na fixação da pena-base foi exercida de modo fundamentado e exaustivamente revisada em segundo grau de jurisdição e perante as instâncias extraordinárias.

A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta de forma firme que a ausência de novas provas aptas a justificar a rescisão do julgado obsta o conhecimento da revisão criminal que visa unicamente o reexame de teses já repelidas, conforme se observa nos precedentes deste Colegiado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. ART. 621, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU INDÍCIOS DE ERRO JUDICIÁRIO. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A SER REPARADO. HIPÓTESES RESTRITAS DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES STJ. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (...) 3. Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se da sentença de primeiro grau (Id 18687627 e seguintes) que a pena-base foi aplicada no mínimo legal previsto para o delito de homicídio qualificado, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão. 4. In casu, verifica-se que o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe, uma vez que ausentes os requisitos de admissibilidade exigidos em lei. 5. O requerente pretende a modificação da reprimenda sem, contudo, demonstrar efetivamente qualquer contrariedade ao lastro probatório ou a texto de lei, assim como não apresentou prova nova que demonstrasse a injustiça de sua condenação ou justificasse redução da pena imposta. Com efeito, contata-se que não houve sequer interposição de recurso pela Defesa após a sentença condenatória, o que demonstra que o Revisionando pretende, em verdade, a rediscussão de matéria já preclusa, utilizando a presente ação como sucedâneo recursal do recurso de apelação, o que é inadmitido em sede de Revisão Criminal. 6. A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art . 621 do Código de Processo Penal, impondo-se o não conhecimento da ação, quando visa rediscutir matéria já analisada em sentença transitada em julgado, sem trazer quaisquer fatos ou provas novas, nem encontrando-se em contrariedade da lei, não podendo tal ação fazer as vezes de sucedâneo recursal extemporâneo que não interpôs no momento oportuno. Ausentes quaisquer falhas do judiciário, decorrentes de error in judicando ou error in procedendo, elencados dentre as hipóteses de cabimento previstas no referido diploma legal, inviável o conhecimento da revisão criminal. 7. Nesse viés, tem-se que o reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal constitui hipótese excepcional, sendo admitido em casos de manifesta ilegalidade . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente quanto ao cabimento restrito da revisão criminal no que se refere à dosimetria da pena, somente possível quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, ou, na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, NA ESTEIRA DO PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-BA - RVCR: 80288464120218050000, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEÇÃO CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2021)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. (...) A revisão criminal constitui medida excepcional, destinada a desconstituir coisa julgada apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla do mérito já decidido. (...) A revisão criminal não admite reexame probatório amplo nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente na ausência de prova nova capaz de infirmar a condenação. (...) Tese de julgamento: 1. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. (...) 4. A ausência de prova nova inviabiliza o cabimento da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP. (Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 8017781-73.2026.8.05.0000, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 01/06/2026)

Outrossim, o fechamento hermenêutico que decorre do entendimento acima colacionado reforça que o acolhimento de pretensões revisionais puramente rediscussórias implicaria a completa subversão do sistema de recursos e o esvaziamento da eficácia da coisa julgada material, razão pela qual o não conhecimento se impõe como medida de rigor.

Nesses termos, para que se verifique a viabilidade processual do pleito revisional, mister se faz confrontar as razões deduzidas pelo requerente com os requisitos de admissibilidade previstos expressamente no diploma processual penal.

O art. 621 do CPP estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento da revisão criminal, servindo de base direta para fundamentar a inadmissibilidade da ação fora desses casos:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

No exame do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, que autoriza a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, constata-se a total impertinência da alegação defensiva. A decisão condenatória proferida em desfavor do requerente encontra-se fartamente apoiada em elementos probatórios idôneos, robustos e coerentes produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente as declarações firmes da vítima Marco Belli, o depoimento ocular de Islaine Silveira dos Santos, que presenciou o requerente desferindo chutes e socos contra a vítima já desmaiada no chão, o depoimento da testemunha Monique Arouca Veloso (fls. 91-92) e as declarações de Marta Santos Nunes.

O édito condenatório não se divorciou da realidade dos autos, tampouco violou texto de lei, visto que a qualificação da deformidade permanente restou cabalmente atestada pelo laudo pericial complementar, o qual constatou fratura do osso nasal com cicatrização irregular e encurtamento do membro inferior esquerdo com alteração permanente da marcha, amparado por fotografias elucidativas.

Assim, a condenação representa a legítima aplicação do direito à prova coligida, inviabilizando o enquadramento no primeiro inciso do dispositivo legal de regência.

No que tange ao inciso II do art. 621 do Código de Processo Penal, cumpre registrar que a defesa do requerente não ventilou, em nenhum momento de sua peça inicial, qualquer alegação de que a condenação tenha se baseado em depoimentos, exames periciais ou documentos comprovadamente falsos (ID 102820657). Os laudos médicos e depoimentos colhidos ao longo de toda a instrução processual gozam de plena presunção de veracidade e legitimidade, em nenhum momento infirmadas por prova em contrário, o que afasta de plano a incidência da referida hipótese rescindente.

Por fim, sob a ótica do inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, que exige a descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, observa-se que o requerente não apresentou qualquer elemento probatório inédito ou desconhecido ao tempo do trânsito em julgado.

Com isso, a pretensão defensiva de rediscutir a dosimetria da pena sob a alegação de bis in idem constitui matéria eminentemente jurídica, desprovida do caráter de prova nova exigido pelo legislador processual, limitando-se a reiterar questionamentos que já foram objeto de ampla cognição e debate nas instâncias ordinárias e extraordinárias. Desse modo, falece ao requerente o preenchimento de quaisquer das hipóteses de cabimento da ação revisional. Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART . 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n . 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)

 

Não obstante o não conhecimento da ação revisional em razão do não preenchimento dos seus pressupostos específicos de admissibilidade, cumpre a este Colegiado examinar a existência de eventual ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, em respeito à ampla garantia da individualização da pena.

A tese central do requerente cinge-se à alegação de que a sentença condenatória incidiu em dupla valoração fática ao negativar a vetorial das consequências do crime com base nas mesmas lesões que qualificaram o delito de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente. Sem embargo do esforço argumentativo da defesa, a tese de bis in idem não prospera.

Como se sabe, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal restou devidamente configurada em razão da alteração anatômica irreversível no nariz e na perna esquerda da vítima, com nítido encurtamento do membro.

Por outro lado, a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria penal fundamentou-se em elementos concretos de sofrimento que desbordam amplamente do resultado típico comum da deformidade permanente. O Juízo de origem consignou de forma idônea que a vítima sofre diariamente com dores físicas agudas na perna ao dormir, as quais se acentuam severamente com a queda da temperatura ambiente, além de suportar dificuldades respiratórias crônicas decorrentes da cicatrização irregular do osso nasal e do desenvolvimento de severo abalo psíquico com perda de autoestima e reflexos diretos em sua convivência conjugal.

Destaca-se que a insurgência do ora requerente também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, merece destacar que embora a Corte Cidadã não tenha conhecido do recurso interposto, na ocasião consignou que “As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com motivação adequada, considerando-se as particularidades do fato que demonstram conduta mais reprovável do que aquela concebida pelo legislador no momento da tipificação penal. A superioridade numérica dos atacantes e o prosseguimento das agressões mesmo com a vítima desfalecida e caída ao solo constituem elementos seguros de que a ação criminosa apresentou gravidade superior ao ordinário, exigindo punição proporcional a essa maior reprovabilidade.” (...) “As consequências do delito também foram valoradas de forma racional e nos limites do artigo 59 do Código Penal, em razão das sequelas físicas e emocionais causadas na vítima, que são dados acidentais extravagantes da prognose do legislador.” (ID 83793160 dos autos 0300118-45.2015.8.05.0103)

Portanto, as consequências do crime foram analisadas em recurso de apelação e em agravo em recurso especial, sendo que ambas as Instâncias mantiveram a dosimetria da pena realizada pelo juiz a quo em sua integralidade. Diante disso, o sofrimento cotidiano e as limitações de ordem pessoal, psicológica e familiar da vítima transcendem a mera alteração estética e estrutural do corpo, justificando a exasperação da pena-base de forma autônoma e proporcional, o que afasta a ocorrência de bis in idem ou qualquer ilegalidade na dosimetria da sanção penal.

Desse modo, inexiste ilegalidade flagrante ou omissão a ser sanada por esta via, razão pela qual, ausente qualquer fato novo e inexistente erro na dosimetria da pena — analisada tão somente por dever de aferir ilegalidade flagrante de plano ou teratologia —, o não conhecimento da ação revisional é medida que se impõe.

Ante o exposto, em consonância com o judicioso parecer ofertado pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, restando mantido integralmente o acórdão rescindendo.

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente 

 

Desembargadora Aracy Lima Borges

Relatora 

Procurador (a) de Justiça