PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AXÉ TRANSPORTE URBANOS LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Responsabilidade Objetiva – Restando comprovado que o condutor do ônibus realizara manobra proibida na contramão, sem sinalização adequada, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa. 2. Dano Moral e Quantum Indenizatório – Em casos de falecimento de ente familiar próximo, o dano moral é in re ipsa. O valor indenizatório arbitrado em R$100.000,00, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato e a capacidade econômica das partes, não cabendo alteração. 3. Conclusão – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8017168-26.2021.8.05.0001, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer ambos os RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA REQUERIDA E DO AUTOR, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017168-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, FABIANA PRATES CHETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação com Recurso Adesivo em razão de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSITO, movida por JOSE CARLOS SANTOS ALMEIDA contra PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A E OUTROS e que julgou procedente em partes os pedidos para, condenar o requerido a indenizar o requerente em dano moral. Historiando os fatos, JOSÉ CARLOS SANTOS ALMEIDA ajuizou a presente ação alegando que no dia 20/06/2019, o seu filho Alef Vieira da Silva Almeida, de 26 (vinte e seis) anos de idade, saiu de casa para a 3 de 15 última entrega de sua lanchonete e envolveu-se num acidente de trânsito que resultou na sua morte. Alega que seu filho vinha seguindo caminho pela Avenida Caminho de Areia, em sentido ao Largo de Roma e do “outro lado da faixa da Avenida Caminho de Areia, no sentido Ribeira, o preposto das Rés seguia seu trajeto, até, repentinamente, fazer uma conversão PROIBIDA, ao ingressar em uma via NA CONTRA MÃO, com os faróis APAGADOS e SEM SINALIZAR, visando entrar na Rua Lopes Trovão, e atingir fatalmente o filho do Autor.” Requereu, assim, indenização por dano moral no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Na sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “O Acionado alega ausência de responsabilidade, em razão de culpa culpa exclusiva da vítima , pois não estaria portando capacete. (...) No caso dos autos, o depoimento da testemunha Carlos Eduardo dos Santos Ribeiro comprova que, inadvertidamente, o motorista da empresa Acionada estava na contramão (01m52seg), destacando que o ônibus atingiu a vítima nesta contramão, tendo, ainda, asseverado que vítima encontrava-se de capacete (3min21seg). Assim, na hipótese versada nos autos, não há que se afastar a responsabilidade das acionadas. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E SEU VALOR. Com efeito, o dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. E, em situação como a dos autos, a prova do dano moral é evidente, pois a morte de um ente querido por si só, é apto a ensejar sofrimento e angústia (dano in re ipsa). (...) Com relação ao quantum indenizatório a ser arbitrado, sabe-se que, na falta de parâmetros objetivos definidos para sua fixação, tem-se solidificado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que a indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo ser considerados aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição sócio-econômica do ofensor e do lesado, para que não se perca em puro subjetivismo. Nessa mesma linha, têm os Tribunais pátrios entendido que a indenização haverá de ser "suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291). Em resumo, a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa No caso posto em lide, considerando os parâmetros acima enfocados, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$100.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se adequada. DO DESCONTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE SEGURO DPVAT. De acordo com a orientação da Corte Superior, expressada na súmula 246, deverão ser deduzidos da indenização arbitrada judicialmente, os valores já recebidos a título de indenização através do seguro obrigatória. (...) Por conta do exposto, o valor pago à parte autora, correspondente a R$6.750,00, cf Id 236063920 deve ser deduzido do valor indenizatório. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Diferentemente do alegado pelo Acionado, tratando-se, como se trata, de indenização por dano moral em hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são contados da data do evento danoso. (...) DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte acionada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$100.000,00 (-), abatida a importância paga a título de DPVAT, totalizando R$93.250,00 (-), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. P.I. Salvador (BA), 3 de agosto de 2023. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Irresignada, apelou a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, argumentando ilegitimidade da AXÉ TRANSPORTES informando que “a AXÉ TRANSPORTES URBANOS LTDA., a partir de 22/04/16, conforme previsto na cláusula quarta do Contrato de Concessão de n° 005/2014, deixou de operar o STCO - Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus, no Município de Salvador, tendo os veículos integrantes da sua frota, inclusive o que supostamente esteve envolvido no acidente descrito na inicial, sido transferidos para a posse e total responsabilidade da empresa PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, como comprova o contrato de comodato anexado. É por esta razão que, muito embora conste a AXÉ TRANSPORTES URBANOS LTDA como proprietária do veículo envolvido no acidente narrado na exordial, este pertence a frota da PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, uma das bacias que operam o novo STCO, que é a verdadeira legitimada para responder pelos danos causados a terceiros na execução do contrato de transporte público. Importante esclarecer que a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A não se trata, por exemplo, de uma empresa sucessora da AXÉ TRANSPORTES URBANOS LTDA., não havendo, assim, que se falar em solidariedade entre estas duas empresas.” Aduz que “Como se pode constatar da análise dos atos constitutivos juntados aos autos, a PLATAFORMA é uma sociedade anônima de capital fechado, constituída pelas seguintes empresas: Axé Transportes Urbanos Ltda., Boa Viagem Transportes Ltda., Empresa de Transportes Joevanza Ltda., Praia Grande Transportes Ltda. Portanto, a AXÉ já compõe a PLATAFORMA, possuindo apenas 3.912.863 ações ordinárias, de um total de 16.779.000”. No mérito alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus probatório, culpa exclusiva da vítima em razão da ausência do uso de capacete, necessidade de minoração dos danos morais arbitrados. Em contrarrazões a parte defende a legitimidade da empresa AXÉ TRANSPORTES URBANOS LTDA uma vez que “a constituição de uma SPE não exime a responsabilidade solidária das empresas que compõem o grupo econômico, pois elas ainda têm deveres compartilhados. “ Aduz que “A AXÉ TRANSPORTES URBANOS LTDA, além de ser proprietária do ônibus envolvido no acidente (vide documento Id. 51075599), também faz parte do grupo econômico que opera o transporte público na região do acidente. Portanto, ela é, de fato, responsável pelos danos causados ao Apelante “. Sustenta a ausência de concausa e a necessidade de manutenção do quanto decidido. Em recurso adesivo a parte autora defende a majoração dos danos morais. Em contrarrazões ao recurso adesivo, preliminarmente a empresa alega ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, repetindo os fundamentos da apelação. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017168-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, FABIANA PRATES CHETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Ao compulsar os autos, verifica-se que é incontroverso o fato que houve um acidente de trânsito entre as partes que ocasiono a morte do filho do autor, limitando-se a questão controversa a esclarecer se houve culpa da vítima no acidente e a adequação do valor dos danos morais arbitrados. Inicialmente caberá verificar a legitimidade da empresa AXÉ TRANSPORTES. Ao compulsar os autos observo que o ônibus envolvido no acidente é de propriedade da empresa AXÉ TRANSPORTES. Ora, empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade de apenas uma delas. Portanto, não prospera o argumento de ilegitimidade da empresa AXÉ TRANSPORTES. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. Assim, o argumento da Plataforma Transportes sobre a ilegitimidade da Axé Transportes não pode ser aceito no presente caso, uma vez que o ônibus envolvido no acidente é de propriedade da empresa. No mérito, alega a apelante que não deveria ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços (art. 14), especialmente em casos de danos causados por defeitos na prestação dos serviços. No setor de transporte público, essa responsabilidade objetiva é amplamente aceita pela jurisprudência, devendo ser aplicado no caso concreto. Em acidentes deste tipo a vítima deve ser caracterizada como consumidor por equiparação, sendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) justificada pela chamada teoria do "bystander" (ou teoria do consumidor por equiparação), prevista no artigo 17 do CDC. Vejamos: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, entendo que para o referido código ser aplicado é suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado para que, ocorrendo um acidente que vitime alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a relação de consumo não está limitada aos que contrataram o serviço de transporte, mas todos os que sofreram lesão a partir deste serviço. O caso deve ser analisado de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, portanto, os prestadores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O artigo 14 do referido diploma legal, assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Deve se esclarecer que o autor ajuizou a presente ação sustentando, em síntese, que seu filho vinha seguindo caminho pela Avenida Caminho de Areia, em sentido ao Largo de Roma e do “outro lado da faixa da Avenida Caminho de Areia, no sentido Ribeira, o preposto das Rés seguia seu trajeto, até, repentinamente, fazer uma conversão PROIBIDA, ao ingressar em uma via NA CONTRA MÃO, com os faróis APAGADOS e SEM SINALIZAR, visando entrar na Rua Lopes Trovão, e atingir fatalmente o filho do Autor.” O magistrado inicial ao analisar o caso verificou que “No caso dos autos, o depoimento da testemunha Carlos Eduardo dos Santos Ribeiro comprova que, inadvertidamente, o motorista da empresa Acionada estava na contramão (01m52seg), destacando que o ônibus atingiu a vítima nesta contramão, tendo, ainda, asseverado que vítima encontrava-se de capacete (3min21seg).” Observando o boletim de ocorrência e o depoimento de “Carlos Eduardo dos Santos Ribeiro, o mesmo informou que “o condutor do ônibus estava com os faróis apagados e não havia sinalizados para entrar na rua, antse do acidente” e que “o motorista de ônibus não respeitou as leis de trânsito, pois na rua tem uma faixa contínua, onde ele não poderia convergir à esquerda, pois ele estava no sentido Ribeira ao Largo de Roma”. (ID 55205719) Já o depoimento da testemunha Matheus Braga Fortuna, também colhida em delegacia, reafirmou o depoimento anterior, confirmando a versão que o motorista do ônibus não obedeceu a legislação de trânsito (ID55205719). Esses depoimentos indicam que o motorista do ônibus foi o responsável pelo acidente, uma vez que as testemunhas confirmam que houve o descumprimento das regras de trânsito. Segundo o artigo 34 do CTB, quem deseja realizar manobra deve certificar que pode realizá-la com segurança, vejamos: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” O condutor do veículo deveria demonstrar prudência especial, em razão de ser um motorista profissional dirigindo um veículo de grande porte, de forma que possa agir de forma segura, quando necessário frear para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Ao realizar a conversão sem a devida cautela, ocasionou o acidente de trânsito, sendo unânime as testemunhas neste sentido, de forma que a culpa do acidente deve ser atribuída unicamente ao motorista do ônibus. Ademais, em que pese o apelante alegar que o motociclista não estava de capacete, não comprovou o quanto alegado e nem demonstrou a existência de culpa recíproca. Pois bem, após análise minuciosa dos autos e das provas apresentadas, incluindo o Boletim de Ocorrência e o depoimento das partes envolvidas, entendo que a responsabilidade pelo acidente é atribuível ao motorista da empresa de ônibus. Portanto, não tendo sido demonstrado culpa exclusiva da vítima ou outra excludente, justa a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais ao apelado, uma vez que restou comprovado nos autos o dano causado por seu agente. Sobre o tema: ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA.(TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO. MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS QUE NÃO OBSERVARAM O TEMPO CORRETO PARA CRUZAR VIA PREFERENCIAL. MORTE DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM R$100.000,00 PARA CADA AUTOR A ESTE TÍTULO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ATENDE AOS FINS DE REPARAÇÃO DO DANO. PENSIONAMENTO DEVIDO ATÉ A PROVÁVEL SOBREVIDA DA VÍTIMA. IDADE APRESENTADA PELO IBGE COMO A EXPECTATIVA DE VIDA DO HOMEM. VALOR PAGO AOS FILHOS QUE DEVERÁ SER REDIRECIONADO À VIÚVA QUANDO AQUELES ATINGIREM O TERMO FINAL FIXADO EM JUÍZO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES OU CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL DA VIÚVA. VALOR DA PENSÃO QUE DEVERÁ SER DESTINADO AOS DEMAIS AUTORES, NA PROPORÇÃO QUE LHE COUBER. ARBITRAMENTO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. APELAÇÃO CÍVEL (01) DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02) DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000297-90.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 10.03.2020) (TJ-PR - APL: 00002979020178160001 PR 0000297-90.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL DE ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ COM MOTOCICLETA OCUPADA PELO 1º AUTOR E SEU FILHO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. TRÁFEGO NA CONTRAMÃO. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA DO MONTANTE CONDENATÓRIO. 1. No presente caso, o conjunto fático probatório demonstra que o acidente sofrido pelo 1º autor e seu filho ocorreu por incúria e imperícia do 2º réu, ao pilotar ônibus do transporte público (de propriedade da sociedade empresária apelante) de maneira perigosa, efetuando manobra proibida à esquerda e trafegando na contramão de direção. Com isso, estando devidamente configurados a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, bem como presente o elemento subjetivo da culpa do motorista do ônibus, é inafastável a incidência, na espécie, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o proprietário do veículo (a saber, a sociedade empresária ré/apelante) responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. 2. É evidente a produção de dano moral indenizável, havendo a condenação sido estipulada em patamares adequados aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. (TJ-GO 0294513-32.2016.8.09.0149, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) A indenização pelo dano moral é devida, pois inerente à situação apresentada nestes autos, em virtude do falecimento do filho do autor. O abalo sofrido em razão da perda de um ente querido é incontestável, não havendo necessidade de provas, pois presumível os prejuízos sofridos com a morte de um parente próximo. Com relação ao quantum indenizatório, considero que os mesmos foram arbitrados com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo nem a minoração e nem a majoração. Cabe ressaltar que ao arbitrar valor a indenização por danos morais, deve-se nortear por critérios como a capacidade econômica do ofensor e a sua responsabilidade, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como as circunstâncias do fato. Dessa forma, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença que condenou a parte ré à reparação do dano moral a que deu causa, no valor de R$100.000,00 (-), abatida a importância paga a título de DPVAT. Ante estes fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017168-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, FABIANA PRATES CHETTO
VOTO
535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo.
2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas.
3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).
6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.
7. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.
8. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.
9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1635637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)