PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026075-73.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS LUIZ DA SILVA FERNANDES e outros | ||
| Advogado(s): JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s):LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. VALOR PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
1. A cobrança fundada em alegada irregularidade no medidor de energia elétrica exige comprovação robusta mediante perícia técnica oficial, sob pena de nulidade, conforme precedentes do STJ.
2. A ausência de contraditório e de ampla defesa em procedimento instaurado unilateralmente pela concessionária de energia inviabiliza a cobrança do suposto débito.
3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, com base em acusação não demonstrada de desvio de consumo, gera abalo moral in re ipsa.
4. Majora-se a indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, por se mostrar mais condizente com a extensão do dano, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da medida.
Apelação do autor provida. Apelação da concessionária desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8026075-73.2023.8.05.0080, em que figura como apelantes e apeladas, respectivamente, MARCOS LUIZ DA SILVA FERNANDES e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao apelo do autor e, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Coelba, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de julho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026075-73.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCOS LUIZ DA SILVA FERNANDES e outros | |
| Advogado(s): JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | |
| Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARCOS LUIZ DA SILVA FERNANDES e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença (ID 78467388) que, nos autos da ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do débito de R$ 354.875,18, determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica sob pena de multa diária e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais.
Irresignado, o autor apelou (ID 78467398), requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade da conduta da concessionária e da extensão do dano suportado.
Por sua vez, a Coelba também interpôs recurso de apelação (ID 78467392), pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, reiterando a legalidade do procedimento adotado e da cobrança impugnada.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, com os respectivos ID 78467403 e ID 78467404.
É o Relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026075-73.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS LUIZ DA SILVA FERNANDES e outros | ||
| Advogado(s): JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade já concedida ao autor em primeiro grau (ID 78467309).
O preparo recursal foi recolhido conforme ID 78467396.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
A controvérsia consiste na aferição da legalidade da cobrança realizada pela empresa concessionária de energia elétrica, no valor de R$ 354.875,18, supostamente decorrente de irregularidade constatada em inspeção técnica no medidor da unidade consumidora do autor, bem como na adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo Juízo a quo no importe de R$ 5.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do débito e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica, com multa diária para o caso de descumprimento.
Entretanto, entendo que assiste razão ao autor-apelante no que se refere ao pleito de majoração do quantum indenizatório.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a interrupção indevida do serviço essencial, especialmente quando acompanhada de cobrança abusiva fundada em suposta irregularidade unilateralmente constatada e sem respaldo em perícia técnica oficial, caracteriza evidente afronta aos direitos do consumidor, ensejando indenização por danos morais.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já se manifestou em situações análogas.
Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção.
2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos.
3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade.
4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório.
5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor.
6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora.
7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva.
8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10 .000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais.
9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036948-83.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DALVA EULINA DE SOUZA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DALVA EULINA DE SOUZA, para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente a reconvenção oposta pela requerida, e procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência dos débitos atacados, e condenar o apelado em danos morais, os quais arbitro no valor de R$10.000,00, (dez mil reais), devendo os juros incidirem desde a citação e a correção monetária da data do seu arbitramento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2.º Grau.
(TJ-BA - Apelação: 8036948-83.2020.8.05.0001 3.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA-COELBA. SUPOSTAS IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE MEDIDOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECENDETES DO SJT E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legitimidade da cobrança das faturas e legalidade dos procedimentos realizados pela COELBA, após identificação de suposta irregularidade/violação no medidor do consumidor, bem como, verificar a razoabilidade da quantificação do valor arbitrado a título de dano moral.
2. Na hipótese em tela há incidência das normas consumeristas, posto que existe relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado, e, de acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante- COELBA é obrigada a fornecer serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado.
3. É importante destacar que cabe à delegatária do serviço público provar a ausência de nexo causal entre o dano e sua conduta. Também é sua responsabilidade demonstrar que o dano atribuído resulta exclusivamente de culpa da vítima, de terceiro, de caso fortuito ou de força maior, e o simples fato de haver uma violação do medidor de energia elétrica não autoriza, automaticamente, que a empresa realize cálculos sobre o consumo de energia elétrica supostamente utilizada e não faturada.
4. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica, repito, é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além da aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar;
5. Quanto ao valor indenizatório fixado pelo magistrado a quo, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000251-40.2020.8.05.0138, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como parte apelada CARLOS ROGERIO DO NASCIMENTO DE JESUS.
ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
(TJ-BA - Apelação: 80002514020208050138, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024).
No presente caso, o abalo à esfera extrapatrimonial do autor revela-se significativo, pois o mesmo teve suspenso o fornecimento de energia elétrica — bem essencial à dignidade humana — em virtude de acusação não comprovada de desvio de consumo. Ademais, foi exposto à cobrança de valor exorbitante, o que certamente lhe causou sofrimento e constrangimento público, inclusive perante vizinhos e familiares, conforme narrado nos autos.
Considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios da gravidade da lesão, condição econômica das partes e caráter pedagógico da medida, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem mostra-se insuficiente para cumprir com eficácia os fins compensatório e punitivo-preventivo da indenização por danos morais.
3. Conclusão:
Assim, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Coelba, que pretendeu a improcedência da ação, diante da inexistência de prova técnica oficial apta a legitimar a cobrança discutida.
Considerando o provimento do recurso interposto pelo autor e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da indenização por danos morais.
Salvador, 15 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25