PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 26.11.2024, após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos dando parcial provimento para fixar danos morais. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º julgadores, nos termos do art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Arnaldo Freire Franco, que pediu vista e o Des. Emílio Salomão Reseda, que aguardou. Em 03.12.2024, Des. Arnaldo Freire Franco e o Des. Emílio Salomão Reseda, acompanharam a divergência. Resultado definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ADONIAS AGUIAR BASTOS. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172514-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO CORREIA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, que tem como partes RODRIGO CORREIA VIEIRA (apelante) e ESTADO DA BAHIA (apelado), em face da sentença (id. 67585215) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da fazenda pública de Salvador que, no bojo da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos:

“(...) Ex positis, afastadas as preliminares, julgo parcialmente procedente a ação e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, c Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Concomitantemente, arbitro o mesmo valor em honorários advocatícios à parte autora. Contudo, devido à parte autora litigar sob o manto da justiça gratuita, a exigibilidade quanto ao seu pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, no mesmo importe, encontra-se suspensa. Por fim, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art 496, §3º do CPC/15.(...)”

Em suas razões recursais (id. 67585218), alegou que os danos morais são de natureza in re ipsa; que o direito à indenização se deu em face da prática de ato ilícito pelo planserv; que há entendimento consolidado no STJ sobre o tema; que houve recusa abusiva do recorrido em autorizar os procedimentos e materiais requeridos pelo cirurgião assistente, posto que de natureza obrigatória. 

Sobre os honorários advocatícios de sucumbência, defendeu a impossibilidade de fixação da verba por apreciação equitativa no caso dos autos; que o valor arbitrado na sentença para o advogado do apelante foi ínfimo; e que houve inobservância do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, pugnando pela necessidade de majoração da verba.

Por fim, requereu o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 67585220). 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172514-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO CORREIA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a discussão recursal em verificar se a sentença recorrida (que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer) procedeu com desacerto ao não condenar o apelado por danos morais e ao fixar os honorários advocatícios por equidade. 


Da análise dos autos, o recurso deve ser parcialmente provido.


Em relação ao cabimento da reparação dos danos morais, a sentença deve ser mantida.


No caso, trata-se de ação em que o apelante, beneficiário do PLANSERV, requereu, em suma, com urgência, tratamento cirúrgico buco-maxilo-facial denominado osteotomia alvéolo palatina, além de cobertura de materiais, honorários do profissional e hospital, em razão do quadro de dor e trismo na região da face em região pilar canino, fossa nasal e periorbital esquerdas - CID K01.1 e G50.1 (id. 67585177). 


De início, é importante frisar que a relação entre as partes não é regida pelo CDC, de acordo com a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.


Ademais, na hipótese dos autos, houve a constatação de peculiaridades fáticas aptas a tornar controvertida a obrigatoriedade do custeio do procedimento cirúrgico e a, consequentemente, afastar a indenização por dano moral, não havendo que se falar em hipótese de dano in re ipsa. Nesse sentido: STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AgInt no REsp n. 1.682.692/RO, DJe 6/12/2019.


Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida.


Contudo, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a irresignação merece prosperar.


A sentença recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1.076), pois a expressão inestimável valor econômico - prevista no art. 85, §8º, do CPC - se aplica às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 2.060.919/SP, DJe 28/06/2023.


Assim, à luz do provimento jurisdicional condenatório - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.


Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 80% ao apelado e em 20% ao apelante.


Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, para arbitrar os honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a sucumbência recíproca das partes, pelos fundamentos expostos.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator