PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 26.11.2024, após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos dando parcial provimento para fixar danos morais. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º julgadores, nos termos do art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Arnaldo Freire Franco, que pediu vista e o Des. Emílio Salomão Reseda, que aguardou. Em 03.12.2024, Des. Arnaldo Freire Franco e o Des. Emílio Salomão Reseda, acompanharam a divergência. Resultado definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ADONIAS AGUIAR BASTOS. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação, que tem como partes RODRIGO CORREIA VIEIRA (apelante) e ESTADO DA BAHIA (apelado), em face da sentença (id. 67585215) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da fazenda pública de Salvador que, no bojo da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: “(...) Ex positis, afastadas as preliminares, julgo parcialmente procedente a ação e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, c Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Concomitantemente, arbitro o mesmo valor em honorários advocatícios à parte autora. Contudo, devido à parte autora litigar sob o manto da justiça gratuita, a exigibilidade quanto ao seu pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, no mesmo importe, encontra-se suspensa. Por fim, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art 496, §3º do CPC/15.(...)” Em suas razões recursais (id. 67585218), alegou que os danos morais são de natureza in re ipsa; que o direito à indenização se deu em face da prática de ato ilícito pelo planserv; que há entendimento consolidado no STJ sobre o tema; que houve recusa abusiva do recorrido em autorizar os procedimentos e materiais requeridos pelo cirurgião assistente, posto que de natureza obrigatória. Sobre os honorários advocatícios de sucumbência, defendeu a impossibilidade de fixação da verba por apreciação equitativa no caso dos autos; que o valor arbitrado na sentença para o advogado do apelante foi ínfimo; e que houve inobservância do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, pugnando pela necessidade de majoração da verba. Por fim, requereu o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 67585220). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172514-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO CORREIA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em verificar se a sentença recorrida (que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer) procedeu com desacerto ao não condenar o apelado por danos morais e ao fixar os honorários advocatícios por equidade. Da análise dos autos, o recurso deve ser parcialmente provido. Em relação ao cabimento da reparação dos danos morais, a sentença deve ser mantida. No caso, trata-se de ação em que o apelante, beneficiário do PLANSERV, requereu, em suma, com urgência, tratamento cirúrgico buco-maxilo-facial denominado osteotomia alvéolo palatina, além de cobertura de materiais, honorários do profissional e hospital, em razão do quadro de dor e trismo na região da face em região pilar canino, fossa nasal e periorbital esquerdas - CID K01.1 e G50.1 (id. 67585177). De início, é importante frisar que a relação entre as partes não é regida pelo CDC, de acordo com a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, na hipótese dos autos, houve a constatação de peculiaridades fáticas aptas a tornar controvertida a obrigatoriedade do custeio do procedimento cirúrgico e a, consequentemente, afastar a indenização por dano moral, não havendo que se falar em hipótese de dano in re ipsa. Nesse sentido: STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AgInt no REsp n. 1.682.692/RO, DJe 6/12/2019. Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida. Contudo, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a irresignação merece prosperar. A sentença recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1.076), pois a expressão inestimável valor econômico - prevista no art. 85, §8º, do CPC - se aplica às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 2.060.919/SP, DJe 28/06/2023. Assim, à luz do provimento jurisdicional condenatório - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 80% ao apelado e em 20% ao apelante. Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, para arbitrar os honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a sucumbência recíproca das partes, pelos fundamentos expostos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172514-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO CORREIA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO